Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 00608569720128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, maneja agravo Rubens Riquelme Correa. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70060740024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP E LTCAT. FALHAS NA PRODUÇÃO DO PPP. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SEGURADO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A EXPOSIÇÃO CONSTANTE AOS EQUIPAMENTOS DESCRITOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Entre 29 de abril de 1995 e 05 de março de 1997, vigente a Lei n. 9.032/95, é necessária a demonstração de exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova. A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, exige-se prova pericial da insalubridade pelo rol legal, ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade. 2. No que se refere ao agente nocivo ruído, o nível caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto n. 2.172/97), de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/2003), quando houve uma atenuação e o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475). 3. A parte autora pretende obter aposentadoria especial, mediante reconhecimento do período compreendido entre 01/04/1980 e 26/08/2010, sob a alegação de atividade exercida com exposição ao agente nocivo “ruído”. 4. Recurso do INSS conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Revogação da tutela antecipada concedida na sentença. Autorizo a restituição ao INSS dos valores recebidos pela parte autora enquanto vigeu a antecipação dos efeitos da tutela. Sem condenação ao pagamento de custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n. 9.099/95”  (fls. 68-74). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. X, XI e XXXV, da Constituição da República. Argumenta que “ a Constituição está sendo violada de forma acintosa, no sentido de proibir ao cidadão comum que busque o Judiciário para se defender e lutar por seus direitos magnos ” (fl. 29). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 27.6.2014 (fl. 27), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fl. 29), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10079110148768001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise
Origem: 201624401427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 12, pp. 1-2): “Servidor público. Adicional noturno. Pretensão ao implemento da rubrica e à cobrança dos atrasados. Prescrição. Inocorrência. Trato sucessivo das parcelas a atrair a inteligência do enunciado sumular nº 85 do STJ. Precedentes. Autor sujeito ao regime de plantão. A norma constitucional que confere o direito ao servidor público de receber remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno, prevista nos artigos 7º, IX e 39, §3º, ambos da CRFB/88, bem como no art. 83, IX, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é de eficácia plena, tendo em vista que o capítulo dos Direitos Sociais, onde se enquadra o dispositivo, está dentro do título referente a direitos e garantias fundamentais. Todavia, no que concerne à Recorrente a situação é diversa, pois trabalha sob o regime de plantão no período em que quer ver reconhecido o direito à vantagem guerreada. Nesta hipótese, não pode a mesma ser beneficiada pelo adicional, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o extenso período de descanso. Negado seguimento ao recurso na forma do art. 557 do CPC confirmando a sentença de improcedência, porém por fundamento diverso daquele constante na sentença.” Os embargos de declaração foram acolhidos para saneamento de erro material (DOC 4, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 7º, IX e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “diferentemente da tese do Juízo, assiste razão à Recorrente ao reconhecimento ao direito do adicional noturno ao seu caso concreto, não podendo a omissão legislativa inviabilizar a aplicabilidade dos direitos sociais, pelo que, até que se normatize a remuneração do trabalho noturno pelo Estado do Rio de Janeiro, faz jus à Recorrente ao percentual estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, que é de 20% sobre as horas trabalhadas entre 10 horas da noite e 5 horas da manhã (artigo 73, §2º, da CLT). ”  (eDOC 6, p. 6). Alega-se, ainda, que “Além disso, verifica-se que a Recorrente cumpre carga horária que transpassa o horário noturno em sua integralidade, ou seja, labora cumprindo carga horária de 24 horas, com horário de 07:00 ás 07:00 horas, não recebendo o referido adicional.”  (eDOC 6, p. 6). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC 8, pp. 1-2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 12, pp. 6-7): “Incontroverso que a Autora exerce a função de enfermeira, trabalhando em regime de plantões noturnos. Registre-se que a própria Autora reconhece que labora no regime de plantão, restando incontroverso, portanto, tal fato. Cumpre salientar que a CLT, em seu art. 73, excepciona o plantão semanal do regime de adicional noturno, consoante teor ora transcrito: Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946). Este normativo se justifica, posto que os servidores que exercem a função em regime de plantão, como na hipótese em tela, já são beneficiados por uma compensação natural, consistente em um período de descanso maior.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUDITOR FISCAL. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.  (ARE-AgR 825.545, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 23.10.2014) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 784.639-AgR, Rela. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.3.2012). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50041037920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E A MEDIDA CAUTELAR.POLICIAIS FEDERAIS.PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº. 9.266/1996. DECRETO Nº 2.565/1998.PARTICIPAÇÃO CURSO ESPECIAL DE POLICIA. 1. A hipótese é de Remessa Necessária e Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a UNIÃO a promover a progressão funcional do autor, da segunda para a primeira classe, inclusive quanto aos efeitos financeiros, a partir do mês em que efetivamente completou cinco anos, com a correção do registro funcional e o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. 2. O cerne da questão diz respeito ao temo inicial da progressão funcional: se o adotado pelo Decreto nº 2.565/98 ou se o mês em que o servidor efetivamente completa o interstício funcional de 05 (cinco) anos ininterruptos na classe em que estiver posicionado. 3. O Decreto nº. 2.565/98 estabeleceu, em seu art. 3º que constitui requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: a avaliação de desempenho satisfatório e o interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. 4. O art. 5º do Decreto nº. 2.568/98 é ilegal ao estabelecer que as progressões somente ocorrerão a partir de 1º de março, ainda que o servidor tenha preenchido os requisitos legais para fazer jus à progressão no ano anterior após o dia 1º de março, pois a pretexto de regulamentar o art. 2º, da Lei nº 9.266/96, estabelecendo as condições para a progressão foi ,além de uma simples regulamentação, disciplinando matéria reservada a lei. 5. A fixação de uma única data para progressão funcional de todos os servidores da carreira de Policial Federal sem observância do tempo de efetivo exercício ininterrupto de cada implicou, também, em violação ao principio da isonomia. 6. Tendo o autor ingressado nos quadros da Policia Federal em 23/03/1999 e completado cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estava posicionado em 22/03/2004 e obtido avaliação de desempenho favorável, deve fazer jus à progressão para a Primeira Classe nesta data, em que preencheu tais requisitos. 7. Remessa Oficial e Apelação não providas”. (eDOC 3, p. 75) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao princípio constitucional da isonomia. Nas razões recursais, alega-se que houve desigualdade de tratamento dado a diferentes servidores da carreira policial federal, inseridos na mesma situação do recorrente. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.266/96 e Decreto nº 2.565/98) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que se aplicou corretamente o termo inicial para fruição dos efeitos financeiros. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) computam-se partir de 1º de março subsequente, não afronta nenhum disposição inserta na Lei n. 9.266/96 ou em outro diploma legal. Não há na lei determinação para que os efeitos financeiros fluam a partir da conclusão do interstício objeto da avaliação, como quer a parte autora. Ao contrário, o art. 2º da Lei n. 9.266/96 referiu-se ao regulamento como o instrumento adequado a tratar sobre os requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira da Policial Federal Ateve-se, pois, o poder regulamentar aos limites fixados na lei”. (eDOC 3, p. 19) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Progressão funcional. Ascensão funcional. Lei 8.691/1993. 4. Impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do SFT. Matéria infraconstitucional. Impossibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 929.258 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO”. (ARE-AgR 710.059 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 29.2.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024134174960001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 01, p. 396): EMENTA: PENAL — TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS — ABSOLVIÇÃO — DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL — IMPOSSIBILIDADE — MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. -A definição típica do artigo 33 da Lei n°. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de um mesmo crime. -A apreensão de drogas que o apelante possuía e tinha em depósito, diante das circunstâncias fáticas e da prova testemunhal produzida, constituem elementos suficientes para manutenção da condenação pelo delito do artigo 33 da Lei n°. 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N°. 11.343/06 — INADMISSIBILIDADE — DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. -Restando demonstrado nos autos a dedicação do agente às atividades criminosas, afasta-se a possibilidade de aplicação da causa especial de redução de pena insculpida no §4° do art. 33 da Lei n°. 11.343/06. REDUÇÃO PENA-BASE. NECESSIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILDADE. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROVIDO. -Necessário o redimensionamento da pena-base quando esta se mostra exacerbada sem a devida fundamentação. -A apreensão de mais de uma arma de fogo, sendo ela no mesmo contexto fático, configura apenas um crime, devendo para tanto ser aplicado o principio da consunção. -Recurso provido. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. -A análise, por esta Corte, de matéria ainda não examinada no juízo singular, configura-se verdadeira e indevida supressão de instância. V.V. - No delito de tráfico de drogas, a fixação da pena-base deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, nos moldes do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n°. 11.343/06. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, pela prova testemunhal produzida e apreensão das armas de fogo e munições em poder do agente, mantém-se a condenação pelos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n°. 10.826/03, afastando-se os pleitos absolutório e desclassificatório. Foram opostos embargos de declaração, que restaram acolhidos em parte, apenas para sanar erro material. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. Busca-se, em suma, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A Presidência do TJMG inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000428320034036124 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL: AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ PROCESSO CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a produtividade do imóvel rural para fins de reforma agrária merece apurada produção de provas e os proprietários devem recorrer às vias ordinárias para tanto (MS 23754/AL, Tribunal Pleno, Ministra Ellen Gracie, DJ 21.10.2001, pág. 00007). 2. O que se verifica nos autos é que tanto a ação cautelar quanto a ação principal foram propostas antes da ação de desapropriação e diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, como bem ressaltou a Corte Superior, a expropriada tem o direito de obter um provimento jurisdicional acerca de ser ou não produtiva a sua propriedade. Assim, a propositura da ação de desapropriação não tem o condão de prejudicar as ações cautelar e principal declaratória. 5. Agravo a que se nega provimento ” (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos seguintes termos: “ No presente caso, de fato, não houve pronunciamento quanto à questão ventilada no agravo interposto pelo INCRA, uma vez que o Tribunal não se manifestou sobre a eventual inadequação da via eleita, em razão do disposto no artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.437/92, o que geraria carência de ação. Nos termos do artigo 102, I, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o mandado de segurança contra atos do Presidente da República. Ainda, o artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.437/92, dispõe que: ‘Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal'. Se reconhecida a inadequação da via eleita pela parte requerente, haverá carência de ação que, por constituir matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e independentemente de alegação, em razão do efeito translativo inerente aos recursos. Ocorre, contudo, que no presente caso entendo não se aplicar as regras acima explicitadas. Explico: ao requerer, antes do início do processo judicial de desapropriação, a apuração da produtividade do imóvel, por meio desta ação, não houve requerimento de desfazimento ou a declaração de nulidade do decreto presidencial que qualifica de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel expropriado, mas, exclusivamente, a nulidade do procedimento administrativo prévio à desapropriação, e a demonstração de que o imóvel é produtivo, o que é plenamente possível nos termos da jurisprudência do STJ e STF, conforme exposto na decisão. (…) Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, tão- somente para suprir a omissão apontada e acrescentar a fundamentação acima à decisão embargada, mantendo íntegra a r. decisão atacada no tocante à parte dispositiva, que negou provimento ao agravo legal ” (doc. 5). 2. O Agravante alega contrariado o art. 102, inc. I, al. d , da Constituição da República, sustentando que, “ no caso do processo administrativo tendente à desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a edição do correspondente decreto federal, corolário desse processo implica a impossibilidade de se anular os atos intermediários. O ato do Presidente da República a todos absorve e é o único que pode ser impugnado. (…) Dessa forma, somente se poderá impugnar diretamente o mencionado decreto federal através do mandado de segurança, que deverá, necessariamente, ser impetrado perante o Pretório Excelso, nos termos do art. 102, caput, I, d, da Constituição. (…) Daí decorre que, ante o pedido da petição inicial da presente ação, o feito realmente deveria ser extinto sem resolução do mérito, como entendeu o Juízo de Primeira Grau, por fundamento diverso. Assim, merece ser mantida a sentença de fls. 331/333, integrada pela de fls. 341/342 ” (doc. 5). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que “ o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos da Constituição que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso extremo ” (doc. 6). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem manteve a seguinte decisão: “Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a produtividade do imóvel rural para fins de reforma agrária merece apurada produção de provas e os proprietários devem recorrer às vias ordinárias para tanto (MS 23754/AL, Tribunal Pleno, Ministra Ellen Gracie, DJ 21.10.2001, pág. 00007). Por seu turno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que em razão do princípio da inafastabilidade do controle dos atos jurídicos pelo Judiciário, pode o expropriado discutir a improdutividade do imóvel, fundamento que embasa o decreto presidencial, em ação própria, declaratória ou desconstitutiva, eis que inviável a sua alegação dentro do feito expropriatório. E a parte expropriada tem o direito de comprovar que sua propriedade é produtiva, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do Art. 185, II, da Constituição Federal. Nada impede que essa ação declaratória seja precedida de medida cautelar para suspender o processo administrativo prévio à desapropriação, desde que preenchidos seus pressupostos específicos e efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito e a urgência do provimento. (REsp 819426/GO, 1ª Turma, Ministra Denise Arruda, DJ 11.06.2007, pág. 275 e REsp 789062/MG, 2ª Turma, Ministro Castro Meira, DJ 11.12.2006, pág. 343). O que se verifica nos autos é que tanto a ação cautelar quanto a ação principal foram propostas antes da ação de desapropriação e diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, como bem ressaltou a Corte Superior, a expropriada tem o direito de obter um provimento jurisdicional acerca de ser ou não produtiva a sua propriedade. Assim, a propositura da ação de desapropriação não tem o condão de prejudicar as ações cautelar e principal declaratória. (…) Dessa forma, anulo a sentença guerreada e determino o retorno dos autos à Vara de origem para que outra seja proferida. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Dê-se ciência e, após observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem”  (doc. 4). Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser insuscetível de discussão em mandado de segurança a apreciação de produtividade de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por depender de dilação probatória: “ O mandado de segurança não é meio adequado para a resolução de controvérsia sobre a produtividade de imóvel rural objeto da desapropriação. Matéria controvertida que exige dilação probatória. Precedentes ” (MS n. 24.487, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 27.11.2009). “ Análise da produtividade do imóvel: questão que foge ao âmbito do mandado de segurança ” (MS n. 24.449, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário DJe 25.4.2008). O Tribunal Regional não usurpou a competência deste Supremo Tribunal, pois não consta no rol taxativo do art. 102, inc. I, da Constituição da República o julgamento originário de controvérsia sobre a produtividade de imóvel rural objeto de desapropriação. Neste sentido: “ Direito Administrativo e Processual Civil – agravo regimental em reclamação – desapropriação por interesse social para reforma agrária – produtividade – usurpação da competência do STF – ausência – agravo regimental não provido. 1. É insuscetível de discussão em mandado de segurança questão relativa à produtividade de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por exigir essa discussão ampla dilação probatória, resguardada a possibilidade de exame da matéria pelas vias ordinárias. 2. A competência originária do STF está submetida a regime de direito estrito, não estando incluída, no rol taxativo do art. 102, inciso I, da CF/88, a competência para julgamento de ação declaratória de produtividade de imóvel rural. 3. Ação cautelar inominada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar. 4. Caráter estrito da competência do STF no conhecimento de reclamação constitucional, a qual não pode ser usada como sucedâneo de instrumentos processuais colocados à disposição do jurisdicionado para a solução de incidentes que afetem o transcorrer da relação processual originária. 5. Agravo regimental não provido ” (Rcl n. 4.612-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 4.6.2013). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática de minha relatoria: Recurso Extraordinário com Agravo n. 955.831, DJe 4.5.2016. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200980000029126 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Quando a sindicância não é ato preparatório à eventual instauração de processo administrativo disciplinar, nela devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 143 da Lei nº 8.112/90 e 5º, LV, da CF/88). 2. In casu, tais postulados foram violados, uma vez que a prova testemunhal, que sustentou a aplicação da sanção hostilizada, foi produzida sem a presença do servidor nas audiências realizadas, o qual não teve oportunidade de contraditar as testemunhas ouvidas, ou mesmo de formular perguntas no momento da inquirição, situação que inegavelmente prejudicou o seu direito de defesa. 3. Segundo o art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração pelos atos dos seus agentes é objetiva, cabendo ao administrado demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre eles. 4. Hipótese em que o recorrente não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o eventual abalo, dor ou humilhação por ele sofrido, a justificar a requerida reparação pelo suposto dano moral. 5. Apelação parcialmente provida ” (doc. 5). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º e 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que “a E. Terceira Turma, sob o pretexto de ofensa ao princípio do devido processo legal, adentrou no mérito administrativo, determinando, por conseguinte, a nulidade da sindicância. Todavia, do simples compulsar dos autos, denota-se que o devido processo legal foi observado com primazia pela Administração Pública, uma vez que o autor teve acesso aos autos e a todos os depoimentos antes mesmo do seu interrogatório, tendo sido devidamente intimado (fls. 63/64), apresentado documentos (fls. 52/62), defesa escrita (fls. 66/78) e rol de testemunhas (fl. 78), bem como promovido pedido de reconsideração da decisão proferia pelo Presidente do TRT da 19ª Região que acatou o relatório da comissão de sindicância (fls. 94/103) e recurso ao Pleno do referido Tribunal (108/151)” (doc. 5). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ Inicialmente, cumpriria verificar se o processo de sindicância instaurado para apurar a responsabilidade do demandante estava eivado com vícios que poriam em xeque a sua higidez. In casu, adianto que, ao meu sentir, houve mitigação do devido processo legal (dos seus corolários do contraditório e da ampla defesa) no âmbito administrativo capaz de ensejar a nulidade do aludido processo, como requereu o recorrente. É que, ao compulsar os autos, pode-se verificar que a penalidade de advertência foi infligida ao recorrente após a conclusão do processo de sindicância vergastado, levando em consideração as provas nele produzidas (v. fls. 89-93) - basicamente os depoimentos das testemunhas ouvidas pela Comissão (fls. 37-41, 44-45, 47-51, e, 65), conforme estabelecido no art. 145, II, da Lei nº 8.112/90. Assim, considerando que tal procedimento não foi preparatório a eventual instauração de processo administrativo disciplinar, nele deveria ter sido assegurada a ampla defesa, garantido-se também a preservação do princípio do contraditório (art. 143 da Lei nº 8.112/90 e 5º, LV, da CF/88). Ocorre que tais postulados foram violados na situação em apreço, uma vez que a supracitada prova testemunhal, que sustentou a aplicação da sanção hostilizada, foi produzida sem a presença do servidor nas audiências realizadas, o qual não teve oportunidade de contraditar as testemunhas ouvidas, ou mesmo de formular perguntas no momento da inquirição. Saliente-se que não consta nos autos uma só prova da notificação do apelante para comparecer às aludidas audiências, ônus que caberia à Administração, já que não seria possível ao autor comprovar um fato negativo. Ainda que o demandante tenha tido acesso, antes de prestar o seu depoimento pessoal, ou mesmo anteriormente à apresentação da defesa (fls. 66-73), à prova testemunhal até então produzida (fl. 51), tal fato não tem o condão elidir os vícios procedimentais indicados no parágrafo anterior. Fazendo-se um paralelo com o rito do processo civil, seria o mesmo que afirmar que a apresentação de alegações finais pela parte teria o condão de suprir a nulidade das audiências realizadas sem a sua presença, em face da inexistência de intimação. Assim, considerando que a penalidade imposta calcou-se exclusivamente nos testemunhos colhidos (de modo viciado), penso que tal situação causou um inegável prejuízo ao servidor, fato que enseja a nulidade do processo administrativo, e, consequentemente, da advertência a ele imposta ” (doc. 5). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.112/1990) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O ato de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício da ampla defesa e contraditório. 2.  In casu , o acórdão recorrido entendeu que não houve obediência ao princípio do devido processo legal, sendo que não há notícias nos autos da instauração do processo administrativo, e que a mera abertura de sindicância não o substitui, uma vez que tal procedimento é meramente preparatório. 3. A aferição sobre se houve obediência pela Administração Pública ao princípio do devido processo legal, impõe o reexame dos fatos e das provas da instauração do processo administrativo para demissão do servidor público, o que é inviável nessa instância face o óbice da Súmula 279 do STF ( verbis ): “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 5. Agravo de instrumento desprovido”  (AI n. 802.357- AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.5.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 807.190-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2011). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF. (…) 3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido”  (AI n. 682.458-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21.5.2010). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 8072014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pela E. Turma Recursal Única do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, está assim ementada : “ MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA COMINATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE – CPC ART. 41, § 4º – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR OU DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 – A Lei nº 9.099/95 não previu recurso contra decisão interlocutória, de modo que não é cabível a impetração de mandado de segurança que faça as vezes de agravo de instrumento. 2 – O ‘writ' somente é cabível para impugnar decisão judicial em caso de flagrante ilegalidade, teratologia, ou abuso de poder, consoante a jurisprudência da Corte Superior e do Excelso Pretório (STJ – EDcl no AgRg no RMS 20.632 SP 2005/0148075-5 e STF – RMS 30.989). 3 – Podendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos o valor das astreintes ser objeto de análise em embargos à execução com posterior recurso inominado, não se justifica a utilização do ‘mandamus' como substitutivo do meio processual adequado e cabível. 4 – Segurança denegada. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no AI 800.074-RG/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( AI 800.074-RG/SP), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no AI 800.074-RG/SP, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00022333320148260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – Inconformismo da defesa – Pleito de absolvição ou desclassificação – Impossibilidade – Materialidade, autoria, elemento subjetivo e destinação das drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral – Pena fixada no mínimo – Recurso ministerial – Pleito de alteração do regime inicial para o fechado – Necessidade – Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos – Crime equiparado a hediondo e que fomenta cadeia delitiva que tanto assola a sociedade. Recurso da defesa desprovido e da acusação provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão  à parte recorrente. Com efeito , no que se refere à discussão em torno da imposição do regime inicial  fechado ao condenado por crime de tráfico de entorpecentes ( Lei nº 11.343/2006, art. 33), impende salientar , no ponto , por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação cujos fundamentos autorizam  o exame, pelo magistrado de primeiro grau , das circunstâncias que poderiam justificar a eventual concessão do pretendido ingresso, do réu, em regime menos gravoso : “ ‘ Habeas Corpus '. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes . Paciente condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão . 3. Pedido de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena . Possibilidade . Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33 , § 2º , ‘ c ', do Código Penal . 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 5. Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6. Ordem deferida . ” ( HC 105.779/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) “‘ HABEAS CORPUS '. PENAL . TRÁFICO DE ENTORPECENTES . FIXAÇÃO DA PENA . CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS . IMPOSIÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVE DO QUE O PREVISTO EM LEI . DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS . CONSTRANGIMENTO ILEGAL . EXCEÇÃO À SÚMULA 691 . Tráfico de entorpecentes . Fixação da pena . Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena fixada em quantidade que permite a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos ou o início do cumprimento da pena no regime aberto. Imposição , não obstante, de regime fechado . Constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem concedida . ” ( HC 101.291/SP , Rel. Min. EROS GRAU – grifei ) Impende assinalar , por oportuno , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu , “ incidenter tantum ”, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007, razão pela qual subsiste a possibilidade de fixação, pelo magistrado sentenciante, em casos como o ora em exame, de regime inicial diverso do fechado. O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, V, “ b ”), em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeira instância . Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50638273420134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado, no que interessa: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE VIDA. REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 40, 21 DA CF/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (eDOC 1, p. 142) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida não se coaduna com a melhor solução jurídica para a matéria, visto que se encontra em pleno vigor o art. 30 da Lei n. 9.250/95, que visa justamente disciplinar os requisitos para a fruição da isenção em causa e que não poderia ser simplesmente afastado, a não ser que fosse considerado inconstitucional em decisão adotada pelo órgão especial do Tribunal local (art. 97 da CF) ”. (eDOC 1, p. 175) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que não restam dúvidas de que o recorrido é portador de neoplasia maligna desde 21.1.2008. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O órgão da administração a que o autor estava vinculado reconheceu a isenção de imposto de renda em 10/08/2010, uma vez que era portador de Neoplasia Maligna (adenocarcinoma de Próstata) desde 21 de janeiro de 2008, porém sugeriu a reavaliação do caso em 03 (três anos) e cancelou o benefício isentivo em 10/08/2013. A enfermidade do autor restou comprovada pelos três atestados médicos de profissionais diferentes: um datado de 23/04/2012 da Dra. Andrea Scaletzi, outro de 04/09/2013 do Dr. Mario Alberto Alessandretti e ainda outro de 09/09/2013 pelo Dr. Carlos Eduardo Carrion Vidal de Oliveira. Além disso, o laudo apresentado da Junta Médica Nacional atesta que o autor é portador de neoplasia maligna desde 21/01/2008, sugerindo a reavaliação do caso em três anos. Assim sendo, não existem dúvidas de que o autor foi acometido pela neoplasia maligna incapacitante.” (eDOC 1, p. 136) De fato, tem-se a previsão da neoplasia maligna (câncer) dentre o rol de doenças consideradas graves e que, se comprovadas, geram direito à isenção do imposto de renda ao portador da doença (artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88). Além disso, os pronunciamentos exarados nas instâncias ordinárias ampararam-se no livre convencimento motivado, à luz das regras do Código de Processo Civil. Portanto, a questão foi decidida ao palio da legislação infraconstitucional. Logo, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 927188/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2016) Nesse mesmo sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 21.10.2010; e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 8.9.2010, entre outros. Quanto à alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, o STF já assentou o entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. A propósito, cito o ARE-AgR 784179, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.2.2014: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo . Não há falar em ofensa ao art. 97 da Constituição da República nem em incidência da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal” (RE n. 612.721-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.11.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (RE 679.351-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.10.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1336200780600581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 214 COMBINADO COM ARTIGO 224, A , DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, XLVI, LVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL PARA JUSTIFICAR O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 21/2007). AGRAVO DESPROVIDO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Em crimes sexuais, em sua maioria cometidos às escondidas, segue predominando o entendimento de que a palavra da vítima reforçada pelas demais provas do processo, basta a ensejar o juízo condenatório. 2. O apelante, de fato, apalpou as partes íntimas da vítima esfregando sua genitália em seu corpo, claramente, buscando desafogo à concupiscência, possuindo, seus atos, nítido caráter lascivo, ultrapassando, e muito, a mera importunação. Ademais para caracterização do delito previsto no art. 61 da LCP, a conduta deve ocorrer em local público, o que não foi o caso. 3. Devidamente justificada pelo sentenciante a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bastando, para isso, a consideração de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP eram desfavoráveis ao réu. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2º, da Lei nº 8.072/90, para os denominados crimes hediondos, neles se incluindo o atentado violento ao pudor praticado pelo apelante, o regime de cumprimento inicial da pena é o fechado. ” (doc. 3, fls. 64/65) Os embargos de declaração opostos foram improvidos (doc. 3, fl. 101). Nas razões de apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, XLVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a pena-base não poderia ter sido fixada acima do mínimo legal, sob o argumento de que “ a exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, inclusive em relação às consequências do crime, não pode se sustentar em afirmações vagas e abstratas. Ao revés, deve mencionar dados concretos que efetivamente justifiquem a elevação da reprimenda, sob pena de violar o art. 5º, XLVI, da Carta Magna ” (doc. 4, fl. 16). Acrescenta que “ em face da evidente fragilidade dos depoimentos que se contrapuseram os outros testemunhos, em diferentes fases, tem-se que as provas colhidas desautorizam a prolação de um édito condenatório, pois redundam em grande dúvida, ensejando a absolvição por insuficiência de provas acerca da existência do fato e a incerteza da autoria, por consagração do princípio do  in dubio pro reo , conforme preceitua o art. 5º, LV e LVII, vulnerado pelas decisões equivocadas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará ” (doc. 4, fl. 25). Requer, por fim, seja afastado o caráter hediondo do crime, bem como seja fixado regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de matéria infraconstitucional e por incidir o óbice da Súmula 279/STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter dado parcial provimento ao AResp 95.709, em nada prejudicou o presente feito, pois o objeto do recurso remanesce, uma vez que aquela Corte apenas reduziu a reprimenda para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. De início, pontuo que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de que não há nos autos indícios suficientes a justificar sua condenação, em face da fragilidade dos depoimentos testemunhais, bem como seja afastado o caráter hediondo do crime por ausência de violência real empregada contra a vítima. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' ( RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 839.792-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/09/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 836.734-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/03/2016) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ.  ( in , Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Outrossim, quanto ao tema relativo à alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, o Plenário deste Tribunal, instado a se manifestar sobre a questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A manifestação registrada no Plenário Virtual restou assim ementada: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. ” (AI 742.460-RG, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25/09/2009, Tema 182) Ex positis , determino a DEVOLUÇÃO dos autos à origem quanto à questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais prev
Origem: 502013 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC. 83, p. 303): APELAÇÃO CRIMINAL — CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98 —TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA PARA TRANSPORTE — VOLUMETRIA ACIMA DA AUTORIZADA — CONDENAÇÃO E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS — CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO — SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo provas da materialidade e provas da autoria, imperiosa a condenação. Estando o convencimento do magistrado em plena consonância com as provas produzidas, inviável o pleito de absolvição. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII; e 93, IX, todos da Constituição Federal. Busca-se, em suma, que o acórdão recorrido seja reformado, reconhecendo-se a violação à Constituição e a ausência de fundamentação. Requer a baixa dos autos para o Tribunal de origem para que nova decisão motiva seja proferida, levando-se em conta as razões recursais. A Presidência da Turma Recursal Única de Mato Grosso inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, acerca do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. No que tange à violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, é preciso reconhecer que o princípio da presunção da inocência só pode ser analisado, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente em via extraordinária. Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-Q0-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . Por fim, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas de materialidade e de autoria. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400814054 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISIONAL –APELO QUE SE CONHECE PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Mitigação do princípio do  pacta sunt servanda . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cédula de Crédito Bancário. Possibilidade de capitalização mensal diante da aplicação da Lei nº 10.931/04. Entendimento quanto à necessidade de sua pactuação. Existência de previsão expressa de capitalização mensal no pacto firmado entre as partes. Reforma da sentença neste ponto. Possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplência, quando expressamente pactuada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme jurisprudência dominante do STJ. Reforma da sentença para manter a comissão na forma isolada. Tarifas administrativas englobadas pelo Item - Serviços Prestados – Custo Efetivo Total ILEGALIDADE - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, EXPLANADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. Possibilidade de cobrança apenas da Tarifa de Cadastro e IOF. Redistribuição da sucumbência. Recurso conhecido e provido parcialmente”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. IV, 5º, incs. V e XXXVI, e 170, caput , da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. 1. Não há matéria constitucional nas causas em que se discute o direito à revisão de cláusulas de contrato bancário findo. Precedentes. 2. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do contrato firmado entra as partes, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 772.077-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 8.10.2015). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. LEI Nº 10.931/2004. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” ( RE n. 902.505- AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2016) . “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Cédula de Crédito Industrial. Encargos. Prequestionamento. Ausência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Lei de Usura. Repercussão geral. Inexistência. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos temas trazidos nestes autos. Vide: (i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 e (ii) AI nº 844.474/MS, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º/2/11. 3. Agravo regimental não provido” ( ARE n. 877.681-AgR/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 10.11.2015) . 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20455977020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Agravo de instrumento.  Decisum interlocutório que deferiu pleito de tutela antecipada deduzido pelo ora agravado, servidor público municipal de São Bernardo do Campo, professor de educação básica-infantil, garantindo a este, em razão de matrícula em curso de mestrado em ensino na Universidade Federal do ABC, afastamento do serviço público municipal, sem prejuízo de vencimentos. Deferimento liminar havido no primeiro grau de jurisdição que se revela bem dimensionado. Pleito do autor, ora agravado, que se mostra consoante à legislação municipal de regência, Estatuto do Magistério do município, bem como à Lei Federal 9.384/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Afastamento que de fato, deve se dar, para os dois períodos no qual leciona o autor, matutino e vespertino, Desejável aprimoramento da qualificação profissional do docente. Benefício não apenas ao interessado, mas a toda coletividade. Agravo da municipalidade não provido ” (doc. 1). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, 70, parágrafo único, 84, inc. II, 205, 206, inc. VII, e 208, § 2º, da Constituição da República, requerendo “ seja conhecido e provido este Recurso Extraordinário, reformando o v. Acórdão recorrido pelos motivos e fundamentos aqui expostos, para ver cassada a concessão liminar do afastamento integral e remunerado do servidor em causa, e impor-se a autoridade da decisão administrativa municipal que deferiu licença sem vencimentos de apenas uma de suas matrículas, nos rigores do direito aplicável ” (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, sobre a controvérsia, devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. O acórdão recorrido traz decisão apenas sobre os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Por não ter caráter definitivo, pela possibilidade de modificação na ação principal, não pode ser objeto de recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDÁGIO. REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 772.717-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.2.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 904.470-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 25.11.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 859.263-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 605.933-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 5.2.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 21569459320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Arguição de prescrição da pretensão executiva. Descabimento. Credor que não foi intimado para dar andamento à execução. Ademais, prazo prescricional que só se inicia após a liquidação do título. Precedentes. Abandono não configurado. Inteligência do § 5º do art. 475-J do CPC. Decisão mantida. Agravo improvido. -Arguição de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta poupança e requerimento de extração da mora. Questões não apreciadas pela decisão agravada. Impossibilidade de análise em sede de recurso, sob pena de incorrer-se em supressão de grau de jurisdição. Agravo não conhecido, nesta parte” . 2. No recurso extraordinário, o Agravante alegou contrariedade à Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de indicação do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário. 4. No agravo, sustentou-se previsão legal de interposição do recurso extraordinário no art. 541 da Lei n. 5.869/1973. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Agravante não indicou, nas razões do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA – INOCORRÊNCIA – LIMITES OBJETIVOS – TEMA DE DIREITO PROCESSUAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCRITO NO ART. 100 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – DESRESPEITO À NORMA INSCRITA NO ART. 321 DO RISTF – INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da “ res judicata ”, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição – por supor o exame, “in concreto”, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada – traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição ou, então, não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida. Precedentes”  (RE n. 681.953-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.11.2012). “Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Não indicação correta dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. O recorrente não indicou corretamente, nas suas razões recursais, o dispositivo constitucional pertinente ao tema julgado no Tribunal de origem, relativo à caracterização da sua responsabilidade civil. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido”  (AI n. 446.131-AgR-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.11.2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual civil. Ausência de indicação do preceito constitucional supostamente violado. Incongruência entre os dispositivos mencionadas no articulado recorrente e a questão jurídica enfrentada na origem. Deficiência no fundamento recursal. Enunciado 284 da Súmula/STF. Precedentes. 3. Administrativo. Remuneração de servidor militar. Decreto-lei 667/1969. Pretensão pautada em suposta vinculação do patamar remuneratório dos militares das Forças Armadas com o dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. Inviabilidade. Vedação constitucional. Artigo 37, inciso XIII, da CF/1988. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 651.415-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). “A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(...). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora