Origem: RESP - 1558146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Alonso José Gomes, contra acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.558.146/RJ (eDOC 2, p. 281-289). Preliminarmente, a impetrante informa que o “ paciente cumpre pena em regime semiaberto e pleiteou ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro autorização de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar. Por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 122, I e 123, da Lei de Execuções Penais, o requerimento foi deferido nos seguintes termos: ‘1 - Trata-se de requerimento de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, formulado em favor do apenado em epígrafe à fl. 77, que cumpre pena em regime semiaberto. Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável à fl. 87v. Pois bem, estando devidamente instruído o requerimento, presentes os requisitos legais, com arrimo nos arts. 122, I, e 123, da LEP, CONCEDO A VISITA PERIÓDICA AO LAR ao apenado, sem pernoite, a ser realizada duas vezes por mês, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem assim por ocasião de seu aniversário, na Páscoa, nos dias nomeados das mães e dos pais, no Natal e nas festividades do Ano Novo, até o limite ânuo de 35 (trinta e cinco) saídas, cujas saídas se darão a partir das 06:00 horas, com retorno até às 22:00 horas do mesmo dia, exceção feita ao Natal, quando a saída se dará a partir das 06:00 horas do dia 24, e o retorno até às 22:00 horas do dia 25, e aos festejos do Ano Novo, quando a saída se dará no dia 31 de dezembro, e o retomo no dia 01 de janeiro, com o mesmo horário de saída e retorno. Não sendo obedecidos o horário e data de retorno da saída temporária, ficam automaticamente canceladas as autorizações para as saídas subsequentes. ” (eDOC 1, p. 1-2) Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja 8ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mediante acórdão assim ementado: “Agravo. Lei n. 7.210/84. Recurso ministerial contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu visita periódica do lar, pleiteando a cassação do benefício, sob o fundamento de que extrapola a limitação exigida pelo artigo 124, caput e § 3º, da Lei mencionada, impondo-se ‘...a reforma da decisão agravada a fim de que outra seja proferida, observando-se a limitação exigida pelo art. 124, caput e § 3º da Lei de Execuções Penais, para, então, ser deferida ao apenado apenas uma saída, que, poderá ter a duração de até sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, obstadas as ‘saídas automáticas'. O artigo 124 da Lei de Execuções Penais dispõe que ‘a autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano' , restando evidente que a lei permite que o condenado saia no máximo 35 dias por ano para visitar a família – 7 dias renovados por mais 4 vezes – não havendo lastro jurídico a embasar o entendimento ministerial de que a decisão agravada concedeu número de dia de visitas ao lar além do previsto na lei. A decisão é lógica e razoável, afastando entraves burocráticos que impossibilitariam o exercício por parte do preso, caso fosse exigível para cada renovação de saída um requerimento específico e motivado, com manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária. Note-se que a quantidade de dias de saídas prevista no artigo 124 da Lei de Execuções Penais não foi extrapolada. Ademais, as saídas por curto espaço de tempo testam de modo rigoroso a disciplina do condenado, pois tem o direito de permanecer em visita apenas das 6:00 às 22:00, com as exceções previstas na decisão impugnada, possibilitando o acompanhamento constante da administração carcerária, o que exige maior senso de responsabilidade do beneficiário e se apresenta mais benéfico à ressocialização. Frise-se que a decisão está em consonância com o Verbete Sumular n. 520 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional', tendo em vista que todos os critérios para a concessão das saídas foram estabelecidas na decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal. Agravo improvido”. Daí a interposição, no STJ, do mencionado Recurso Especial 1.558.146/RJ, ao qual foi dado provimento, monocraticamente, “ para afastar a concessão de saídas automatizadas do apenado, ora recorrido, e determinar a manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, nos termos dos artigos 122 a 124 da Lei de Execuções Penais ” (eDOC 1, p. 6). Posteriormente, a Quinta Turma daquela Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa (eDOC 2, p. 281-289). No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) concessão de liminares e de decisões de mérito, em vários habeas corpus impetrados neste STF (HCs 128.783, 127.688, 128.774, 130.502, entre outros), no sentido de deferir a saída temporária automatizada; b) violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo (art. 1º, III, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), diante da não autorização da saída temporária em apreço; c) não inviabilização do poder fiscalizatório do MP e do Juízo das Execuções no que toca à saída temporária de presos na modalidade automatizada. A impetrante pede, pois, ao final, a concessão de medida liminar para “ restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente autorização de saída temporária para fins de visitação à família, enquanto não ocorrer o julgamento do mérito deste writ ” (eDOC 1, p. 31) e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. É o breve relatório. Decido. O presente caso trata da possibilidade de o Juiz das Execuções penais deferir a saída temporária em uma única decisão, válida para diversas saídas. Assim, consoante asseverei ao julgar o HC 128.763/RJ , por mim relatado, 2ª Turma, DJe 1º/2/2016, a saída temporária sem vigilância direta é um benefício destinado aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei 7.210/1984. Autoriza-se que o preso saia e, se for o caso, pernoite, fora do estabelecimento prisional, para visitar a família, estudar ou participar de outras atividades, com intuito de reintegrá-lo ao convívio social. Conforme o art. 123 da Lei 7.210/1984, a autorização deve ser concedida “por ato motivado”, ouvidas as partes e a administração carcerária. O Superior Tribunal de Justiça interpretou esse dispositivo em recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que deve haver “ manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária ” – REsp 1.166.251/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.3.2012. Desse julgamento, resultou que o Juiz não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional. Esse é um dos precedentes que levou à adoção da Súmula 520 daquela Corte: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.” A Corte entendeu que, na medida em que o art. 123 da Lei 7.210/1984 determina que a autorização deve ser concedida “por ato motivado”, cada saída autorizada deve ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta pelo sentenciado, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável. Por outro, projeta que, se não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização. Ressalto que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da estação do ano em que elas ocorrem. A saída do natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que, uma única decisão que a ambas contemple, é deficiente de motivação. A decisão única também permite a participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. Pode-se argumentar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afeta diretamente direito do sentenciado. De fato, se o Juízo das Execuções Penais determinar saídas temporárias em várias decisões sucessivas, ao invés de em única decisão, a situação do preso será a mesma. No entanto, a realidade da execução penal demonstra que esse tipo de decisão coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício. A força de trabalho das Varas de Execuções Penais é um recurso escasso, que precisa ter sua eficiência maximizada. Na medida em que as decisões podem ser concentradas sem perda substancial de qualidade, é recomendável que assim se faça. Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização de saída só sejam apreciados após a data da saída pretendida. Registro que negligenciar a observância da economia processual nas autorizações de saída pode gerar reflexo inclusive na superlotação carcerária. As vagas no sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelos Juízes. Extinção de pena, progressão de regime, livramento condicional, são judicialmente concedidos e abrem vagas no sistema. Ressalto que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal, PLS 513/2013, autor Senador Renan Calheiros, relator Senador Eunício Oliveira, prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios na execução sejam automatizados. Despacho judicial somente será necessário para negá-los. Além disso, há precedente da 1ª Turma do STF no sentido da viabilidade da programação de várias saídas em uma única decisão, na medida em que, estando presentes os requisitos da primeira, “ as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas (…), ter-se que formalizar novo processo ” – HC 98.067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6.4.2010. De tudo concluo que o Juiz das Execuções Penais pode deferir a saída temporária em uma única decisão, válida para diversas saídas, sem violar o dever de fundamentação ou prerrogativa do Ministério Público. Pelo contrário, a análise individual de cada saída pode colocar em risco o direito do sentenciado ao benefício. No caso dos autos, o Juiz das Execuções Penais deferiu autorizações de saída, para visita periódica à família. No despacho (eDOC 1, p. 1-2; eDOC 2, p. 35), fixou, desde logo, calendário com as saídas autorizadas (duas mensais, além de aniversário, páscoa, dia das mães e dos pais, natal e ano novo). Está presente, portanto, a ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Finalmente, no mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: HC 133.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2016; RE 898.932/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28.4.2016; HC 131.782/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.4.2016, entre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, parágrafo único, do RI/STF, concedo a ordem , para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro que concedeu autorização de saída temporária para visita periódica à família. Comunique-se ao STJ, ao TJ/RJ e ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.