Origem: EXT - 1451 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Transmitiu-se , por intermédio de autoridade central competente , com fundamento nos termos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ( Artigo 9º, n. 1), pedido de extradição , de caráter executório , referente a ANDRÉ MACHADO COSTA, nacional português , com o objetivo de viabilizar o cumprimento de condenação penal que lhe foi imposta , na República Portuguesa , pela prática do crime de “ violência doméstica ” ( Código Penal português , art. 152, n.1, “ b ”), que , em tese , encontra correspondência típica no art. 129, § 9º , do Código Penal brasileiro ( na redação dada pela Lei nº 10.886/2004). O suporte jurídico desse pedido repousa na Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa , celebrado em 2005 e em vigor , em nosso sistema de direito positivo interno , desde 19/02/2013 ( Decreto nº 7.935/2013 ), valendo observar que referida Convenção multilateral substituiu o tratado bilateral de extradição Brasil/Portugal (Artigo 25, n. 1). Cabe acentuar que a prisão cautelar representa medida inerente às demandas extradicionais, motivo pelo qual nenhum pedido de extradição terá andamento , em princípio , sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal, eis que a função processual desse recolhimento prisional consiste em “assegurar a execução de eventual ordem de extradição ” ( Ext 579-QO/Alemanha – Ext 1.121-AgR/EUA , v.g. , das quais fui Relator), revelando-se possível , no entanto , ainda que em caráter excepcional , a concessão , ao extraditando, de liberdade provisória ou , até mesmo , a imposição , a ele, de medidas cautelares pessoais alternativas à prisão ( CPP , art. 319, v.g. ), na linha da jurisprudência desta Suprema Corte ( Ext 791/República Portuguesa , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 1.274/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Ext 1.313/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Ext 1.394/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ 1 . É constitucional a prisão preventiva para fins de extradição , sendo ela condição de procedibilidade do processo extradicional . Nessas hipóteses, a liberdade provisória somente é admitida em situações excepcionais , ausentes no caso. ” ( Ext 1.423-AgR/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL NA EXTRADIÇÃO . GOVERNO DA ESPANHA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO . PRECEDENTES . PRISÃO DOMICILIAR OU OUTRA MEDIDA ALTERNATIVA . INVIABILIDADE . INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . 1 . A ‘ ratio essendi ' da prisão preventiva para extradição reside na garantia de que o Brasil honrará compromissos assumidos com Estados estrangeiros, por isso que a custódia é a regra , ‘ex vi' do art. 84, parágrafo único, da Lei n. 6.815/80, cuja constitucionalidade vem sendo reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal : HC 81.127 , Relator Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 26/09/03, e Ext 1.313 , Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013, entre outros . 5 . Agravo regimental desprovido . ” ( Ext 1.414-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) “ (...) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . INDEFERIMENTO . NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão preventiva é condição de procedibilidade do processo de extradição, não se admitindo a liberdade provisória , salvo em hipóteses excepcionais .