Origem: AI - 00011763220138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Referente à Petição 35.331/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos, formulado pelo Município de Maceió, com o fim de sustar a eficácia da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do agravo de instrumento nº 0001176-32.2013.8.02.0000. A decisão impugnada determinou o custeio, pelo ora requerente, de procedimento de estimulação magnética transcraniana, recomendado por médico neurologista particular em atenção ao quadro clínico do autor da demanda, com custo aproximado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais). A requerente sustenta que, " (...) de forma assemelhada, novamente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do juízo da 28ª Vara Cível de Maceió, compeliu o Município de Maceió, em sede de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e seiscentos reais) dos cofres públicos municipais no intuito de custear a particular, tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da medida” , o que justificaria a extensão dos efeitos da decisão proferida em 28/2/2014 na STA 748. Requer, ao final, que seja deferido: “ Diante do exposto, em aditamento ao pedido original requer a Vossa Excelência, com base nos mencionados dispositivos legais, o desarquivamento dos presentes autos e a extensão dos efeitos da decisão concedida nessa STA 748 à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação Cominatória nº 0700097-90.2016.8.02.0090 até o Trânsito em Julgado da decisão de mérito a ser proferida na Ação”. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de suspensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião, que " De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordinária não confirmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 23-24 dos autos do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde (e não a "melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente. Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizada a ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000 (art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992) " (grifos no original). Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital/AL, nos autos da Ação Cominatória 0700097-90.2016.8.02.0090, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente