Supremo Tribunal Federal 29/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 646

Origem: MS - 10266 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 10.559/2002. ANISTIA. LICENCIAMENTO DE CABO DA FORÇA AÉREA. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA N° 1.106/GM3-64. REVISÃO DA LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Adilson Marcelino Sanches e Outros contra acórdão proferido pelo STJ no julgamento do MS 10.266/DF. Apontado, no writ,  como autoridade coatora, o Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração de processos administrativos revisionais das anistias outorgadas aos impetrantes com base na Portaria 1.104/GM3, de 12/10/1964, a qual limitou a oito anos a permanência dos cabos da Aeronáutica no serviço militar ativo. A Terceira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, denegar a segurança, em acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE ATO DECLARATÓRIO. EX- CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NO SERVIÇO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N° 1.104/64. LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO- IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que os cabos que ingressaram na Aeronáutica após a edição da Portaria 1.104/GM3-64 ‘não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma – preexistente – tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação vigente.' (MS n° 10.262/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 24/10/2005). 2. No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AgRg no RMS 28.923, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2011, DJe 16/12/2011; RMS 26133, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, j. 8/6/2010, DJe 30/6/2010; AgRg no RMS 25.642, Rel Min. CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, j. 2/6/2009. 3. Para os ex-militares em tal situação, a concessão de anistia está condicionada à comprovação de que o licenciamento não teve, por base, o mero decurso do prazo máximo de permanência na Força Aérea – oito anos, consoante a aludida portaria -, mas, sim, perseguição de cariz político- ideológico. 4. No caso, os impetrantes, que ainda não ostentavam a posição de cabos da Aeronáutica em 1964, deixaram de trazer prova pré-constituída de que foram vítimas de ato de exceção com motivação política ou ideológica, restringindo-se a alegar que fariam jus à anistia exclusivamente em razão do disposto na Portaria n° 1.104/1964. 5. Segurança denegada”. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 46–52, evento 4). No presente recurso ordinário, os impetrantes relatam ter obtido o reconhecimento da condição de anistiados políticos pelo fato de terem sofrido os efeitos da Portaria 1.104GM3/64, em contexto revelador de perseguição de caráter político-ideológico. Afirmam que a referida Portaria “ não faz distinção entre os que se encontravam na Força quando de sua edição e os que incorporaram durante a sua aplicação [...]  ”, o que lhes garantiria o reconhecimento da condição de anistiados. Requerem o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 105–24, evento 4). O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, é pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX, do RISTF). 3. A concessão de anistia aos cabos da Aeronáutica depende da verificação de elementos fáticos que demonstrem a incidência dos efeitos originados da Portaria 1.104/GM3-64. No caso, afigura-se incontroverso que o ingresso dos recorrentes na Força Aérea Brasileira ocorreu após a edição da referida Portaria, o que configura obstáculo para a concessão de anistia. Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABO DA FORÇA AÉREA. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104/64, DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ANISTIA. REVISÃO DO ATO QUE ANISTIOU O IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ALTERAÇÃO INTERPRETATIVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que apenas existe direito subjetivo à anistia política, fundada na Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, aos cabos que, ao tempo de sua edição, já estavam incorporados à Força Aérea. 2. Inexiste direito líquido e certo à reparação econômica em prestação mensal em hipótese em que sobrevém processo administrativo de revisão do ato concessivo de anistia. Precedente em caso análogo: RMS 26.596, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 6/11/2009. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RMS 26025 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. LEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO 1. A anistia política de ex-cabos da Força Aérea Brasileira reclama, como requisito, que tenham ingressado nos quadros anteriormente à edição da Portaria n° 1.104-GM3/641964, do Ministério da Aeronáutica. (Precedentes: RMS 25.851 AgR/DF, Rel. Min. Menezes Direito, RMS 25.642 AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, RMS 31.808 ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia) 2. A ausência de impugnação específica, capaz de infirmar a decisão hostilizada, impõe o desprovimento do agravo. 3. Agravo desprovido”. (RMS 25754 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014). Nessa mesma linha decidi por ocasião do exame do RMS 31776 e do RMS 33156. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 06/06/2016).