Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: 50046240720144047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do Paraná: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade. Nas razões recursais, a parte autora alega a necessidade de designação de audiência de instrução para a comprovação da atividade rural como boia-fria. Sustenta ainda a necessidade de atenuação da exigência de início de prova material do labor rural como diarista. A partir disso, pugna pela reforma da sentença. Fundamentação Cerceamento de defesa É lícita, na formação do convencimento, a utilização de dados colhidos mediante justificação Administrativa. Os magistrados têm determinado ao INSS a reabertura do processo administrativo, com a realização da justificação administrativa como meio, inclusive, de agilização do feito. Na ocasião, é concedido à parte o direito de acompanhar-se de advogado(a), além de repassar as informações necessárias ao deferimento do benefício via depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas. Essa sistemática vai ao encontro dos princípios da celeridade e economia processual. A esse respeito, eis o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPIS. 1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial. 2. Não há falar em cerceamento de defesa se a justificação administrativa juntada aos autos supre a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 7. A exposição do segurado aos agentes nocivos álcalis cáusticos, umidade excessiva, frio excessivo e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 5001448- 49.2012.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015) . (…) Dessa forma, nos casos em que houver determinação de colheita da prova oral por intermédio de justificação Administrativa, a realização de nova audiência em Juízo somente terá lugar caso demonstrado algum vício na realização do ato administrativo. Além do mais, a análise do conjunto probatório leva-me à conclusão de que é prescindível, no caso em tela, a realização de nova oitiva das testemunhas, já que os autos situavam-se devidamente instruídos e para julgamento. Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em anulação da sentença recorrida. Salário-maternidade O benefício de salário-maternidade é devido a todas as seguradas e, inclusive, às mães adotivas. Inicialmente, importa ressaltar que o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial, é garantida a concessão de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 93, § 2.°, do Decreto n.° 3.048/99, na redação conferida pelo Decreto nº 3.265/99, que previu para os amparos postulados a contar de 30/11/1999, que a referida carência passaria a ser de 10 (dez) mesesantes do nascimento, em lugar dos originários 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, exigida pelo art. 39 da Lei nº 8.213/91. O nascimento da filha da autora, fato gerador do benefício, ocorreu em 01/10/2013 (Ev. 1 - PROCADM5 - fl. 03). Assim, a controvérsia nos autos reside na comprovação da atividade rural no período de 10 meses anteriores ao nascimento. O início de prova material tem natureza indiciária. Visa demonstrar os indícios que sustentam a pretensão da parte requerente. Portanto, a sua caracterização não demanda prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215). De acordo com a jurisprudência firmada na 2ª Turma Recursal, documentos em nome de membros da família podem, a princípio, servir quanto à exigência legal referente ao início da prova material. Tal entendimento, no entanto, aplica-se ao trabalho em regime familiar, no qual os documentos são emitidos em nome de somente um dos membros do grupo. Já no trabalho de boia-fria, de cunho eminentemente individual, a documentação referente a um dos familiares - no caso, a esposa do autor - não necessariamente se estenderá ao outro membro da família que alegue exercer atividade de diarista. Nos presentes autos, inexistem documentos em nome próprio da autora contemporâneos ao período de carência que comprovem o efetivo labor como boia-fria. A esse respeito, deve-se consignar que o exercício de trabalho rural na condição de diarista não dispensa o autor de apresentar início de prova material (art. 55, § 3º, da LBPS; Súmula 149-STJ; TNU - processo n. 0002643-79.2008.4.04.7055, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, decisão de 27 de junho de 2012). Com efeito, a comprovação do exercício de atividade rural pelo bóia-fria não pode embasar-se apenas em prova testemunhal. Sobre a questão, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (…) Por fim, ressalto a inaplicabilidade do princípio  in dubio pro misero ao caso em pauta. Diante das particularidades da participação popular no custeio da Previdência Social, além de sua notória influência na distribuição de renda nacional, a concessão de prestações previdenciárias demanda o efetivo preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, é mister que a parte requerente apresente aos autos início de prova material apto a demonstrar indícios de efetivo labor rural durante o período analisado. Assim, como não restou devidamente comprovado o exercício de labor rural durante o período de carência, a parte autora não tem direito à concessão de salário maternidade. Dispositivo Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão na hipótese de justiça gratuita. Considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos suscitados pelas partes, seja de Legislação Federal, seja da Constituição da República. Eventuais embargos para prequestionamento estarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO“ (doc. 40). 2. A Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 6º, 7º e 227, § 3º, inc. II, da Constituição da República. Argumenta que o “Supremo Tribunal Federal deverá interpretar a questão, arguida pela recorrente, não apenas no sentido estritamente jurídico, mas também sob a ótica da repercussão econômica e social, ainda que sempre conectada com o direito constitucional. Não há duvidas que tal decisão terá seus efeitos transportados para a coletividade, que passará a fazer uso do seu direito de pretensão de forma ilimitada, conforme a finalidade do legislador, quando a lide versar sobre pedido de Salário Maternidade rural de boia fria, como também a prova documental por demais escassa em razão da informalidade que abrange os boias frias, pois devendo essa classe de trabalhadores terem seus direitos pautados na analise de provas testemunhais, sendo que estas refletem a imagem real do povo campesino, os quais são albergado pela Sumula 14, o qual na presente faltou a audiência de instrução” (doc. 43). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991) e reexame o conjunto fático-probatório do processo. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 675.059-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 648.4375-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.12.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO- MATERNIDADE. LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 640.745-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , al.
Origem: 50054486820114047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná que, em síntese, julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em razão da não comprovação da qualidade de segurado especial pelo autor. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 6º, 7º, 196, 201 e 227, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, colhe-se do voto condutor acórdão recorrido: “A controvérsia cinge-se apenas na comprovação da qualidade de segurado especial pelo autor. O laudo pericial, produzido em 18/07/2012, atestou a DII em meados de 2010. Como início de prova material da atividade rural alegada, o autor juntou aos autos apenas certidão de casamento datada em 30/05/1970, na qual fora qualificado como lavrador. Não obstante o juiz sentenciante tenha considerado o documento juntado pelo autor apto à comprovação de suas alegações (evento 55 - SENT1), divirjo de tal posicionamento, por entender que a certidão de casamento apresentada é extemporânea ao fato que se pretende provar nos presentes autos. Em atenção ao princípio da razoabilidade, insta salientar que a necessidade de abrandamento da exigência de início de prova material quando se trata de atividade rural de boia-fria, proclamada pela jurisprudência, não pode servir de escusa aos casos em que se pretende comprovar a qualidade de segurado a partir de um único documento, cuja elaboração fora feita décadas antes da época dos fatos a serem provados. Embora seja razoável entender que os documentos não precisem fazer referência a todo o período de carência, penso que é preciso ao menos um início de prova material contemporâneo a fração de tal período. Neste sentido foi editada a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Anoto que, mesmo em se tratando de segurado na qualidade de boia- fria, há necessidade de apresentação de início de prova material da atividade exercida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.321.493-PR. Verbis : (…) Considerando a ausência de início de prova material da atividade rural do autor na qualidade de boia-fria, não restou comprovada sua qualidade de segurado especial e, por conseguinte, não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Assim, entendo por bem reformar a sentença proferida, a fim de indeferir a concessão do benefício pleiteado.” Verifica-se, assim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas exclusivamente no conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como nas normas infraconstitucionais pertinentes, de reexame inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 835.364/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou: “Malgrado a autora tenha cumprido o requisito etário, não perfazia a carência mínima de 150 meses de contribuição para efeito de carência, exigido para o ano de 2006, razão pela qual deixo de acolher o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA SARAH PAULO IRALAH.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 757.838/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 29/5/14) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não cuidou a agravante de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere a necessidade do reexame de fatos e provas, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 689.484/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/8/13).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10045831220148260037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, X e XXXVI, § 2º, da Constituição Federal e aos princípios do devido processo legal, isonomia, contraditório, ampla defesa, juiz natural, inafastabilidade da jurisdição, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões, duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita. Decisão recorrida publicada em 09.6.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão da origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cartão de crédito. Cobrança diferenciada aos consumidores que utilizam essa forma de pagamento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 658611 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 04-05-2012 PUBLIC 07-05-2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO-LEI 167/67 E DECRETO 22.626/33. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o exame de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário. II – A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de normas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (RE 461002 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18-05-2011 PUBLIC 19-05-2011 EMENT VOL-02525-03 PP-00353) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Alegada contrariedade aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Exame de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Reexame de fatos e provas e do contrato. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 735411 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 09-08-2013 PUBLIC 12-08-2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITE REDUZIDO UNILATERALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 3. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. A verificação de validade das cláusulas contratuais encerra reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão na via do recurso extraordinário, a teor da Súmula 454 do STF, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 6. In casu, a instância judicante de origem deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco ora recorrente, apenas no que tange ao quantum fixado a título de indenização por danos morais. No mais, manteve a sentença em que se fixara a condenação ao pagamento em dobro das tarifas que o correntista suportou em razão da devolução dos cheques emitidos. 7. Agravo regimental desprovido.” (ARE 684413 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DECRETO N. 22.626/33. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” (AI 617814 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-18 PP-03866 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 103-109) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00005934120124058501 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, pp. 32-33): “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS SECORRENTES DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. OCORRÊNCIA DE DOLO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo a inicial, o réu, na qualidade de prefeito de Garuru/SE, teria se omitido no dever de prestar contas referentes a verbas (R$ 43.506,30) conveniadas com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (destinadas à aquisição de equipamentos e de material permanente para a estruturação da rede de proteção social básica para atendimento à população remanescente dos quilombos naquela municipalidade), havendo causado dano ao erário. 2. Com base no arcabouço probatório existente nos autos, e verificando que os valores repassados pelo órgão concedente não foram aplicados na execução do objeto conveniado, a sentença concluiu que a conduta do réu amoldava-se à figura descrita no Art. 10, incisos VI, da lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhe, portanto, as seguintes sanções: (i) ressarcimento integral do dano apurado (R$ 67.422,41); (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos; (iii) pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. É competente a Justiça Federal para processar e julgar ação de improbidade quando se tratar de verbas repassadas por ente público federal, sujeitas, pois, à prestação de contas perante entidade federal (inteligência da Súmula 208 do STJ); 4. Não merece acolhida a alegação de ausência de provas e de dolo. Conforme apurado em instrução probatória, o recorrente foi o responsável pela assinatura do convênio e pela liberação das verbas, isso sem que houvesse qualquer comprovação de que estariam sendo aplicadas no objeto da avença – do que resta suficientemente comprovadas sua má-fé ou, no cenário mais brando a si, a falta de zelo com a coisa pública; 5. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 07 (sete) anos foi fixada em patamar superior àquele fixado por esta Corte para casos análogos. Apesar de ilícita, a conduta não revela uma gravidade que autorize a fixação da sanção suspensiva quase em seu grau máximo (que seria de 08 anos). Assim, é de ser reduzido o período em que o réu terá suspensos seus direitos políticos para 05 (cinco) anos de suspensão do direito referido; 6. D'outra banda, mostra-se impertinente a proibição de contratar com o poder público, devendo ser excluída. Tal sanção deve ser atribuída apenas àqueles cuja atividade habitual pressuponha a possibilidade vínculo contratual com a Administração, o que não é o caso dos autos, porquanto o réu não atuava exercendo atos de comércio; 7. As demais sanções – ressarcimento do dano e pagamento de multa civil equivalente a uma vez o valor do dano – são razoáveis e proporcionais à conduta praticada, pelo que devem ser mantidas; 8. Apelação parcialmente provida.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Com supedâneo no dispositivo constitucional acima apontado, vê-se que a competência da Justiça federal é firmada ‘ratione personae', ou seja, inexistindo interesse das pessoas jurídicas de direito público que integram o rol do art. 109, I, da CF/88, consequentemente, falece a competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito.”  (eDOC 2, p. 51). Alega-se, ainda, que a União Federal, quando questionada sobre a pretensão na lide, esta manisfestou-se não ter interesse na demanda. A Vice-Presidência do TRF/5ª Região inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF (eDOC 2, p. 96). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo posicionamento consolidou-se no sentido de ser a Justiça Federal competente para determinar se há ou não interesse da União, em determinada causa. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REPASSE DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DETERMINAR O INTERESSE DA UNIÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 767.501-AgR, Rel. a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.2.2015). “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que cabe apenas à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 450.546-AgR, Rel. a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.8.2011). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00098175420094030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, XXII e LIV, 7°, III, e 97 da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acordão, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AO SÓCIO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações trazidas no agravo de instrumento impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido.” Decido. Não merece prosperar a irresignação. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Ressalta-se, ainda, que restou descaracterizada a violação do artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, § 2°, da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESPONSABILIDADE. SÍNDICO. MASSA FALIDA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. No caso, não houve o afastamento da norma constante do art. 4º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 878.824/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/8/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea "a", por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709/RS-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 24/6/10). Anote-se, ainda, que não incide, no caso em tela, o entendimento referente ao enunciado da Súmula Vinculante n° 10, pois a cláusula de reserva de plenário é aplicável às hipóteses em que é afastada a incidência da norma com fundamento na Constituição, o que não ocorreu no presente feito. Por fim, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem quanto o redirecionamento da demanda referente aos sócios no tocante ao recolhimento do FGTS, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das normas infraconstitucionais pertinentes, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n° 837.053/RN-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/11/14). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. De mais a mais, incide a Súmula 282/ STF. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 766.801/PR-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 22/2/12). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância recursal extraordinária. 2. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido”(RE nº 576.124/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 13/10/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00021549020078260116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de demostração, em capítulo formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “
Origem: 20778848620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão que assentara, verbis : “ Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Execução para cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a suspensão do feito. Irrazoabilidade. Inexiste óbice ao prosseguimento da demanda com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573.232-SC. Recurso provido, monocraticamente pelo Relator, para determinar o prosseguimento da ação no foro de origem. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que as matérias seriam de índole infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Inicialmente, destaco que os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto ao pedido do recorrente de suspensão do feito pela sistemática da repercussão geral, cujos processos paradigmas seriam os Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, verifico que o acórdão ora recorrido consignou, verbis : “Acresça-se que as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP não se aplicam às execuções de título judicial decorrentes desta Ação Civil Pública ajuizada pela IDEC. De fato, o próprio Supremo Tribunal Federal afastou o sobrestamento dos processos em fase de execução definitiva do julgado.” A decisão recorrida está em harmonia com a que fora proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 no sentido de determinar, a teor do disposto no artigo 328 do RISTF, o sobrestamento de todos os recursos que tenham por objeto a discussão sobre “ os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados) ” ,  bem como “ sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão”.  É que o Ministro Dias Toffoli expressamente consignou que estão excluídos da decisão de sobrestamento os processos em fase de execução definitiva e as transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990103725522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CAUTELAR - Sustação de protesto de duplicatas - Liminar concedida mediante caução em dinheiro no prazo de 48 horas - Possibilidade, em razão da discricionariedade do magistrado - Não depósito sob o argumento de que os protestos foram lavrados antes da chegada do ofício judicial, pedindo, em seu lugar, a antecipação dos efeitos da tutela com a dispensa da caução - Processo extinto pelo não cumprimento do depósito – Regularidade - Liminar cumprida pelo Tabelionato para impedir os 'efeitos do protesto', de modo que desnecessária o pedido de antecipação da tutela na ação principal, aproveitando a providência cautelar, nos termos do artigo 273, § 7º, do C.P.C. Apelação não provida. CONTRATO - Prestação de serviços de limpeza e fornecimento de motoristas - Pedido de rescisão judicial indeferido, não acatada tese de onerosidade excessiva em razão do incremento de encargos trabalhistas no contrato - Ausência de notícia de paralisação dos serviços durante o trâmite da ação de rescisão contratual - Hipótese em que legítimo o saque das duplicatas para recebimento dos serviços prestados, bem como o envio para protesto, resultando em exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) - SUCUMBÊNCIA - Causa não complexa que não demandou produção de inúmeras peças processuais pelos advogados - Arbitramento de honorários no patamar de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do C.P.C. - Sentença reformada nesse particular - PREQUESTIONAMENTO - Resultante do enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, independentemente da transcrição literal e expressa dos artigos mencionados - Requisito suprido - Apelação parcialmente provida.*” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, as qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado exclusivamente em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00875644920148110000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do “ habeas corpus ”, sustentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios a seguir destacados: “ Do exame perfunctório dos autos que se é permitido nesta via estreita, constata-se que a denúncia acima reproduzida, apesar de mencionar a suposta participação do paciente nas condutas típicas acima descritas, encontra-se destituída de suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a materialidade delitiva e os indícios de autoria, porque fundada em elementos frágeis e duvidosos, em presunções sobre o fato de o acusado Josinei Moreira de Araújo possuir suposto vínculo de amizade com o favorecido, e já ter sido visto na empresa Mineradora BMM, pertencente a Filadelfo dos Reis Dias, situação, essa, carecedora de justa causa para ensejar a procedibilidade da ação penal da forma como foi proposta, eis que a sua simples instauração já atinge o ‘status dignitatis' do beneficiário. Com efeito, apreende-se do relatório da conclusão da interceptação telefônica realizada pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, encartado às fls. 243/262, que o favorecido está isento de qualquer envolvimento com as condutas apuradas na ação penal correlata (…): ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00046187320108260604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Nona Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. Não se tratando de risco coberto pelo seguro, pois não caracterizada a incapacidade laborativa de caráter permanente, é indevida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 201, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, ressalte-se que as instâncias de origem reconheceram a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, ora recorrente, amparadas no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A incapacidade por doença total e permanente, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 5. In casu,  o acórdão recorrido assentou: ‘ COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - MAL COLUNAR - INVALIDEZ TOTAL PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO A QUE NÃO ESTÁ VINCULADA A SEGURADORA - DESCABIMENTO DO PLEITO INDENIZATORIO - Não comprovada pela demandante a alegada invalidez total e permanente para o trabalho e verificada a ausência de cobertura para o caso de invalidez parcial por doença, inafastável é a rejeição do pedido indenizatório – O pressuposto contratual para a indenização securitária é a efetiva redução total e permanente da capacidade laborativa do segurado, e não o ato de aposentadoria por invalidez acidentaria, que não vincula a seguradora privada - Apelo improvido'. 6. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE nº 761.478/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 29/10/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00218429720124013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. PRIMEIROS AUMENTOS POSTERIORES DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VINCULAÇÃO A UMA SUPOSTA PROPORCIONALIDADE ‘ PRO RATA '. IMPOSSIBILIDADE. 1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices eleitos pelo legislador ordinário para tanto, a teor do que dispõe o art. 201, §4º, da CF. Precedentes. 2. O critério da proporcionalidade no primeiro reajuste dos benefícios, antes rechaçado nos termos da Súmula 260 do extinto TFR, passou a ser legitimado a partir da CF/ 88, porque com ela tornou-se obrigatória a correção monetária sobre todos os salários de contribuição usados no cálculo da prestação. Assim, independentemente do mês de sua concessão, os benefícios tinham seu poder aquisitivo preservado, o que outrora não ocorria, de sorte que, reajustados logo em seguida, não mais teria sentido que sobre eles se aplicasse o índice integral de correção, integralidade esta que passara a ter lugar apenas a partir das revisões seguintes. 3. Por outro lado, o índice aplicado nos tetos dos benefícios previdenciários não se vincula às datas em que eles são concedidos, tratando-se, sim, de um reajuste geralmente anual ( rectius : alteração do teto anterior para um novo patamar) que, quando deferido pelo legislador ordinário, tem variação idêntica à das próprias prestações. 4. Os percentuais de aumento do teto dos benefícios podem ser fixados sem nenhum problema, considerando-se uma variação anual aferida a partir de determinado índice, ainda que os benefícios, no seu primeiro reajuste, sejam revisados apenas proporcionalmente com base nesse mesmo padrão. 5. Não existia na legislação de regência obrigação de que, em razão de aumentos determinados pelo legislador constituinte, a primeira majoração seguinte do teto fosse proporcional, daí porque o uso desse argumento para, obliquamente, buscar-se um fim oposto – qual seja, o de justamente se afastar a necessária proporcionalidade do primeiro reajuste da própria prestação –, não pode ser admitido, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa do restrito grupo de segurados que seria beneficiado com essa sistemática. 6. A bem da verdade, a obrigatoriedade da aplicação de um primeiro reajuste integral sobre o valor do teto após as normas em comento é que decorre do quanto nelas se consignou, visto que em ambas foi expressamente determinado que, dali em diante, os limites máximos seriam reajustados com os mesmos índices aplicados sobre as prestações. 7. Apelação não provida. ” (Doc. 2, fl. 45). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 195, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do ARE 685.029, Tema 589. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, verbis : “ Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  a , da Constituição Federal, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento à sua apelação. Nas razões do recurso extremo a parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais por ela particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, o e. STF, no julgamento do ARE nº 685.029 RG/RS, publicado em 07/11/2014, de relatoria do ilustre Ministro Cezar Peluso, concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de revisão da renda mensal de benefício previdenciário mediante a adoção dos mesmos índices aplicados aos novos tetos do salário-de- contribuição, instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Por fim, não conheço da petição juntada às fls. 174/181, em razão da preclusão consumativa, tendo em vista que constitui mera reprodução de recurso anteriormente interposto. ” (Doc. 3, fl. 78). É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00224555220158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO FIXA POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). PLEITO PARA INCLUIR A TIDE AO VENCIMENTO BÁSICO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI 17.435/12. EXCLUSÃO DO PARANÁPREVIDENCIA QUANTO DO DÉBITO PRETÉRITO. INOCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APLICA-SE APENAS EM RELAÇÃO AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 STJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA FIXA E GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRÊNCIA DO EFEITO "CASCATA". PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO “ TEMPUS REGIT ACTUM ”. REPERCUSSAO GERAL Nº 870.947. ADINS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO QUE REFERE-SE TÃO SOMENTE A DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇAO DA MP 2.180- 35/2001. CONFORMIDADE COM O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/2009. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO POR OCASIÃO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (eDOC 33, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, XIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem equivocou- se ao decidir pelo direito adquirido da recorrida ao regime jurídico anterior ao Decreto 2045/98. Argumenta-se que, “ (…) quando o art. 83 da LC/PR 14/82 previa que o adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre os vencimentos, isto é a remuneração do servidor entendendo que a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, instituída pela LC/PR 92/2022, correspondente a 120% do vencimento-base, também deveria integrar a base de cálculo daquele adicional. Contudo tal entendimento é equivocado, pois o art. 83 da LC/PR 14/82 não foi recepcionado pela Constituição Federa, pois é incompatível com a redação que a Emenda Constitucional nº 19/98 deu ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal  “. (eDOC 36, p. 5) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual nº 96/2002 e LCE nº 14/1982) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a gratificação de representação passou a integrar o vencimento-base dos servidores. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Vê-se, pois, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço compõe o vencimento base e da gratificação de representação (art. 13; art. 83, I, §2º; art. 84, II; e art. 86, § 1º, III, todos da LCE n. 14/1982). Após o advento da LCE n. 96/2002, a gratificação de representação passou a integrar o vencimento base dos servidores (art. 1º, parágrafo único) e foi criada a gratificação TIDE (art. 2º). Logo, não se trata apenas do vencimento base, mas sim de outras verbas que integram o conceito de vencimentos. Portanto, a LCE n. 96/2002 nada mais fez do que regularizar a gratificação de representação, ao incorporar a referida verba ao vencimento base dos servidores, instituindo também a gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE. No caso, a gratificação TIDE é verba fixa, paga a todo e qualquer investigador ou escrivão de polícia; assim, a característica de generalidade serve para classificar a referida verba como gratificação em razão do cargo exercido pelo servidor público. Isso implica em que a TIDE possui a mesma natureza jurídica da gratificação de representação, antes da edição da LCE n. 96/2002, compondo o vencimento base do servidor, a exemplo do que anteriormente ocorreu com a gratificação de representação. Dessa maneira, se a TIDE integra os vencimentos do servidor, então também deve compor a base de cálculo do Adicional do Tempo de Serviço – ATS. Destarte, o pagamento dos adicionais por tempo de serviço calculados com base de cálculo acrescida da TIDE torna-se possível uma vez que a supracitada lei fixa a referida vantagem permanentemente, sem que se atribua a característica de hora extra, passando a TIDE a integrar os vencimentos da parte autora; não havendo, portanto, não há que se falar no alegado “ efeito cascata ”, tampouco em violação ao artigo 37, inciso XIV da Constituição”. (eDOC 33, p. 10/11) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Vantagens funcionais em cascata. Período anterior à Emenda Constitucional nº 19/98. Vedação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que, mesmo anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, era vedado o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou por idêntico fundamento (efeito cascata). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 457.745, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 25.9.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIOA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NECESSSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR 929.096, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,DJe 13.6.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13335818 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (eDOC 03, p. 220): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBANTE. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. ATO LIBIDINOSO CONFIGURADO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. 3. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, 'f', DO CP. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXIX, da Constituição. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão para que o ora recorrente seja absolvido. A 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo que, no que tange à violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição, é preciso reconhecer que a atipicidade da conduta só pode ser analisada, in casu , por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie. Noutras palavras, a ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa, o que inviabiliza o exame da alegação oposta pelo recorrente na via extraordinária. Ademais, noto que o Tribunal de origem concluiu pela consumação do delito em questão, afastando a tese de atipicidade da conduta. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200982020029641 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL SE ATINGEM DIREITOS INDIVIDUAIS: PRECEDENTE. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO: EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC. CANCELAMENTO DO BENEFÍCO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA SEM PRÉVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da suspensão administrativa do benefício, sem que fosse assegurado à parte interessada o devido processo legal, assim, prescinde a demanda de produção de perícia judicial. Sentença reformada, apreciando-se o mérito nos termos do §3º, do art. 515, do CPC. 2. O benefício foi cessado em decorrência da superação das condições que lhe deram origem, ou seja, retorno à capacidade laborativa ou à vida independente. 3. Para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário face à irregularidade na concessão é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício. 4. O princípio do devido processo legal se consubstancia como garantia consagrada pelo art. 5º, LIV, da nossa Constituição Federal. A inobservância dessa garantia por ocasião da suspensão do benefício configura a ilegalidade do ato suspensivo. 5. Deve ser restabelecido o beneficio desde a data da suspensão, com pagamento dos atrasados. 6. Apelação provida, concedendo-se a segurança pleiteada ”(Vol. 1 – e-STJ fl. 57). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Argumenta que “ não subsiste a alegação de afronta aos princípios constitucionais, pois agira o INSS dentro da mais estrita legalidade, visando apenas corrigir as irregularidades e evitar lesões aos cofres públicos. A esse respeito, mister destacar que o prejuízo maior é do INSS e não do segurado. Repita-se: a suspensão cautelar do benefício não se deu num juízo preliminar, somente ocorrendo após o indeferimento da defesa administrativa. Logo, nesse contexto, já havia uma decisão desfavorável ao segurado, razão pela qual a demora na suspensão dos valores pagos indevidamente causaria efetivo prejuízo ao Erário, sobretudo considerando que as verbas alimentares são irrepetitíveis. (…) Se o ato de cessação do benefício é medida que se impõe por força da lei, consoante se vislumbra do retrocitado artigo 11, § 3º da Lei 10.666/03, não se pode asseverar o mesmo com relação ao efeito suspensivo que se deve dar ao recurso pela Junta de Recursos. Tal ato é privativo e discricionário do presidente do Órgão que julgará o recurso ” (vol. 1 – eSTJ fls. 94-102). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal Regional assentou: “ Vê-se que o benefício foi cessado em decorrência da superação das condições que lhe deram origem, ou seja, retorno à capacidade laborativa ou à vida independente. Entretanto, para a suspensão, cancelamento ou revisão de benefício previdenciário é necessário prévio procedimento administrativo. E para que tal procedimento observe o devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, ele deve se estender à instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, cancelamento ou revisão do benefício. O princípio do devido processo legal se consubstancia como garantia consagrada pelo art. 5º, LIV, da nossa Constituição Federal. A inobservância dessa garantia por ocasião da suspensão do benefício configura a ilegalidade do ato suspensivo ”(Vol. 1 – eSTJ fl. 51). Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência firmada no Recurso Extraordinário n. 594.296, com repercussão geral reconhecida. Nesse recurso, este Supremo Tribunal assentou a necessidade de instauração de processo administrativo, no qual se assegura o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, condição de validade da anulação de ato administrativo cujos reflexos alcancem direitos individuais: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento ” (RE n. 594.296, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 13.2.2012). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. O Tribunal de origem concluiu necessário o exaurimento do processo administrativo para suspensão do benefício previdenciário. A apreciação do pleito recursal demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Lei n. 8.742/93) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se existiu, na hipótese em julgamento, o devido exaurimento da instância administrativa em conformidade com a legislação infraconstitucional, sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 279 desta Corte. Ainda que assim não fosse, saber se é necessário o exaurimento da via administrativa para a suspensão do benefício demanda o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Além disso, ainda que se entenda possível o exame da questão em julgamento, há decisões desta Turma no sentido da necessidade de observância do princípio da ampla defesa no processo administrativo que resulta na suspensão de benefício previdenciário. Precedentes de ambas as Turmas. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 469.657-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 725.714-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.11.2015). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Benefício. Suspensão. Exaurimento da instância administrativa. 3. Matéria infraconstitucional. Precedentes. AI-AgR 596.568. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 754.914-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.9.2011). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70061300083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente agravo ( previsto e disciplinado  na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 15/12/2015, terça-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem. A parte ora agravante foi intimada em 09/12/2015, quarta-feira. Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição  do recurso de agravo, recaiu no dia 14/12/2015, segunda-feira. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária  ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão  ( RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda subsistia  o art. 28 da Lei nº 8.038/90 – hoje expressamente revogado pelo CPC/2015 –, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , quando da interposição do presente recurso, continuava a ser de cinco ( e não  de dez) dias o prazo para deduzir agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário interposto em sede penal. Sendo assim , com ressalva  de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00109261820078260609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo ( previsto e disciplinado  na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 26/11/2015, quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem. A parte ora agravante foi intimada em 18/11/2015, quarta-feira. Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição  do recurso de agravo, recaiu no dia 23/11/2015, segunda-feira. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária  ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão  ( RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda subsistia  o art. 28 da Lei nº 8.038/90 – hoje expressamente revogado pelo CPC/2015 –, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , quando da interposição do presente recurso, continuava a ser de cinco ( e não  de dez) dias o prazo para deduzir agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário interposto em sede penal. Sendo assim , com ressalva  de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00035126420128260650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Milton Sala dos Reis. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil de 1973, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). Na hipótese, o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 25.9.2015, sexta-feira, tendo o agravo sido protocolado somente em 07.10.2015, quarta-feira, razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora