Origem: AC - 10024081975856001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso. Nos embargos de declaração com efeito modificativo, argumenta-se que o recorrente realizou o pagamento do preparo nos termos da legislação processual vigente, fato jurídico processual de fácil verificação a partir do exame da documentação comprobatória juntada no ato da interposição do recurso em observância ao disposto no art. 511 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática. Procedem as alegações do recorrente. A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de origem, mediante a qual não foi admitido o recurso, tem como fundamento a não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Consoante jurisprudência assente e à vista do disposto no § 1º e inciso I do art. 59 do RISTF, nenhum recurso subirá a esta Corte, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, bem como de que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais será feito nas secretarias desses Tribunais, no prazo previsto na legislação processual (CPC, art. 511; e Lei 8.038/1990, art. 41-B). Bem analisados os autos, constato que no volume 2 do e-STF, em anexo a peça de interposição do recurso extraordinário ( e-STJ Fls. 510/513), constam as guias e comprovantes de recolhimento das custas e do porte e remessa e retorno dos autos. Com efeito, efetuado preparo correto do recurso. Em face das considerações relatadas acima e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão impugnada, tornando-a sem efeito, e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 30 de junho 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente