Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1367

Origem: 50095821520144047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal de Santa Catarina: “Trata-se de recurso interposto pela parte-autora, por meio do qual se insurge contra a improcedência do pedido formulado na inicial (revisão de renda mensal inicial de benefício, sob o fundamento de que não é possível aplicar o fator previdenciário às aposentadorias concedidas com base no art. 9º da EC nº 20/98). O recurso não merece provimento. Adoto como razões de decidir, o voto exarado por esta Turma Recursal, no processo nº. 5011012-36.2013.404.7205, de relatoria da Juíza Federal Érika Giovanini Reupke, na Sessão de 28.05.2014: ‘Pode-se sintetizar o raciocínio da parte-autora da seguinte forma: como a regra de transição da EC nº 20/98 já prevê reflexos decorrentes do elemento idade (vez que há a idade mínima de 48 anos para mulher e 53 anos para homem) e do elemento tempo de contribuição (já que quem se aposenta proporcionalmente tem direito apenas a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano a mais de tempo de contribuição), não se poderia aplicar o fator previdenciário na aposentadoria proporcional, sob pena dos referidos elementos estarem atuando duplamente, 'causando excessiva limitação ao segurado'. Entretanto, tenho que não é correta a afirmação de que sua idade já foi valorada no cálculo de sua aposentadoria proporcional, sendo ao revés mero requisito para viabilizar a própria concessão da aposentadoria. Em outras palavras, uma vez cumprido o requisito etário mínimo, a idade do segurado não terá qualquer reflexo no valor da aposentadoria em razão das regras de transição da EC nº 20/98. Já o fator previdenciário, ao contrário, utiliza a idade como um dos elementos de sua fórmula, conferindo ao segurado um benefício maior quanto maior a sua idade na jubilação, ainda que o tempo de contribuição se mantenha estável. Como se vê, não há uma identidade finalística (e nem de resultado) entre o elemento idade previsto na regra de transição da EC nº 20/98 e a idade utilizada no cálculo do redutor. Além disso, sob pena de se imiscuir na função de legislador, o julgador deve aplicar as normas legais no julgamento das lides (art. 126 do CPC), principal fonte formal do Direito, só podendo deixar de fazê-lo quando houver incompatibilidade destas com a Constituição. Nessa toada, embora a parte-autora alegue que a dupla valoração dos critérios idade e tempo de contribuição implicaria numa 'limitação excessiva ao segurado', o fato é que não existe, no ordenamento jurídico, qualquer vedação para essa dupla limitação, seja expressa ou implícita, seja no plano constitucional ou infraconstitucional. Outrossim, consoante ressaltado pelo STF no julgamento da MC/ADI nº 2.111/DF, a partir da EC nº 20/98 a Carta Política passou a prever apenas os requisitos para jubilação, delegando os critérios de cálculo 'aos termos da lei'. Ora, se a Constituição não trata do montante do benefício, é evidente que a lei que sobre isso dispõe não pode ser considera inconstitucional, não havendo escusa, portanto, para sua não aplicação,  in verbis : É que o art. 201, §§ 1o e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201. Sendo assim, aplica-se à aposentadoria da parte-autora a regra geral ( tempus regit actum ). Não havendo direito adquirido em momento anterior e tendo preenchido os requisitos para aposentação somente após a vigência da lei que instituiu o fator previdenciário, este deve ser aplicado no cálculo de seu benefício. Esse inclusive é o entendimento atual da Turma Regional de Uniformização dos JEFs desta Região, conforme se pode observar da ementa do seguinte julgado: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. REQUISITOS REUNIDOS APÓS LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual desta Turma Regional, no sentido de que o fator previdenciário incide sobre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional quando os requisitos para o benefício restaram completos somente após a vigência da lei 9.876/99 (IUJEF 0004230-53.2010.404.7254/SC, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 30/04/2012; e IUJEF 0009802-25.2007.404.7050/PR, relator Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 17.11.2011). 2. Incidente conhecido e desprovido. (IUJEF 0004129-16.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformizaç ã o da 4ª Região, Relator João Batista Lazzari, D.E. 07/05/2013)' Assim, o recurso interposto pela parte-autora não merece provimento”  (doc. 20). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 3º, incs. III e IV, 5º, caput , 7º, inc. XXIV, e 201, inc. I, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998, asseverando ter por objetivo “a revisão do benefício da recorrente a fim de que seja calculada a RMI na data em que preenchido os requisitos de concessão da aposentadoria proporcional (tempo de contribuição + idade + pedágio) excluindo de seu cálculo a utilização do fator previdenciário; evitando desta forma a dupla utilização dos critérios de limitação (idade e tempo de serviço), utilizados pelas regras definidas para aposentadoria proporcional pela EC 20/98 e fator previdenciário definidos pela Lei 9.876/99, consideradas atualmente no cálculo do benefício”  (fl. 3, doc. 27). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a matéria constitucional, pelo que há de ser superado o fundamento acolhido na decisão agravada e determinar-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 639.856, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em discussão no presente recurso: “Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida”  (DJe. 11.12.2012). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “ A recorrente alega não estar discutindo a constitucionalidade, em si, do art. 2º da Lei 9.876/99, o qual foi objeto do citado acórdão desta Corte, mas apenas a interpretação das regras de transição trazidas pela EC 20/98 (art. 9º), a fim de se perquirir a viabilidade constitucional da incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99), em substituição às referidas normas de transição. Em outras palavras, a questão constitucional debatida cinge-se a saber se a forma de cálculo do salário de benefício deve observar as regras editadas pela Lei 9.876/99, quando referente a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data de promulgação da EC 20/98, ou se a concessão do benefício deve obedecer apenas às regras da referida emenda constitucional. (…) cumpre a esta Corte deslindar a questão constitucional suscitada e decidir se deve incidir o fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou as regras de transição trazidas pela EC 20/98 aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.98, manifestando- se, assim, sobre a possibilidade de a nova legislação regular de modo distinto a concessão de benefícios aos segurados na referida situação ”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para se aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Dada a irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR,/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos. 7 . Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50179677920144047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, assim fundamentado (eDOC 50): “Esta 3ª Turma Recursal, no entanto, permite a flexibilização da coisa julgada no caso em que a parte autora apresente nova documentação que altere significativamente o conjunto probatório anterior e que demonstre a injustiça da decisão transitada em julgado (…) Na hipótese dos autos, da análise da sentença da demanda anterior (evento 5 - PROCADM6, fl. 2) e também do acórdão que manteve a sentença (evento 1 – CERTACORD8), verifica-se que a improcedência do pedido se baseou na ausência de qualquer documentação acerca do alegado tempo de serviço militar. Porém, no processo ora em exame, a parte autora juntou 'Certificado de Reservista de 1ª Categoria', em que consta que foi incorporado em 13/01/1975 e licenciado em 14/01/1977, tendo 'dois anos, zero mês e um dia' de tempo de serviço como 'Técnico em Mecânica' (evento 1 - OUT6). Portanto, é possível a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço no período de 20/01/1976 a 14/01/1977, para fins de averbação pelo INSS.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 57). No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a negativa à “efetividade da norma constitucional que garante a imutabilidade de decisão judicial transitada em julgado, quando não eivada de nenhum vício que justifique a relativização de seu conceito” (eDOC 60, p. 8). A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário por aplicação das Súmulas 279 e 284 do STF (eDOC 62). É o relatório. Decido. Inicialmente, assento que para divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em suas razões de decidir, quanto à anulação da sentença para análise de novos documentos colacionados, seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 905.227- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.10.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI–RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 887.274, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.08.2015). Por fim, quanto à alegada ofensa aos incisos XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, tornando inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ  de 01.08.2013). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00186145820108260566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou a sistemática da repercussão geral (fl. 799-800). Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 130 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2009. Decido. O recurso não suporta conhecimento. O Plenário decidiu não ser cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00784823420128190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 07-08, p. 647-652): APELAÇÕES. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. DEFESA TÉCNICA DE RAFAEL SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, AMBOS POSTULAM A ABSOLVIÇÃO EM FACE DA FRAGILIDADE DA PROVA. EM PLEITO ALTERNATIVO, ALAN DESEJA A REDUÇÃO DAS SANÇÕES E O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 157, DO CP. O exame das preliminares arguidas pelo apelante RAFAEL está prejudicado, já que o julgamento do mérito do seu apelo, como se verá a seguir, comporta resultado que lhe é mais favorável. Consoante o regramento contido no Código de Processo Civil, artigo 249, § 2º, de aplicação autorizada pelo artigo 3° do Código de Processo Penal, “ quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandara repetir o ato, ou suprir- lhe a falta” . Com relação ao RAFAEL, a denúncia afirmou que este teria “induzido”  ALAN e CLAUDIO a praticar o roubo, e também teria sido a pessoa que “ indicou a localização da empresa”  onde o crime foi realizado, “em razão da sua condição de funcionário” . A condenação do apelante RAFAEL baseou-se, exclusivamente, na sua confissão extrajudicial e no fato de ter sido encontrado, meses depois do crime, na posse de alguns dos objetos roubados. No entanto, em juízo RAFAEL se retratou, negando os fatos. A prova oral colhida nos autos não esclarece se RAFAEL efetivamente participou do roubo. Nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou ter visto ou tomado conhecimento de que RAFAEL teria induzindo ou passando informações da empresa para os executores do roubo. Aliás, as testemunhas sequer foram questionadas acerca dessa possibilidade. Por outro lado, o fato de alguns objetos roubados terem sido repassados a terceiros por RAFAEL, e outros tantos terem sido encontrados na sua posse, não torna certa a sua participação no roubo. Dessa forma, não há nenhum dado concreto, ou seja, nenhuma prova judicializada capaz de corroborar a confissão extrajudicial, de modo a confirmar que RAFAEL tenha efetivamente “induzido”  ou “indicado a localização da empresa”,  como afirmado na denúncia. Diante desse contexto, a absolvição é medida de rigor, não pela certeza de que RAFAEL seja inocente, mas pela ausência de prova judicializada acerca da participação no delito tratado nestes autos, recomendando a prudência a sua absolvição em respeito ao princípio in dubio pro reo . Já com relação a ALAN a prova é absolutamente segura e incontestável. ALAN, agindo em conjunto com o denunciado CLÁUDIO (processo desmembrado), ingressou na empresa e anunciou o assalto exibindo uma arma de fogo. Os roubadores se dirigiram para o almoxarifado do estabelecimento onde se encontrava o maquinário visado. Ao todo foram subtraídos 11 computadores do tipo laptop, 13 chaves de torque, 02 bombas pneumáticas para torque e 05 telefones celulares, sendo um deles pertencente a uma funcionária da empresa. Há testemunha que reconheceu ALAN na delegacia por fotografia e renovou o reconhecimento em juízo, pessoalmente, “sem sombra de dúvidas”, esclarecendo ter sido ele quem adentou na sua sala, armado, exigindo a “caixinha da empresa”. Diante desse quadro, restou devidamente comprovada a autoria do roubo praticado pelo apelante ALAN, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Também não há como ser acolhido o pedido de afastamento da causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma, posto que os funcionários relataram que o apelante, ao anunciar o assalto, exibiu a arma de fogo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que é prescindível a apreensão da arma de fogo e a respectiva perícia para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios, como no caso. No plano da dosimetria, a sentença merece reparo. Com apenas um registro condenatório a magistrada considerou o apelante reincidente e portador de maus antecedentes, mas elevou as sanções apenas na primeira fase. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a FAC mencionada na sentença (fls. 450/453 ou docs. 00518/00522), além de apresentar registro condenatório aditado à mão e sem a data do respectivo acréscimo, veio aos autos depois do oferecimento das alegações finais das partes. Ora, tal proceder viola os princípios da ampla defesa e contraditório, posto que a defesa não teve oportunidade de se manifestar sobre a FAC e nem a respeito do que foi acrescido à mão. O procedimento correto, na hipótese, seria determinar o esclarecimento da FAC, com abertura de vista ao Ministério Público e defesa, só então depois poderia a magistrada sentenciar com base nas informações. De tal sorte, uma vez que a sentença considerou registro criminal sem facultar ao recorrente o exercício da ampla defesa e do contraditório, deve ser desconsiderada, para qualquer efeito, a condenação anterior com trânsito em julgado, pelo que as penas no primeiro estágio deve ser fixadas no mínimo legal. Pelas majorantes dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, a magistrada elevou as sanções em 2/5. Contudo, tal aumento se mostra demasiado, encontrando melhor equilíbrio na fração de 3/8. Por fim, deve ser mantido o aumento de 1/6, pelo concurso formal, já que além de bens da empresa também foi subtraído o telefone celular de uma funcionária. Por fim, também deve ser mantido o regime inicial fechado, pois o crime foi praticado com arma de fogo apontada para as vítimas no seu local de trabalho, situação que revela ousadia e destemor e se reveste de gravidade concreta, não havendo de se cogitar de menor desvalor da ação do agente somente pela aplicação das sanções no mínimo legal na fase inicial, tudo a justificar início de regime prisional mais rigoroso, como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, com amparo nas disposições do artigo 33, § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O APELO DE RAFAEL E PROVIDO EM PARTE O DE ALAN, na forma do voto do relator. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a declaração de nulidade da dos decretos condenatórios proferidos nas instâncias antecedentes, a fim de que o feito seja julgado totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora descrita no art. 157, §2°, I, do CP, com a fixação da pena no mínimo legal e as substituições previstas em lei. A 3ª Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso sob o fundamento de ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 25.11.2015. O prazo para recurso iniciou-se em 26.11.2015, findando-se em 01.12.2015, ao passo que o agravo foi interposto em 03.12.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido. (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50197018220154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. PROCURAÇÕES DESATUALIZADAS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. PRECEDENTES DESSA CORTE E DO STJ. 1. A propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo insuficiente a apresentação dos instrumentos de mandato conferidos na ação originária. Precedentes”. (eDOC 18) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV e LXXIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a exigência de procuração específica “ mostra-se uma formalidade de cunho burocrático, em dissonância com os princípios, direitos e garantias fundamentais de acesso à jurisdição, ampla defesa e assistência judiciária integral ”. (eDOC 21, p. 4) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, especialmente o Código de Processo Civil, consignou que não seria admissível o ajuizamento de ação rescisória pelo advogado sem procuração específica da parte. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Há um fato impeditivo do processamento desta ação rescisória, não há procuração do advogado da parte autora, que requer seja aceita a sua nomeação como defensor dativo feita no juízo de origem ou, na hipótese de não aceita, pede seja pessoalmente intimado o autor para que ratifique seus atos. A ação rescisória, contudo, não é um recurso. É uma ação autônoma, um meio autônomo de impugnação do julgado, não sendo o caso de o Judiciário conferir poderes ao defensor dativo que atuou na ação que transitou em julgado para que 'prossiga' na defesa da parte que represento. Isso porque não é um prosseguimento, não se trata de mais um recurso, reitero”. (eDOC 17, p. 1) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, registro que o entendimento fixado no acórdão não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO DE MANDATO. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELOS DEMANDANTES. AÇÃO RESCISÓRIA DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC). 1. A Corte assentou entendimento no sentido da necessidade de juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2. Agravo regimental não provido”. (AR 2209 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS. A JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NO PROCESSO ORIGINAL, AINDA QUE AUTENTICADA, NÃO É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REGULARIDADE PROCESSUAL DO PLEITO RESCISÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A juntada de instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, é exigível para a propositura de ação rescisória, não sendo suficiente, para fins de comprovação da regular representação processual, a juntada de cópia da procuração outorgada na ação originária. 2. In casu, após serem intimados para que regularizassem sua representação processual, os autores, ora agravantes, não apresentaram os instrumentos específicos de mandato, de modo que a decisão agravada está em consonância com a posição deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AR 2129 AgR-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.2.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150631220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “ AGRAVO REGIMENTAL – Ao Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Inteligência do  caput do art. 557 do Código de Processo Civil – A multa imposta tem previsão no parágrafo 2º do art. 557 do Estatuto Adjetivo Civil – Recurso improvido, com observação ” (doc. 5, fl. 3). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante alega “ afronta direta ao disposto no artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal, entre outros que implicitamente dispõe sobre os princípios constitucionais do processo civil ” (doc. 6, fl. 34). No recurso extraordinário, argumenta-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20110017841 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 05, p. 746-747): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS. AGENTES DETIDOS NA MESMA OCASIÃO EM PODER DE INSTRUMENTOS BÉLICOS DE TIPIFICAÇÕES DIFERENTES. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PRATICADO POR UMA DOS RECORRENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO POR OUTRO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NO PRIMEIRO CASO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA, COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 107, IV E ART. 109, V, E ART. 110, §1°, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO DO SEGUNDO CASO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A SUPRESSÃO DO REGISTRO. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL A FIM DE CONSTATAR A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO BÉLICO. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A MERA PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL. AÇÃO ILÍCITA NÃO ACOBERTADA PELA VACÂNCIA DA LEI. CONDUTA DEVIDAMENTE CAPITULADA NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D , DO CP). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE QUE A PENA NÃO PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA ETAPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 231 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É de vital importância reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do Código Penal. Se a prova arregimentada, com base nos depoimentos obtidos, aliada à confissão, demonstra, sem sombra de dúvidas, que a arma de fogo de numeração suprimida pertencia ao agente, inviável dar guarida ao pleito absolutório. O injusto típico penal de porte ilegal de arma de fogo prescinde de perícia com vistas à comprovação do seu potencial letivo, pois, por ser de perigo abstrato, a lesividade à incolumidade pública é presumida. Muito embora o flagrante tenha ocorrido em 6 de outubro de 2004, portanto, dentro do período estipulado pela própria lei como prazo de vacância, tendo sido prorrogado pela Medida Provisória n.° 253/05, que transferiu o dia da respectiva contagem para 23 de outubro de 2005, não atingiu a conduta descrita na denúncia, consistente no porte ilegal de arma de fogo com características modificadas (raspada). A Súmula 231 do STJ justifica-se na medida em que as circunstâncias atenuantes não fazem parte do tipo penal, de maneira que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Busca-se, em suma, a modificação do acórdão recorrido para que seja reconhecida e declarada a nulidade do processo, uma vez que o advogado do recorrente não teve a oportunidade de apresentar as razões de apelação, e pelo fato de não ter sido observada a ocorrência da abolitio criminis  temporária. A 2ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso sob os fundamentos de incidência das Súmulas 281 e 282 do STF, e ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 27.06.2013. O prazo para recurso iniciou-se em 28.06.2013, findando-se em 02.07.2013, ao passo que o agravo foi interposto em 05.07.2013, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido. (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120159180 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DAS ADMISSÕES JUNTO À PETROBRÁS E RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 321 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUMENTO NO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMOVER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RESPECTIVO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. " No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e incisos II, XXXVI e XL, 7º, inciso VI, 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem firmou seu entendimento amparado na legislação infraconstitucional pertinente e na interpretação de cláusulas do regulamentos da entidade de previdência privada, cujo reexame se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais da entidade de previdência privada, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 644.881/DF- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI nº 836.845/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0801524482013812002950002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CASSEMS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DE DEPENDENTES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N.º 021/2009 – PMS/CASSEMS – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGOS 47 E 51, INCISO IV, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Termo Aditivo de Convênio que impõe aos requerentes, por qualificarem-se como funcionários públicos, a permanência em plano de saúde na condição de titulares e não de dependentes, fere o princípio constitucional da isonomia, além de criar vantagem exacerbada à fornecedora, contrariando os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ADESIVO DOS REQUERENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL (CONVÊNIO) – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Providência determinada com fundamento em interpretação de cláusula contratual de convênio não enseja a reparação por dano moral (precedentes do STJ). No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação ao artigo 5º, incisos XVIII e XX, da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo e sustenta que a determinação de extensão de benefício de plano de saúde aos cônjuges dos associados configura interferência estatal indevida no funcionamento da associação, porquanto não há tal previsão no estatuto. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão a partir da interpretação de normas estritamente legais – Código de Defesa do Consumidor – não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200951010144524 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região modificou o entendimento do Juízo e julgou improcedente o pedido do autor quanto à nova correção de prova prática do exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Consignou a impossibilidade do Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, podendo apenas fiscalizar a legalidade do mesmo. Entendeu que a banca examinadora não avaliou o teste do recorrente com base em critérios distintos dos demais concorrentes. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os princípios da isonomia, motivação, impessoalidade e razoabilidade. Articula com a desigualdade no critério de correção de provas entre candidatos submetidos ao mesmo exame, os quais resultaram na reprovação do mesmo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos constantes do acórdão recorrido: A partir dos documentos relativos ao candidato Claudio Trarbach Weidlich, o Juízo a quo adentrou no mérito da correção, para então compelir a OAB/RJ a conceder os pontos de que o Impetrante necessitava, para ver-se aprovado no certame em questão. Lê-se às fls. 49 que, no item 2.4 relativo ao candidato paradigma (Claudo Trarbach Weidlich), avaliou-se “segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não ficou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo”. No mesmo item (2.4), em relação ao Impetrante, avaliou-se que o “recurso não merece provimento por que o examinado não mencionou, de forma clara, objetiva e expressa, a fundamentação e consistência do tema ora posto em debate: o fundamento da indenização por dano moral (art. 5º, X, da CF) / Poder de direção patronal sujeito a limites constitucionais. A banca não pode pontuar conclusões a serem tomadas a partir da prova do candidato, mas apenas o que estiver expressamente escrito” (fls. 40). Analisando os critérios adotados para a correção das questões, verifica-se que no caso dos autos não houve uso de parâmetros distintos de avaliação para candidatos submetidos ao mesmo exame. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90810715620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança de aluguéis - Alegação que o imóvel locado não pertencia aos autores. Descabimento da alegação, eis que, em princípio, a prova da propriedade do imóvel locado não é requisito para a validade do contrato de locação, eis que se trata de relação jurídica de direito pessoal, sendo impertinente questionar a propriedade sobre o bem recebido em locação. Reconvenção, cuja inicial foi indeferida. Verificação de que a relação locatícia foi formalizada por escrito, fato não contestado pelo requerido, de forma que resta evidente nos autos que figura como detentor do imóvel, inexistindo efetiva posse a gerar prescrição aquisitiva (usucapião), sendo irrelevante o fato dos apelados serem ou não proprietários do imóvel em questão. - Pedido de retenção e indenização por benfeitorias. Descabimento, tendo em vista a existência de cláusula de exclusão de indenização a tal título, livremente pactuada entre as partes. Restituição dos valores pagos a título de aluguéis. Carência de fundamento para acolhimento de tal pedido. Confirmação do indeferimento da inicial da reconvenção - Recurso não provido”. (eDOC 3, p. 61) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Juízo a quo  não levou em conta as provas que demonstrariam a invalidade do contrato de locação e a posse do imóvel, pacífica e ininterrupta, pelos recorrentes. (eDOC 3, p. 119) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Igualmente, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou o direito dos recorridos à desocupação do imóvel. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Acresça-se ainda que, em ação de despejo por falta de pagamento, com rito especial, não cabe reconvenção para desconstituir a relação locatícia e transmudar a natureza da posse, reconhecendo-se a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Ainda assim, como visto acima, a relação locatícia foi formalizada por escrito, fato não contestado pelo apelante, de forma que resta evidente nos autos que figura como detentor do imóvel locado, inexistindo efetiva posse a gerar prescrição aquisitiva (usucapião), sendo irrelevante o fato dos apelados serem ou não proprietários do imóvel em questão”. (eDOC 3, p. 65) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF”. (ARE 665330 ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.9.2012) “Contrato de locação não residencial. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido”. (AI 349383 AgR, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ19.12.2001) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110270242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PENAL. CRIMES DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO). Exaurientemente demonstradas a autoria e a materialidade, merece subsistir a condenação pelos crimes de quadrilha e de roubo triplamente circunstanciado. Penas reduzidas. Apelação parcialmente provida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIII, da Constituição. Sustenta que “embora os autos tenham sido conclusos à magistrada que, à época, oficiava na Quarta Vara Criminal de Brasília (fls. 641), foi sentenciado pelo Juiz titular daquela Serventia Judicial, após 30 (trinta) dias (fls. 642/646), quando a sentença deveria ter sido proferida por aquela Magistrada”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 790.087, de minha relatoria. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, admitindo flexibilização em sua aplicação ” (ARE 750.896-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 7003037151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. Matéria já analisada. Preclusão. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Cumpre ao próprio banco-requerido exibir a documentação que se encontra em seu poder ou sob a sua guarda, ou apresentar algum documento que comprove o resultado infrutífero na busca dos extratos pleiteados na inicial. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTE PONTO, PROVERAM-NO. UNÂNIME”. (eDOC 2, p. 7) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, II e XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão deferiu as diferenças de correção monetária para o saldo da caderneta de poupança no período de 1989, em função do Plano Verão. (eDOC 2, p. 34) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Transcrevo os trechos relevantes da decisão impugnada: “No caso em tela, a alegação do banco, acolhida na sentença, de que “ não localizou em seu sistema nenhuma conta poupança de titularidade da parte Autora no período reclamado ” (fl. 19), carece de comprovação. Essa prova é de incumbência da instituição financeira, e não da autora, em respeito à inversão do ônus da prova. (...) Ante o exposto, voto em conhecer parcialmente do recurso e, neste ponto, provê-lo, desconstituindo a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para que o réu busque, em seu banco de dados, eventuais contas-poupanças existentes no nome da autora”. (eDOC 2, p. 12) Verifico que a parte articula tese sobre o índice aplicável para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança em 1989, ponto sobre o qual o Tribunal de origem não se pronunciou. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.3.2013. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 832317 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.2.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 575933 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.2.2014) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, III, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50005064320144047018 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná que, em síntese, decidiu pela ausência de requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 2º, 5º, caput e incisos II, XXXV, XXXVI, XLI, LIV e LV, e §§ 1º e 2º, 6º, 7º, caput , e incisos IV, XXIV, e XXXIV, 59, parágrafo único, 60, § 4º, incisos III e IV, 84, inciso IV, 93, inciso IX, 193, 194, parágrafo único, incisos I, II, V e VI, 195, caput , 201, caput e §§ 1º, 2º e 7º, 226, § 5º, 227, § 3º, inciso II, e § 7º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, é certo que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que obsta o processamento do apelo extremo. Incidência, na espécie, da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 770.399/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BOIA- FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI 8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: A prova elencada nos autos é suficiente para demonstrar o direito ao benefício pleiteado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 666.134/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/9/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria rural. 4. Análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório constante dos autos. Impossibilidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Incidência das súmulas 279 e 636. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 799.519/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 744.208/MS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/11/13). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito, em razão de seu caráter infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13).“ Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00269203120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “I - Reenquadramento. Cargo de professor de desenvolvimento integral. Ofensa aos princípios da igualdade e da moralidade. Inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar Municipal n. 251/07 afastada pelo C. Órgão Especial. II - Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Ausência da efetiva comprovação dos fatos alegados. III - A regra de juízo deve conduzir o julgador a distribuir o ônus da prova no átimo do julgamento. Os fatos não efetivamente provados pela parte que deveria desincumbir-se do ônus não podem ser considerados para o 'liquet' no campo probatório. Assim, o juiz tem o dever de pronunciar-se o 'non liquet' se porventura todos os dados pertinentes à 'causa petendi' remota e próxima não forem suficientemente demonstrados. Não se desincumbiu a autora do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil. IV Sentença de improcedência. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V, X, XXXV, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Por outro lado, verifica-se que as instâncias de origem concluíram pela improcedência do pedido de reenquadramento da autora, ora recorrente, amparadas na legislação local pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 899.235/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/9/15). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia depender do exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 756.112/ MS-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/8/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NS. 16/1998 E 58/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 734.005/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Magistério. Reenquadramento. Alteração da carga horária semanal. Redução dos proventos. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 734.020/RN-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/8/13). Por fim, o acolhimento do pedido indenizatório formulado pela recorrente demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 13/11/09). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 585.007/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 5/6/09). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50041186420154047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso- prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.” (eDOC 5) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90000068819958260789 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50411825320154047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Paraná, que manteve a seguinte sentença: “A aplicação dos índices legais pelo INSS para o reajustamento dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do benefício e da preservação do seu valor real. O reajuste não pode ser realizado de forma diferente daquela disposta pelo legislador ordinário nos diversos períodos de manutenção do benefício previdenciário, não tendo sido demonstrado pela parte autora qualquer causa capaz de promover a alteração da indexação eleita. Não se deve olvidar, ainda, que a mera alegação de existência de defasagem e/ou saldo inflacionário não tem o condão de alterar os índices de reajustamento eleitos para os benefícios previdenciários, pois, conforme já dito, "a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro". Portanto, não é possível adotar critério de reajuste diverso do determinado em lei, sem amparo legal, sendo certo que, havendo lei que autorize que os reajustes sejam fixados por ato do Poder Executivo, não há que se falar em inconstitucionalidade. Destarte, deve-se rejeitar a pretensão deduzida na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) em relação à União, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil)” (doc. 14). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 201, § 4º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral (doc. 31). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 18.12.2015 (doc. 28), mas não há, na petição de recurso extraordinário (doc. 29), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora