Origem: ACP - 0512160043414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de pedido de suspensão formulado por Luiz Carneiro de Abreu Júnior, Prefeito do Município de Buritizeiro/MG, contra a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferida nos autos do Agravo de Instrumento 006494-25.2016-8.13.000, que confirmou a liminar proferida em primeira instância nos autos da Ação Civil Pública 0043414-71.2016.8.13.0512. O requerente informa de saída que: “9. No dia 16 de junho de 2016, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais distribuiu a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0043414-71.2016.8.13.0512, na Comarca de Pirapora/MG, alegando que o ora Requerente teria fraudado Procedimento Licitatório n. 043/2014 (Tomada de Preços n. 002/2014) a fim de desviar recursos e serviços públicos, para realizar benfeitorias em suas propriedades rurais, causando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, bem como violação aos princípios que regem a Administração Pública. 10. Assim, antes mesmo de iniciar a instrução processual , já no dia 04 de julho de 2016, sobreveio decisão liminar do MM. Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, dentre outras medidas, AFASTOU O PREFEITO MUNICIPAL DE SEU CARGO POR PRAZO INDETERMINADO. Ao justificar a medida drástica do afastamento, alegou que ‘a manutenção do agente público no respectivo cargo é capaz de prejudicar a precisão da instrução processual, imbutindo temor nas testemunhas, além de dificuldades no acesso a documentos. O afastamento torna-se, pois, necessário para evitar intromissões indevidas na formação das provas.' 11. Tal medida foi requerida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, porquanto o Requerente supostamente estaria, em apertada síntese, atrapalhando as investigações capitaneadas pelo próprio fiscal da lei. A petição inicial informou que o Requerente estava tentando interferir na regular instrução do inquérito civil (já encerrado) por meio de intimidações e direcionamento de depoentes. Tudo isso levado a juízo tão somente com base em falácias das testemunhas ouvidas durante o procedimento inquisitório que gerou a famigerada ação. Destaca-se: tratam- se de depoentes intimamente ligados ao grupo político de oposição do Requerente! Não há nenhum outro meio de prova que corrobore com esta afirmação ” (grifos no original; pág. 3-4 do documento eletrônico 1) . Alega, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada impõe grave lesão à ordem pública (documento eletrônico 1). Nesse sentido, requerente sustenta que: “ 15. Com efeito, a decisão que se pretende suspender simplesmente afastou do seu campo de cognição os danos irreparáveis a que ficará exposta a Administração Pública em face da abrupta descontinuidade institucional e, principalmente, os munícipes de Buritizeiro/MG. Nesse sentido, o perigo da demora é inverso , à própria ordem e economia públicas. 16. Não obstante, o caso é de cassação imediata da decisão que decretou o afastamento do Requerente: reconhecendo a violação do Artigo 5º, nos incisos LV, LIV e LVII da CR, vez que em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a violação do artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, e que desta violação decorre grave perturbação da ordem pública, da economia local e do interesse público como um todo do Município de Buritizeiro/MG, não restando outra medida a este E. Supremo Tribunal Federal senão a imediata suspensão da medida liminar ” (grifos no original; pág. 5 do documento eletrônico 1) . Pede, assim, a concessão de medida liminar para determinar “ a imediata SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0043414-71.2016.8.13.0512, EM TRÂMITE NA COMARCA DE PIRAPORA, PARA PERMITIR O RETORNO IMEDIATO DO REQUERENTE AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO ” (grifos no original; pág. 19 do documento eletrônico 1). Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Preliminarmente, passo a analisar se o requerente, Prefeito de Buritizeiro, possui legitimidade ativa para postular a medida a que se referem os art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 297 do RISTF. Anoto de plano que o requerente detém a legitimidade para pleitear a suspensão de liminar. Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que o Prefeito Municipal, alijado do exercício de mandato por efeito de medida liminar, tem legitimidade para requerer a suspensão desta, em acórdão assim ementado: “Suspensão de Segurança. Competência do Supremo Tribunal Federal. Legitimidade ativa para o requerimento. Questões supervenientes que prejudicam a suspensão. (...) 2. O Prefeito Municipal, alijado do exercício do mandato, por efeito de medida liminar em mandado de segurança, tem legitimidade para requerer a suspensão desta. 3. Julga-se prejudicado, no Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental contra o deferimento de tal suspensão, se, após o processo de impeachment , a que se submeteu o Prefeito, foi definitivamente afastado do exercício por decisão não questionada ainda perante a Corte. Agravo regimental prejudicado porque superadas a eficácia da liminar, que fora suspensa, e sua própria suspensão” (SS 444-AgR/MT, Rel. Min. Sydney Sanches) . Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que “ as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição e não ao contrário” (RT 680/416). Não por outra razão, dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/1992 que o afastamento cautelar poderá ser determinado quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Observo, nessa linha, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Nesse sentido, entendo que não ficou demonstrado nas decisões ora atacadas que a medida seja necessária e adequada, inclusive por se tratar de medida cautelar que afastou o agente político por tempo indeterminado para evitar que interferisse na instrução da ação de improbidade administrativa. Parece-me, pois, nesta análise prefacial dos autos, própria da medida em espécie, que a determinação não se mostra adequada/necessária, pois não foi demonstrada de que forma o ora requerente poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso voltasse a ocupar a chefia do Poder Executivo local. Isso é o que se extrai da decisão que determinou seu afastamento cautelar por prazo indeterminado: “ Assim, como fim de se evitar que o primeiro requerido a mercê de sua força no Executivo Municipal, se mentido na sua respectiva função, a use para dificultar ou mascarrar a formação da prova, podendo até mesmo obstruir ou inviabilizar a instrução processual, e considerando a documentação anexada aos autos que indicam em tese, o cometido de ato de improbidade administrativa, hei por bem DEFERIR a liminar pleiteada, par determinar o afastamento provisório de LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR do seu respectivo cargo de Prefeito Municipal de Buritizeiro, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme previsão do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, por entender que tal afastamento se faz absolutamente necessário” ( grifos no original; pág. 31 do documento eletrônico 6). Por essas razões, penso que o afastamento cautelar não pode subsistir. Quanto ao periculum in mora , entendo comprovado ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação de improbidade administrativa chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Entendo, por isso, haver justo receio de perenização da medida, a justificar, no momento, a suspensão das decisões proferidas na Ação Civil de Improbidade Administrativa 0043414-71.2016.8.13.0512, em trâmite na 1ª Vara Cível da comarca de Pirapora e no Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 006494-25.2016-8.13.000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Isso posto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas, apenas e tão somente quanto à determinação de afastamento do cargo de Prefeito do Município de Buritizeiro/MG, até julgamento definitivo deste incidente. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente