Origem: STA - 40527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo regimental interposto contra a seguinte decisão: “ A União, com fundamento nos arts. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92, 1º da Lei 9.494/97, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, requer a suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG nos autos da Ação Ordinária nº 2007.38.00.006170-3 (fls. 38-41), que antecipou os efeitos da tutela para assegurar à autora, Procuradora da República lotada em Uberlândia/MG, o direito à imediata remoção para a Procuradoria da República no Distrito Federal. Diz a requerente que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu pedido idêntico ao ora formulado (fls. 67-68). Destaca, ainda, que lhe foi negado, em juízo de retratação, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão antecipatória da tutela (fl. 81). Além disso, ressalta que o ajuizamento da ação ordinária em questão foi precedido de requerimento administrativo de remoção provisória para a Procuradoria da República no Distrito Federal, o qual foi indeferido pelo Procurador-Geral da República (fls. 65-66). Sustenta, mais, em síntese: a) ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a decisão atacada representa flagrante violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público Federal, prevista no art. 127, § 2º, da Constituição da República. Ademais, aduz que o cumprimento imediato do ato judicial impugnado desorganiza o plano de lotação dos membros da referida instituição, bem como informa que ‘a autora já obteve a sua remoção para a cidade de Goiânia, próxima, como se sabe, do Distrito Federal' (fl. 17); b) existência de grave lesão à ordem jurídico-constitucional, ante a afronta ao princípio da separação dos poderes; c) possibilidade de ocorrência do denominado ‘efeito multiplicador', na medida em que a decisão em tela poderá servir de paradigma para que outros membros do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios) pleiteiem judicialmente a remoção para outra localidade, independentemente da existência de cargo vago. 2. Às fls. 85-94, Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, ora interessada, ressalta a existência de vaga na Procuradoria da República no Distrito Federal, a qual foi, inclusive, oferecida para provimento em concurso de remoção (Edital nº 1, de 6 de fevereiro de 2008, DOU 07.2.2008). Além disso, ressalta a inexistência dos pressupostos legais para o deferimento do presente pedido de suspensão, pois a partir do momento em que a Procuradoria-Geral da República abriu concurso de remoção, considerando prioritário o preenchimento da vaga existente no Distrito Federal, ‘houve o reconhecimento do interesse da própria Administração em prover a vaga na PR/DF, de sorte que não há que se falar em prejuízo' (fl. 92). 3. Inicialmente, reconheço que o pedido deduzido na origem funda-se nos princípios da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (fls. 42-56). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. 4. A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, ‘caput', c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, prevê o deferimento do pedido de suspensão da execução de tutela antecipada, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No presente caso, encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, pois a decisão judicial impugnada impõe ao Procurador-Geral da República, independentemente da existência de cargos vagos na localidade pretendida para os fins do § 2º do art. 222, II, da Lei Complementar 75/93 (fls. 23-25), a efetivação de remoção de Procuradora da República, atribuição que se encontra, em princípio, dentro do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, interferindo, dessa forma, diretamente na autonomia funcional e administrativa da instituição. A leitura das razões dirigidas pelo Procurador-Geral da República ao Advogado-Geral da União (Ofício PGR/GAB/Nº 194, fls. 23-25) evidencia o entendimento ora esposado, ‘verbis': ‘(...) É importante observar que a existência de vaga na lotação deve ser aferida em face da Portaria que fixa a lotação e não do Edital do Concurso de Remoção. Daí porque é equivocada a afirmação da agravada Anna Paula na petição de fls. 465/468 dos autos de agravo de instrumento, no sentido de que ‘a abertura de concurso de remoção...extirpa qualquer dúvida quanto a existência de vaga no referido órgão...' (fls. 467). Tanto não existia vaga disponível que foi expedida a Portaria nº 41, de 13 de fevereiro de 2008 para incluir provisoriamente cargo na lotação da PR/DF e assim permitir, após o concurso de remoção, a nomeação de candidato aprovado no concurso de Procurador da República. Assim, ao contrário do que foi noticiado ao desembargador relator, continua presente a mesma situação fática e jurídica que motivou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Permanecendo eficaz a liminar concedida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Uberlândia, o que ocorrerá caso seja mantida a deliberação que reconsiderou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo regimental, haverá inequívoca desconsideração à condição prevista no § 2º do art. 222, inciso II, da LC nº 75 (existência de vaga disponível na lotação) e grave prejuízo à ordem administrativa do Ministério Público Federal que ficará impedido de nomear e dar posse a novo Procurador da República segundo o sistema estabelecido na LC nº 75/93. (...)' (fl. 25). Além disso, consoante afirmado pela requerente e pelo Procurador- Geral da República, ao analisar o requerimento administrativo, a interessada ‘participou do concurso de remoção recentemente realizado e será brevemente lotada na Procuradoria da República no Estado de Goiás' (fl. 66). Finalmente, verifico a possibilidade de ocorrência, na hipótese, do denominado ‘efeito multiplicador' (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), diante da existência de outros membros do Ministério Público da União em situação potencialmente idêntica àquela da autora. No mesmo sentido foi o decidido por esta Presidência ao examinar a STA 200/DF, DJ 06.02.2008, caso semelhante ao ora analisado. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG nos autos da Ação Ordinária nº 2007.38.00.006170-3 ” (fls. 107-111). É o relatório necessário. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Minas Gerais, constata-se que a Ação Ordinária 2007.38.03.006170-3/MG transitou em julgado em 30/9/2015. Constato, assim, a perda do objeto da contracautela. Isso posto, julgo prejudicado a presente suspensão de tutela antecipada, por perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Fica prejudicada a análise do agravo regimental de fls. 123-135. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente