Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: HC - 361461 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 361.461/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local; c) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 135319 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Valdino Pinto Lopes, apontando como autoridade o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 361.342/DF. O impetrante sustenta, de início, a possibilidade de se mitigar o óbice da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que, na pendência de agravo em recursos especial, o juízo de primeiro grau por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo, iniciou execução provisória da pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, imposta ao paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). No entender da defesa essa determinação configura reformatio in pejus , na medida em que a sentença condenatória teria assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sua condenação. Alternativamente, pede a concessão da ordem para “que seja deferido ao paciente o cumprimento de execução provisória da pena, em regime aberto, pois apenas pende de cumprimento 3 anos e 11 meses, ou ainda, em prisão domiciliar, e no mérito se confirme o pedido liminar subsidiário”. Examinados os autos, decido. O caso é de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINO PINTO LOPES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e veio a ser condenado, em primeira instância, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Após o julgamento da apelação defensiva, o Tribunal Estadual reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, preservando, no mais, os termos da sentença. Determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Assevera a defesa que ‘ apelou novamente por meio de Recurso Especial o qual não foi conhecido, protocolou então o recurso de Agravo de Instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual está pendente de julgamento desde o ano de 2013, o Agravo interposto teve a finalidade de apreciação e reconhecimento do Recurso Especial do ora Paciente ‘  (e-STJ fl. 2). Infere que ‘o TJSP no julgamento do recurso de apelação, concedeu assim como Juiz sentenciante o direito dos réus recorrem em liberdade, e somente agora após mais de 6 anos em liberdade, o juízo inova para surpreender a defesa em decretar imediata prisão de apenas um dos corréus mesmo estando em fase processual idêntica'  (e-STJ fl. 3). Destaca, ainda, que ‘a decisão do STF no HC nº 126.292/SP, ocorreu após a concessão do direito de recorrer em liberdade do ora Paciente, assim sendo jamais se aplicaria no presente caso, mas sim, caso houve repercussão geral, ou mesmo força de Lei, apenas da data do julgamento em diante, não há qualquer menção ao efeito ex nunc, em caso de aplicação do julgado'  (e-STJ fl. 4). Registra, assim, que há ilegalidade da incidência da decisão do HC n. 126.292 do STF, em situação pretérita, em especial há mais de 3 (três) anos passados. Diante dessas considerações, pleiteia, em tema liminar e no mérito, pela liberdade do paciente até o transito em julgado da condenação. Subsidiariamente, na hipótese de não provimento ao pleito, ainda em liminar, que seja deferido ao paciente o cumprimento de execução provisória da pena, em regime aberto pois apenas pende de cumprimento 3 (três) anos e 11 (onze) meses, ou ainda, em prisão domiciliar. É, em síntese, o relatório. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ . Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.” (grifos do autor) Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à súmula deste Supremo Tribunal Federal. Ademais, registro que o Tribunal Pleno desta Suprema Corte em caso equivalente, vale dizer, hipótese em que o paciente também obtivera o direito de recorrer e liberdade, fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 17/5/16). Portanto, a decisão do juízo de origem, que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente, à primeira vista, não configurou reformatio in pejus e nem afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal naquele leading case. Nesse sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: HC nº 134.164/PE, DJe de 29/4/16 e HC nº 133.651/SP, DJe de 30/3/16 ambos de relatoria do Ministro Luiz Fux ; e HC nº 133.277/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/3/16, entre outros. Com essas considerações, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 354888 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 354.888/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) a Súmula 691/STF deve ser superada, diante da evidente ilegalidade; b) a prisão preventiva foi decretada em recurso em sentido estrito, sem fundamento idôneo . É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 355627 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 355.627/SP, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente é acusado da suposta prática de dupla tentativa de homicídio; b) a prisão preventiva foi decretada com base em fantasiosas ameaças supostamente dirigidas a testemunhas; c) a medida gravosa não encontra respaldo em fundamentos concretos. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1550296 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1550296/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)” Narra o impetrante que: a) a denúncia foi rejeitada pelas instâncias ordinárias quanto à acusação da prática do crime de descaminho; b) em recurso especial foi descaracterizada a atipicidade do crime de descaminho, tendo em vista que o valor dos tributos devidos superaria o limite de R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei nº 10.522/2002); c) contudo, o limite a ser aplicado é o das Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, de modo que deve ser restabelecido o acórdão proferido no contexto do Tribunal local. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) o § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. Com efeito, a compreensão do STJ, no sentido da impossibilidade de utilização do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, para fins de reconhecimento da insignificância nos delitos de descaminho, contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 126191, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015) “Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 123861, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014) “No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.” (HC 118067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Tribunal Regional que manteve a rejeição da denúncia quanto ao delito de descaminho. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 856990 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de José Mauricio Laurinho da Silva, Roberto Mendonça de Melo e Vitor Cezar Mendonça de Melo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 856.990/AL. Os pacientes, pronunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), foram absolvidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Capital/AL. Inconformado, o Parquet  interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deu provimento ao recurso, para anular o édito absolutório e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa, então, interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via decisão monocrática, negou provimento ao agravo. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou- lhe provimento. No presente writ , a Impetrante insurge-se contra a cassação da sentença absolutória ante à inocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão objurgado até o julgamento final da presente impetração. No mérito, pugna pela absolvição dos pacientes. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVERSÃO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7. TESE DE DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS PORQUE O TRIBUNAL DO JÚRI PODE ABSOLVER ATÉ POR CLEMÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta harmonia com a jurisprudência desta Corte, pois o acolhimento da tese dos agravantes demandaria, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é terminantemente vedado pelo enunciado da Súmula 7. 2. A tese de que com o advento da Lei n. 11.689⁄2008 não se mostra mais possível a anulação da absolvição do acusado por contrariedade à prova dos autos, uma vez que ao Conselho de Sentença é dado absolver sem ter de declinar fundamentação alguma, não foi objeto das razões declinadas na petição do recurso especial, e é vedado à parte inovar no bojo do recurso de agravo regimental. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido”. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem , o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. O Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade do recurso especial. Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a matéria, foi também estendida ao habeas corpus  (HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011). Na espécie, a negativa de seguimento ao especial, por impossibilidade do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), guarda consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte que considera “ inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal ” (AI 680.167-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14.5.2010). Assim, qualquer questão que se pretenda impugnar, inclusive em matéria de ordem pública, deve ter sido examinada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: RE 449.137-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 04.4.2008; AI 706.449-AgR/SC, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2008; AI 631.711-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 21.11.2008; e AI 663.687-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 20.02.2009. O ato dito coator ainda encontra respaldo no entendimento jurisprudencial desta Corte consagrado na Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Pois bem, a Constituição Federal de 1988 contempla o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, XXXVII, c ). Tal princípio constitui uma conquista histórica, que remonta ao assim denominado Buschel's Case , de 1670, quando concedido habeas corpus  pela Court of Common Pleas  inglesa para libertar jurados presos por ordem do Juiz Presidente do Júri por este ter entendido que eles haviam proferido veredicto contrário à prova dos autos. No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a revisão só cabe contra “ decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ” e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto (art. 593, §3º). Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal ,  nos termos do art. 593, inciso III, alínea d , do Código de Processo Penal. A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Pelo mesmo motivo, não se admite segunda apelação, com o que o novo veredicto, quer pela absolvição, quer pela condenação, não pode mais ser alterado. Portanto, infere-se que o mencionado princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c,  da CF/88) coexiste em perfeita harmonia com o sistema recursal penal (art. 593, inciso III, alínea d , do CPP). Na hipótese, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão hostilizado, sobretudo porque ‘concluir que o julgamento do Tribunal do Júri que absolveu o Paciente não teria sido contrário à prova dos autos impõe, na espécie vertente, revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus'  (HC 134.412/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 16.6.2016) , sendo, de igual forma, inviável sua apreciação, em sede de recurso especial. Ademais, o Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, após o completo e exaustivo exame do conjunto fático-probatório, cassou a sentença absolutória por reputá-la manifestamente contrária à prova dos autos. Às Cortes Superiores, caberia se manifestar tão somente se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 297769 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 297.769/SP), que indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) houve nulidade absoluta no julgamento de apelação, tendo em vista o desrespeito ao princípio do juiz natural; b) estaria preventa a 6ª Câmara Criminal do tribunal de origem, contudo o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Criminal. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O o sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei  ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, assevero que a arguição de prevenção deve ser implementada até o início do julgamento. Isso porque, mais que marco preclusivo, o conhecimento do recurso constitui causa de prorrogação da competência do julgador. De tal modo, no momento em que alegada, a prevenção não mais subsistia, forte na prorrogação da competência em favor da nova Relatoria. Tal cenário é plenamente compatível com o regime de incompetências relativas, em que o desenrolar processual prevalece sobre interesses atinentes ao Juízo Natural. Na mesma linha, a Súmula 706/STF enuncia que é “relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.” Por fim, o impetrante deixou de apontar, tampouco demonstrar, a ocorrência de prejuízo decorrente da suposta irregularidade. Enfatize-se que a existência de prejuízo é essencial à proclamação da nulidade, forte no artigo 563 do CPP. Esse gravame não se traduz, simplesmente, a partir da condenação ou do resultado processual desfavorável. É imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o deslinde da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada. Na mesma linha: “Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. (HC 119372, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, grifei )“ Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1558146 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Alonso José Gomes, contra acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1.558.146/RJ (eDOC 2, p. 281-289). Preliminarmente, a impetrante informa que o “ paciente cumpre pena em regime semiaberto e pleiteou ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro autorização de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar. Por estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 122, I e 123, da Lei de Execuções Penais, o requerimento foi deferido nos seguintes termos: ‘1 - Trata-se de requerimento de saída temporária na modalidade de visitação periódica ao lar, formulado em favor do apenado em epígrafe à fl. 77, que cumpre pena em regime semiaberto. Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou parecer favorável à fl. 87v. Pois bem, estando devidamente instruído o requerimento, presentes os requisitos legais, com arrimo nos arts. 122, I, e 123, da LEP, CONCEDO A VISITA PERIÓDICA AO LAR ao apenado, sem pernoite, a ser realizada duas vezes por mês, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, bem assim por ocasião de seu aniversário, na Páscoa, nos dias nomeados das mães e dos pais, no Natal e nas festividades do Ano Novo, até o limite ânuo de 35 (trinta e cinco) saídas, cujas saídas se darão a partir das 06:00 horas, com retorno até às 22:00 horas do mesmo dia, exceção feita ao Natal, quando a saída se dará a partir das 06:00 horas do dia 24, e o retorno até às 22:00 horas do dia 25, e aos festejos do Ano Novo, quando a saída se dará no dia 31 de dezembro, e o retomo no dia 01 de janeiro, com o mesmo horário de saída e retorno. Não sendo obedecidos o horário e data de retorno da saída temporária, ficam automaticamente canceladas as autorizações para as saídas subsequentes. ” (eDOC 1, p. 1-2) Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja 8ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso, mediante acórdão assim ementado: “Agravo. Lei n. 7.210/84. Recurso ministerial contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu visita periódica do lar, pleiteando a cassação do benefício, sob o fundamento de que extrapola a limitação exigida pelo artigo 124, caput  e § 3º, da Lei mencionada, impondo-se ‘...a reforma da decisão agravada a fim de que outra seja proferida, observando-se a limitação exigida pelo art. 124, caput e § 3º da Lei de Execuções Penais, para, então, ser deferida ao apenado apenas uma saída, que, poderá ter a duração de até sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, obstadas as ‘saídas automáticas'. O artigo 124 da Lei de Execuções Penais dispõe que ‘a autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano' , restando evidente que a lei permite que o condenado saia no máximo 35 dias por ano para visitar a família – 7 dias renovados por mais 4 vezes – não havendo lastro jurídico a embasar o entendimento ministerial de que a decisão agravada concedeu número de dia de visitas ao lar além do previsto na lei. A decisão é lógica e razoável, afastando entraves burocráticos que impossibilitariam o exercício por parte do preso, caso fosse exigível para cada renovação de saída um requerimento específico e motivado, com manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária. Note-se que a quantidade de dias de saídas prevista no artigo 124 da Lei de Execuções Penais não foi extrapolada. Ademais, as saídas por curto espaço de tempo testam de modo rigoroso a disciplina do condenado, pois tem o direito de permanecer em visita apenas das 6:00 às 22:00, com as exceções previstas na decisão impugnada, possibilitando o acompanhamento constante da administração carcerária, o que exige maior senso de responsabilidade do beneficiário e se apresenta mais benéfico à ressocialização. Frise-se que a decisão está em consonância com o Verbete Sumular n. 520 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional',  tendo em vista que todos os critérios para a concessão das saídas foram estabelecidas na decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal. Agravo improvido”. Daí a interposição, no STJ, do mencionado Recurso Especial 1.558.146/RJ, ao qual foi dado provimento, monocraticamente, “ para afastar a concessão de saídas automatizadas do apenado, ora recorrido, e determinar a manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, nos termos dos artigos 122 a 124 da Lei de Execuções Penais ” (eDOC 1, p. 6). Posteriormente, a Quinta Turma daquela Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa (eDOC 2, p. 281-289). No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) concessão de liminares e de decisões de mérito, em vários habeas corpus  impetrados neste STF (HCs 128.783, 127.688, 128.774, 130.502, entre outros), no sentido de deferir a saída temporária automatizada; b) violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo (art. 1º, III, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), diante da não autorização da saída temporária em apreço; c) não inviabilização do poder fiscalizatório do MP e do Juízo das Execuções no que toca à saída temporária de presos na modalidade automatizada. A impetrante pede, pois, ao final, a concessão de medida liminar para “ restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente autorização de saída temporária para fins de visitação à família, enquanto não ocorrer o julgamento do mérito deste writ ” (eDOC 1, p. 31) e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. É o breve relatório. Decido. O presente caso trata da possibilidade de o Juiz das Execuções penais deferir a saída temporária em uma única decisão, válida para diversas saídas. Assim, consoante asseverei ao julgar o HC 128.763/RJ , por mim relatado, 2ª Turma, DJe 1º/2/2016, a saída temporária sem vigilância direta é um benefício destinado aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei 7.210/1984. Autoriza-se que o preso saia e, se for o caso, pernoite, fora do estabelecimento prisional, para visitar a família, estudar ou participar de outras atividades, com intuito de reintegrá-lo ao convívio social. Conforme o art. 123 da Lei 7.210/1984, a autorização deve ser concedida “por ato motivado”, ouvidas as partes e a administração carcerária. O Superior Tribunal de Justiça interpretou esse dispositivo em recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que deve haver “ manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária ” – REsp 1.166.251/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14.3.2012. Desse julgamento, resultou que o Juiz não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional. Esse é um dos precedentes que levou à adoção da Súmula 520 daquela Corte: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.” A Corte entendeu que, na medida em que o art. 123 da Lei 7.210/1984 determina que a autorização deve ser concedida “por ato motivado”, cada saída autorizada deve ser singularmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta pelo sentenciado, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável. Por outro, projeta que, se não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização. Ressalto que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da estação do ano em que elas ocorrem. A saída do natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que, uma única decisão que a ambas contemple, é deficiente de motivação. A decisão única também permite a participação suficiente do Ministério Público, que poderá falar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pugnar por sua revisão. Pode-se argumentar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não afeta diretamente direito do sentenciado. De fato, se o Juízo das Execuções Penais determinar saídas temporárias em várias decisões sucessivas, ao invés de em única decisão, a situação do preso será a mesma. No entanto, a realidade da execução penal demonstra que esse tipo de decisão coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício. A força de trabalho das Varas de Execuções Penais é um recurso escasso, que precisa ter sua eficiência maximizada. Na medida em que as decisões podem ser concentradas sem perda substancial de qualidade, é recomendável que assim se faça. Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização de saída só sejam apreciados após a data da saída pretendida. Registro que negligenciar a observância da economia processual nas autorizações de saída pode gerar reflexo inclusive na superlotação carcerária. As vagas no sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelos Juízes. Extinção de pena, progressão de regime, livramento condicional, são judicialmente concedidos e abrem vagas no sistema. Ressalto que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal, PLS 513/2013, autor Senador Renan Calheiros, relator Senador Eunício Oliveira, prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios na execução sejam automatizados. Despacho judicial somente será necessário para negá-los. Além disso, há precedente da 1ª Turma do STF no sentido da viabilidade da programação de várias saídas em uma única decisão, na medida em que, estando presentes os requisitos da primeira, “ as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas (…), ter-se que formalizar novo processo  ” – HC 98.067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6.4.2010. De tudo concluo que o Juiz das Execuções Penais pode deferir a saída temporária em uma única decisão, válida para diversas saídas, sem violar o dever de fundamentação ou prerrogativa do Ministério Público. Pelo contrário, a análise individual de cada saída pode colocar em risco o direito do sentenciado ao benefício. No caso dos autos, o Juiz das Execuções Penais deferiu autorizações de saída, para visita periódica à família. No despacho (eDOC 1, p. 1-2; eDOC 2, p. 35), fixou, desde logo, calendário com as saídas autorizadas (duas mensais, além de aniversário, páscoa, dia das mães e dos pais, natal e ano novo). Está presente, portanto, a ameaça concreta de lesão ao direito do paciente. Finalmente, no mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: HC 133.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2016; RE 898.932/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 28.4.2016; HC 131.782/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6.4.2016, entre outros. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, parágrafo único, do RI/STF, concedo a ordem , para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro que concedeu autorização de saída temporária para visita periódica à família. Comunique-se ao STJ, ao TJ/RJ e ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 353838 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS    CORPUS‘. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ‘WRIT' NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do ‘ habeas corpus ' originário em substituição ao recurso ordinário cabível , entendimento que foi aqui adotado , ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado , com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária , dada a gravidade da conduta incriminada. 3. A natureza altamente lesiva , a variedade – crack e cocaína – e a elevada quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento – previamente separado em porções individuais, prontas para revenda em conhecido ponto de venda de drogas – são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm , em princípio, o condão de , isoladamente , revogar a prisão cautelar , se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 353.838/SP , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, seja determinada a expedição de “ (...) alvará de soltura em favor de Jean Patrick Mendes de Camargo, para que aguarde em liberdade o julgamento do presente ‘writ' ”. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RESP - 1561835 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a execução provisória da pena. Aduz o impetrante, em síntese, que a execução da pena, antes do esgotamento dos recursos excepcionais, contraria o Princípio da Presunção da Inocência. É o relatório. Decido . Registro que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no HC 126.292/ SP, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, parte da premissa de que, nas palavras do eminente Ministro Teori Zavascki, é “ no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado. “ A esse respeito, na mesma oportunidade, consignei: “Da leitura que faço dos artigos 102 e 105 da Constituição da República, igualmente não depreendo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, terem sido concebidos, na estrutura recursal ali prevista, para revisar injustiças do caso concreto. O caso concreto tem, para sua escorreita solução, um Juízo monocrático e um Colegiado, este formado por pelo menos três magistrados em estágio adiantado de suas carreiras, os quais, em grau de recurso, devem reexaminar juízos equivocados e sanar injustiças. O revolvimento da matéria fática, firmada nas instâncias ordinárias, não deve estar ao alcance das Cortes Superiores, que podem apenas dar aos fatos afirmados nos acórdãos recorridos nova definição jurídica, mas não nova versão. As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas partes.” Em razão disso, fixou-se a tese no sentido de que: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” Em relação à suposta negativa de vigência ao art. 283, CPP, reporto- me ao que decidi no HC 133387/DF, julgado em 14.06.2016: “Quando do julgamento do HC 126.292/SP ainda estava em vigor o art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 segundo o qual “ os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo” . A essa regra somava-se aquela do art. 637 do CPP segundo a qual “ o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença .” Com a revogação expressa do artigo 27, § 2º, da Lei 8.038/90, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as regras desse diploma passaram a regulamentar os recursos especial e extraordinário também no âmbito do processo penal, em razão do que dispõe o art. 3º do CPP. Sendo assim, daquilo que se depreende do art. 995 c/c o art. 1.029, § 5º, ambos do CPC, permanece sendo excepcional a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário na seara criminal . A regra geral continua a ser o recebimento desses recursos excepcionais no efeito meramente devolutivo. Como se sabe, as decisões jurisdicionais não impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo possuem eficácia imediata. Essa a razão pela qual, após esgotadas as instâncias ordinárias, a condenação criminal poderá provisoriamente surtir o imediato efeito do encarceramento, uma vez que o acesso às instâncias extraordinárias se dá por meio de recursos que não são ordinariamente dotados de efeito meramente devolutivo. Nem mesmo a regra do art. 283, CPP, com sua atual redação, conduz a resultado diverso. Referido artigo dispõe que “ ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” Essa redação foi dada pela Lei nº 12.403/2011, a qual alterou dispositivos “ relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.” Ao contrário do que se tem propalado, com a devida vênia de quem concebe diversamente, não depreendo da regra acima transcrita, a vedação a toda e qualquer prisão, exceto aquelas ali expressamente previstas. Tem-se sustentado que, à exceção da prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, todas as demais formas de prisão restaram revogadas pela norma do referido art. 283 do CPP, tendo em vista o critério temporal de solução de antinomias previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Inicialmente, consigno que não depreendo entre a regra do art. 283 do CPP e a regra que dispõe ser apenas devolutivo o efeito dos recursos excepcionais (art. 637 do CPP c/c a dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC) antinomia que desafie solução pelo critério temporal. Se assim o fosse, a conclusão seria, singelamente, pela prevalência da regra que dispõe ser mesmo meramente devolutivo o efeito dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que os arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC, têm vigência posterior à regra do art. 283 do CPP. Entendo aplicável ao caso, ao contrário, o disposto no art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 4.657/1942), segundo o qual regra posterior que dispõe sobre questão especial não revoga as disposições especiais já existentes. Em outras palavras, não há verdadeira antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por Tribunais de Apelação. Primeiro, porque não é adequada a interpretação segundo a qual o art. 283 do CPP varreu do mundo jurídico toda forma de prisão que não aquelas ali expressamente previstas, quais sejam, a prisão em flagrante, a prisão temporária, a prisão preventiva e prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. É intuitivo que as demais prisões reguladas por outros ramos do direito, como é o caso da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e a prisão administrativa decorrente de transgressão militar, permanecem com suas regulamentações intactas, a despeito da posterior entrada em vigor do disposto no art. 283 do CPP. Vale dizer, fosse correta a afirmação segundo a qual depois da entrada em vigor da regra do art. 283 do CPP, toda e qualquer modalidade de prisão não contemplada expressamente no referido dispositivo, estaria revogada, ter-se-ia de admitir que as demais modalidades de prisão civil e administrativa teriam sido igualmente extintas. Ainda que se possa objetar ter o art. 283 do CPP tratado exclusivamente do fenômeno da prisão penal e processual penal, não haveria a propalada incompatibilidade entre a regra do art. 283 do CPP e aquela que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos excepcionais. Como dito, houvesse incompatibilidade a ser sanada pelo critério temporal (regra posterior revoga regra anterior com ela incompatível), prevaleceria a regra do efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, dada a vigência posterior dos arts. 995 e 1.029, § 5º, ambos do CPC. Da forma como concebo referidas normas, no que diz respeito à condenação, o disposto no art. 283 do CPP impõe, como regra, o trânsito em julgado do título judicial. Vale dizer, sentenças de Juízos de primeiro grau, acórdãos não unânimes (ainda passíveis de impugnação por meio dos embargos infringentes) de Tribunais locais, como regra, não podem produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado, ou seja, antes de decorridos os prazos preclusivos. Nessa linha, recentemente, neguei seguimento monocraticamente à Reclamação 23.535, por meio da qual o Ministério Público pretendia efeito imediato a condenação não unânime proferida por Tribunal local, dentre outras razões, porque em tais casos ainda é cabível o recurso de embargos infringentes, dotado de efeito suspensivo. A disposição geral que exige o trânsito em julgado da condenação para produção de efeitos não é incompatível com a especial regra que confere efeito imediato aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais, os quais não são ordinariamente dotados de efeito suspensivo. A excepcionalidade do efeito suspensivo a ser conferido aos recursos extraordinário e especial, como assentado por esta Suprema Corte quando do julgamento do HC 126.292/SP, não é incompatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Ao contrário, prevaleceu o entendimento segundo o qual às Cortes Superiores foi conferida competência recursal pela Constituição da República visando a tutelar o direito objetivo e não eventuais injustiças cometidas num caso concreto. Sendo assim, a atribuição de efeitos ordinariamente devolutivos a esses recursos, que são excepcionais até pela denominação que lhes emprega a Constituição (especial e extraordinário), está em absoluta conformidade com o sistema constitucional visto como um todo. Nesse aspecto, repiso o que assentei naquela oportunidade, quando considerei que o acesso via recurso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça se dá em caráter de absoluta excepcionalidade. A própria definição constitucional da quantidade de magistrados com assento nessas Cortes repele qualquer interpretação que queria delas fazer instâncias revisoras universais. A finalidade que a Constituição persegue não é outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de um pronunciamento jurisdicional com o qual o sucumbente não se conforma e considera injusto. O acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercerem seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional. Tanto é assim que o art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige demonstração de repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário. Ou seja, não basta ao recorrente demonstrar que no julgamento de seu caso concreto malferiu-se um preceito constitucional. Necessário que demonstre, além disso, no mínimo, a transcendência e relevância da tese jurídica a ser afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. A própria Constituição é que põe o Supremo Tribunal Federal primordialmente a serviço da ordem jurídica e apenas reflexamente a operar para apreciar situações de injustiças individuais. Nem mesmo o excessivo apego à literalidade da regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República, a qual, nessa concepção, imporia sempre o trânsito em julgado , seria capaz de conduzir a solução diversa. A opção legislativa de dar eficácia à sentença condenatória tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, e não mais sujeita a recurso com efeito suspensivo, está consentânea com a razão constitucional da própria existência dos recursos às instâncias extraordinárias. Sabem todos que o trânsito em julgado, no sistema recursal brasileiro, depende em algum momento da inércia da parte sucumbente. Há sempre um recurso oponível a uma decisão, por mais incabível que seja, por mais estapafúrdias que sejam as razões recursais invocadas. Se pudéssemos dar à regra do art. 5º, LVII, da CF caráter absoluto, teríamos de admitir, no limite, que a execução da pena privativa de liberdade só poderia operar-se quando o réu se conformasse com sua sorte e deixasse de opor novos embargos declaratórios. Isso significaria dizer que a execução da pena privativa de liberdade estaria condicionada à concordância do apenado. Salta aos olhos, portanto, que não se pode dar caráter absoluto à dicção do art. 5º, LVII, da Constituição da República ao mencionar trânsito em julgado . Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Constituição erigiu em caráter absoluto uma presunção de inépcia das instâncias ordinárias. Afinal, se a presunção de inocência não cede nem mesmo depois de um Juízo monocrático ter afirmado a culpa de um acusado, após devido processo legal, com a subsequente confirmação por parte de experientes julgadores de segundo grau, soberanos na avaliação dos fatos e integrantes de instância à qual não se opõem limites à devolutividade recursal, reflexamente estaríamos a afirmar que a Constituição erigiu uma presunção absoluta de desconfiança às decisões provenientes das instâncias ordinárias. Não desconsidero, embora em homenagem à grande maioria da magistratura brasileira deva ressaltar que isto é excepcional, a existência de teratológicas decisões jurisdicionais, mesmo em segundo grau de jurisdição. Isso, todavia, não serve de argumento a conferir efeito paralisante à eficácia de absolutamente todas as condenações criminais assentadas em segundo grau. Para sanar essas situações, como se sabe, há instrumentos processuais eficazes, tais como as medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários, bem como o habeas corpus , que a despeito de interpretação mais restritiva sobre seu cabimento, em casos de teratologia, são concedidos de ofício por esta Suprema Corte. Além disso, como bem assentado pelo eminente Ministro Luiz Fux quando do julgamento do HC 126.292/SP, a conformação do conceito de
Origem: HC - 311847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Rodolpho Pettená Filho em favor de Leandro Guimarães Deodato contra conduta omissiva do Relator do HC 311.847/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça. No presente habeas corpus,  alega a Defesa, em síntese, demora injustificada da Corte Superior para o julgamento do habeas corpus  distribuído em 10.12.2014. Sustenta excesso de prazo prisional, porquanto “ preso há 2 anos e 3 meses ”. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da constrição cautelar e, sucessivamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Ao exame do sítio eletrônico da Corte Superior, constato que o HC 311.847/SP ainda não foi submetido a julgamento. Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela emergencial com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente. Outrossim, a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, a merecer exame mais acurado pela composição colegiada competente para o seu julgamento. Indefiro, portanto, a liminar . Solicitem-se, com urgência, informações ao Relator do HC 311.847/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos motivos ensejadores de eventual demora no julgamento do writ . Após, ao Ministério Público para manifestação. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 347786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC nº 347.786 . Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/12/2015, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido apreendido na posse de 4.746,5 g de maconha fracionada em 8 porções, uma porção de 62,08g de cocaína, 85,78g de ecstasy fracionado em 231 comprimidos, 18,95g de LSD fracionado em 17 porções, 1 balança de precisão e outros apetrechos inerentes à traficância. Ato contínuo, a prisão foi convertida em custódia preventiva. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da custódia preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a “revogação da Prisão Preventiva, expedindo o competente Alvará de Soltura Clausulado, ou que se aplique uma das Medidas Cautelares do artigo 319 do CPP, como medida de justiça.” . É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou tratar-se de jurisprudência defensiva.  Não é disso que se cuida, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  e o respectivo recurso
Origem: HC - 260914 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS. ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Paciente condenada pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por integrar organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital e utilizar de sua linha telefônica para adquirir entorpecentes. Afirma o acórdão que em uma das ligações interceptadas, durante a investigações, foram adquiridos 04 Kg de cocaína. Além disso, a ré também mantinha contato com presidiários e fornecia "chips" de aparelhos celulares para realização dos negócios da organização. 2. O crime de associação para o tráfico de drogas não se encontra elencado no rol dos crimes hediondos ou equiparados, não se lhe aplicando o disposto na Lei n.º 8.072/90, modificada pela Lei n.º 11.343/06. E, de todo modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por esses crimes. 3. As instâncias ordinárias, porém, consideraram desfavoráveis à ré as circunstâncias judiciais do caso concreto, razão pela qual, fundamentadamente, fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 4. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que a Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC 260.914/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)” Narra o impetrante que: a) a paciente foi condenada pela prática do crime de associação para o tráfico; b) a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea; c) o regime inicial foi fixado sem observância das normas de regência; d) a paciente teria direito à substituição da pena. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: 1.1. O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) 1.2. Argumento ainda que a Corte compreende que, ordinariamente, o habeas corpus  não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema: “ O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal .” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ) “ O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal .” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei ) “(...) habeas corpus  não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que: a) funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso ordinário; b) desempenha papel de revisão criminal. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que “ o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão”  (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92). Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória”  (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se “ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC 128446, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015). No caso concreto, ponderou o Juiz da causa: “A acusada Ângela é primária e não registra antecedentes criminais, como se observa das folhas de antecedentes encartadas aos autos (vide fls. 3340 - federal e fls. 1731/1732, 1988/ 1989, 2428/2429, 3131/3132, 3246/3247, 3331/3332, 3378/3379 - estaduais). Não se pode perder de vista, no entanto, que Ângela estava associada a uma quadrilha altamente especializada e de grande poder econômico, isso sem contar a grande quantidade de integrantes. Outrossim, é certo que, segundo dão contam as provas, várias encomendas tinham sido feitas pela acusada à quadrilha. Portanto, sua conduta é altamente reprovável , eis que atenta severamente contra a paz pública. Assim, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do delito definido no art. 35 “caput” da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 2400 (dois mil e quatrocentos) dias- multa, que tomo definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento de sua pena há de ser o fechado, único adequado e suficiente para reprovar adequadamente sua conduta.” O Tribunal local, por sua vez, consignou: “Em relação à ré Ângela, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão e 2400 dias-multa, apesar de primária e não registrar antecedentes criminais, tendo em vista sua conduta altamente reprovável, já que estava associada a uma quadrilha altamente especializada e de grande poder econômico, com grande quantidade de integrantes e ela tinha realizado várias encomendas à quadrilha.” Em sede de embargos de declaração, esclareceu o Tribunal de Justiça que a paciente contava com circunstâncias judiciais negativas, a autorizar, por força do art. 33, §3°, c/c art. 59, III, ambos do CP, a fixação de regime inicial mais gravoso que o recomendado pelo tempo de pena. Pois bem. Com relação à pena-base, noto que o Juiz da causa apontou circunstâncias do crime que indicariam a especial censura da conduta. Ponderou-se, na oportunidade, par
Origem: ARESP - 830797 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, d  E i . ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO DELITUOSA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça indigitado ato coator, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 283 E N.º 284 DA SÚMULA DO STF. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual manteve o incólume o édito condenatório afastando a pretendida incidência do princípio da insignificância, considerando a expressividade do valor do bem subtraído, a contumácia na prática delitiva, bem como a maior reprovabilidade da conduta, pois praticada na companhia de adolescente. 2. Insurgência que deixa de refutar um dos fundamentos constantes do acórdão objurgado, consistente na maior reprovabilidade do fato, que, por si só, é suficiente para manter a conclusão de ser inviável a incidência do postulado bagatelar. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento suficiente adotado pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, atrai a incidência, por analogia, dos óbices dos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF. 4. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do apelo nobre, inviável, pois, de ser examinada nesta via. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A impetrante alega, em síntese, que há que ser reconhecida a "atipicidade material da conduta imputada ao paciente, tendo em conta a incidência do princípio da insignificância". Requer liminarmente seja obstado o acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem a fim de obstar o acórdão, aplicando-se o princípio da insignificância. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  a paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de
Origem: HC - 335211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristian dos Santos Ferreira, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 335.211/RS, Relator o Ministro Rogério Schietti. Sustentam os impetrantes, em síntese, a presença de constrangimento ilegal na custódia preventiva do paciente, que padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal custódia, visto que o paciente encontra-se preso sem culpa formada há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Defendem, por fim, possibilidade de se substituir a segregação cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado questionado: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Não se configura excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o réu foi pronunciado. Incidência da Súmula n. 21 STJ: ‘Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'. 3. Eventual delonga na marcha processual resulta da complexidade do feito, com quatro réus e dificuldades para oitiva de testemunhas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior demora no término da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado” (anexo 6). Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes. O acórdão proferido pela Sexta Turma não evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, mostra-se devidamente fundamentada, estando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que “proferida a sentença de pronúncia, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado que visava discutir eventual excesso de prazo para a formação da culpa” (HC nº 130.880/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 9/5/16). Perfilhando esse entendimento: HC nº 126.405/RS, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/4/16; RHC nº 123.730/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 1º/6/15; HC nº 100.567/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/4/11; e RHC nº 95.207/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/2/11, entre outros. No tocante à alegada falta de fundamentação da custódia do paciente, registro que o Superior Tribunal de Justiça deixou de analisar a questão ao fundamento que a instância antecedente também não a apreciou. Portanto, sua análise, de forma originária por esta Corte configuraria inegável dupla supressão de instância não admitia. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361202 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Maciel Keppi da Rocha, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 361.202/SP. Os impetrantes sustentam que o caso concreto autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/2/15. Asseveram, ainda, que a não observância de ordem prevista no art. 57, caput , da Lei nº 11.343/06 por parte da autoridade processante, acarretou “vício insanável ao procedimento.” Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, bem como seja anulado o ato processual praticado em descompasso com o art. 57, caput , da Lei de Drogas. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. No caso, o Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 361.202/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de MACIEL KEPPI DA ROCHA, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 2114537-19.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente encontra-se preso desde 12.2.2015, por ter supostamente praticado delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes). Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 107/108. No presente writ , o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante o excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura há 15 meses sem que a instrução tenha sido encerrada. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus  impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016) Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. ” (anexo 2 – grifos do autor) Não há o que ser censurado nessa decisão. Percebe-se que o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, pois as questões levadas para discussão e trazidas no presente writ não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância não admitida. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 361.033/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 349389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado por João Vieira Neto e outro, em favor de Lin Jiankang , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 349.389/PE. Na espécie, o paciente foi preso por suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2°, inciso IV (c/c o art. 14, inciso II), e 288, caput , todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 27.5.2013, foi praticada tentativa de homicídio contra um comerciante chinês, que foi vítima de golpes de faca, cuja autoria é atribuída ao paciente e outros denunciados. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Extrai-se ainda que o paciente é integrante da organização criminosa internacional conhecida como “Máfia Chinesa”, que almeja monopolizar o fornecimento de sombrinhas e outros produtos ao comércio local de determinadas áreas do Brasil. O Juízo de origem, ao vislumbrar presentes todos os requisitos ensejadores da segregação cautelar, decretou a prisão preventiva. (HC 126.650/PE, eDOC 4, p. 72-76) Primeiramente, irresignada, a defesa manejou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual denegou a ordem. Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso em habeas corpus perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. (HC 126.650/PE, eDOC 5, p.179) Daí a impetração do writ  nesta Corte Suprema (HC 126.650/PE, de minha relatoria ), julgado nos seguintes termos: “ Habeas corpus . 2. Integrante da ‘Máfia Chinesa'. Tentativa de homicídio qualificado. Associação criminosa. 3. Pedido de trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Inocorrência. 4. Decreto de prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 5. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. 6. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (HC 126.650/PE, de minha relatoria , Segunda Turma, unânime, DJe 7.5.2015) Agora, tendo em vista o pronunciamento e a manutenção do decreto de prisão preventiva do paciente, novo habes corpus  foi impetrado perante o Tribunal estadual , que restou assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART.121, § 2°, IV, C/C ART. 14, 11, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR A SUA REVOGAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO ORIGINÁRIO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. NÃO OBSTANTE A DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO, SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - É dever do magistrado, ao pronunciar o réu, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a eventual manutenção da prisão provisória do acusado, conforme dispõe o art. 413, § 3º do Código de Processo Penal. Contudo, o fato de o Juízo singular decidir, na pronúncia, em manter o acusado segregado preventivamente, ao argumento de que persistem os motivos que autorizaram a decretação da medida cautelar, tomando como razões de decidir os fundamentos que deram lastro ao decreto preventivo, não configura ausência de fundamentação, mormente quando este Sodalício e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram como idôneos tais fundamentos, tornando-se, por tal motivo, desnecessário esgrimir nova fundamentação. Precedentes do STJ e T JPE. II - A existência de indícios de agrupamento, ou organização, dirigida para a prática de tráfico de drogas, é pertinente na fundamentação acautelatória, posto que indicador do risco efetivo de reiteração criminosa. Necessidade de se interromper a atuação dos integrantes do precitado bando delituoso, mormente quando são fortes os indícios de cometimentos de outros delitos, por parte dos integrantes do referido bando criminoso, como é o caso dos autos. Precedentes do S.T.J. e do S.T.F. III - A primariedade, os bons antecedentes e a profissão definida, por si só, não ilidem a necessidade da custódia cautelar, quando restar devidamente demonstrada, in concreto , a sua necessidade, nos termos do art. 312, do C.P.P. Precedentes do S.T.J. (Súmula n° 86) IV- Ordem denegada. Decisão unânime.” No STJ, novo writ  restou não conhecido nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA À TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM ÂMBITO INQUISITORIAL. CITADO POR EDITAL E QUE PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, integrante de organização criminosa conhecida como ‘Máfia Chinesa', tendo sido destacada a gravidade concreta do delito, as ameaças sofridas por testemunhas e o fato de ele não ter sido localizado desde a fase inquisitorial, circunstâncias que demonstram a necessidade da segregação antecipada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus  não conhecido.” (eDOC 4, p. 36-37) Nesta Corte Suprema, a defesa reitera os argumentos dispensados nas instâncias precedentes, no que tange a manutenção da prisão preventiva, uma vez que “ está devidamente demonstrada a hipótese e o único, requisito de necessidade obrigatório do cárcere (aplicação da lei penal – já afastado por esse Supremo Tribunal Federal), nos moldes do art. 316, do Código de Processo Penal, para não ser levado a cárcere, de maneira evitar pior sorte ao paciente ”. Liminarmente, pleiteia-se aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com arrimo no art. 316 do CPP. Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC 126.650/PE. É relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora  . Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o mesmo não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Nesse passo, numa delibação perfunctória, entendo que a prisão do acusado está justificada sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando os fortíssimos indícios de que ser o paciente integrante da associação criminosa e mandante do crime. Cumpre ressaltar que a decretação da prisão preventiva se deu com substrato em fundamentação idônea, alicerçada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se destaca a gravidade real da conduta do paciente. Inclusive, esse entendimento restou chancelado pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do HC 126.650/PE (DJe 7.5.2015), de modo que, por ora, em que pese seja outra a decisão que motiva a prisão preventiva do paciente (sentença de pronúncia), não se vislumbra manifesta ilegalidade a suplantar o entendimento do Colegiado. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE (Processo n. 00046797-32.2013.8.17.0001). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente