Origem: 50095821520144047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal de Santa Catarina: “Trata-se de recurso interposto pela parte-autora, por meio do qual se insurge contra a improcedência do pedido formulado na inicial (revisão de renda mensal inicial de benefício, sob o fundamento de que não é possível aplicar o fator previdenciário às aposentadorias concedidas com base no art. 9º da EC nº 20/98). O recurso não merece provimento. Adoto como razões de decidir, o voto exarado por esta Turma Recursal, no processo nº. 5011012-36.2013.404.7205, de relatoria da Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, na Sessão de 28.05.2014: ‘Pode-se sintetizar o raciocínio da parte-autora da seguinte forma: como a regra de transição da EC nº 20/98 já prevê reflexos decorrentes do elemento idade (vez que há a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homem) e do elemento tempo de contribuição (já que quem se aposenta proporcionalmente tem direito apenas a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano a mais de tempo de contribuição), não se poderia aplicar o fator previdenciário na aposentadoria proporcional, sob pena dos referidos elementos estarem atuando duplamente, 'causando excessiva limitação ao segurado'. Entretanto, tenho que não é correta a afirmação de que sua idade já foi valorada no cálculo de sua aposentadoria proporcional, sendo ao revés mero requisito para viabilizar a própria concessão da aposentadoria. Em outras palavras, uma vez cumprido o requisito etário mínimo, a idade do segurado não terá qualquer reflexo no valor da aposentadoria em razão das regras de transição da EC nº 20/98. Já o fator previdenciário, ao contrário, utiliza a idade como um dos elementos de sua fórmula, conferindo ao segurado um benefício maior quanto maior a sua idade na jubilação, ainda que o tempo de contribuição se mantenha estável. Como se vê, não há uma identidade finalística (e nem de resultado) entre o elemento idade previsto na regra de transição da EC nº 20/98 e a idade utilizada no cálculo do redutor. Além disso, sob pena de se imiscuir na função de legislador, o julgador deve aplicar as normas legais no julgamento das lides (art. 126 do CPC), principal fonte formal do Direito, só podendo deixar de fazê-lo quando houver incompatibilidade destas com a Constituição. Nessa toada, embora a parte-autora alegue que a dupla valoração dos critérios idade e tempo de contribuição implicaria numa 'limitação excessiva ao segurado', o fato é que não existe, no ordenamento jurídico, qualquer vedação para essa dupla limitação, seja expressa ou implícita, seja no plano constitucional ou infraconstitucional. Outrossim, consoante ressaltado pelo STF no julgamento da MC/ADI nº 2.111/DF, a partir da EC nº 20/98 a Carta Política passou a prever apenas os requisitos para jubilação, delegando os critérios de cálculo 'aos termos da lei'. Ora, se a Constituição não trata do montante do benefício, é evidente que a lei que sobre isso dispõe não pode ser considera inconstitucional, não havendo escusa, portanto, para sua não aplicação, in verbis : É que o art. 201, §§ 1o e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201. Sendo assim, aplica-se à aposentadoria da parte-autora a regra geral ( tempus regit actum ). Não havendo direito adquirido em momento anterior e tendo preenchido os requisitos para aposentação somente após a vigência da lei que instituiu o fator previdenciário, este deve ser aplicado no cálculo de seu benefício. Esse inclusive é o entendimento atual da Turma Regional de Uniformização dos JEFs desta Região, conforme se pode observar da ementa do seguinte julgado: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. REQUISITOS REUNIDOS APÓS LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual desta Turma Regional, no sentido de que o fator previdenciário incide sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando os requisitos para o benefício restaram completos somente após a vigência da lei 9.876/99 (IUJEF 0004230-53.2010.404.7254/SC, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 30/04/2012; e IUJEF 0009802-25.2007.404.7050/PR, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 17.11.2011). 2. Incidente conhecido e desprovido. (IUJEF 0004129-16.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformizaç ã o da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 07/05/2013)' Assim, o recurso interposto pela parte-autora não merece provimento” (doc. 20). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 3º, incs. III e IV, 5º, caput , 7º, inc. XXIV, e 201, inc. I, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998, asseverando ter por objetivo “a revisão do benefício da recorrente a fim de que seja calculada a RMI na data em que preenchido os requisitos de concessão da aposentadoria proporcional (tempo de contribuição + idade + pedágio) excluindo de seu cálculo a utilização do fator previdenciário; evitando desta forma a dupla utilização dos critérios de limitação (idade e tempo de serviço), utilizados pelas regras definidas para aposentadoria proporcional pela EC 20/98 e fator previdenciário definidos pela Lei 9.876/99, consideradas atualmente no cálculo do benefício” (fl. 3, doc. 27). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a matéria constitucional, pelo que há de ser superado o fundamento acolhido na decisão agravada e determinar-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 639.856, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em discussão no presente recurso: “Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida” (DJe. 11.12.2012). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “ A recorrente alega não estar discutindo a constitucionalidade, em si, do art. 2º da Lei 9.876/99, o qual foi objeto do citado acórdão desta Corte, mas apenas a interpretação das regras de transição trazidas pela EC 20/98 (art. 9º), a fim de se perquirir a viabilidade constitucional da incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99), em substituição às referidas normas de transição. Em outras palavras, a questão constitucional debatida cinge-se a saber se a forma de cálculo do salário de benefício deve observar as regras editadas pela Lei 9.876/99, quando referente a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data de promulgação da EC 20/98, ou se a concessão do benefício deve obedecer apenas às regras da referida emenda constitucional. (…) cumpre a esta Corte deslindar a questão constitucional suscitada e decidir se deve incidir o fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou as regras de transição trazidas pela EC 20/98 aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.98, manifestando- se, assim, sobre a possibilidade de a nova legislação regular de modo distinto a concessão de benefícios aos segurados na referida situação ”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para se aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 7 . Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora