Origem: 70026378976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN NULIDADE DE CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA ATUARIAL. Não há necessidade de realização de perícia para o deslinde da presente controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Agravo retido improvido. INÉPCIA DA INICIAL. Atendidos os requisitos legais que possibilitam identificar juridicamente o pedido dos autores. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR, CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AUTOR IOLANDO BASSO RODRIGUES. Não configurada a carência de ação. Preliminar rejeitada. MÉRITO. São nulas as cláusulas contratuais que impliquem em renúncia ou disposição de direitos. Art. 424 do Código Civil. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Decretada a nulidade das cláusulas sexta e sétima, cláusula oitava, por conter apenas conteúdo declaratório, entende-se pela mantença e, também, mantida hígida a cláusula nona do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO GRAVO RETIDO E AFASTARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ” (fls. 47). Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados e os opostos pelo recorrido foram assim julgados: “E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. Recurso acolhido para suprir a omissão do julgado. RECURSO ADESIVO. Redimensionamento da sucumbência. Sentença mantida no tópico. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME ” ( fls. 89). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, LV, 201, e 202, caput , da Constituição de República. Argumenta que, “ a pretensão dos Recorridos está no limiar da má-fé, o que não foi vislumbrado pela instância ordinária, tampouco pelo Tribunal Estadual, porquanto se, plenamente capazes, transacionaram direitos e obrigações de forma livre e voluntária, nos exatos termos doas artigos 104 e 840 do Código Civil, não é crível que pincele regras jurídicas e estatutárias, aqui e acolá, ignorando o princípio da boa-fé objetiva, visando única e exclusivamente a formação de um terceiro plano previdenciário, ou melhor, ‘um plano previdenciário particular' em prejuízo de todos os demais associados ” (Vol. 8 fls. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 5. A Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. 6 . A Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.294.753, interposto pela Agravante, nos seguintes termos: “ Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 664 e-STJ): (…) Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 705/709 e-STJ). Em suas razões do recurso, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao artigo 840, do Código Civil, em virtude do desrespeito à transação realizada entre as partes. Sustentou violação aos artigos 18 e 19, da Lei Complementar n° 109/2001, tendo em vista a quebra do equilíbrio atuarial da entidade de previdência privada. Apontou ofensa aos artigos 5°, “F”, do DL 806/69, 43 e 44, da Lei 6.435/77, 27 e 28, do Decreto 81.240/78, 18, 19, 22,025 e 67, da Lei Complementar 109/2001, 130, 330, I, 332, 333, 420, parágrafo único, I, e 421, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da necessidade de produção de prova pericial atuarial para demonstrar a inexistência de fonte de custeio para as alterações contratuais pleiteadas. Juízo positivo de admissibilidade proferido às fls. 773/779 e-STJ. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que esse merece provimento. A súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. À luz da jurisprudência já consolidada perante esta Corte, imperioso salientar que, assim como não se pode tolerar o enriquecimento ilícito da patrocinadora do respectivo plano de previdência privada, não é legítimo a parte beneficiária, ora recorrida, se enriquecer às custas dessa, sob pena de lesão, inclusive, aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6°, da Lei Complementar n° 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar n° 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial. Nesses termos: ‘PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO FACULTATIVA. PAGAMENTO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO E SOBRE A QUAL INCIDIA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA A PREVIDÊNCIA OFICIAL. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA SER DESPESA NÃO ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO E SEM A NECESSÁRIA E CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. 1. As entidades de previdência privada administram os planos, mas não lhes pertence o patrimônio acumulado, que é constituído com o objetivo de assegurar o custeio das despesas comuns. Portanto, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros , é providência vedada pelos artigos 3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõem ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. (…) 4. Recurso especial provido. (REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013)' Dessa forma, assevero que decidir de forma diversa, determinando a nulidade das cláusulas que estabeleceram o acordo extrajudicial entre as partes mediante a migração de planos e concessão de benefícios pela recorrente, implicaria ofensa também ao artigo 840, do Código Civil, em virtude da desconstituição de negócio jurídico perfeito livremente pactuado. Isso porque a finalidade dos artigos mencionados é justamente evitar situações como a do acórdão recorrido, em que uma das partes da relação jurídica se beneficiaria tanto da transação feita, quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao “status quo ante” (…) Diante do estabelecido acima, reputo prejudicada a análise dos artigos 5°, “F”, do DL 806/69, 43 e 44, da Lei 6.435/77, 27 e 28, do Decreto 81.240/78, 18, 19, 22,025 e 67, da Lei Complementar 109/2001, 130, 330, I, 332, 333, 420, parágrafo único, I, e 421, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da relação de prejudicialidade existente. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a validade das cláusulas firmadas em acordo de migração de plano de benefícios, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Intimem-se “ (Vol. 8 e- STJ fls. 812-816). Essa decisão transitou em julgado em 14.6.2016. Operou-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo por perda superveniente do objeto e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora