Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 646

Origem: 90009065620098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ SERVIDORES PÚBLICOS. Município de Ribeirão Preto. Servidor que ingressou no serviço público municipal após a edição da LM n. 5.695/90. Inexistência de vínculo com a Administração naquela época. Direito ao reajuste concedido pela LCM n. 1.636/04, apenas sem direito ao pagamento das parcelas atrasadas. Não ofensa ao princípio da isonomia. Sentença de procedência parcial. Recurso provido ” (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput , 7º, inc. XXX, e 39, § 3º, da Constituição da República (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o Agravante limitou-se a argumentar que “o presente caso preenche o requisito legal repercussão geral, eis que ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, c.c. Art. 7º, XXX, e art. 5º,  caput , sendo certo que se não for apreciado o presente recurso haverá negativa de aplicação das regras constitucionais, inclusive, o princípio democrático de direito vigente em nosso país. Decisões como estas ora recorridas podem gerar precedentes jurisprudenciais ofensivos à Constituição Federal, daí a presença do requisito repercussão geral ” (doc. 1). 6. No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da parte demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional e a norma legal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSUFICIENTE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. (…) Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (…) 5. Agravo regimental não provido  ” (ARE n. 698.941-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 886.703-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200151010254185 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 44, fl. 06) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 40, fl. 25), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 14, fl. 04) que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. 1. A competência para instituir o imposto de renda é da UNIÃO (art. 153, III). O fato de pertencer ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, no caso, por sua autarquia, RIOPREVIDÊNCIA, conforme previsão constitucional (art. 157, I), não o torna parte legítima para integrar a lide como réu, isoladamente, nem mesmo como litisconsorte passivo necessário, pois inexiste relação jurídico- tributária entre os autores (contribuintes) e o Estado no que toca ao referido imposto e nem poderia existir, já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. A questão relativa à repartição de receitas tributárias é regrada pelo Direito Financeiro que somente diz respeito à UNIÃO e ao Estado. 2. O Estado do Rio de Janeiro também não poderia ser incluído como assistente litisconsorcial, em função da inexistência de relação jurídica com os contribuintes. 3. Mandado de segurança impetrado objetivando a exclusão da base de cálculo do imposto de renda da quantia relativa às contribuições efetuadas pelo beneficiário à previdência privada, conforme previsão do artigo 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88. 4. Necessidade de produção de prova para esclarecimento dos fatos que sustentam o alegado direito impede a utilização da via estreita e heróica do mandado de segurança, o qual, por sua natureza e rito, inadmite dilação probatória. 5. Carência do direito de ação, ressalvado o uso da via ordinária, se for o caso. 6. Apelação prejudicada. Agravo interno improvido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 37, fl. 30). Nas razões do apelo extremo, sustentaram preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontaram violação aos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, I, II, XXII, XXXIV, a , XXXV e XXXVI, LIV, LV, LXIX, 37, 93, IX, 145, § 1º, 150, I, II, III, a , IV, 170, II, e 193 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 454 e 636 do STF (Doc. 43, fl. 16). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (Doc. 44, fl. 30). É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. Os agravantes não atacaram o fundamento da decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 279, 454 e 636 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00388059520158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AGRAVO INOMINADO CONTRA AGRAVO INOMINADO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravante violou o princípio da unirrecorribilidade, pois interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão. Portanto, está configurada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ e TJRJ. 2. Outrossim, a decisão que julgou o agravo inominado no Mandado de Segurança reclama a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, o recurso também não seria conhecido, uma vez que ausente um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, impedindo a análise do mérito. Precedente TJ-RJ. 4. Recurso não conhecido”  (fl. 84, doc. 1). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, 2º, 60, 150, 156 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 001962442200880500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Ementa: Apelação Cível. Ação ordinária. Servidor público estadual. Militar ativo. Pedido de promoção para graduação superior acompanhada de proventos calculados sobre a nova graduação desde a data em que deveria ter sido promovido. Prescrição do fundo do direito de ação. Decreto n. 28.793/82. Demanda ajuizada com mais de cinco anos após a vigência da Lei estadual 7.145/97. Recurso improvido. Sentença mantida”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação estadual aplicável a espécie (Lei estadual n. 7.145/1997 e Decreto estadual n. Decreto estadual n. 28.793/1982), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA. LEI N. 2.180/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. 1. O valor de referência instituído pela Lei Estadual 2.180/2000, quando  sub judice a controvérsia sobre a sua utilização como base de cálculo das gratificações e demais vantagens incorporáveis pelos policiais militares do Estado de Mato Grosso do Sul, implica a análise da legislação infraconstitucional local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedente: RE 559.548-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. (...) 5. Agravo regimental DESPROVIDO”  (RE n. 711.933-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990. PROMOÇÃO A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CON STITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE BUSCA FUNDAMENTO TAMBÉM NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/1988. INVIABILIDADE. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Tampouco a parte agravante demonstrou a ocorrência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, o que inviabiliza o recurso extraordinário, respectivamente, pelas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. O trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou de seguimento ao recurso especial, simultaneamente interposto, torna incólume os fundamentos infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 587.089- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 63010584952012 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A FIM DE PRESERVAR O SEU VALOR REAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 888.938. TEMA 824. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “A parte autora move ação em face do INSS na qual pretende a revisão de seu benefício previdenciário, conforme pleiteado na peça inicial. (…) Os pedidos são improcedentes. Inicialmente, a apontada defasagem está fundamentada na discrepância entre o valor do benefício quando da concessão, que correspondia a um determinado número de salários mínimos, cuja quantidade não se manteve no tempo, é dizer, o valor do benefício atualmente recebido não manteve equivalência àquele número de salários mínimos recebidos por ocasião da concessão. Todavia, não assiste razão à parte autora, pois, o artigo 7°, da Constituição da República veda a utilização do valor do salário mínimo como parâmetro para a atualização monetária, inclusive àquela aplicável a correção dos benefícios previdenciários. Essa matéria já foi pacificada pelos Tribunais Superiores, pois, uma vez observado pelo Instituto-réu o disposto pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não há mais que se falar em equivalência salarial, até porque a matéria foi disciplinada por força do disposto pela Lei n° 8.213, de 24.07.91 (benefícios já revistos administrativamente). Quanto ao reajuste do benefício previdenciário fundamentado na aplicação da URV, o pedido não pode ser acolhido, conforme a jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (…) No que se refere ao reajustamento por meio da aplicação dos índices pleiteados na exordial, também não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido, pois, a autarquia previdenciária aplicou corretamente a legislação emanada do Poder Legislativo. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, da Constituição da República, é assegurada pela correção monetária, cujos índices são estabelecidos por meio de lei pelo legislador, razão por que não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros que a parte autora considere mais favorável, tais como: INPC, IGP-DI, IPC ou qualquer outro (fora dos períodos). A Lei n. 8.213/91 determinou a correção pelo INPC. As Leis 8.542/92 e 8.700/93 determinaram a substituição do INPC pelo IRSM. (…) Por fim, poder-se-ia atacar a constitucionalidade da parte final do parágrafo único, do artigo 144 (…) Efetivamente, a constitucionalidade do referido dispositivo era questionável e gerou vultosas divergências nos Tribunais pátrios, contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão, entendendo pela ausência do caráter auto-aplicável para a regra do artigo 202, da CF/88 - o que, por via transversa, também decidiu sobre constitucionalidade do dispositivo ora em questão. (…) Apenas a título ilustrativo, convém salientar que, ainda que fosse reconhecida a inaplicabilidade do § 1º, do artigo 144, da Lei n. 8.213/91, qualquer diferença econômica decorrente já teria sido alcançada pelo instituto da prescrição qüinqüenal. (…) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da presente demanda com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. ” (Doc. 10, fls. 1-5). Os embargos de declaração foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Demais disso, a discussão sobre o índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 888.938, da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/6/2015, Tema 824, assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00247001320124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO - JUROS DE MORA E MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA OU PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95”. (eDOC 28) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; 7º, XVII; 37; 40, § 3º; 150, I; 194; 195; e 201, § 11, do texto constitucional. Nas razões recursais, afirma-se que vulneraria gravemente o princípio da isonomia tratar da mesma forma o contribuinte que honra suas contribuições mensais e o inadimplente, ao dispensá-lo dos consectários da mora, e que, a despeito do silêncio da Lei 8.212/1991 quanto ao tema, seria possível a aplicação dos encargos a partir de outro diploma legal, como a Lei 8.383/1991. Alega-se ainda que tal entendimento contrariaria o princípio da legalidade e o princípio da solidariedade. (eDOC 35, p. 12) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 8.212/1991, consignou que, durante parte do período para o qual o recorrido desejava recolher suas contribuições em atraso, a lei não previa a incidência de encargos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença confirmada pelo acórdão impugnado: “No período em questão, a sistemática da indenização vinha prevista no artigo 45 da Lei 8212/91, dispositivo que tinha a seguinte redação: (transcrição) A norma em questão não trazia previsão de incidência de juros moratórios e multa. (…) Neste sentido, são devidos juros de mora e multa somente a partir da edição da citada medida provisória, convertida na Lei nº. 9.528/97, que acrescentou o § 4º ao artigo 45 da Lei nº. 8.212/91, alteração esta, todavia, que não pode retroagir para prejudicar o segurado, pois não existia amparo legal para tal exigência anteriormente. Diante disso, a situação exposta nos autos enseja o acolhimento do pedido para afastar a incidência de juros moratórios e multa do cálculo das contribuições previdenciárias em atraso relativamente às competências anteriores a 11.6.1996, data da vigência da MP 1523/96”. (eDOC 9, p. 2) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 894429 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.4.2016) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. Recolhimento de contribuições em atraso. Certidão de tempo de serviço. Aposentadoria. Juros e multa. 3. O Tribunal de origem, interpretando legislação infraconstitucional e examinando acervo probatório, consignou que seriam indevidos os juros e a multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei 8.212/91. 4. Acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de norma, nem afastou sua aplicação. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 594419 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.2.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70026378976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN NULIDADE DE CLÁUSULAS DO TERMO DE ADESÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA ATUARIAL. Não há necessidade de realização de perícia para o deslinde da presente controvérsia, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Agravo retido improvido. INÉPCIA DA INICIAL. Atendidos os requisitos legais que possibilitam identificar juridicamente o pedido dos autores. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR, CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AUTOR IOLANDO BASSO RODRIGUES. Não configurada a carência de ação. Preliminar rejeitada. MÉRITO. São nulas as cláusulas contratuais que impliquem em renúncia ou disposição de direitos. Art. 424 do Código Civil. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Decretada a nulidade das cláusulas sexta e sétima, cláusula oitava, por conter apenas conteúdo declaratório, entende-se pela mantença e, também, mantida hígida a cláusula nona do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação de Direitos Previdenciários. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO GRAVO RETIDO E AFASTARAM AS PRELIMINARES E, POR MAIORIA DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ” (fls. 47). Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados e os opostos pelo recorrido foram assim julgados: “E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. Recurso acolhido para suprir a omissão do julgado. RECURSO ADESIVO. Redimensionamento da sucumbência. Sentença mantida no tópico. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME ” ( fls. 89). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, LV, 201, e 202, caput , da Constituição de República. Argumenta que, “ a pretensão dos Recorridos está no limiar da má-fé, o que não foi vislumbrado pela instância ordinária, tampouco pelo Tribunal Estadual, porquanto se, plenamente capazes, transacionaram direitos e obrigações de forma livre e voluntária, nos exatos termos doas artigos 104 e 840 do Código Civil, não é crível que pincele regras jurídicas e estatutárias, aqui e acolá, ignorando o princípio da boa-fé objetiva, visando única e exclusivamente a formação de um terceiro plano previdenciário, ou melhor, ‘um plano previdenciário particular' em prejuízo de todos os demais associados ” (Vol. 8 fls. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 5. A Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. 6 . A Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1.294.753, interposto pela Agravante, nos seguintes termos: “ Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 664 e-STJ): (…) Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 705/709 e-STJ). Em suas razões do recurso, a parte recorrente alegou negativa de vigência ao artigo 840, do Código Civil, em virtude do desrespeito à transação realizada entre as partes. Sustentou violação aos artigos 18 e 19, da Lei Complementar n° 109/2001, tendo em vista a quebra do equilíbrio atuarial da entidade de previdência privada. Apontou ofensa aos artigos 5°, “F”, do DL 806/69, 43 e 44, da Lei 6.435/77, 27 e 28, do Decreto 81.240/78, 18, 19, 22,025 e 67, da Lei Complementar 109/2001, 130, 330, I, 332, 333, 420, parágrafo único, I, e 421, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da necessidade de produção de prova pericial atuarial para demonstrar a inexistência de fonte de custeio para as alterações contratuais pleiteadas. Juízo positivo de admissibilidade proferido às fls. 773/779 e-STJ. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que esse merece provimento. A súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. À luz da jurisprudência já consolidada perante esta Corte, imperioso salientar que, assim como não se pode tolerar o enriquecimento ilícito da patrocinadora do respectivo plano de previdência privada, não é legítimo a parte beneficiária, ora recorrida, se enriquecer às custas dessa, sob pena de lesão, inclusive, aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no artigo 6°, da Lei Complementar n° 108/2001 c/c artigo 3º, III e VI, da Lei Complementar n° 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial. Nesses termos: ‘PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO FACULTATIVA. PAGAMENTO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO E SOBRE A QUAL INCIDIA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA A PREVIDÊNCIA OFICIAL. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA SER DESPESA NÃO ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO E SEM A NECESSÁRIA E CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. 1. As entidades de previdência privada administram os planos, mas não lhes pertence o patrimônio acumulado, que é constituído com o objetivo de assegurar o custeio das despesas comuns. Portanto, a concessão de verba não prevista no contrato de adesão, em prejuízo de terceiros , é providência vedada pelos artigos 3º, I, da Lei 6.435/77 e 3º, VI, da Lei Complementar 109/2001, que impõem ao Estado proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. (…) 4. Recurso especial provido. (REsp 1006153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013)' Dessa forma, assevero que decidir de forma diversa, determinando a nulidade das cláusulas que estabeleceram o acordo extrajudicial entre as partes mediante a migração de planos e concessão de benefícios pela recorrente, implicaria ofensa também ao artigo 840, do Código Civil, em virtude da desconstituição de negócio jurídico perfeito livremente pactuado. Isso porque a finalidade dos artigos mencionados é justamente evitar situações como a do acórdão recorrido, em que uma das partes da relação jurídica se beneficiaria tanto da transação feita, quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao “status quo ante” (…) Diante do estabelecido acima, reputo prejudicada a análise dos artigos 5°, “F”, do DL 806/69, 43 e 44, da Lei 6.435/77, 27 e 28, do Decreto 81.240/78, 18, 19, 22,025 e 67, da Lei Complementar 109/2001, 130, 330, I, 332, 333, 420, parágrafo único, I, e 421, caput, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da relação de prejudicialidade existente. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a validade das cláusulas firmadas em acordo de migração de plano de benefícios, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Intimem-se “ (Vol. 8 e- STJ fls. 812-816). Essa decisão transitou em julgado em 14.6.2016. Operou-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo por perda superveniente do objeto e determino a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 40007871120138260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Bem móvel. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização moral. Improcedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de que a segunda revisão feita no veículo aumentou o desgaste nos pneus, motivo pelo qual requer o ressarcimento do valor gasto com os novos. Perícia que não evidenciou que no serviço realizado pela ré tenha causado o alegado vício. Desgaste natural. Ademais, a autora não preservou a prova, eis que descartou os pneus objeto da lide. Recurso improvido. No recurso, aduz-se violação dos artigos 1º, III; 5º, XXXII, XXXIV, a, XXXV, LIV; LV e 170, V, da Constituição Federal. Alega-se ofensa à dignidade da pessoa humana, aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, ao direito do consumidor e ao de petição, além de negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, de devido processo legal e do acesso à Justiça, em decorrência de relação contratual (contrato de prestação de serviços), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035693720118260450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 13229102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. De pronto, cumpre asseverar que o artigo 28, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do agravo de instrumento em face de decisão que não admitir o processamento do recurso extraordinário, quando este versar sobre matéria criminal. A intimação do recorrente ocorreu em 6.11.2015 (eDOC 4, p. 43), sendo que o prazo para interposição de recurso teve início em 9.11.2015, encerrando-se em 13.11.2015. Todavia, o agravo foi interposto somente em 18.11.2015 (eDOC 4, p. 46). Notória, portanto, a intempestividade do recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, alínea a , do CPP. Ressalte-se que esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o artigo 28 da Lei n. 8.038, de 29 de maio de 1990, não foi revogado pela Lei n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, no que tange ao agravo de instrumento em recurso extraordinário em matéria criminal, de modo a permanecer o prazo de interposição em 5 (cinco) dias (AI-QO 197.032/RS, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.12.1997; AI-AgR 358.750/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001, e o AI-AgR 364.997/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 1º.2.2002). Aplicação da Súmula 699 do STF. No mesmo sentido, o Plenário desta Corte, ao julgar o ARE-AgR-QO 639.846/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento de que a Lei 12.322/2010 não revogou o prazo estabelecido no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Ante o exposto, não conheço do presente agravo, pois intempestivo (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50090140320124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS: INVIABILIDADE. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PROCESSO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA E DÚVIDA RAZOÁVEL. DOSIMETRIA. 1. A jurisprudência atribui valor relevante à palavra da vítima nos chamados 'crimes às ocultas', 'crimes às escondidas' ou, também, 'crimes às escuras', dentre os quais o delito de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal). Para tanto, é importante que a palavra da vítima seja renovada em juízo e se mantenha harmônica com o depoimento extrajudicial e outros elementos do acervo probatório. 2. Embora não se exija prova cabal da tese defensiva, deve ela ser ao menos provável, e não somente possível, sob pena de se equivaler dúvida razoável a uma dúvida qualquer. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), bem como ausentes causas de exclusão da culpabilidade ou da ilicitude, deve ser mantida a condenação do réu pelo citado delito. 4. Não ofende o princípio  ne reformatio in pejus a mera readequação, de ofício, em segunda instância, das circunstâncias consideradas negativas na pena-base, desde que não ultrapassada a sanção final imposta”. 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. Alega ausência de provas suficientes para a condenação. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional e b)  necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam os fundamentos da decisão agravada: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Decisão de inadmissibilidade. Fundamentos não impugnados. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição de agravo, todos os fundamentos da decisão com que não se admitiu o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 711.585-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado”  (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03131648720138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE CONDENA O APELANTE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 217-A DO CP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71), CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, AMBAS CONTANDO APENAS 11 (ONZE) ANOS DE IDADE – APELAÇÃO DEFENSIVA ARGUÍNDO PRELIMINAR DE NULIDADE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO SILÊNCIO – PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” E VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRELIMINAR QUE SE REJEITA - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM INVIÁVEL A SUA VALORAÇÃO, EM ATENÇÃO À SÚMULA 231 DO STJ – OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que, após absolver o Apelante, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, da prática de crime do art. 243 do ECA (fornecer droga a criança ou adolescente), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo como incurso no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), em continuidade delitiva (CP, art. 71), condenando-o à pena total definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 244/253). II – Apelação defensiva requerendo, em sede de preliminar, a nulidade da instrução por violação ao direito constitucional ao silêncio. Na hipótese de rejeição da preambular, pleiteia a reforma do  decisum para que o Apelante seja absolvido, com base no princípio  in dubio pro reo, por falta de provas. Por último, ainda em caráter subsidiário, pede o redimensionamento da pena, valorando-se a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), ainda que a sanção venha a se situar em patamar inferior ao mínimo legal (fls. 293/310). III – Preliminar que se rejeita. A própria Defesa admite haver a MM Juíza alertado ao Réu que “o Senhor não é obrigado a responder todas as perguntas” e, quanto ao acréscimo de que “se ficar calado pode se prejudicar”, tal circunstância não corresponde à afirmativa de que o silêncio será interpretado em prejuízo do Réu. E tanto essa ponderação não se constituiu violação alguma aos direitos do Apelante que, presente àquele ato, o Defensor Público nenhuma insurgência manifestou sobre a questão naquela audiência, antes, durante e depois do interrogatório do Réu. IV – Materialidade e autoria induvidosamente demonstradas não só pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/10, pelo Laudo de Exame de Verificação de Ato Libidinoso Periciais de fls. 172/173, realizado em um dos menores, bem assim pelas Declarações das duas vítimas (fls. 16 e 18) e de seus genitores (fls. 17/19), isso sem contar com a confissão do Recorrido. V - “Nos crimes sexuais, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a jurisprudência tem dado especial relevo aos depoimentos das vítimas, mormente quando confirmados pelo contexto probatório” (STJ, HC 53.877/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI). VI - Condenação de rigor, não havendo espaço para aplicação do princípio  in dubio pro reo. VII – Incensurável a operação dosimétrica. Pena-base fixada no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, mantida na segunda etapa, mesmo a despeito de haver o Magistrado reconhecido a confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”), em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ. Por fim, em decorrência de terem sido praticados, mediante mais de uma ação, dois crimes da mesma espécie, contra vítimas distintas, em continuidade delitiva, impunha-se, sem dúvida, obediência à regra contida no art. 71 do CP, não havendo o Sentenciador desbordado dos limites de exasperação quando fez incidir o aumento de ½ (metade) sobre a pena aplicada a um dos delitos, tornando, assim, definitiva, reprimenda total de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, mantida a custódia cautelar. VIII – Parecer da procuradoria de justiça pelo improvimento do Apelo. IX - RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO, mantida a Sentença em todos os seus aspectos”. 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LVIII, da Constituição da República. Alega que “o Juízo que presidira a audiência de instrução do feito em tela, ao iniciar o interrogatório do Recorrente, informara a este que o mesmo teria direito de permanecer em silêncio, todavia, acaso exercesse este direito tal ato poderia ser interpretado e utilizado em seu prejuízo”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal); b)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “Devo declarar, de logo, a absoluta impertinência da preliminar suscitada pela Defesa, no sentido de ver declarada a nulidade da instrução criminal por suposta violação ao direito constitucional ao silêncio. Com efeito, a garantia contida no art. 5º, inciso LXIII, da Carta da República, e que mereceu agasalho, também, na lei processual penal (CPP, art. 186 e seu parágrafo único) não foi de nenhum modo desobedecida, posto que a própria Defesa do Apelante admite haver a MM Juíza alertado ao Réu que “O Senhor não é obrigado a responder todas as perguntas”. Quanto ao acréscimo de que “se ficar calado pode se prejudicar”, tal circunstância não corresponde à afirmativa de que o silêncio será interpretado em prejuízo do Réu. Não. Essa última afirmação tem como objetivo justamente ponderar ao Acusado de que, sendo o seu interrogatório também um meio de defesa, aquela seria uma oportunidade para apresentar a sua versão dos fatos, que não poderia ser desperdiçada, optando por permanecer calado. E tanto essa ponderação não se constituiu violação alguma aos direitos do Réu que, presente àquele ato, o Defensor Público nenhuma insurgência manifestou sobre a questão naquela audiência, antes, durante e depois do interrogatório do Apelante. Rejeito, pois, aludida preliminar”. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código de Processo Penal e Código Penal) e da matéria fático-probatória dos autos, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que se dispõe na Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio triplamente qualificado. Reconhecimento da nulidade da condenação. 4. Ofensa indireta ao texto constitucional. Incidência da Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 899.681 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.9.2015). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais”  (ARE n. 704.355 AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 18.2.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Discussão constitucional levantada pelo agravante que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 667.927-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.5.2012). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20150020239905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. INDULTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO E À LEI DE CRIMES HEDIONDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 9º do Decreto 8.380/14 veda a concessão do indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25/12/2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação. (ADI 2795 MC, Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). Embora o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal tenha se referido à graça e à anistia, também está vedada a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, por ser o indulto a graça coletiva. 3. Agravo provido”. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República. Sustenta previsão constitucional de que “somente os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de graça ou anistia – não fazendo referência ao indulto”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de harmonia do julgado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.795, este Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenados por crimes hediondos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis . Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses”  (ADI n. 2n795 MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 20.6.2003). A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, devendo ser mantida. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI