Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 825

Movimentação do processo ARE 959721

Relator Ministro Presidente

Origem: 12246627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela Secretaria, qual seja a decisão agravada se deu com base na sistemática da repercussão geral. A parte embargante sustenta, no que se aplica ao caso , “ que a decisão embargada nem sequer cita o precedente que obstaria o seguimento do recurso apresentado, limitando-se, apenas, a citar certidão da Secretaria Judiciária que, também, por sua vez, não especifica qual seria o precedente impeditivo ”. Afirma, ainda, que a “ que a decisão recorrida em verdade contraria determinação firmada por essa e. Corte Suprema no RE 588322 firmado em sede de repercussão geral ” Registra, por fim, que “ a decisão proferida, ao não revelar a fundamentação que a levou a considerar que a decisão recorrida está albergada por paradigma existente (que não é citado) nessa e. Corte impede a apresentação do competente agravo interno, em flagrante cerceamento da ampla defesa e dos recursos a ela inerentes “. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a insurgência não encontra suporte na documentação dos autos. A certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte é o documento imediatamente anterior à decisão agravada sendo, inclusive, a única certidão dos autos expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde se demonstram os fundamentos da decisão embargada. Como ali registrado, a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso extraordinário pela origem teve por suporte a sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, com as razões que aquele juízo entendeu aplicáveis ao caso. Vale relembrar, neste caso, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Desse modo, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem. Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o caput  do art. 1.042: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos  (grifos meus). Isso posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 966216

Relator Ministro Presidente

Origem: 50018142820114047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela Secretaria, qual seja a decisão agravada se deu com base na sistemática da repercussão geral. A parte embargante sustenta, no que se aplica ao caso , que a decisão embargada contém “ vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, uma vez despida de fundamentação, na forma do que dispõe o artigo 489, §1º, do mesmo diploma .” Intimada a se manifestar a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a insurgência não encontra suporte na documentação dos autos. A certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte é o documento imediatamente anterior à decisão agravada sendo, inclusive, a única certidão dos autos expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde se demonstram os fundamentos da decisão embargada. Como ali registrado, a decisão que apreciou a admissibilidade do recurso extraordinário pela origem teve por suporte a sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, com as razões que aquele juízo entendeu aplicáveis ao caso. Vale relembrar, neste caso, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Desse modo, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem. Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o caput  do art. 1.042: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos  (grifos meus). Isso posto, acolho os embargos para prestar esclarecimentos sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 925531

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 50544227120134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo STA 748

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00011763220138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Referente à Petição 35.331/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos, formulado pelo Município de Maceió, com o fim de sustar a eficácia da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do agravo de instrumento nº 0001176-32.2013.8.02.0000. A decisão impugnada determinou o custeio, pelo ora requerente, de procedimento de estimulação magnética transcraniana, recomendado por médico neurologista particular em atenção ao quadro clínico do autor da demanda, com custo aproximado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). A requerente sustenta que, " (...) de forma assemelhada, novamente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do juízo da 28ª Vara Cível de Maceió, compeliu o Município de Maceió, em sede de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais) dos cofres públicos municipais no intuito de custear a particular, tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da medida” , o que justificaria a extensão dos efeitos da decisão proferida em 28/2/2014 na STA 748. Requer, ao final, que seja deferido: “ Diante do exposto, em aditamento ao pedido original requer a Vossa Excelência, com base nos mencionados dispositivos legais, o desarquivamento dos presentes autos e a extensão dos efeitos da decisão concedida nessa STA 748 à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Cominatória nº 0700097-90.2016.8.02.0090 até o Trânsito em Julgado da decisão de mérito a ser proferida na Ação”. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de suspensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião, que " De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordinária não confirmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 23-24 dos autos do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde (e não a "melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente. Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizada a ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000 (art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992) " (grifos no original). Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital/AL, nos autos da Ação Cominatória 0700097-90.2016.8.02.0090, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente