Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 646

Origem: 50000899220154047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela União contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901-RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 593.068-RG/SC , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo- o em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO- TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias', ‘serviços extraordinários', ‘adicional noturno', e ‘adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. ” Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, conheço , em parte , do recurso extraordinário a que ele se refere , para , nessa parte , determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 , quanto ao Tema 163 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00000211320049130002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Irineu Vieira Garcia interpõe agravo contra decisão proferida que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXV, 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – INCITAMENTO – ACERVO PROBATÓRIO COMPROVADO NOS AUTOS – PENA MÍNIMA ACIMA DO RAZOÁVEL – REDUÇÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO A DEFESA. - As provas produzidas nos autos constituem um acervo probatório apto a comprovar a conduta praticada pelo acusado. Os indícios são mais do que suficientes para fundamentar o decreto condenatório. O tipo penal incriminador ficou evidenciado. - A pena mínima aplicada ficou acima do que seria razoável, já que o acusado é primário, embora as circunstâncias judiciais se mostrem, em sua maioria, desfavoráveis ao apelante. Razão assiste à Defesa e ao Ministério Público ao requererem a redução da pena. - Para dar melhor proporcionalidade à dosimetria da pena aplicada, é necessário reduzir a reprimenda, tornando-a definitiva em dois anos e quatro meses de reclusão, mantendo-se os demais dispositivos da sentença de primeiro grau. - Provimento parcial do recurso da Defesa.” (fl. 402 e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece ser acolhida, haja vista que os dispositivos constitucionais invocados como prequestionados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ainda que assim não fosse, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Por fim, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147005691 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma de Recursos de Itajaí/SC, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO QUE ABRANGE AS CUSTAS DISPENSADAS EM PRIMEIRO GRAU, A TAXA RECURSAL E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DESTA ÚLTIMA NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigos 2º e 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não procede a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50032736020144047016 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo ( CPC/15 , art. 1.042) interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pela União contra decisão da Presidência das Turmas Recursais do Estado do Paraná, que proferiu juízo negativo de admissibilidade dos recursos extraordinários por eles deduzidos. Cumpre ressaltar , desde logo , que o recurso extraordinário interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no ponto em que sustenta sua ilegitimidade passiva, pois a União é quem “ detém a obrigação de ressarcir os referidos valores conforme normatização interna ”, não se revela suscetível de conhecimento . É que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. De outro lado , no tocante ao enquadramento, ou não, do produtor rural empregador pessoa física como sujeito passivo do tributo discutido nestes autos, cabe registar que essa questão foi decidida com base em interpretação de norma legal e , ainda , nos fatos e provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta a possibilidade de utilização do recurso extraordinário, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impende salientar que o apelo extremo do FNDE, no ponto em que se fundamenta no art. 102, III, “ b ”, da Constituição da República, mostra-se inacolhível , eis que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que pretendeu justificar a interposição do apelo extremo. Como se sabe o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “ b ”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “ a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ”, observado , quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da Constituição, exceto se já houver , quanto ao “ thema decidendum ”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público ( RTJ 166/1033-1035). Vê-se , portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “ b ” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido. Torna-se forçoso concluir , desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento, no ponto, o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento no art. 102, III, “ b ”, da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados ( AI 245.602/PB , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 388.344/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 292.811/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ): “ Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, ‘b', da Constituição. A decisão impugnável pelo RE, ‘b', é a que se fundamenta , formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição. ” ( RTJ 161/661-662 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Em suma : o acórdão questionado em sede recursal extraordinária não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na alínea “ b ” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois – não custa enfatizar – o órgão judiciário de origem, ao decidir a controvérsia, não pronunciou , no caso ora em exame, qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado. Cabe observar , ainda , que o apelo extremo deduzido pela União também revela-se insuscetível de conhecimento, eis que a questão nele suscitada foi dirimida pelo acórdão recorrido em contexto meramente legal , que invocou , como fundamentação, regras inscritas em diploma infraconstitucional. Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente
Origem: 200961830027055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP n°. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal, de acordo com decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012. II. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 28/09/1992, e a presente ação foi ajuizada somente em 06/03/2009, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei n° 7.787/89. III. Os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação do teto no salário-de-benefício. IV. Verifica-se que, no presente caso, o salário-de-benefício não alcançou o teto legal, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE. V. Agravo a que se nega provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, não conheceu do agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo decenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91 seria aplicável, também, aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, cujo termo inicial de fluência passou a ser a data da vigência da referida norma. Desse modo, resta claro que a Corte a quo aplicou ao caso dos autos o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja repercussão geral foi reconhecida. O referido julgado está assim ementado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). No tocante a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pela Emenda Constitucional nº 20/98 e pela Emenda Constitucional nº 41/03, cumpre ressaltar, por oportuno, que na sessão de 3 de maio de 2008, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 564.354/SE, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito. O assunto corresponde ao Tema nº 76 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e cuida de “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 7º, IV; e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a aplicação, ou não, do novo limite dos valores dos benefícios fixados pelas referidas emendas como teto da renda mensal dos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência”. Em 8/9/10, o Pleno desta Corte, ao julgar o mérito desse recurso, reconheceu a aplicabilidade do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. O referido julgado está assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. No caso dos presentes autos, entretanto, o acórdão atacado consignou o seguinte: “(…) Assim sendo, os efeitos financeiros decorrentes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação do teto no salário-de-benefício. Todavia, verifica-se que, no presente caso, o salário-de-benefício não alcançou o teto legal, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE ” Desta forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 279 desta Corte. A propósito: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Benefício Previdenciário. Revisão. RE nº 564.354/SE-RG. Inaplicabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 762.887/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 758.618/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/8/13; e ARE nº 679.856/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 6/8/12. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200661000075600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.No caso concreto, não houve "denúncia espontânea da infração" (artigo 138, do Código Tributário Nacional). 2.O parcelamento do débito não caracteriza denúncia espontânea, pois não exclui a incidência de multas, nos termos do artigo 155-A, § 1º, do Código Tributário Nacional. 3. A multa moratória, questionada em virtude do percentual legalmente fixado para a espécie, não pode ser reputada inconstitucional. 5. Apelação do contribuinte improvida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV; 150, V; 173, todos da Carta. Sustenta que houve denúncia espontânea, parcelamento, e pleiteia a exclusão do débito e da multa, defendendo ainda a utilização ilegal da SELIC e da TR como índices de correção monetária. Requer, ainda, a declaração do seu direito de compensar valores pagos a maior e a utilização da TJLP para o cálculo dos juros. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que para dissentir das conclusões a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente e do to fático e probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional. No mesmo sentido, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. 1.NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 853.078- AgR/RS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Alegação insuscetível de apreciação na via extraordinária, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Precedentes: AIs 597.098-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 719.961-AgR-ED, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; REs 412.926, da relatoria do ministro Celso de Mello; 512.178, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 588.698-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 626.962- AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DEFINITIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Parcelamento do débito e sua caracterização como denúncia espontânea. Ofensa reflexa. IV - Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-se definitivos. V - Embargos de declaração rejeitados.” (AI 719.961-AgR-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandoski) “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. O acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na interpretação do art. 138 do Código Tributário Nacional para descaracterizar a confissão do débito, acompanhada por pedido de parcelamento (e não pelo pagamento), como hipótese de afastamento de multa e de juros punitivos. Como não houve a invocação de preceito constitucional para justificar a interpretação, o fundamento infraconstitucional é suficiente para manter o acórdão recorrido. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 691.643-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00004777320158260462 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMENTA – CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELEFONIA – DECRETO 6523/2008 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUNTEÇÃO DAS CONVERSAS TELEFONICAS E PROVA DAS SOLICITAÇÕES – PARTE REQUERIDA QUE NÃO APRESENTA NO PROCESSO DEGRAVAÇÕES DE CONVERSAS – VALORES COBRADOS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, X, LIV e LV, e 37, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13029562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – 1. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS – MÉTODO COMPOSTO DE JUROS QUE NÃO IMPLICA EM ILEGAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VENCIDOS – RECURSO REPETITIVO 973.827-RS STJ – 2. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO – MORA NAO DESCARACTERIZADA – 3. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente não demonstrou violação a dispositivo constitucional. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ o presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, porquanto a decisão monocrática supramencionada era passível de ser impugnada por meio de agravo interno” . O recurso é inadmissível, tendo em vista que a análise do recurso extraordinário incorreria na supressão de instância, pois não se exauriu a instância ordinária, sendo cabível a impugnação da decisão por meio de agravo interno. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 281/STF. Veja-se, nesse sentido, a ementa do ARE 866.925-AgR julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Dano moral. Caracterização. Legitimidade ad causam. Quantum indenizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A análise das questões relativas à legitimidade ad causam, à existência de dano moral indenizável e ao quantum indenizatório encontra óbice nas Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, nota-se a ausência de menção a qualquer dispositivo constitucional tido por violado, de modo que o recorrente não desenvolve fundamentação que permita a adequada compreensão da controvérsia. Nesses casos, incide a Súmula 284/STF. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido após 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 (AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Falta, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 102, § 3º, da CF, atraindo a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 713.080-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CPC E ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DESISTÊNCIA EXPRESSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CÁLCULOS APRESENTADOS QUE RESTARAM NÃO IMPUGNADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 4. Agravo Regimental desprovido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00051232620094036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Tratam-se de agravos da decisão que não admitiu recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS - USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA - INSIDER TRADING  - ART. 27-D DA LEI Nº 6.385/76 - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO BRASIL - REPRIMENDAS QUE DEVEM SER MAJORADAS - PENA DE MULTA - FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - ARTIGO 72 DO CP - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO (ART. 387, VI, CPP) - APLICAÇÃO - APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA . 1. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de uso indevido de informação privilegiada tendo em vista que artigo 109, VI, da CF, deve ser interpretado sistematicamente com os demais dispositivos constitucionais, bem como extensivamente, em razão do interesse jurídico da União. Por conseguinte, muito embora o termo ‘mercado de capitais' não estivesse previsto nos dispositivos constitucionais (arts. 21, VIII, e 192), o interesse direto da União reside na higidez do Sistema Financeiro Nacional, mormente no cunho fiscalizatório da União a fim de assegurar a confiança e segurança jurídica no correto funcionamento do mercado de valores mobiliários. 2.- Autoria delitiva comprovada ante o conjunto probatório carreado, apto à demonstração de infringência ao dever de lealdade consubstanciada na utilização de informações privilegiadas ainda não divulgadas ao mercado acionário nas operações referentes à oferta pública de ações, em razão dos cargos ocupados pelos acusados. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida. 3.- Não há falar em ausência de dolo, pois os acusados eram ocupantes de funções de alta relevância na empresa, e por óbvio tinham ciência do dever de lealdade e de sigilo das informações em razão dos cargos que ocupavam, bem como não poderiam utilizar de informações privilegiadas para negociar valores mobiliários no mercado de capitais, valendo-se de intermediários estrangeiros com o intuito de ocultar das autoridades brasileiras as operações negociadas no exterior. 4.- O bem jurídico tutelado no delito em apreço consiste na confiança depositada pelos investidores no mercado a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado de capitais. Ademais, a credibilidade das operações do mercado de valores mobiliários se consubstancia na transparência das informações e na divulgação ampla de fato ou ato relevante a fim de garantir a igualdade de condições a todos investidores de operar no mercado de capitais. 5.- Reprimendas que devem ser majoradas, diante da exasperação da pena-base. 6.- Nos termos do artigo 49 do CP, a multa deverá ser revertida ao fundo penitenciário, in casu,  ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), consoante artigo 2º, V, da Lei Complementar federal 79/94, uma vez que não há previsão expressa na Lei nº 6.385/76 especificando o destino da mencionada pena pecuniária. 7.- Alinho-me ao entendimento explanado por Paulo José da Costa Júnior (Comentários ao Código Penal, pág. 248), no sentido da inaplicabilidade da apontada norma legal (art. 72 do CP) ao crime continuado, pois nessa hipótese ‘não há concurso de crimes mas crime único e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa'. 8. - O artigo 387, IV, do CPP deve ser aplicado, in casu , sem haver cogitar-se em ferimento a quaisquer preceitos constitucionais ou legais, porquanto trata-se de norma de direito processual (e não material), aplicável, pois, de imediato, nos termos do previsto no artigo 2º do Código de Processo Penal. O dispositivo legal em comento possui caráter reparatório, pois visa a compensar os danos causados pelos acusados. Não se trata de nenhuma novidade, pois o artigo 91 do CP já disciplinava a reparação civil. Na verdade, o art. 387, IV, do CPP, com redação modificada pela Lei nº 11.719/08, surgiu tão-somente para assegurar maior eficácia ao que determinava o artigo 91 do CP. 9. - O dano moral coletivo está expressamente previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90, art. 6º, VI e VII) quanto na Lei de Ação Civil Pública (L. 7.347/85, art. 1º, IV). Ainda, compete ressaltar, a existência da Lei nº 7.913, de 07.12.1989 que instituiu a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários. 10. - Muito embora o interesse tutelado no caso vertente não se refira aos interesses dos consumidores, nada impede a utilização das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que quaisquer espécies de interesses coletivos serão abarcadas pela sobredita legislação. 11. - A par disso, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei de Ação Civil Pública constituem um microssistema jurídico que tutela interesses coletivos ou difusos. Dessa forma, torna-se plenamente cabível a reparação de danos morais coletivos na ação cível pública prevista na Lei nº 7.913/89. 12. - Segundo o autor Leonardo Roscoe Bessa (Dano moral coletivo, in  Revista de Direito do Consumidor nº 59/2006), a disciplina do dano moral coletivo não está restrita apenas ao modelo teórico da responsabilidade civil privada de órbita individual. No entanto, prossegue o autor que ‘em face da exagerada simplicidade com que o tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico próprio e sedimentado para atender aos conflitos transidividuais, faz-se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de perspectiva própria do direito penal'. 13. - Assim, no caso vertente, em que estão em discussão danos aos interesses do conjunto de investidores do mercado de valores mobiliários, a tutela efetiva do referido direito coletivo se sobressai no aspecto preventivo da lesão, em homenagem aos princípios da prevenção e precaução. Desse modo, o dano moral coletivo se aproxima do direito penal, sobretudo pelo seu aspecto preventivo, ou seja, de prevenir nova lesão a direitos transindividuais. 14. - O dano moral coletivo reveste-se também de caráter punitivo pela qual sempre esteve presente também nas relações privadas individuais, v.g. , astreintes  e cláusula penal compensatória. Assim, o caráter dúplice do dano moral individual consiste na indenização e na punição que também se aplicam ao dano moral coletivo. 15. - Enfim, o dano moral coletivo constitui-se de uma função punitiva em decorrência de violação de direitos metaindividuais, sendo devidos, portanto, no caso em tela, prescindindo-se de uma afetação do estado anímico (dor psíquica) individual ou coletiva que possa ocorrer. 16. - In casu,  além do insider  ter praticado a conduta delitiva prevista no art. 27-D da Lei nº 6.385/76, ele violou, da mesma forma, as disposições contidas nos artigos 153 e 155 da Lei nº 6.404/76, bem como no art. 1º, I e II, da Lei nº 7.913/89. 17. - Com relação ao quantum  a ser fixado a título de "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", um dos parâmetros a ser utilizado, será o montante que desestimule o infrator para a prática de conduta delitiva. Ademais, utilizarei os parâmetros previstos na Lei nº 6.385/76, que disciplina o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista que a referida lei estabeleceu a previsão de multas administrativas no artigo 11, bem como especificou a tutela do bem jurídico protegido pela norma penal. 18. - Há de se ressaltar que o quantum  fixado para cada um dos réus foi a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, sendo que nada impede o ajuizamento de eventual ação de natureza coletiva no juízo cível. 19. - A despeito das previsões contidas nos artigos 13 da Lei nº 7.347/85 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.913/89, os valores serão destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que, conforme especificado na sentença, deverão ser utilizados na promoção de eventos educativos, bem como na edição de material informativo acerca da conscientização dos investidores sobre os malefícios da prática do delito de insider trading. 20. - Preliminar rejeitada. Improvimento do recurso defensivo. Parcial provimento da apelação ministerial.” (fls. 1767-1770 e-STJ) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, Luiz Gonzaga Murat Junior alega contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, em suma, o seguinte: “(...) a reforma do v. Acórdão guerreado para que, (i) reconheça-se a impossibilidade de punir um cidadão sem que antes haja qualquer processo, mas um processo adequando a impor aquela pena, sendo extirpada do feito a condenação ao pagamento de danos morais coletivos que não foram objeto de apuração durante a instrução da ação penal ( e sequer tem valor definido no feito) e, (ii) reconhecendo-se a impossibilidade de se majorar a pena-base do recorrente com base em fundamentos que não constavam da decisão de primeiro grau, que por sua vez não foi impugnada em recurso acusatório, afastando do feito a inaceitável reformatio in pejus , senso a pena do Recorrente reformada” (fl. e STJ 2719). Por sua vez, Romano Ancelmo Fontana Filho sustenta contrariedade aos artigos 1º, III, 5º, inciso LIII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal. Afirma que “ os nobres Julgadores (…) reconheceram a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes não verdadeiramente abrangidos pelas hipóteses previstas no art. 109, incisos IV, da Constituição. (…) [u]ma vez que, segundo a própria acusação, a suposta informação relevante ainda não divulgada ao mercado teria sido supostamente utilizada nos Estados Unidos, país onde as American Depositary Receitps (ADRs) foram negociadas, não que se cogitar – sequer em tese! - qualquer lesão ou risco ao objeto de tutela da lei penal brasileira.” (fls. 1860-1861 e-STJ) Examinados os autos, decido. As irresignações não merecem prosperar. No que tange ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, indicados como violados no recurso extraordinário de Romano Ancelmo Fontana Filho, este carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, é imperioso afirmar que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional. Portanto, a violação aos preceitos constitucionais, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, atendendo-se principalmente à análise da Lei nº 6.385/76, o que não enseja recurso extraordinário. Outrossim, sucede que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Já em relação à fixação da pena, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº 742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa do caso paradigma: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei).
Origem: 00275548220098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001: CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CLÁUSULAS ABUSIVAS –  PACTA SUNT SERVANDA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PACTUADA – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE – CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, cobrados por instituições financeiras em contratos que envolvam mútuo feneratícios, devem observar as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se limitando ao percentual de 12% ao ano. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir do ano de 2.000. Não havendo previsão contratual, incide de forma anual. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Entretanto, considerando que tal entendimento é prejudicial ao apelante e que a parte contrária deixou de recorrer, deve ser mantida a sentença singular, sob pena de violação ao princípio da  non reformatio in pejus . A restituição de valores recebidos a mais deve ser determinada nos casos em que for comprovada a cobrança de encargos indevidos, para que não haja enriquecimento ilícito da instituição financeira  ” (fls. 73-74, doc. 3). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 9-12, doc. 4). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 1-6, doc. 5; e fls. 1-8, doc. 6). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 59, 62, caput , e § 3º, 154, inc. I, 194, e 195, inc. I, §§ 4º, 8º e 9º da Constituição da República. Sustenta que seria “ várias as inconstitucionalidades em torno do dispositivo  [art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001] . Primeiro porque não atendem os requisitos de urgência e relevância descritos no artigo 62, ‘ caput ', da Constituição Federal ” (fl. 5, doc. 6). Assevera que “ a Medida Provisória n. 2.170/36/01 foi editada em 23 de agosto de 2001, conclui-se que sua última reedição só poderia acontecer em 23 de outubro de 2001, do que decorre que gerou efeitos até 23 de dezembro de 2001. Não foi convertida em lei, portanto, perdeu sua eficácia (parou de gerar efeitos), nos molde do artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, muito embora ainda continue vigendo, conforme o artigo 2º da EC 32/01 ” (fl. 6, doc. 6). Requer seja declarada “ a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ” (fl. 8, doc. 6). 3. Em 28.3.2016, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à al. c  do art. 102, inc. III, da Constituição da República e julgou o recurso prejudicado quanto à al. a , do mesmo dispositivo constitucional (fls. 21-23, doc. 6). Essa decisão foi publicada em 8.4.2016 (fl. 24, doc. 6). Contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente o agravo, no qual pontua-se que “ a despeito da falta de clareza da lei, quem deverá indeferir liminarmente esses recursos extraordinários é o próprio STF – certamente por intermédio de decisão monocrática do relator – e não o tribunal recorrido, visto que, como já antes mencionado, a análise desse requisito específico de admissibilidade compete exclusivamente ao Pretório Excelso ” (fl. 4, doc. 8). Salienta-se que, “ nas razões do recurso extraordinário, ataca diretamente os fundamentos do acórdão guerreado ” (fl. 6, doc. 8). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo no Recurso Especial n. 530.023, interposto pelo Agravante, por harmonizar o acórdão recorrido com a jurisprudência daquele Tribunal (fls. 18-21, doc. 7). Essa decisão transitou em julgado em 13.8.2014 (fl. 24, doc. 7). 5. Em 1º.6.2016, o Ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de atuar neste agravo, com base no art. 144 do Código de Processo Civil (doc. 10). Em 7.6.2016, este agravo veio-me em distribuição (doc. 11). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso extraordinário ao seguinte fundamento: “ Preceitua o artigo 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil: ‘ Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice- presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior ' Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia (RE 592377 / RS – Tema 33) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, a súplica encontra óbice no art. 1.040, inciso I, do novo Código de Processo Civil ” (fls. 22-23, doc. 6). No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem (art. 543-B da Lei n. 5.869/1973): “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (Plenário, DJe 3.12.2009). 8. Ressalte-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, pelo qual se substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput , da Medida Provisória n. 2.170-36/2001: “ CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido ” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170/2001. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 898.108-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). “ JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário n 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Ressalva da óptica pessoal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional ” (AI n. 818.383-AgR-segundo, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 17.8.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual o qual se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita . Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200580000074187 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Veja-se trecho da ementa: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO “UNAFISCO”. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. DEDUÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI N. 8.627/93. EXECUÇÃO QUE SUBSISTE EM RELAÇÃO AO RESÍDUO DE 2,2% SOBRE A RAV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO DE DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA EXECUTÁ-LOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição. O recurso não deve ser provido. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5°, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, no caso, seria imprescindível nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada e seus limites objetivos, o que não enseja a abertura da via extraordinária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Quanto à possibilidade de limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida por leis posteriores, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 843.753- RG, sob a relatoria do Ministro Presidente, à época o Ministro Cezar Peluso, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia. Confira-se a ementa do referido julgado (Tema 418): “ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Reajuste de 28,86% sobre a RAV. Compensação. Reposições salariais posteriores. Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Reajustamento. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com as reposições salariais posteriores ao reajustamento concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.267/1993, versa sobre tema infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50149510520144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo , enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes . 3. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, por mostrar-se razoável e de acordo com o padrão da Turma. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” Alega o agravante violação dos artigos 2º, 5º, caput , 37, inciso X, 40, § 4º e § 8º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 169, parágrafo único, inciso I, e 63, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º, 37, inciso X, 40, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 169, parágrafo único, inciso I, e 63, inciso I, da Constituição Federal indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nesses termos, in verbis : “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às gratificações uma natureza de generalidade. Nesse sentido, veja-se a decisão proferida no ARE n° 642.827/ES- RG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, para ratificar a jurisprudência desta Corte: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade” (DJe de 31/8/11). Anote-se, também, as seguintes decisões: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. § 8º DO ART. 40 DO MAGNO TEXTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). EXTENSÃO NOS MESMOS VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO JÁ REGULAMENTADOS. 1. A ausência de regulamentação do processo de avaliação de desempenho, tal como previsto na Lei federal 10.550/2002, confere à GDAPA um caráter de generalidade. Pelo que a vantagem é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos apenas no período que antecedeu a citada regulamentação. 2. Agravo regimental desprovido” (AI n° 845.833/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 13/4/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO – ADMINISTRATIVA – GDATA E DE GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM. SÚMULA VINCULANTE N. 20. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (AI n° 811.049/PB-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/3/11). Especificamente sobre o caso dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL – GDAMP. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES ATIVOS E DE DECRÉSCIMO NOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Corte firmou a orientação no sentido de que o recurso extraordinário não pode ter por objeto eventual futura ofensa à Constituição Federal. Precedentes. II - A verificação da ocorrência de regulamentação e realização de avaliação do desempenho individual dos servidores em atividade e de decréscimo na remuneração do ora agravante demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 782248/PR-AgR, Relator o Min. Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe de 7/3/2014). Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido na medida em que, amparado nos fatos e provas acostados aos autos, considerou a natureza da GDAPMP como vantagem pro labore faciendo , a qual não admite tratamento diferenciado entre ativos e inativos até a adoção dos critérios de avaliação. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0001020272012402516901 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODOS POSTERIORES A 28 DE MAIO DE 1998. RUÍDO. ATIVIDADES EXERCIDAS ACIMA DO LIMITE TOLERADO. SÚMULA 32 DA TNU, REDAÇÃO ANTIGA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a discussão acerca da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao segurado, bem como a análise das questões acerca do enquadramento da atividade exercida está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. 1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI n. 841.047-RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM – LEIS 3087/60 E 8213/91 – DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 – POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05.03.97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão- somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 6.899/81, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmulas 43 e 148 do STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111 do STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento “(AI n° 762.244/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 24/9/12) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°/8/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 27/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 17/10/08). Essa orientação restou consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: “ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08008133520108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento ao agravo regimental em apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, permitir a cobrança isolada de comissão de permanência, bem como para determinar a restituição ou compensação dos valores referentes às tarifas TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê ou boleto bancário de cobrança). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, todos da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30048755220028260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO CONFISSÃO DE DÍVIDA E RENÚNCIA AO DIREITO DE DEFESA. 1. A adesão a parcelamento administrativo do débito constitui confissão de dívida incompatível com o interesse processual de discussão do débito na via judicial (art. 5º do Decreto Estadual nº 51.960/2007). 2. Extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC). 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, XXXVI, da Carta. Sustenta: (i) a violação à inafastabilidade da jurisdição, à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica; (ii) a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 6.374/1989 e, por tal razão, aduz que até que o governo estadual edite nova lei disciplinando a base de cálculo para o ICMS, relativamente a fornecimento de alimentos, os recorrentes não são devedores da referida exação; (iii) que há decisão judicial transitada em julgado em seu favor, e prova disso seria a ação rescisória proposta pelo ente federado para rescindir o acórdão proferido pelo STJ que desobriga os recorrentes ao recolhimento de ICMS; (iv) a adesão ao parcelamento é uma necessidade, e não uma opção. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o tribunal de origem negou provimento às pretensões da parte recorrente ao fundamento de que houve posterior ingresso em programa de parcelamento, o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer. Contudo, a parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente quanto ao referido fundamento, bem como nada mencionou acerca das normas que fundamentaram o desprovimento do recurso, limitando-se a fazer observações sobre a Lei Estadual 6.374/89. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Quanto à questão relativa à coisa julgada, a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco os embargos de declaração opostos cuidaram da referida matéria para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos e o exame da legislação infraconstitucional, providências vedadas nesta fase processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70061545794 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Ecoplan Engenharia Ltda e Skill Engenharia Ltda interpõem agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELA FRAUDE. ABSOLVIÇÃO QUE SE DÁ ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. Caso dos autos em que a prova colhida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não demonstrou estreme de dúvidas tivesse a ré praticado o crime que lhe foi imputado. O simples fato de a ré ser a gerente do departamento em que eram solicitados os vales alimentação e transporte, objeto da subtração, não é bastante a comprovar tivesse ela efetuado as transações, pois que existem outras funcionárias que trabalhavam no local e que utilizavam a senha da ré para ingressarem no sistema e fazendo também tais solicitações. APELAÇÃO PROVIDA. POR MAIORIA. APELAÇÃO DO ASSISTINTE DE ACUSAÇÃO PREJUDICADA. ” (fl. 2241 e-STJ) Em suas razões, aduz o agravante que “[…] contrariar a prova produzida nos autos, desautorizar uma sentença condenatória tão bem lançada no primeiro grau, significa violar o art. 93, IX, CF. A motivação somente encontra legitimidade se esteada na prova; acaso dela se afaste, como no caso em exame, acaba por transformar, o ato estatal, em ato de puro arbítrio, violador da cláusula constitucional prevista no art. 93, IX, da CF, verdadeiro princípio constitucional no Brasil.” (fl. 2333 e- STJ) Dessa forma, pugna “ para que venha a ser anulado ou reformado o aresto recorrido; nesta última hipótese, deverá ser restabelecido o decreto condenatório, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.”  9fl. 2334 e- STJ) Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. Ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não há de se falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente, como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/2/12). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula 282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei). Registra-se, por fim, que, para percorrer caminho diverso do Tribunal de origem, com o propósito de alcançar a condenação da ora recorrida, demandar-se-ia um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF. Nessa linha, colho os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 871677 AgR/PA, Primeira Turma, Relator o Minsitro Luiz Fux , DJe de 20/05/15) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV - Agravo regimental improvido.” (ARE nº 640413 AgR/AM, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/03/13) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00162212320098190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro: “ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação visando à anulação de ato administrativo que ensejou a demissão da Apelante do cargo de professor do Município de Barra Mansa. Presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. 2. Controle poderá ser feito pelo Poder Judiciário, desde que se justifique essa interferência, ou seja, quando ocorrer incompatibilidade da ação ou omissão administrativa na aplicação da norma jurídica. A validade dos critérios adotados para a aplicação da pena de demissão não é verificada pelo Judiciário de acordo com a conveniência e oportunidade da administração e, sim, no aspecto da razoabilidade e proporcionalidade do ato. Além da publicidade dos atos administrativos, necessário se faz a sua motivação. 3. Apelante sustenta que o art. 92 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei n. 1718/83) não autoriza a aplicação da pena de demissão com base nas infrações apontadas pelo relatório final. Insiste que houve desvio de finalidade do procedimento administrativo com interpretação ampliativa das infrações em tese praticadas além de flagrante omissão na Portaria Municipal n. 966/SMA sobre qual alínea do art. 92 da Lei 1718/83 foi violada. 4. Não constou da portaria a alínea do art. 92 da Lei 1718/83, que prevê as hipóteses para aplicação da pena de exoneração e demissão, porém há alusão expressa às infrações que importaram na aplicação da pena de demissão: incisos III, V, VI e X do art. 81 e incisos IV e XI do art. 86 da Lei 1718/83. A partir da leitura do relatório da Comissão de Inquérito, percebe-se, por exclusão e dedução lógica, que a pena de demissão foi aplicada com base na alínea ‘d' do art. 92 do Estatuto, ou seja, em razão de incontinência de conduta. A omissão na portaria não pode ensejar a anulação do ato, pois, repito, é perfeitamente possível aferir o motivo que ensejou a demissão da Apelante. 4. Apelante exerceu seu direito de defesa. 5. Verificada a regularidade do processo administrativo disciplinar, assim como a existência da tipicidade da conduta e da previsão de aplicação da penalidade, a análise das provas importaria em verdadeira revisão do processo administrativo pelo judiciário, o que foge à sua competência. Posicionamento do STJ de que o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada ao caso concreto importa em controle indevido desses princípios sobre o mérito administrativo. 5. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO ” (fls. 1-2, doc. 10). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 4). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, incs. II, XXXIX, XLVI e LV, da Constituição da República. Alega “ cerceamento ao direito de defesa por parte da Comissão de Inquérito Disciplinar, quando esta unilateralmente decidiu não acolher a defesa escrita apresentada pela Recorrente ” (fl. 1, doc. 31). Assevera “ não h(aver) que se falar em discricionariedade da Administração Pública, uma vez que houve verdadeiro excesso na aplicação da penalidade, ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade ” (fl. 16, doc. 31). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 6). No agravo, argumenta-se que “ a Douta Terceira-Vice Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro valorou mal a norma prevista nos dispositivos constitucionais acima citados. Logo, para o exame da ofensa ao dispositivo apontado como violado não se exige o reexame da matéria fática, mas tão somente a correta aplicação da norma jurídica constitucional e do direito aos fatos já delineados na demanda ” (fl. 6, doc. 13). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. A Turma Recursal assentou: “ Na presente hipótese, a Apelante sustenta que o art. 92 do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal (Lei n. 1718/83) não autoriza a aplicação da pena de demissão com base nas infrações apontadas pelo relatório final. Acrescenta que houve desvio de finalidade do procedimento administrativo com interpretação ampliativa das infrações em tese praticadas além de flagrante omissão na Portaria Municipal n. 966/SMA (fl. 46) sobre qual alínea do art. 92 da Lei 1718/83 foi violada. Como bem destacou a Apelante realmente não constou da portaria a alínea do art. 92 da Lei n. 1718/83, que prevê as hipóteses para aplicação da pena de exoneração e demissão (…) Por outro lado, verifica-se que a portaria faz alusão expressa às infrações que importaram na aplicação da pena de demissão: incisos III, V, VI e X do art. 81 e incisos IV e XI do art. 86 da Lei 1718/83. (…) Assim, diante da leitura do relatório da Comissão de Inquérito, percebe- se, por exclusão e dedução lógica, que a pena de demissão foi aplicada com base na alínea d do art. 92 do Estatuto, ou seja, em razão de incontinência de conduta. Entendo que a omissão na portaria não pode ensejar a anulação do ato, pois, repito, é perfeitamente possível aferir o motivo que ensejou a demissão da Apelante, previsto em lei que se sobre põe a Portaria que é ato que visa apenas a detalhá-la. A comissão apurou graves condutas da Apelante, dentre elas o descontrole emocional em sala de aula no relacionamento com alunos com gritos, bate-boca, uso de linguagem inapropriada, colocação de apelidos, agressões verbais e instigação. Em determinada oportunidade a apelante disse para a aluna: ‘a pior coisa que a mãe fez foi ter parido esta aluna porque é feia'. Para outro: ‘que iria encaminhar um aluno para a Febem porque havia feito uma redação onde relatou não gostar da professora e de suas atitudes'. A Apelante chegou ao cúmulo de incentivar os alunos a baterem no aluno Yago, dizendo que daria pontos para o aluno que o retirasse de sala, ato contínuo os alunos se juntaram e deram uma surra em Yago. A apelante foi colocada a disposição por seis escolas daquele município por diversos motivos, dentre eles: postura inadequada, relacionamento difícil com a direção da escola, atitudes contrárias ao bom senso e boa educação, falta de domínio hierárquico-disciplinar em sala de aula, situações constrangedoras, além de diversas reclamações de pais e alunos. Assim, não resta dúvida que foi a incontinência de conduta que ensejou a aplicação da pena de demissão da apelante. Acrescento, ainda, que a conduta descrita é nociva a formação dos alunos, criando traumas e até a possibilidade de futuras ações de indenização frente à Administração pelos seus pais. É inadmissível que a Apelante continue em sala de aula danificando o bem estar psicológico das crianças e adolescentes. No tocante ao alegado cerceamento de defesa deve ser rechaçado, pois como bem destacou o magistrado de primeiro grau, a autora apresentou manifestações escritas, impugnou documentos e depoimentos e produziu provas, tendo sido acompanhada por advogado, que é o mesmo que a patrocina neste processo. Assim, exerceu seu direito de defesa ” (fls. 4-7, doc. 10). A apreciação do pleito recursal exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Para avaliar a pretensão da Agravante, seria necessária também a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal n. 1.718/1983). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SUMÚLAS 280 E 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento de questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. IV – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. V – Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 814.492- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.8.2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.6.2006. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido ” (RE n. 583.801-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.11.2014). 7. A alegada contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, quando dependente de análise prévia de legislação infraconstitucional, esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe “ recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Nada a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a
Origem: 00305851020134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Antonio Alberto Fernandes Santos e outros(as) contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA NA RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO PONTUAL DESTA REGRA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Malgrado o associado de entidade sindical que não tenha seu nome incluído na relação nominal que instruiu a peça pórtico da ação de conhecimento possa (em tese) propor a ação executiva dela derivada, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88, tal situação não se aplica no pontual caso dos autos. 2. Com efeito, a sentença convolada em título executivo não garantiu aos associados do sindicato autor, em termos genéricos, o direito ao reajuste de 3,17% pleiteado na inicial. 3. Em verdade, o referido comando assegurou a extensão desse reajuste apenas para os associados que tivessem seus nomes incluídos na relação constante dos autos, estabelecendo de forma expressa uma limitação subjetiva que, para ser afastada, desafiaria recurso próprio que não foi interposto em nenhum momento. 4. Apelação desprovida. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI e 8º, III, da Constituição da República. Não há como dar trânsito ao recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, eis que a parte agravante, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo , de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão proferida no processo de conhecimento. Não custa enfatizar , de outro lado, que, em sede de execução , não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente , como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que , nos termos do art. 474 do CPC/73 (em vigor quando da interposição do apelo extremo), “ considerar- -se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido ” ( grifei ). Cabe ter presente , neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”: “ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. ” ( grifei ) Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso de Direito Processual Civil ”, vol. I/537-538, item n. 516, 25ª ed., 1998, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“ Direito Processual Civil Brasileiro ”, vol. 2/239, item n. 57.2, 4ª ed., 1989, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol. 3/58-59, item n. 744, 10ª ed., 1989, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“ Sentença e Coisa Julgada ”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 1998, Millennium Editora). Lapidar , sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“ Eficácia e Autoridade da Sentença ”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” : “ (…) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser. ” ( grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator