Supremo Tribunal Federal 26/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 681

Origem: ACP - 0512160043414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de pedido de suspensão formulado por Luiz Carneiro de Abreu Júnior, Prefeito do Município de Buritizeiro/MG, contra a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferida nos autos do Agravo de Instrumento 006494-25.2016-8.13.000, que confirmou a liminar proferida em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública 0043414-71.2016.8.13.0512. O requerente informa de saída que: “9. No dia 16 de junho de 2016, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais distribuiu a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0043414-71.2016.8.13.0512, na Comarca de Pirapora/MG, alegando que o ora Requerente teria fraudado Procedimento Licitatório n. 043/2014 (Tomada de Preços n. 002/2014) a fim de desviar recursos e serviços públicos, para realizar benfeitorias em suas propriedades rurais, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como violação aos princípios que regem a Administração Pública. 10. Assim, antes mesmo de iniciar a instrução processual , já no dia 04 de julho de 2016, sobreveio decisão liminar do MM. Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, dentre outras medidas, AFASTOU O PREFEITO MUNICIPAL DE SEU CARGO POR PRAZO INDETERMINADO. Ao justificar a medida drástica do afastamento, alegou que ‘a manutenção do agente público no respectivo cargo é capaz de prejudicar a precisão da instrução processual, imbutindo temor nas testemunhas, além de dificuldades no acesso a documentos. O afastamento torna-se, pois, necessário para evitar intromissões indevidas na formação das provas.' 11. Tal medida foi requerida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, porquanto o Requerente supostamente estaria, em apertada síntese, atrapalhando as investigações capitaneadas pelo próprio fiscal da lei. A petição inicial informou que o Requerente estava tentando interferir na regular instrução do inquérito civil (já encerrado) por meio de intimidações e direcionamento de depoentes. Tudo isso levado a juízo tão somente com base em falácias das testemunhas ouvidas durante o procedimento inquisitório que gerou a famigerada ação. Destaca-se: tratam- se de depoentes intimamente ligados ao grupo político de oposição do Requerente! Não há nenhum outro meio de prova que corrobore com esta afirmação ”  (grifos no original; pág. 3-4 do documento eletrônico 1) . Alega, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada impõe grave lesão à ordem pública (documento eletrônico 1). Nesse sentido, requerente sustenta que: “ 15. Com efeito, a decisão que se pretende suspender simplesmente afastou do seu campo de cognição os danos irreparáveis a que ficará exposta a Administração Pública em face da abrupta descontinuidade institucional e, principalmente, os munícipes de Buritizeiro/MG. Nesse sentido, o perigo da demora é inverso , à própria ordem e economia públicas. 16. Não obstante, o caso é de cassação imediata da decisão que decretou o afastamento do Requerente: reconhecendo a violação do Artigo 5º, nos incisos LV, LIV e LVII da CR, vez que em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a violação do artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, e que desta violação decorre grave perturbação da ordem pública, da economia local e do interesse público como um todo do Município de Buritizeiro/MG, não restando outra medida a este E. Supremo Tribunal Federal senão a imediata suspensão da medida liminar ” (grifos no original; pág. 5 do documento eletrônico 1) . Pede, assim, a concessão de medida liminar para determinar “ a imediata SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0043414-71.2016.8.13.0512, EM TRÂMITE NA COMARCA DE PIRAPORA, PARA PERMITIR O RETORNO IMEDIATO DO REQUERENTE AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO ” (grifos no original; pág. 19 do documento eletrônico 1). Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, passo a analisar se o requerente, Prefeito de Buritizeiro, possui legitimidade ativa para postular a medida a que se referem os art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 297 do RISTF. Anoto de plano que o requerente detém a legitimidade para pleitear a suspensão de liminar. Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que o Prefeito Municipal, alijado do exercício de mandato por efeito de medida liminar, tem legitimidade para requerer a suspensão desta, em acórdão assim ementado: “Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões supervenientes que prejudicam a suspensão. (...) 2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. 3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o processo de impeachment , a que se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exercício por decisão não questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficácia da liminar, que fora suspensa, e sua própria suspensão”  (SS 444-AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches) . Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que “ as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário”  (RT 680/416). Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Nesse sentido, entendo que não ficou demonstrado nas decisões ora atacadas que a medida seja necessária e adequada, inclusive por se tratar de medida cautelar que afastou o agente político por tempo indeterminado para evitar que interferisse na instrução da ação de improbidade administrativa. Parece-me, pois, nesta análise prefacial dos autos, própria da medida em espécie, que a determinação não se mostra adequada/necessária, pois não foi demonstrada de que forma o ora requerente poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso voltasse a ocupar a chefia do Poder Executivo local. Isso é o que se extrai da decisão que determinou seu afastamento cautelar por prazo indeterminado: “ Assim, como fim de se evitar que o primeiro requerido a mercê de sua força no Executivo Municipal, se mentido na sua respectiva função, a use para dificultar ou mascarrar a formação da prova, podendo até mesmo obstruir ou inviabilizar a instrução processual, e considerando a documentação anexada aos autos que indicam em tese, o cometido de ato de improbidade administrativa, hei por bem DEFERIR a liminar pleiteada, par determinar o afastamento provisório de LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR do seu respectivo cargo de Prefeito Municipal de Buritizeiro, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme previsão do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, por entender que tal afastamento se faz absolutamente necessário” ( grifos no original; pág. 31 do documento eletrônico 6). Por essas razões, penso que o afastamento cautelar não pode subsistir. Quanto ao periculum in mora , entendo comprovado ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação de improbidade administrativa chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Entendo, por isso, haver justo receio de perenização da medida, a justificar, no momento, a suspensão das decisões proferidas na Ação Civil de Improbidade Administrativa 0043414-71.2016.8.13.0512, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Pirapora e no Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 006494-25.2016-8.13.000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Isso posto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas, apenas e tão somente quanto à determinação de afastamento do cargo de Prefeito do Município de Buritizeiro/MG, até julgamento definitivo deste incidente. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 20090015060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Estado do Amazonas contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça amazonense nos autos do Mandado de Segurança 2009.001506-0. Consta dos autos que Selves Ribeiro da Silva impetrou o referido writ para garantir o pagamento da parcela denominada adicional por tempo de serviço em “ conformidade com os parâmetros remuneratórios atualmente pagos no serviço público estadual ” (pág. 2 do documento eletrônico 1). O requerente entende que a ordem concedida constitui aumento remuneratório, situação vedada pelo art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. Aponta, então, que o Supremo “ reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, qual seja, a interpretação do inciso XIV do art. 37 da Constituição da República, no Recurso Extraordinário nº 563.708-5/MS ” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Destaca que “ a concessão de mandados de segurança com os objetos ora tratados sirvam de deletério estímulo para a repetição de tais ações e concessões de liminares, de graves consequências econômicas para o Erário estadual ” (grifos no original; pág. 5 do documento eletrônico 1). Aduz, então, existir violação ao disposto no art. 37, XIII, da CF, ante a vinculação de vantagens pessoais adquiridas ao atual regime jurídico de remuneração dos servidores públicos do Estado do Amazonas. Argumenta que a segurança concedida importa na “ percepção remuneratória em cascata ”, afrontando o art. 37, XIV, da CF (pág. 8 do documento eletrônico 1). Indica, ademais, “ a vedação que o art. 5º da Lei Estadual nº. 2.531/99 promoveu, no âmbito do funcionalismo estadual, em consonância com a CF/88, EXPRESSA desvinculação entre espécies remuneratórias ” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Esclarece que possui cerca de cem mil servidores públicos ativos, dos quais há uma parcela significativa que incorporou o referido adicional, razão pela qual suscita a existência do efeito multiplicador. Transcreve, também, precedentes da Suprema Corte sobre o tema. Ao final, requer “ a suspensão da execução do acórdão objeto do presente pedido ” (pág. 21 do documento eletrônico 1). Instado a se manifestar, o interessado restou silente (documento eletrônico 13). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo não conhecimento do pedido ou, caso superada a preliminar, pelo seu indeferimento. A manifestação do Parquet  federal está assim sintetizada: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE GARANTIU A SERVIDOR ESTADUAL O RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DE SUA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. 1 – Pedido de contracautela ajuizado em face de decisão que garantiu a servidor estadual o recebimento de adicional por tempo de serviço calculado sobre a totalidade de sua remuneração. 2 – A Presidência do Supremo Tribunal Federal não tem competência para apreciar o pedido de suspensão quando as alegações em que se funda a pretensão do requerente são de natureza infraconstitucional e, por isso, não cognoscíveis em sede de recurso extraordinário na ação mandamental originária. 3 – Não fica demonstrado o risco de lesão à economia pública ou a concretização do chamado efeito multiplicador na hipótese de o Estado requerente ajuizar o pedido de suspensão após transcorridos mais de 5 anos de concessão da segurança.  Periculum in mora inverso. 4 – Parecer pelo não conhecimento da suspensão e, ultrapassada a preliminar, pelo seu indeferimento”  (pág. 1 do documento eletrônico 15). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida. Da análise dos autos verifico que o acórdão proferido no mandado de segurança restou assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] IV – A correção do efetivo valor da vantagem pessoal do ‘Adicional por Tempo de Serviço' do impetrante, no limite de 3 (três) quinquênios (15%), deve ser calculada sobre a soma do seu vencimento com as suas demais vantagens remuneratórias, tendo por base o mês de março de 2004 , conforme estabelecem os artigos 210, da Lei Ordinária Estadual nº 2.271/1994; 80, da Lei nº 1.782/1986, por força da nova redação que lhe deu o artigo 6º, da Lei Ordinária Estadual nº 2.531/1999 e 4º, da Lei Ordinária Estadual nº 2.875/2004. V – Segurança concedida”  (grifei; pág. 2-3 do documento eletrônico 10). Observo que a questão de fundo da presente suspensão de segurança é a mesma daquela enfrentada no julgamento do RE 903.626-AgR/ AM, Rel. Min. Edson Fachin, cuja ementa, por oportuno, transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 2.531/1999. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A questão referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço no caso em análise depende do reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Resta claro que seria inviável o acesso à via do recurso extraordinário, uma vez que a discussão do direito se reveste de caráter infraconstitucional. Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Ademais, conforme determina o art. 15 da Lei 12.016/2009, em sede de contracautela, somente é possível o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando a ele couber o conhecimento do respectivo recurso. Dessa forma, existindo óbice manifesto ao conhecimento de eventual recurso extraordinário a ser interposto, entendo não ser possível também o conhecimento deste pedido de suspensão. Isso posto, nego seguimento a este pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PLENÁRIO ACÓRDÃOS Centésima Vigésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Movimentação do processo ARE 955255

Relator Ministro Presidente

Origem: 200961830173606 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), não conheceu do agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental não conhecido. Brasília, 24 de agosto de 2016. Thiago Fernandes Lins Coordenador de Acórdãos Substituto PRIMEIRA TURMA ACÓRDÃOS Centésima Vigésima Segunda Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: RCL - 65175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Retirado de mesa em face da aposentadoria do Relator. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 26.11.2012. Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l,  e 103-A, §3º). No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte, hipóteses não configuradas nos autos. 2. Não cabe reclamação por eventual afronta a direito objetivo, o que deve ser objeto de ação judicial própria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 200983000008828 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CPMF. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 05.4.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
Origem: 50360934920154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMERCIANTE EQUIPARADO A INDUSTRIAL. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DECRETO Nº 7.212/2010 E CTN. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 02.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356/STF: “ Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ”, bem como “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Origem: AC - 12569410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016. EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. 3. A tese suscitada pela agravante não foi abordada pelo acórdão, não tendo sido objeto de oposição dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 02623846120108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016. EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 57489320146260000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016. EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88 2. Hipótese em que para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível a apreciação dos pressupostos do recurso especial eleitoral, matéria que está restrita ao âmbito infraconstitucional (RE 598.365-RG, Rel. Min. Ayres Britto) 3. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência pela Corte eleitoral 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Origem: 50075484220104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa e fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.8.2016. PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO - ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Havendo interposição de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.