Origem: 201002010133083 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO. CAMBIMENTO. TUTELA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o documento novo, cuja existência era ignorada, ou de que não pode fazer uso a parte, obtido depois da sentença, somente servirá de fundamento para a ação rescisória quando, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. Os documentos novos colacionados aos autos pelo autor nesta ação (CTPS, Ficha de Registro do Empregado e extratos do FGTS) foram obtidos após a prolação de decisão rescindenda e são, por si só, aptos a comprovar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício previdenciário suspenso, tendo em vista que, tanto a sentença quando o acórdão rescindendo julgaram improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por não ter o autor comprovado o tempo de serviço que teria servido de base à concessão do mesmo. 3. A pretensão deduzida pelo autor atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso VII, do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. O tempo comprovado pelo autor resulta em um total de 35 anos e 7 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (42), como deferida administrativamente à época do requerimento (05/02/98), que contabilizou 35 anos, 8 meses e 29 dias. 5. Os benefícios previdenciários são devidos àqueles que preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas previdenciárias, não nascendo da decisão administrativa da autarquia, que apenas o reconhece, assim sendo, tem o autor direito ao restabelecimento do benefício suspenso, mas com DIB em 22/01/1998, data que implementara todos requisitos para a sua concessão de forma integral, e não em 20/11/97, como consta da carta de concessão (fls. 46), recalculando-se, o valor de sua RMI, adotando-se os salários-de- contribuição constantes do CNIS, acostado pelo INSS (fls. 85/86), no período de 01/95 a 12/97. Tutela mantida. 6. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/07, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, a partir da data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, no percentual, de 1% (um por cento) ao mês, compensando-se os valores já pagos a maior, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 22/01/1998 e do recálculo da RMI para valor menor que o deferido administrativamente. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 7. Honorários advocatícios relativos a esta ação rescisória, compensados. 8. Juízo rescindente procedente por obtenção de documentos novos. 9. Juízo rescisório parcialmente procedente para dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de seu benefício previdenciário suspenso. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da impossibilidade de revisão de fatos e provas (Súmula 279/STF). É o relatório. DECIDO . Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n 279 e Corte, a qual dispoe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Nesse sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação da Súmula 279 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente