Origem: 200234000013450 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. TRANSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.226/01. LEI Nº 8.906/94. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS ACORDOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. HONORÁRIOS DE SUCUMBËNCIA MANTIDOS. 1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pelos exequentes, tendo em vista que a sentença recorrida apreciou as questões relevantes à solução da lide, ainda que tenha deixado de se manifestar sobre algum dos argumentos postos pelos embargados. 2. Quanto à base de cálculo do reajuste, já está há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 3. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 4 . Com efeito, uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 5. Portanto, correta a incidência do reajuste de 28,86% integralmente sobre as parcelas relativas à: Função Gratificada – FG; Gratificação por Desempenho de Função – GADF e Adicional de Gestão Educacional, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão. 6. Merece ser acolhida a alegação dos embargados quanto à indevida limitação dos cálculos de liquidação até junho/1998, inclusive com relação às parcelas acima mencionadas. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste. 7. O acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes, sem participação do advogado, não prejudica seu direito autônomo de executar a verba honorária resultante do título judicial. 8. A Medida Provisória nº. 2.226, de 04.09.2001, que alterou o art. 6º da Lei nº. 9.469, de 10 de julho de 1997, e que não foi convertida em lei, não tem eficácia contra norma especial – Lei nº. 8.906, de 04.07.94 - que veiculou o Estatuto da Advocacia. 9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 16.08.2007, por maioria de votos, deferiu em parte a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2527 para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº. 2.226, de 4 de setembro de 2001. 10. A base de cálculo para apuração da verba honorária sobre os acordos administrativos deverá ser o montante integral do que seria devido aos acordantes, de acordo com o título executivo, e não os valores efetivamente pagos em razão da transação realizada. 11. Não prospera os argumentos da FUB de que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com as reposições concedidas por legislação anterior à Lei nº 8.627/93, qual seja, a Lei nº 8.460/92. 12. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais e consoante amplo debate levado a efeito sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a compensação deve ter por base apenas o reposicionamento dado pela própria Lei nº 8.627/93. Assim, não se pode pretender compensar outros reajustes concedidos sob outros títulos e fundamentos que não os determinados pelo título judicial sob pena de afronta à coisa julgada. 13. Mantidos os honorários de sucumbência fixados pelo Magistrado a quo , em favor dos embargados, tendo em vista que a FUB restou vencida na maior extensão do pedido veiculado nos presentes embargos. 14. Apelação dos embargados parcialmente provida, nos termos dos itens 3, 5, 6, 7 e 10. Apelação da FUB a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a matéria constitucional contida nos dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, Decreto 2.693/98), cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Compensação do reajuste de 28,86%. Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. É pacífica a orientação desta Corte de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 3. O Plenário desta Corte, no exame do AI nº 843.753/AL, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação dos limites objetivos da coisa julgada, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 667.197, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 775.680, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/12/12) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidor Público do Poder Judiciário. Reajuste de 28,86%. Lei no 9.421, de 1996. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 376.838/PB-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 28/3/08). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 9.421/96. 1. A discussão relativa ao reajuste de 28,86% não possui índole constitucional, pois depende do prévio exame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental improvido.” (RE nº 507.708/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 28/11/08). Por fim, esta Corte concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria, em situação análoga à dos autos, no exame do AI nº 843.753/AL, Relator o Ministro Cezar Peluso , tema 418, relativo à compensação do reajuste de 28,86% com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, diante da suposta violação dos limites objetivos da coisa julgada, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente