Origem: 1336200780600581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 214 COMBINADO COM ARTIGO 224, A , DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, XLVI, LVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL PARA JUSTIFICAR O CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 21/2007). AGRAVO DESPROVIDO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Em crimes sexuais, em sua maioria cometidos às escondidas, segue predominando o entendimento de que a palavra da vítima reforçada pelas demais provas do processo, basta a ensejar o juízo condenatório. 2. O apelante, de fato, apalpou as partes íntimas da vítima esfregando sua genitália em seu corpo, claramente, buscando desafogo à concupiscência, possuindo, seus atos, nítido caráter lascivo, ultrapassando, e muito, a mera importunação. Ademais para caracterização do delito previsto no art. 61 da LCP, a conduta deve ocorrer em local público, o que não foi o caso. 3. Devidamente justificada pelo sentenciante a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bastando, para isso, a consideração de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP eram desfavoráveis ao réu. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.464, em 29 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2º, da Lei nº 8.072/90, para os denominados crimes hediondos, neles se incluindo o atentado violento ao pudor praticado pelo apelante, o regime de cumprimento inicial da pena é o fechado. ” (doc. 3, fls. 64/65) Os embargos de declaração opostos foram improvidos (doc. 3, fl. 101). Nas razões de apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, XLVI, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que a pena-base não poderia ter sido fixada acima do mínimo legal, sob o argumento de que “ a exasperação da pena-base, em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, inclusive em relação às consequências do crime, não pode se sustentar em afirmações vagas e abstratas. Ao revés, deve mencionar dados concretos que efetivamente justifiquem a elevação da reprimenda, sob pena de violar o art. 5º, XLVI, da Carta Magna ” (doc. 4, fl. 16). Acrescenta que “ em face da evidente fragilidade dos depoimentos que se contrapuseram os outros testemunhos, em diferentes fases, tem-se que as provas colhidas desautorizam a prolação de um édito condenatório, pois redundam em grande dúvida, ensejando a absolvição por insuficiência de provas acerca da existência do fato e a incerteza da autoria, por consagração do princípio do in dubio pro reo , conforme preceitua o art. 5º, LV e LVII, vulnerado pelas decisões equivocadas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará ” (doc. 4, fl. 25). Requer, por fim, seja afastado o caráter hediondo do crime, bem como seja fixado regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trata de matéria infraconstitucional e por incidir o óbice da Súmula 279/STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter dado parcial provimento ao AResp 95.709, em nada prejudicou o presente feito, pois o objeto do recurso remanesce, uma vez que aquela Corte apenas reduziu a reprimenda para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. De início, pontuo que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelado pelas alegações de que não há nos autos indícios suficientes a justificar sua condenação, em face da fragilidade dos depoimentos testemunhais, bem como seja afastado o caráter hediondo do crime por ausência de violência real empregada contra a vítima. Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea, a, LV e LVI, do art. 5º da Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição, quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF' ( RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 839.792-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25/09/2015) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas. Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 836.734-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18/03/2016) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ. ( in , Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Outrossim, quanto ao tema relativo à alegada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, destaco que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, o Plenário deste Tribunal, instado a se manifestar sobre a questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. A manifestação registrada no Plenário Virtual restou assim ementada: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. ” (AI 742.460-RG, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25/09/2009, Tema 182) Ex positis , determino a DEVOLUÇÃO dos autos à origem quanto à questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais prev