Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: 00114504420104036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Inicialmente, verifica-se inexistente desrespeito aos requisitos para aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, pois exercido o direito de ação e respeitados o devido processo legal e o contraditório, sem qualquer prejuízo à defesa, tratando-se de matéria de direito, não havendo se falar, de igual forma, em inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, consoante já dito pelo Colendo STF. No sentido, AI 822804 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012; e, AI 798128 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012. No caso, a parte autora pleiteia reajustamento do seu benefício, por índices correspondentes à majoração dos tetos, introduzida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354 (Tema 76), posicionou-se no sentido de ser ‘possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais'. Assim, nos termos do entendimento do C. STF, não se trata de reajustar ou aumentar benefícios, mas de permitir, àqueles limitados ao teto na data da concessão, o cálculo com base em limitador mais alto, fixado pela norma constitucional emendada”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200861830077250 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aplicação do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como teto da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência. Observo que a discussão trazida nos autos converge com a que debatida no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, em que o STF, após entender pela existência de repercussão geral da matéria (Tema 76), concluiu: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática da repercussão geral, nos termos artigo 328, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20247801920138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 24, § 3°, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Insurge-se contra o entendimento firmado pela instância de origem no sentido da prescrição da pretensão de executar débito relativo ao imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 150, § 6º, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que para ultrapassar o entendimento da instância de origem e acolher a pretensão do recorrente acerca da análise da incidência da prescrição no caso em tela, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual n° 6.606/89 e Código Tributário Nacional), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPVA. Prescrição. Ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n° 750.157/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/8/13). No mesmo sentido: RE n° 802.809/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 5/6/14, RE n° 802.811/SP, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/5/14 e RE n° 801.665/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 2/4/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00070843120114058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI Nº 8.540/92. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. RESTITUIÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. APELÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PREJUDICADA” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts. 93, inc. IX, 150, inc. II, 194, inc. V, e 195, § 4º e § 8º, da Constituição da República, argumentando a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social previdenciária sobre a produção de produtor rural pessoa jurídica. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido com a seguinte fundamentação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COSIBRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal. A partir de acurado exame dos autos, verifico que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer). No entanto, convém acentuar que, no tocante à alegada violação ao art. 195, I, § 4º, da Constituição de 1988, a matéria suscitada - constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização da produção rural dos produtores, empregadores, pessoas físicas, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, com a redação das Leis 8.543/92 e 9.528/97 -, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF e foi apreciada no RE 596.177/RS, conforme aresto que passo a transcrever: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 596177 / RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211). Observo, assim, que o acórdão combatido por este recurso extraordinário, neste ponto em particular, está em conformidade com a orientação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no mencionado precedente. Contudo, no que atina à possível ofensa ao art. 195 da Constituição Política de 1988, com a redação conferida pela EC 20/98, remanesce ainda a ser desvencilhada a tese de constitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/2001, e neste aspecto, houve o devido prequestionamento, pois o Tribunal deu provimento parcial ao apelo para considerá-lo também inconstitucional. Com estas considerações: 1- Em relação às alterações patrocinadas pelas Leis 8.543/92 e 9.528/97 à luz do art. 195, I, § 4º, da Constituição de 1988, resta PREJUDICADO o recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 223, §2º do Regimento Interno desta Corte” (fls. 147-148, doc. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção de produtor rural pessoa jurídica, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada por ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria. Superado o óbice da decisão agravada, tem-se dever este recurso retornar ao Tribunal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 700.922- RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário: “CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.870/94 – INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural”  (DJe 22.5.2009). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70066055492 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE A KOMBI DO MUNICÍPIO RÉU E O CAMINHÃO DA TRANSPORTADORA RÉ. DA CULPA. HIPÓTESE EM QUE NÃO COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DO PREPOSTO DO MUNICÍPIO. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL NOS AUTOS. PENSIONAMENTO. COMPROVADA A DIMINUIÇÃO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. PENSIONAMENTO DEVIDO. NÃO FICANDO DEMONSTRADO O VALOR AUFERIDO PELA AUTORA MENSALMENTE, VAI FIXADO COMO PARÂMETROS DE INDENIZAÇÃO O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. CASO EM QUE DEVIDO O PENSIONAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE A METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, SOMENTE DIMINUIÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA APÓLICE A CONTAR DO SINISTRO, NO CASO CONCRETO, E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.” (eDOC 6, p. 176) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, §6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se o desrespeito à Constituição pela não aplicação plena da responsabilidade civil objetiva do Município, visto que estaria configurada a existência de fato lesivo e nexo de causalidade. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não houve culpa concorrente do preposto do município. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não há elementos probatórios suficientes nos autos a fundamentar a culpa concorrente do motorista do Município, tampouco que a velocidade por ele praticada estivesse acima dos limites permitido e com isso, tivesse contribuído para a ocorrência do acidente.” (eDOC 6, p.185) “(...) conforme se extrai dos laudos, houve apenas diminuição e limitação da capacidade laborativa da parte autora, porém, não foi informado qual o percentual de sua limitação e diminuição. Nessa linha, a fim de evitar prejuízo à parte autora, bem como a fim de evitar enriquecimento ilícito em face da requerida, fixo o pensionamento em metade do salário mínimo nacional vigente.” (eDOC 6, p.188) Assim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” ( ARE-AgR 937901, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25.04.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 283/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ademais, incide a Súmula 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR 828274, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 12.11.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500726086 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECESSO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS E DO ADICIONAL DE TRIÊNCIO, ESTE ÚLTIMO PREVISTO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 175/2002 E 421/2011 – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MERENDEIRA DO MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA – REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA – NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – FORMALIDADE INAFASTÁVEL – VERBAS DEVIDAS – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR O IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, XI e XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). No caso, divergir do acórdão recorrido quanto à existência de decesso remuneratório implica a análise da legislação infraconstitucional local (Leis 175/2002 e 421/2011 do Município de Porto da Folha) e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50046259220144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 16-A DA LEI 10.887/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão a parte do acórdão que entendeu que a previsão contida no art. 16-A, da Lei 10.887/2004, estabelece a incidência de contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do servidor Público (PSS) sobre verbas salariais recebidas em atraso e acumuladamente e em razão de decisão judicial, que deve ser calculada sob o regime de competência e não o de caixa (docs. 62-63). Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, apresenta tese no sentido de que a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 10.887/2004 estabelecem que, no caso em questão, a contribuição previdenciária deve ser calculada segundo o regime de caixa. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “ PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido. ” Além disso, ainda que afastado esse óbice, observo que a incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos em atraso e acumuladamente em razão de decisão judicial, quando sub judice  a controvérsia a respeito da base de cálculo da exação, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.887/2004). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta e reflexa, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. Nesse sentido: ARE 870.621, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/3/2015, ARE 811.684, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/2/2015, ARE 833.991-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 15/12/2014, ARE 828.842-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 12/11/2014, ARE 828.387-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 7/10/2014, esse último assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50083432820134047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso, apenas quanto à cobrança dos juros. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, X, XXXII e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de dano moral e material. Argumenta-se ainda ausência de fundamentação do acórdão impugnado, bem como afronta ao princípio do devido processo legal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No tocante ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no contrato firmado entre as partes, consignou a inexistência de dano moral e material no caso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, mantida pelos seus próprios fundamentes pelo acórdão impugnado, quanto a esse ponto: “Dos danos materiais Não tendo sido declarada a nulidade da cobrança dos 'juros de obra', nem na fase de construção, nem na fase de amortização, na há que se falar em nulidade de sua cobrança após a entrega das chaves. Quanto aos demais pedidos de indenização material, tenho que em relação às viagens comprovadas nos autos de nada tem a ver com a tramitação do processo de financiamento, nem mesmo por ter demorado 6 (seis) meses para o encerramento, pois no que consta dos documentos apresentados pelo autor, mais precisamente em seu comprovante de residência, seu endereço é em Cascavel e o seu descolocamento para a Capital Curitiba era por questões profissionais como ele mesmo afirma em audiência (evento 29 AUDIO MP33). Ademais, se não residisse ele neste município não poderia ter realizado o financiamento com a agência da Caixa aqui em Cascavel. Logo, não há se falar em indenização por força de viagens realizadas neste período. Já em relação à diferença do valor do FGTS, ficou claro acima que o valor sacado da conta do fundo foi transferido para uma conta poupança em nome do devedor/autor, na operação 012, com o rendimento compatível ao FGTS, não havendo nenhum valor a ser acrescentado, como consta do próprio contrato. Dos danos morais Não tendo ocorrido nenhuma das ilegalidades apontadas pela autora, não há que se falar em indenização por dano moral, principalmente porque a assinatura do contrato se deu antes mesmo da entrega das chaves, não ocasionando nenhum dano ao autor neste aspecto, por mais que o trâmite do processo de financiamento tenha sido de 6 (seis) meses. Acrescento a este entendimento que a demora também pode ser atribuída ao próprio autor quando não apresentou o contrato antenupcial com o devido registro, quando não incluiu o rendimento da cônjuge e, posteriormente, no momento da comprovação, foi apresentada a carteira de trabalho com a baixa no registro, entre outros aspectos a serem considerados, como o prazo que o Tabelionato de Notas exige para o registro de determinados documentos. Ademais, inicialmente o contrato antenupcial se encontrava com o nome equivocado da cônjuge do autor, o que ocasionou ainda mais tempo para a correção de tal documento”. (eDOC 170, p. 4) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil. Dano moral. Não caracterização. Dever de indenizar Inexistência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado, ao veicular o artigo jornalístico, não teria abusado do direito de informar, nem tido o ânimo de ofender a honra do ora agravante, de modo que não teria ocorrido ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental não provido”. (RE 661.243-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.10.2013) Por fim, no tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 639028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que os recorrentes não indicam nas razões do recurso extraordinário quais os dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A jurisprudência da Corte é assente no sentido de não conhecer de recurso extraordinário amparado na alínea ‘a' do permissivo constitucional em que não se aponta o dispositivo da Constituição tido por violado. Incide, na hipótese, a Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido” (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 23/8/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 915.374/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/11/15). “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 648. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 693.947/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 2/3/15). Ademais, ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que também implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012096320124047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: “TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ENQUADRAMENTO. LIVROS. 1. As mercadorias importadas 'LER & BRINCAR CAMINHÃOZINHO ATAREFADO - ISBN 978-85-7398-631-0' e 'LER & BRINCAR NA FAZENDA – ISBN 978-85-7398-632-7' não podem ser consideradas como brinquedos propriamente ditos (ou 'OUTROS BRINQUEDOS, APRESENTADOS EM SORTIDOS OU EM PANÓPLIAS' - NCM 9503.00.80), pois seu objetivo principal é atrair a atenção e o interesse da criança, de modo a transmitir-lhe o conhecimento através de informações agregadoras processadas na forma de imagens, desenhos e símbolos. 3. Comprovado o equívoco da Receita Federal na classificação da mercadoria importada pela autora, resta confirma a sentença de parcial procedência.” (eDOC 2, p. 121) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, VI, “d”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte: “No caso em exame, o que se observa é que o pretenso livro vem inserido em um ‘kit', o qual traz consigo brinquedos. Ora, os pretensos livros não são vendidos separadamente, ao que consta das imagens acostadas no evento 1. Dizer que há imunidade aplicável a livro, na forma do art. 150, VI, ‘d', da Constituição Federal, quando o mesmo é vendido apenas em conjunto com uma série de brinquedos é dizer que a imunidade de uma peça do brinquedo se estenderia também ao todo do produto comercializado, o que se tem por inadmissível.” (eDOC 3, p. 1) A Vice-Presidência do TRF-4 inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 3, p. 40) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o preceito imunizante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não guarda qualquer ressalva quanto à qualidade cultural ou ao valor pedagógico entre os diferentes tipos de informação e de difusão do conhecimento. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, D DA CF/88. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 06.08.2004) Ademais, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo , a respeito do enquadramento das mercadorias em análise, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE-AgR-ED 914.820, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 17.12.2015, AI-AgR 611.258, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.06.2012 e RE-AgR 640.474, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2014, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LIVRO CONFECCIONADO EM MATERIAL PLÁSTICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO OBJETO, SE LIVRO OU BRINQUEDO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DE ICMS. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA EMPREGADO O INSTITUTO DA ANALOGIA PARA, ENTÃO, DECLARAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -- O extraordinário é recurso de fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático-probatória. II – As instâncias judiciais ordinárias, à vista da prova produzida nos autos, concluíram que a mercadoria importada é livro confeccionado em material plástico; por conseguinte, cuidando-se de livro, há imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. A Fazenda Pública dissente desse provimento, argumentando que se trata de brinquedo com formado de livro. Reexame da controvérsia em sede extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279/STF. III – Inobservância do disposto no art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional e do emprego indevido do instituto da analogia como método de integração da norma. Alegação insubsistente, pois o Tribunal de origem, à vista da prova, afirmou que a mercadoria importada é livro, embora confeccionado em material plástico. IV – Ademais, consoante jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, “quando se aplica analogicamente uma lei a determinado fato, faz-se resultar dele [fato] – que não se encontra previsto na hipótese nela [lei] contida – o mesmo efeito que a lei atribui ao fato que lhe é análogo e que, abstratamente, configura a hipótese nela descrita” (RE 89.243/SP, Rel. Min. Moreira Alves). Assim, somente a partir da resposta à indagação acerca da boa ou da má aplicação do disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, poder-se-ia chegar à conclusão a respeito da ofensa aos preceitos constitucionais. Inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois, “se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo” (AI 203.077/SP, Rel. Min. Néri da Silveira). V – Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00011745320148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à onerosidade excessiva do reajuste imposto pelo plano de saúde, determinando a aplicação do percentual de 15% de aumento sobre o valor da mensalidade, considerado o segurado que atinge 59 anos de idade. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, a recorrente afirma a violação do artigo 5º, incisos II, XVIII e XXXIV, da Constituição Federal. Argui a afronta aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Afirma não haver abusividade no aumento em virtude da faixa etária, porquanto há previsão contratual para tanto. Sustenta que a situação em jogo não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o plano dirige-se apenas aos funcionários da Companhia Hidroelétrica do São Francisco. Salienta não haver o intuito de lucro com o reajuste, ressaltando serem os valores arrecadados evertidos em benefícios aos participantes. Diz estar equivocada a decisão, pois contrária ao ato jurídico perfeito. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal expressamente consignou não constar do contrato cláusula expressa com o índice de reajuste anual a ser aplicada. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, em especial o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200202010307660 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “AGRAVO INTERNO – TRIBUTÁRIO – TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR – LEI Nº 9.961/00. I – Tendo em vista que o relator pode negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, ainda que não sumulada, não há que se falar em inaplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. II – A Taxa de Saúde Suplementar decorre do exercício do poder de polícia, praticado pela ANS – Agência Nacional de Saúde, autarquia que tem por finalidade defender o interesse público no que diz respeito à assistência suplementar de saúde, ao fiscalizar operadores de serviço e controlar as relações entre essas e consumidores (Lei nº 9.961/2000). III – É legítima a exigência da mencionada, instituída pela Lei 9.961/00, que guarda proporcionalidade em relação ao número de usuários e contratos de saúde, pois quanto maior o número destes, mais intensa e trabalhosa a atividade de fiscalização necessária ao fim último, que é o bem- estar social. Assim, nada há de irregular no fato de a base de cálculo do tributo em tela ser mensurada por essa atividade fiscalizatória. IV – Nada obsta que seja exigida taxa de polícia de cooperativa que opere serviço, cuja finalidade seja a de garantir assistência à saúde, nos termos do art. 20, I, da Lei nº9.961/00. V – Inexiste irregularidade ou bis in idem na instituição da taxa de saúde suplementar prevista no inciso II do mesmo art. 20, eis que as bases de cálculo são distintas, sendo cobrada, no inciso I, pela fiscalização por planos de assistência à saúde, em função do número médio de usuários de cada plano e, no inciso II, por registro do produto, registro de operadora, alteração de dados referentes ao produto, alteração de dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária. VI – Por outro lado, o inciso I e o § 2º do aludido dispositivo legal, dispõem, respectivamente, que a Taxa de Saúde Suplementar será devida “por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei” e que “Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS”, o que afasta a alegação de que a Resolução RDC nº 10 estabeleceu indevidamente a base de cálculo da exação. VII – Não há necessidade de lei complementar para a instituição de taxa, pois o artigo 154, I, da Constituição, refere-se tão somente a imposto. VIII – Agravo interno improvido.” (eDOC 14, p. 22-23) Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como inexigível a Taxa de Saúde Suplementar. (eDOC 26, p. 32-37) Ademais, o REsp transitou em julgado em 17.06.2016. (eDOC 26, p. 44). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00081706220104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcreve-se a seguir: “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1 – A taxa de administração de cartão de crédito/débito não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que não se enquadra entre as deduções legalmente permitidas (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.718/98, e arts. 1º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), inexistindo, portanto, amparo legal para tal pretensão. Precedentes deste TRF – 5ª Região. 2 – Ao disponibilizar a venda de mercadorias pela via dos cartões de crédito ou débito, a empresa oferece, por liberalidade sua, maior variedade de formas de pagamento aos clientes, o que, evidentemente, constitui-se em importante elemento de diferenciação, em face da concorrência. 3 – Nesse contexto, as parcelas descontadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito constituem verdadeiros custos operacionais, não podendo ser excluídas da hipótese de incidência do PIS e da COFINS apenas pelo fato de serem transferidas a terceiros. 4 – O fato de o valor referente à taxa de administração ser abatido previamente pela administradora não o afasta do conceito de receita, obtida pelo estabelecimento comercial com as vendas de seus produtos, “pois a referida taxa representa, em verdade, pagamento realizado pela prestação de serviço ofertado.” (TRF 5ª Região; AC521506/PB; 1ª Turma; Rel. Des. Federal César Carvalho – convocado; DJ: 01/07/2011). 5 – Precedentes da col. Terceira Turma. Apelação improvida.” (eDOC 1, p. 134) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 195, I, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que a verba decorrente da cobrança de taxa de administração de cartão de crédito não se enquadra como receita ou faturamento, logo não pode servir de base de cálculo para o PIS/COFINS. A Vice-Presidência do TRF-5 inadmitiu o recurso, por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional. (eDOC 1, p. 194-195) É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a taxa de administração cobrada por administrado de cartão de crédito compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, sendo os termos receita bruta e faturamento sinônimos para esses fins. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO COBRADA POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 902734 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. ART. 195, I, b, DA CRFB/88. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 813397 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 12.11.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 853463 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.09.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50118019220144047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que entendeu ser indevida a cobrança da contribuição previdenciária do servidor público sobre a verba de Adicional de Plantão Hospitalar (APH). O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 593.068, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 22.05.2009 (Tema 163), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à “ contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. ” Reproduz-se o teor da ementa: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Ressalte-se, ainda, que a hipótese tratada nos autos guarda pertinência temática com o referido Tema, conforme os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR – APH. VANTAGEM PESSOAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.”(ARE 893996 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2015) “DIREITRO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 593.068-RG, atualmente sob minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou a devolução dos presentes autos, com fundamento no art. 543-B, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872532 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.07.2015) Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50004166720114047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadimitiu o recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00030230520108260292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário- aplicação da Súmula 279/STF- , em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201002010133083 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. DIREITO ADQUIRIDO. CAMBIMENTO. TUTELA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o documento novo, cuja existência era ignorada, ou de que não pode fazer uso a parte, obtido depois da sentença, somente servirá de fundamento para a ação rescisória quando, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. Os documentos novos colacionados aos autos pelo autor nesta ação (CTPS, Ficha de Registro do Empregado e extratos do FGTS) foram obtidos após a prolação de decisão rescindenda e são, por si só, aptos a comprovar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício previdenciário suspenso, tendo em vista que, tanto a sentença quando o acórdão rescindendo julgaram improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por não ter o autor comprovado o tempo de serviço que teria servido de base à concessão do mesmo. 3. A pretensão deduzida pelo autor atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso VII, do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. O tempo comprovado pelo autor resulta em um total de 35 anos e 7 dias de tempo de serviço, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (42), como deferida administrativamente à época do requerimento (05/02/98), que contabilizou 35 anos, 8 meses e 29 dias. 5. Os benefícios previdenciários são devidos àqueles que preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas previdenciárias, não nascendo da decisão administrativa da autarquia, que apenas o reconhece, assim sendo, tem o autor direito ao restabelecimento do benefício suspenso, mas com DIB em 22/01/1998, data que implementara todos requisitos para a sua concessão de forma integral, e não em 20/11/97, como consta da carta de concessão (fls. 46), recalculando-se, o valor de sua RMI, adotando-se os salários-de- contribuição constantes do CNIS, acostado pelo INSS (fls. 85/86), no período de 01/95 a 12/97. Tutela mantida. 6. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente segundo os critérios da Lei nº 6.899/81, cujos índices são adotados pela Justiça Federal, na forma do Manual previsto na Resolução nº 561/07, de 02/07/07, do Conselho da Justiça Federal, a partir da data em que cada parcela era devida, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, no percentual, de 1% (um por cento) ao mês, compensando-se os valores já pagos a maior, em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 22/01/1998 e do recálculo da RMI para valor menor que o deferido administrativamente. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 7. Honorários advocatícios relativos a esta ação rescisória, compensados. 8. Juízo rescindente procedente por obtenção de documentos novos. 9. Juízo rescisório parcialmente procedente para dar parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de seu benefício previdenciário suspenso. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da impossibilidade de revisão de fatos e provas (Súmula 279/STF). É o relatório. DECIDO . Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n 279 e Corte, a qual dispoe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Nesse sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação da Súmula 279 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente