Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 10024140100330005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Welington Soares Ferreira Santos. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, LVII, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil de 1973, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). Na hipótese, o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 11.9.2015, sexta-feira, tendo o agravo sido protocolado somente em 23.9.2015, quarta-feira, razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50142457920104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja agravo Airton Nardelli. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 18.7.2013. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega que “no trato dos direitos e garantias fundamentais sempre presente a repercussão geral, pois não há como aceitar que, a não individualização da pena não repercuta na esfera da coletividade” . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Além disso, não há falar em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25.9.2009, com a seguinte ementa: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional”  - grifei. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70059304527 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 04, p. 456-457): APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. PRELIMINARES. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AVALIAÇÃO PSÍQUICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O auto de exame de corpo de delito comprova que a vítima sofreu abuso sexual, consubstanciado em penetração anal. Não há irregularidade no dito documento, o qual não deixa dúvidas acerca da ocorrência de prática sexual. A avaliação psíquica não padece de vício acerca do modo como confeccionada, da metodologia utilizada pelo perito para conduzir a respectiva avaliação ou, ainda, quanto às conclusões ao final registradas. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que o réu, em comunhão de vontades com adolescente, constrangeu a ofendida à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assente na jurisprudência que a palavra da vítima se reveste de vital importância, sendo, muitas vezes, o único meio probante a determinar a condenação do denunciado. Tanto porque as infrações de natureza sexual são normalmente cometidas longe dos olhos de testemunhas. Logo, firmes, coerentes e sem razões para imputar falsamente a prática delitiva ao acusado, os relatos da ofendida não podem ser desconsiderados, a não ser que haja substrato robusto em sentido contrário — o que inocorre na espécie. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215 DO CP). As provas reunidas ao grampo dos autos evidenciam que o denunciado, no intuito de manter relações sexuais com adolescente de 14 anos, extrapolou o singelo emprego de meio fraudulento — a utilização de ardil para captar sua atenção e levá-la para dentro de sua residência —, vindo a ofender sua integridade física e aniquilar por completo sua capacidade de resistência. Dito comportamento, amolda-se ao crime de estupro qualificado previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, afastando a possibilidade de desclassificação para o crime de violação sexual mediante fraude. DOSIMETRIA DA PENA. No tocante à moduladora da personalidade, o exame a ser realizado pelo magistrado objetiva identificar o perfil subjetivo do acusado, passando por aspectos morais e psicológicos, tudo no sentido de averiguar eventual presença de caráter voltado para práticas delitivas. A verificação relativa às circunstâncias do crime envolve questões de tempo, local e modo de execução do crime, sendo cabível, ainda, a constatação de aspectos exteriores ao fato. A vetorial atinente às consequências do crime exige a ponderação de elementos que destoem da linha de desdobramento inerente à espécie delitiva. Pena-base confirmada em 09 (nove) anos de reclusão em razão da valoração negativa das vetoriais da personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Deve ser reconhecida a incidência da atenuante da menoridade, uma vez que o acusado contava com 18 anos de idade ao tempo do fato. Mantida a majoração de 1/4 pelo concurso de pessoas. Reprimenda corporal redimensionada para 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, que atende plenamente aos critérios de necessidade e suficiência para a critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do ilícito. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. PROVIMENTOS DE OFICIO QUANTO À PENA. À UNANIMIDADE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Busca-se, em suma, a cassação da sentença de 1º grau na parte que supostamente padeceria de fundamentação, determinando-se, nesse ponto, que outra sentença seja proferida. A 2ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso sob os fundamentos de incidência das Súmulas 279, 282, 284 e 356 do STF, bem como de ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, julgou o pleito prejudicado. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 10.12.2015. O prazo para recurso iniciou-se em 11.12.2015, findando-se em 15.12.2015, ao passo que o agravo foi interposto em 17.12.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido. (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201303990044079 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE À RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A análise do conjunto probatório produzido, resultante dos documentos colacionados com os depoimentos supramencionados, descaracteriza o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a atividade rural do autor, ao longo de sua vida, não foi exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5°, inciso I e 201, inciso V, parágrafo 7°, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10072481620158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 40, § 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria. Pretensão de que seja considerada a classe a que pertencia quando da obtenção do benefício. Alteração do valor pela Fazenda sob o argumento de que a permanência por cinco anos na ‘classe' está inserida no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Classe que não equivale a cargo. Sentença de procedência, confirmada por seus próprios fundamentos ” (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, sustentando haver “ ofensa direta ao disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, dispositivo que exige cinco anos de exercício num nível de carreira para que o servidor possa se aposentar com proventos relativos a este nível. (...) Em suma, entende a Recorrente que, quando se fala em cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, estando os cargos da carreira dispostos em níveis, como no caso em tela, o funcionário deverá, para preencher o referido requisito, ter cinco anos de efetivo exercício no nível em que se der a inativação ” (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem manteve a seguinte sentença: “A controvérsia reside na aplicação e alcance do artigo 40, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Enquanto a parte autora sustenta preencher o requisito de cinco anos no cargo, a Administração Estadual entende que o cálculo da aposentadoria com base no último vencimento depende da presença do servidor por cinco anos na classe do cargo ocupado. (…) Como se vê, a norma constitucional exige, para aposentadoria, cinco anos de efetivo exercício no cargo, não havendo menção a nível, classe ou entrância. E como bem ponderado pelo eminente Des. Amorim Cantuária, por ocasião do julgamento da Apelação nº0017353-45.2010.8.26.0053, ‘cargo e nível são conceitos distintos. A mudança de nível é somente para fins remuneratórios, não há divisão de competência, atribuições e responsabilidade' (3ª Câmara de Direito Pública, j. 20/9/2011). Desse modo, o ordenamento não restringe o direito da parte autora à permanência de cinco anos no nível ou classe, mas tão somente ao efetivo exercício no cargo, que não se confunde com padrões remuneratórios. A restrição contida no artigo tem aplicação apenas nos casos de mudança de cargos públicos. Com efeito, é comum o ingresso e a saída de servidores dos quadros da Administração, muitas vezes tomando posse em outros cargos públicos. Para aposentadoria, exige-se o cômputo de dez anos de efetivo serviço público, o que admite a soma de períodos de tempo de serviço público, sem interrupção, e a presença por cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. (…) Enfim, no caso, o requisito temporal de no mínimo cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria foi preenchido pela autora, que faz jus ao recebimento de proventos que corresponda à sua remuneração na Classe Especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar que a ré considere a aposentadoria da autora de acordo com os vencimentos de Delegado de Polícia de 2ª Classe; (ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$24.201,80, referente as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, que deverão ser devidamente corrigidas, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, observada a Lei nº11.960/2009; (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até o apostilamento, que deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, a contar de cada vencimento, observada a Lei nº11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”  (doc. 1). Como afirmado na decisão agravada, o julgado recorrido harmoniza- se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada no sentido de que “ a aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, § 1º, III, da Constituição ” : “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO AO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que “a promoção por acesso de servidor constitui forma de provimento derivado e não representa ascensão a cargo diferente daquele em que já estava efetivado” (AI 768.895, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Desse modo, a aposentadoria de servidor público promovido no mesmo cargo, mas em classe distinta, não está condicionada ao prazo de 5 anos estabelecido no art. 40, § 1º, III, da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (RE n. 590.762-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO, PARA CLASSE DISTINTA. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 40, § 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 768.895-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. 5. Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (…) Assim, reconhece-se o direito aos proventos referentes à promoção por acesso, mesmo em período posterior à aposentadoria, uma vez que a servidora não foi promovida a cargo diverso daquele que já exercia efetivamente, não se aplicando ao presente caso o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal ” (AI n. 768.536-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00009134920118260146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a ausência de demostração, em capítulo formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 5620120090082610 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Plano de saúde - Legitimidade passiva da Unimed de Santos - Inválido o contrato que substitui prestadora de serviços - Aumento da mensalidade em razão de faixa etária acima de 59 anos - Percentual da majoração, contudo, abusivo e injustificado - Burla evidente a determinação legal que obsta reajuste após os 60 anos - Invalidade do aditivo contratual que prevê o reajuste - Aumento deve seguir os limites determinados pela ANS - Recursos improvidos.” No recurso extraordinário sustenta--se violação do 5°, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00041184520098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. Cobrança de custo operacional decorrente de acidente automobilístico, visando garantir a fluidez e a segurança do trânsito local – Lei Municipal nº. 14.072/05, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 46.942/06 – Descabimento – Comando legal que não dá suporte para que a cobrança seja dirigida nas hipóteses de acidente de trânsito, mas apenas em situações voluntárias – Pedido contraposto – Admissibilidade – Ação que tramitou sob o rito sumário e não ordinário – Procedência da ação principal e improcedência do pedido contraposto – Reforma da sentença. 2. 1º agravo retido prejudicado; 2º agravo retido não conhecido; recurso da autora provido; recurso da CET provido, em parte apenas”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, da Carta. Sustenta que: (i) a parte recorrida seria obrigada, por lei, ao recolhimento de custos operacionais dos serviços prestados pela recorrente; (ii) o entendimento adotado pelo acórdão recorrido afronta o princípio da legalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Com efeito, os dispositivos da Lei Maior tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. De início, cumpre registrar que a suposta violação ao art. 5º, II, da Carta Magna não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso, nesse ponto, carece de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II - A análise da alegada ofensa à Constituição, demanda apreciação de normas infraconstitucionais locais(Decreto 35.530/59), o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF.. III - Para se chegar à conclusão contrária a do acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas cláusulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” (AI 793.610-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) (Sem grifos no original) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão recorrida haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação . 2 . Se o acórdão recorrido não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental não provido.” (RE 309.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa) (Sem grifos no original) Ainda que superado esse óbice, ressalto que o Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal nº 14.072/2005), concluiu que a cobrança realizada pela parte recorrente não pode ser realizada nas hipóteses de acidente de trânsito. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pelo recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental improvido.”(RE 625.411-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.” (Sem grifos no original) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Progressão funcional. 3. Lei Complementar Municipal nº 35/02. Reconhecimento do pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. 4. Súmulas 279 e 280. 5. Ausência de argumentos suficientes à infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 925311-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) Cumpre registrar, por fim, que não existe afronta ao princípio constitucional mencionado. A jurisprudência desta Corte entende ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que se houvesse violação à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM JUÍZO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 16.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 939.004-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Transporte de mercadorias. Ausência de apresentação de guia de trânsito de mercadorias. Alegada violação dos incisos XXXV e LIV do art. 5º da CF/88. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante de que ele teria apresentado o documento exigido pelo Fisco ao deixar o território do Estado do Mato Grosso do Sul, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 924.641-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00072470520078152003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, maneja agravo Marcus Vinicius Padilha. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Publicado o acórdão recorrido no DJe de 12.6.2015, sexta-feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na secretaria do Tribunal de origem em 01.7.2015, quarta-feira, quando, esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no artigo 26 da Lei 8.038/1990, em 29.6.2015, segunda-feira. Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal , cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00006002120134036313 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ARTIGO 29, II, LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) No que concerne a alegação de que a sentença deve ser anulada, por se tratar de condenação ilíquida esclareço que não é ilíquida a decisão que contém parâmetros claros e delimitados de liquidação, porquanto respaldada nos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais. Tal é inclusive o entendimento já firmado no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, por meio do Enunciado n.º 32: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Por consequência, não há que se cogitar o afastamento do dever imposto à autarquia ré de apresentar os cálculos de execução, por se tratar de obrigação de fazer, regularmente prevista na Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001, artigo 16). Note-se que a autarquia dispõe de todos os dados necessários à apuração do montante devido à parte autora, motivo pelo qual a obrigação de fazer imposta não está eivada de qualquer arbitrariedade. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, importaria em dispêndio significativo de recursos humanos e econômicos, comprometendo, dessa forma, o pleno atendimento dos princípios da celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, Lei n.º 9.099/1995)”  (doc. 32). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, incs. II, LIV, LV, LXXVIII, 22, inc. I, e 37, caput , da Constituição da República. Assevera que “o dever de apurar o valor devido ao autor, criado, sem fundamento, pela decisão proferida pela Turma Recursal de São Paulo constitui ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, apesar de impor a obrigação de apresentação de cálculo pelo próprio Instituto, a decisão não traz qualquer fundamentação para embasar tal determinação, em total ofensa ao princípio constitucional da fundamentação das decisões”  (fl. 3, doc. 42). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Na sessão plenária de 23.6.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.884, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto à “imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito”  (Tema n. 597). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00049327120124036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal Federal, que concedeu a repetição de contribuições sociais à recorrida. (eDOC 40) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1, IV; 6º; 7º; 19, II; 97; e 201 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido afastou diversas normas da Lei 8.212/1991, sem atender à reserva de plenário; que a recorrida comprovou o pagamento de apenas uma das três guias de recolhimento; e que o princípio da solidariedade que rege a Seguridade Social impede a repetição dos valores vertidos pelo segurado individual, ainda que não resultem em benefício para si. (eDOC 43, p. 5) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao art. 97, verifico que a Turma Recursal, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucionais os dispositivos apontados, nem afastou sua aplicação, por julgá-los inconstitucionais, mas apenas interpretou as normas legais. Ainda que assim não fosse, por não constituírem órgão fracionário de tribunal, as turmas recursais não são alcançadas pela cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Sobre o tema, o seguinte precedente: ''PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' (RE 832175 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que houve pagamento a maior pelo contribuinte, por equívoco. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não obstante a parte autora tenha apenas apresentado uma guia autenticada referente ao pagamento relativo à competência de setembro de 2012 (fl. 04, pet. provas), verifico que o segundo e o terceiro pagamento efetuado via Internet (fls. 05/06, pet. Provas), a maior, encontra-se devidamente comprovado pelo valor constante do histórico de contribuições constante do Sistema da Previdência CNIS... Com efeito, enquanto consta recolhimento na competência de agosto e. outubro de 2012, no montante de R$ 1.290,00, no mês de competência de setembro de 2012, objeto da presente ação, o montante triplica, passando a remontar a quantia de R$3.870,00, valor este que expressa exatamente as três parcelas de R$1.290,00.” (eDOC 40, p. 1) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.11.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão da agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 868820 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.4.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 833654 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.12.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150355808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201204060180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença que reconheceu o direito da parte Autora à revisão da pensão. O Autor é aposentado como serventuário da Justiça do Estado de Goiás (notários e registradores) não remunerado pelos cofres públicos e recebe proventos pela Secretaria de Estado da Fazenda Pública. O benefício por ele titularizado foi concedido antes da Lei 15.150/2005, que dispôs sobre “ a aposentadoria e pensões dos participantes do serviço notarial e registral do Estado, não remunerados pelos cofres públicos ”. Essa lei estabeleceu que o reajuste dos proventos de aposentadoria e as pensões desses servidores e seus dependentes seriam reajustadas na mesma época e pelos mesmos índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social. Determinou, ainda, o reajustamento retroativo ao ano 2000 dos benefícios e pensões mantidos até a edição da lei. Tendo em vista o descumprimento da lei pelo Estado de Goiás, o Recorrido objetivou com essa demanda fosse determinado o reajustamento do seu benefício no período de 2000 a 2009 pelos mesmos índices aplicados aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social. A ação foi julgada procedente, determinando-se a aplicação do art. 15 da Lei 15.150/05 ao reajuste do benefício titularizado pelo Autor, por ter o Tribunal de Origem concluído pela constitucionalidade do dispositivo. O Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição Federal, e, no mérito, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei 15.150/05, por ferir os artigos 18, 37 e 40 da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República exarou parecer pelo provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Afasto o pedido relativo à suposta violação do art. 97, do Texto Constitucional, uma vez que o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação por fundamentos extraídos da Constituição, mas apenas interpretou a legislação pertinente à matéria em discussão, sustentando a sua aplicabilidade ao caso concreto. Quanto ao mérito, ressalta-se que a Lei 15.150/05 foi declarada inconstitucional pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 4.639, de relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe de 08.04.2015. A Corte decidiu, na oportunidade, que o poder legislativo local desviou-se de sua competência para legislar (art. 24, XII, da Constituição) ao prever a criação de sistema previdenciário extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu, ainda, que a lei impugnada violou os fundamentos constitucionais do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40), do Regime Geral de Previdência Social (art. 201) e da previdência complementar (art. 202). O julgado foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado- membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.” Nada obstante o dispositivo objeto do recurso extraordinário tenha sido declarado inconstitucional pela Corte, houve a modulação de efeitos para resguardar o direito dos aposentados e pensionistas que estivessem percebendo ou tivessem reunido condições para receber os benefícios de aposentadoria ou pensão nos termos da Lei 15.150/2005, até a publicação da ata de julgamento da ADI 4.639. No caso dos autos, conforme relatado, o Autor reuniu os requisitos para a aposentadoria ou pensão até a publicação da ata de julgamento da referida ADI, razão pela qual possui direito à revisão pretendida, tal qual concedida pelo Tribunal de Origem. No mesmo sentido deste julgamento, colaciono os seguintes precedentes, nos quais foi resguardado o direito aos aposentados e pensionistas que se enquadravam na situação excepcionada pela modulação de efeitos do julgamento da ADI 4.639: RE 863.095-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.05.15; RE 722.929, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 19.08.15; RE 862.716, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.08.15; 27.10.15; ARE 744.852, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de RE 880.083, Min. Cármen Lúcia, Dje 30.04.15, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REGIME APLICÁVEL A NOTÁRIOS E REGISTRADORES. LEI ESTADUAL N. 15.150/2005 DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.639. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS OU EM CONDIÇÕES DE SÊ-LO NA VIGÊNCIA DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 880.083-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 3.8.2015). Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01102493020058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 01, p. 240 - 241): EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT e ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CP), NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO - PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE HÁ DE SER EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I - Narra a Denúncia que MARCOS VINICIUS DE SOUZA, na direção de veículo automotor, alcoolizado e imprimindo velocidade excessiva, assumiu o risco de um acidente e provocou a morte de MAYANA CAJAZEIRA ANDRADE, além de tentar contra as vidas de MANUELA CRISTINA BORGES COELHO, FELIPE FONTES CASTRO e PRISCILA DE JESUS SANTOS, imputando-lhe, assim, a prática de crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II do CP. II - Decisão judicial pronunciando o Recorrente, a fim de que seja submetido ao Tribunal do Júri, único competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. III - Irresignação defensiva pleiteando a desclassificação dos crimes para homicídio culposo e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, capitulados no Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97), a serem julgados pelo Juízo monocrático. IV - Materialidade comprovada através de Laudo de Exame Cadavérico (fls. 18/20). Por outro lado, do interrogatório do Recorrente e depoimentos das testemunhas ressoam indícios suficientes da autoria delitiva. V - Hipótese de ocorrência de dolo eventual que não pode ser afastada, de plano, pelo julgador singular. VI - Convencido o Magistrado acerca da materialidade e indicativos da autoria impõe-se mantida a Decisão de pronúncia, não cabendo, por ora, qualquer juízo de certeza, tarefa que caberá ao Tribunal do Júri. Qualquer dúvida, nessa fase processual, há de ser resolvida em benefício da sociedade (in dubio pro societate). VII - Parecer Ministerial pelo improvimento da insurgência. VIII - Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação. Verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03982773220108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “1. Execução Fiscal. ICMS-Imp. Título executivo. Nulidade. Inexistência. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade não ilidida. Art. 204, parágrafo único, do CTN. 2. ICMS-Imp. Compensação através de escrituração contábil. Impossibilidade. Art. 102, inciso I, “b”, do Decreto Estadual n.º 33.118/91 (RICMS/91). 3. ICMS-Imp. Atualização pela taxa SELIC. Lei Estadual nº 10.175/98 e permissivo do art. 161, § 1º, do CTN. Admissibilidade. 4. Recurso da embargada provido. Improvido, o da embargante”. (eDOC 5, p. 86) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; 22, VI e VII; 37; 150, IV; 152; 155, II, e § 2º, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que impedir que o contribuinte utilize seu crédito escritural para quitar o ICMS sobre importações viola os princípios da não cumulatividade do ICMS e da não diferenciação entre a mercadoria nacional e a importada. Ademais, questiona-se a constitucionalidade da fixação de juros moratórios, por lei estadual, no patamar de 0,13% ao dia. (eDOC 5, p. 118). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido determinou que os juros moratórios correspondessem à taxa SELIC, conforme trecho abaixo: “No que tange à aplicação da taxa SELIC, é de se dar provimento ao apelo fazendário, eis que já está pacificado o entendimento acerca da sua admissibilidade em relação ao ICMS, eis que amparada na Lei Estadual nº 10.175/98 e na ressalva contida do próprio art. 161, § 1.º, do CTN, que preceitua “se a lei não dispuser de modo diverso”. (eDOC 5, p. 89) Destarte, por atacar determinação ausente do texto do acórdão, as razões mostram-se dissociadas da decisão judicial recorrida, a dar ensejo à aplicação da Súmula 284 do STF e impedir o conhecimento do recurso quanto ao tema. Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie – Lei 6.374/1989 –, consignou que o importador da mercadoria deveria recolher o ICMS incidente por meio de guia especial, pagando-a em espécie. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nesse passo, é de se concluir que a embargante não poderia, de forma alguma, ter deixado de recolher o ICMS-Imp no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, através de guia especial, para efetuar o pretenso recolhimento através de compensação escritural-contábil, sob pena de contrariar o estatuído na legislação regencial do ICMS, como de fato ocorreu. Incensurável, pois, a r. sentença nesse ponto”. (eDOC 5, p. 88) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Não ocorre inconstitucionalidade na exigência do recolhimento do ICMS sobre a importação de mercadoria, por meio de guia especial de prazo diferenciado (RE 195.663, DJ de 22-8-97)”. (AI 200245 AgR, rel. Min. Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJ 18.9.1998) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Tributário. ICMS. Importação. Sujeito ativo. Estabelecimento destinatário. Simulação. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Não cumulatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo - especialmente acerca da ocorrência de operação simulada no contexto da importação de mercadorias - e acolher a pretensão recursal, seria necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos, bem como reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional (Lei Estadual 11.651/91 e Lei Complementar 87/96). Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências que não pode ser inferido diretamente do texto constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 751639 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 8.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200234000013450 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRANSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº 8.906/94. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS ACORDOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS DE SUCUMBËNCIA MANTIDOS. 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pelos exequentes, tendo em vista que a sentença recorrida apreciou as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos embargados. 2. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 3. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 4 .  Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 5. Portanto, correta a incidência do reajuste de 28,86% integralmente sobre as parcelas relativas à: Função Gratificada – FG; Gratificação por Desempenho de Função – GADF e Adicional de Gestão Educacional, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão. 6. Merece ser acolhida a alegação dos embargados quanto à indevida limitação dos cálculos de liquidação até junho/1998, inclusive com relação às parcelas acima mencionadas. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste. 7. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 8. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial – Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 10. A base de cálculo para apuração da verba honorária sobre os acordos administrativos deverá ser o montante integral do que seria devido aos acordantes, de acordo com o título executivo, e não os valores efetivamente pagos em razão da transação realizada. 11. Não prospera os argumentos da FUB de que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com as reposições concedidas por legislação anterior à Lei nº 8.627/93, qual seja, a Lei nº 8.460/92. 12. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais e consoante amplo debate levado a efeito sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a compensação deve ter por base apenas o reposicionamento dado pela própria Lei nº 8.627/93. Assim, não se pode pretender compensar outros reajustes concedidos sob outros títulos e fundamentos que não os determinados pelo título judicial sob pena de afronta à coisa julgada. 13. Mantidos os honorários de sucumbência fixados pelo Magistrado a quo , em favor dos embargados, tendo em vista que a FUB restou vencida na maior extensão do pedido veiculado nos presentes embargos. 14. Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 5, 6, 7 e 10. Apelação da FUB a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a matéria constitucional contida nos dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, Decreto 2.693/98), cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Compensação do reajuste de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. É pacífica a orientação desta Corte de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. O Plenário desta Corte, no exame do AI nº 843.753/AL, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação dos limites objetivos da coisa julgada, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 667.197, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 775.680, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/12/12) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor Público do Poder Judiciário. Reajuste de 28,86%. Lei no 9.421, de 1996. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 376.838/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/3/08). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 9.421/96. 1. A discussão relativa ao reajuste de 28,86% não possui índole constitucional, pois depende do prévio exame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental improvido.” (RE nº 507.708/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 28/11/08). Por fim, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria, em situação análoga à dos autos, no exame do AI nº 843.753/AL, Relator o Ministro Cezar Peluso , tema 418, relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação dos limites objetivos da coisa julgada, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00153022320098260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em síntese, decidiu pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade da ré, ora recorrida, para figurar no polo passivo da presente ação. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 40, § 12º, e 195, caput , inciso II, da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional nº 20/98. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a questão relativa à legitimidade ad causam foi decidida com base na legislação local e nas provas dos autos, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário, conforme dispõem as Súmulas 279 e 280/STF. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgRm Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 17/5/12) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 30/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 15/8/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50016560520134047015 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a inexistência de redução da capacidade laborativa da autora. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 7º, incisos XXII e XXVIII e 201, § 10º, da Constituição Federal. Articula com o direito ao auxílio-acidente, apontando terem as lesões decorrentes de acidente de trânsito resultado em sequelas definitivas, com minoração da capacidade para o trabalho. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Órgão julgador expressamente consignou a não redução da capacidade laborativa da autora. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Quanto à incapacidade, foi realizada perícia médica (Evento07- LAU1), na qual o perito atestou que a parte autora sofreu um atropelamento em 10/07/2008, que lhe causou lesão de ligamentos do joelho direito. Contudo, o médico concluiu que não restaram sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade para o trabalho habitual. Importa destacar que não se ignora que a legislação não especifica o grau de redução da capacidade capaz de ensejar o recebimento de auxílio- acidente, de modo que se conclui que qualquer grau deve ser reconhecido para fins de concessão deste benefício em específico. Contudo no caso dos autos o perito foi claro ao afirmar no laudo pericial que não há sequelas incapacitantes para o trabalho. Ressalto que o perito nomeado formulou seu parecer após a realização de exames clínico (físico) e complementares, analisando os documentos apresentados nos autos, tendo demonstrado conhecimento técnico suficiente para o desempenho de seu mister. Divergir deste entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais – Lei nº 8.213/91 – não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator