Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 139

Origem: EXT - 1451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Transmitiu-se , por intermédio de autoridade central competente , com fundamento nos termos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ( Artigo 9º, n. 1), pedido de extradição , de caráter executório , referente a ANDRÉ MACHADO COSTA, nacional português , com o objetivo de viabilizar o cumprimento de condenação penal que lhe foi imposta , na República Portuguesa , pela prática do crime de  “ violência doméstica ” ( Código Penal português , art. 152, n.1, “ b ”), que , em tese , encontra correspondência típica no art. 129, § 9º , do Código Penal brasileiro ( na redação dada pela Lei nº 10.886/2004). O suporte jurídico desse pedido repousa na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa , celebrado em 2005 e em vigor , em nosso sistema de direito positivo interno , desde 19/02/2013 ( Decreto nº 7.935/2013 ), valendo observar que referida Convenção multilateral substituiu o tratado bilateral de extradição Brasil/Portugal (Artigo 25, n. 1). Cabe acentuar que a prisão cautelar representa medida inerente às demandas extradicionais, motivo pelo qual nenhum pedido de extradição terá andamento , em princípio , sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal, eis que a função processual desse recolhimento prisional consiste em “assegurar a execução de eventual ordem de extradição ” ( Ext 579-QO/Alemanha – Ext 1.121-AgR/EUA , v.g. , das quais fui Relator), revelando-se possível , no entanto , ainda que em caráter excepcional , a concessão , ao extraditando, de liberdade provisória ou , até mesmo , a imposição , a ele, de medidas cautelares pessoais alternativas à prisão  ( CPP , art. 319, v.g. ), na linha da jurisprudência desta Suprema Corte ( Ext 791/República Portuguesa , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 1.274/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Ext 1.313/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Ext 1.394/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ 1 . É constitucional a prisão preventiva para fins de extradição , sendo ela condição de procedibilidade do processo extradicional . Nessas hipóteses, a liberdade provisória somente é admitida em situações excepcionais , ausentes no caso. ” ( Ext 1.423-AgR/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL NA EXTRADIÇÃO . GOVERNO DA ESPANHA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO . PRECEDENTES . PRISÃO DOMICILIAR OU OUTRA MEDIDA ALTERNATIVA . INVIABILIDADE . INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . 1 . A ‘ ratio essendi ' da prisão preventiva para extradição reside na garantia de que o Brasil honrará compromissos assumidos com Estados estrangeiros, por isso que a custódia é a regra , ‘ex vi' do art. 84, parágrafo único, da Lei n. 6.815/80, cuja constitucionalidade vem sendo reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal : HC 81.127 , Relator Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 26/09/03, e Ext 1.313 , Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013, entre outros . 5 . Agravo regimental desprovido . ” ( Ext 1.414-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) “ (...) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . INDEFERIMENTO . NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva é condição de procedibilidade do processo de extradição, não se admitindo a liberdade provisória , salvo em hipóteses excepcionais .
Origem: HC - 323026 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO EMENTA : Entorpecentes . Tráfico . Quantidade: cocaína ( 10,61g ) e maconha ( 6g ). Associação criminosa para o tráfico . Posse irregular de munição de uso permitido . Condenação penal ainda não transitada em julgado . Interposição de apelação criminal pela paciente. Denegação do direito de recorrer em liberdade. Inconstitucionalidade da cláusula legal que, fundada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, veda , aprioristicamente , a concessão de liberdade provisória . Precedente (Plenário). Inexistência de obstáculo jurídico à outorga de liberdade provisória . Sentença que, no capítulo referente à manutenção da prisão cautelar da paciente, apoia-se em fundamentos que se mostram divorciados dos critérios adotados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausência , no caso, de requisitos mínimos de cautelaridade . Insubsistência da prisão cautelar da paciente. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão do “ writ ” constitucional. Reconhecimento , em favor da paciente , do direito de aguardar em liberdade a conclusão da causa principal até que nela sobrevenha o trânsito em julgado  da decisão que a encerrar. “ Habeas Corpus ” deferido . – A privação cautelar da liberdade individual constitui medida qualificada pela nota da excepcionalidade , somente se justificando em situações de real necessidade evidenciadas por circunstâncias concretas efetivamente comprovadas e referidas  na decisão que a decretar, observados , sempre, os pressupostos e os fundamentos a que alude o art. 312 do CPP. Precedentes . – Revela-se inconstitucional a cláusula legal  que, fundada no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ( Lei de Drogas ), veda , aprioristicamente , a concessão de liberdade provisória nas hipóteses dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação criminosa para o tráfico , entre outros . Precedente : HC 104.339/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno . – Impõe-se repelir , por inaceitáveis  , discursos judiciais consubstanciados em tópicos sentenciais meramente retóricos , eivados de generalidade , destituídos de fundamentação substancial e reveladores , muitas vezes, de linguagem típica  dos partidários do  “ direito penal simbólico ” ou , até mesmo, do  “ direito penal do inimigo ”, e que, manifestados com o intuito de decretar indevidas  prisões cautelares ou de proceder a inadequadas  exacerbações punitivas, culminam por vulnerar , gravemente , os grandes princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo , com esse comportamento , uma inadmissível visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades fundamentais  em nosso País. Precedentes : HC 85.531/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas
Origem: HC - 231900 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO EMENTA : “ HABEAS CORPUS ”. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO “ STATUS LIBERTATIS ” DO PACIENTE, MOTIVADO POR DEMORA EXCESSIVA  NO JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , DE PEDIDO DE “ HABEAS CORPUS ” IMPETRADO HÁ QUASE CINCO ANOS PERANTE AQUELA ALTA CORTE JUDICIÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO . DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS . PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL QUE ESTÁ SENDO DESRESPEITADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES . JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO . POSSIBILIDADE , EM TAL HIPÓTESE , DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR , A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA , EM SEDE REGIMENTAL , PELA SUPREMA CORTE ( RISTF , ART. 192, “ CAPUT ”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). “ HABEAS CORPUS ” DEFERIDO . – Assiste a qualquer pessoa o direito público subjetivo de ver julgada a causa que ajuizou, em prazo razoável , sem dilações indevidas , sob pena de transgressão  à prerrogativa individual que lhe assegura a própria Constituição da República. – O direito ao julgamento em tempo oportuno , que não supere nem exceda, de modo irrazoável e abusivo , os prazos processuais, qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica fundada tanto em norma de índole constitucional  ( CF , art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusulas de natureza convencional  ( Convenção Americana sobre Direitos Humanos , Artigo 7º, ns. 5 e 6, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos , Artigo 14, n. 3, “ c ”). Doutrina . Precedentes . DECISÃO: O exame dos presentes autos evidencia que a postulação formulada pelo impetrante objetiva o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento de outro “ habeas corpus ” em tramitação , há quase 01 (um) quinquênio , perante o E. Superior Tribunal de Justiça, requerendo , em consequência , a concessão da ordem, para o fim de determinar-se ao órgão apontado como coator que julgue o mencionado “ writ ”. Com efeito , verifica-se que o HC 231.900/PE foi distribuído a eminente Ministro daquela Corte em 31/01/2012 e, passados mais de quatro (04) anos e cinco (05) meses , embora já instruído , desde 18/05/2012, com o parecer do Ministério Público Federal, ainda não foi julgado  pelo E. Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias singulares deste caso (“ habeas corpus ” pendente de julgamento, no STJ , há quase cinco anos ) possibilitam a aplicação, na espécie , da norma inscrita no art. 192 do RISTF, que permite ao Relator do processo examinar , desde logo , o “ writ ” constitucional impetrado perante esta Corte Suprema, independentemente de prévia audiência  do Ministério Público. Com efeito , mostra-se regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato , monocrático ou colegiado, da ação de “ habeas corpus ”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado , que este Tribunal, em decisões colegiadas ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), reafirmou
Origem: RHC - 70315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto pelo ora paciente ( RHC 70.315/SP). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, impondo-se , em consequência , o não conhecimento do presente “ writ ”. De outro lado , mesmo que fosse possível alterar a classificação do feito para recurso ordinário em “ habeas corpus ” – tal como indicado pela parte ora impetrante na petição inicial deste “ writ ” –, ainda assim a análise da matéria na perspectiva da classificação por ela pretendida não se mostraria processualmente viável, pois seria deduzida contra decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outro recurso ordinário em  “ habeas corpus ” ( RHC 70.315/SP). Vê-se , desse modo , que faleceria competência a esta Corte para apreciar o presente feito, eis que são taxativas as hipóteses do art. 102, II, letra “ a ”, da Constituição Federal, pertinentes à interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal ( RHC 119.377/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 120.539-ED/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 122.980- AgR/GO , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RHC 123.002/MS , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 123.116-AgR/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS ' MANEJADO NO STF CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. NÃO CABIMENTO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS . INSTRUÇÃO DEFICIENTE .
Origem: MS - 34064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Impõe-se , na espécie em exame , a citação , como litisconsortes passivos necessários , dos partidos políticos , representados por seus respectivos Presidentes , que formularam a Representação nº 01/2015, que deu ensejo à instauração, no Senado da República, do processo de cassação de mandato parlamentar  do ora impetrante: a Rede Sustentabilidade  ( REDE ) e o Partido Popular Socialista  ( PPS ). A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão  do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais. É tão importante ( e inafastável ) a efetivação desses atos citatórios, com o consequente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará , por imperativo constitucional , a instauração do contraditório –, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual , consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte ( RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g. ): “ No caso de litisconsórcio necessário , torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo. ” ( Revista dos Tribunais , vol. 477/220 – grifei ) Desse modo , e pelas razões expostas , determino sejam citados , na condição de litisconsortes passivos necessários , a Rede Sustentabilidade ( REDE ) e o Partido Popular Socialista  ( PPS ). Para tanto , o ora impetrante deverá adotar , no prazo de 05 (cinco) dias ( Súmula 631/STF), junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação de referidos atos citatórios, sob pena de extinção da presente ação mandamental. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 34155 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Impõe-se , na espécie em exame , a citação , como litisconsortes passivos necessários , dos partidos políticos , representados por seus respectivos Presidentes , que formularam a Representação nº 01/2015, que deu ensejo à instauração, no Senado da República, do processo de cassação de mandato parlamentar  do ora impetrante: a Rede Sustentabilidade  ( REDE ) e o Partido Popular Socialista  ( PPS ). A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão  do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais. É tão importante ( e inafastável  ) a efetivação desses atos citatórios, com o consequente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará , por imperativo constitucional , a instauração do contraditório –, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual , consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte ( RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g. ): “ No caso de litisconsórcio necessário , torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo. ” ( Revista dos Tribunais , vol. 477/220 – grifei ) Desse modo , e pelas razões expostas , determino sejam citados , na condição de litisconsortes passivos necessários , a Rede Sustentabilidade ( REDE ) e o Partido Popular Socialista  ( PPS ). Para tanto , o ora impetrante deverá adotar , no prazo de 05 (cinco) dias ( Súmula 631/STF), junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação de referidos atos citatórios, sob pena de extinção da presente ação mandamental. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 34173 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Impõe-se , na espécie em exame , a citação , como litisconsortes passivos necessários , dos partidos políticos , representados por seus respectivos Presidentes , que formularam a Representação nº 01/2015, que deu ensejo à instauração, no Senado da República, do processo de cassação de mandato parlamentar  do ora impetrante: a Rede Sustentabilidade  ( REDE ) e o Partido Popular Socialista  ( PPS ). A efetivação dos atos citatórios em referência constitui providência essencial ao regular prosseguimento da presente ação mandamental, pois a eventual concessão  do mandado de segurança terá o condão de afetar a esfera jurídica de referidos sujeitos processuais. É tão importante ( e inafastável  ) a efetivação desses atos citatórios, com o consequente ingresso formal desses litisconsortes passivos necessários na presente causa mandamental – o que viabilizará , por imperativo constitucional , a instauração do contraditório –, que a ausência de referida medida, não obstante o rito especial peculiar ao mandado de segurança, poderá importar em nulidade processual , consoante adverte a jurisprudência dos Tribunais em geral, inclusive a desta Corte ( RTJ 57/278 – RTJ 59/596 – RTJ 64/777 – RT 391/192, v.g. ): “ No caso de litisconsórcio necessário , torna-se imprescindível a citação do litisconsorte, sob pena de nulidade do processo. ” ( Revista dos Tribunais , vol. 477/220 – grifei ) Desse modo , e pelas razões expostas , determino sejam citados , na condição de litisconsortes passivos necessários , a Rede Sustentabilidade ( REDE ) e o Partido Popular Socialista  ( PPS ). Para tanto , o ora impetrante deverá adotar , no prazo de 05 (cinco) dias ( Súmula 631/STF), junto à Secretaria deste Supremo Tribunal, as providências necessárias à efetivação de referidos atos citatórios, sob pena de extinção da presente ação mandamental. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 33933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de “ Petição ” na qual o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014 atribui à CPI do Futebol , instituída pelo Senado Federal, a suposta  prática de “ vazamento de dados e documentos sigilosos ”, o que configuraria , em tese , segundo sustentado pelo noticiante, delito perseguível mediante ação penal de iniciativa pública. Em virtude dessa comunicação concernente a alegado  cometimento de crime imputado, pelo noticiante, à CPI do Futebol , requereu-se a “ instauração de inquérito para investigação dos fatos aqui narrados e eventual responsabilização criminal dos responsáveis pelos vazamentos indevidos ”. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para a tramitação da presente “ Petição ”, segundo sustenta o noticiante, resulta da circunstância de que os membros integrantes da CPI do Futebol ostentam a condição de Senadores da República , o que faz incidir , na espécie , a norma inscrita no art. 102, I, alínea “ b ”, da Constituição da República. Por tratar-se de crime suscetível de persecução mediante ação penal de iniciativa pública, impõe-se ouvir o eminente Senhor Procurador-Geral da República, pois compete ao Chefe do Ministério Público da União, considerado o que estabelece o art. 129, I, da Lei Fundamental, formular a pertinente “ opinio delicti ”. Em consequência , ouça-se o eminente Senhor Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00105344020165030064 - JUIZ DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS Analisados os autos, verifico, em preliminar, que não é caso de distribuição por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, conforme apontado pelo reclamante na inicial. O art. 70, caput , do RISTF possui regramento expresso no sentido de que a reclamação será distribuída ao mesmo Relator que tiver apreciado o mérito da ação principal, in verbis: “ Art. 70. Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.” Por sua vez o § 1º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que “ será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito  erga omnes”. Isso posto, requisitem-se informações. Após, encaminhe-se o feito ao Gabinete do Ministro Relator, visto que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES , Secretário Judiciário. Brasília, 12 de julho de 2016.