Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 139

Movimentação do processo ARE 964816

Relator Ministro Presidente

Origem: 00105639120064036315 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela Secretaria, qual seja, a decisão agravada se deu com base na sistemática da repercussão geral. A parte embargante sustenta, em síntese, a presença de contradição na medida em que o Tribunal de origem obstou seu recurso extraordinário por vislumbrar similitude do feito com paradigma da repercussão geral, porém, não observou o rito de adequação do julgado ao precedente. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I, II e III, ressalto que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes, eis que a decisão embargada apreciou o óbice do agravo em perfeita consonância com a jurisprudência. Com efeito, o recurso teve seu seguimento negado, ante a adoção da sistemática de repercussão geral pelo Tribunal de origem ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Vale relembrar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal fixada no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Desse modo, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos tribunais de origem. Este entendimento foi ratificado no novo Código de Processo Civil que, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o caput  do art. 1.042: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifos meus). Por esta razão, a decisão ora embargada não possui qualquer vício a ser sanado, isto é, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 840132

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50207266920124047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II – Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III – Agravo regimental a que se nega provimento ” (pág. 1 do documento eletrônico 111). O embargante sustenta a reforma do acórdão impugnado, a fim de que seja dado provimento ao recurso extraordinário. Bem reexaminada a questão, verifico que o acórdão embargado não merece reforma, visto que estes embargos de divergência são manifestamente incabíveis, porquanto opostos contra acórdão do Pleno desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, apenas decisão de Turma é passível de impugnação por embargos de divergência. Nesse sentido, cito o AI 734.620-AgR-ED-EDv- ED/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, cuja ementa segue transcrita: “ Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte ” (grifos meus). Com idêntico entendimento, confira-se o seguinte precedente, também do Pleno deste Tribunal: “ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 330 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (Rcl 12.601-AgR-EDv-ED/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifos meus). Na hipótese, estes embargos de divergência foram opostos contra acórdão do Pleno que negou provimento ao agravo regimental, o que evidencia erro grosseiro e demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Isso posto, não conheço dos embargos de divergência (art. 13, V, c , do RISTF). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de págs. 1-6 do documento eletrônico 111. Após, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente