Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: PROC - 0023993572009824002050002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do recurso extraordinário. Ressalto que, após a vigência da Lei 12.322/2010 e conforme dispõe o art. 1.042 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a petição de agravo de instrumento deverá ser dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, in verbis : “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação ” (grifei). Pois bem. O ora requerente protocolizou nesta Suprema Corte o agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, o que representa erro grosseiro. Isso posto, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 01921600009900 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração da seguinte decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, em 29/7/2015: “ Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato ora questionado emanado do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14/STF, que possui o seguinte teor: ‘ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa '. Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E, ao fazê-lo, verifico a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto da reclamação. É que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo/RS, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, esclareceu que, em 30/06/2016, afastou o regime de sigilo por ele anteriormente decretado nos autos do procedimento penal em que o ora reclamante figura como réu. A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, no caso, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção desta ação reclamatória em face da superveniente perda de seu objeto. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicada a presente reclamação em virtude da perda superveniente de seu objeto, inviabilizando-se, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos ” (documento eletrônico 9). É o relatório. Decido. Pois bem, neste pedido de reconsideração, verifico não haver fundamentos suficientes para afastar as razões de indeferimento do pleito cautelar, cumprindo-se salientar que o plantão de recesso forense não oferece oportunidade de reapreciação de pedidos já examinados e indeferidos pelo juiz natural diante do que dispõe o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente