Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Origem: ADI - 5167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.11.2015. E M E N T A: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – ENTIDADE DE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL  – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA “ AD CAUSAM ” – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE – LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO , PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA ( RTJ 139/67, v.g. ) – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO  DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – Não se qualifica como entidade de classe para efeito de instauração do processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade ( CF , art. 103, IX) a instituição que congregue agentes estatais que constituam mera fração de determinada categoria funcional. Precedentes . SECRETARIA JUDICIÁRIA DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES SECRETÁRIO PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 25 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 20072000066285 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 17.03.2016. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.