Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Movimentação do processo PET 6072

Relator Ministro Presidente

Origem: Pet - 6072 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada por Gilberto Antônio Luiz em que propõe ação popular contra o Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, a ser julgada por esta Suprema Corte. Com efeito, reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento apenas de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular. Nesse sentido, foi a manifestação da Procuradoria-Geral da República ofertada nos autos, conforme se observa da ementa do parecer: “AÇÃO POPULAR. AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROL TAXATIVO. 1. Não tem competência originária o Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional. 2. O rol do art. 102, I, da Constituição da República é taxativo, e ali não está inserida a ação popular, ainda que ajuizada contra autoridade que disponha de prerrogativa de foro no âmbito criminal ou esteja sujeita à jurisdição imediata, em mandado de segurança, de tribunal. 3. Parecer pela ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a demanda.” Confira-se, ademais, o julgamento da Pet 5.856-AgR/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado: “ AÇÃO POPULAR AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA DOUTRINA PRECEDENTES AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior f irmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais , ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República . Doutrina. Precedentes”  (grifei). Isso posto, declaro a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido, determinando o arquivamento da petição. Prejudicado o agravo interno interposto (documento eletrônico 10). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Movimentação do processo ARE 952340

Relator Ministro Presidente

Origem: 50040264720144047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC/1973. A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC/1973, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo STA 227

Relator Ministro Presidente

Origem: STA - 40527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo regimental interposto contra a seguinte decisão: “ A União, com fundamento nos arts. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92, 1º da Lei 9.494/97, 25 da Lei 8.038/90 e 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, requer a suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG nos autos da Ação Ordinária nº 2007.38.00.006170-3 (fls. 38-41), que antecipou os efeitos da tutela para assegurar à autora, Procuradora da República lotada em Uberlândia/MG, o direito à imediata remoção para a Procuradoria da República no Distrito Federal. Diz a requerente que a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu pedido idêntico ao ora formulado (fls. 67-68). Destaca, ainda, que lhe foi negado, em juízo de retratação, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão antecipatória da tutela (fl. 81). Além disso, ressalta que o ajuizamento da ação ordinária em questão foi precedido de requerimento administrativo de remoção provisória para a Procuradoria da República no Distrito Federal, o qual foi indeferido pelo Procurador-Geral da República (fls. 65-66). Sustenta, mais, em síntese: a) ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a decisão atacada representa flagrante violação à autonomia funcional e administrativa do Ministério Público Federal, prevista no art. 127, § 2º, da Constituição da República. Ademais, aduz que o cumprimento imediato do ato judicial impugnado desorganiza o plano de lotação dos membros da referida instituição, bem como informa que ‘a autora já obteve a sua remoção para a cidade de Goiânia, próxima, como se sabe, do Distrito Federal' (fl. 17); b) existência de grave lesão à ordem jurídico-constitucional, ante a afronta ao princípio da separação dos poderes; c) possibilidade de ocorrência do denominado ‘efeito multiplicador', na medida em que a decisão em tela poderá servir de paradigma para que outros membros do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios) pleiteiem judicialmente a remoção para outra localidade, independentemente da existência de cargo vago. 2. Às fls. 85-94, Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, ora interessada, ressalta a existência de vaga na Procuradoria da República no Distrito Federal, a qual foi, inclusive, oferecida para provimento em concurso de remoção (Edital nº 1, de 6 de fevereiro de 2008, DOU 07.2.2008). Além disso, ressalta a inexistência dos pressupostos legais para o deferimento do presente pedido de suspensão, pois a partir do momento em que a Procuradoria-Geral da República abriu concurso de remoção, considerando prioritário o preenchimento da vaga existente no Distrito Federal, ‘houve o reconhecimento do interesse da própria Administração em prover a vaga na PR/DF, de sorte que não há que se falar em prejuízo' (fl. 92). 3. Inicialmente, reconheço que o pedido deduzido na origem funda-se nos princípios da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (fls. 42-56). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. 4. A Lei 8.437/92, em seu art. 4º, ‘caput', c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, prevê o deferimento do pedido de suspensão da execução de tutela antecipada, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No presente caso, encontra-se devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, pois a decisão judicial impugnada impõe ao Procurador-Geral da República, independentemente da existência de cargos vagos na localidade pretendida para os fins do § 2º do art. 222, II, da Lei Complementar 75/93 (fls. 23-25), a efetivação de remoção de Procuradora da República, atribuição que se encontra, em princípio, dentro do seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, interferindo, dessa forma, diretamente na autonomia funcional e administrativa da instituição. A leitura das razões dirigidas pelo Procurador-Geral da República ao Advogado-Geral da União (Ofício PGR/GAB/Nº 194, fls. 23-25) evidencia o entendimento ora esposado, ‘verbis': ‘(...) É importante observar que a existência de vaga na lotação deve ser aferida em face da Portaria que fixa a lotação e não do Edital do Concurso de Remoção. Daí porque é equivocada a afirmação da agravada Anna Paula na petição de fls. 465/468 dos autos de agravo de instrumento, no sentido de que ‘a abertura de concurso de remoção...extirpa qualquer dúvida quanto a existência de vaga no referido órgão...' (fls. 467). Tanto não existia vaga disponível que foi expedida a Portaria nº 41, de 13 de fevereiro de 2008 para incluir provisoriamente cargo na lotação da PR/DF e assim permitir, após o concurso de remoção, a nomeação de candidato aprovado no concurso de Procurador da República. Assim, ao contrário do que foi noticiado ao desembargador relator, continua presente a mesma situação fática e jurídica que motivou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Permanecendo eficaz a liminar concedida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Uberlândia, o que ocorrerá caso seja mantida a deliberação que reconsiderou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo regimental, haverá inequívoca desconsideração à condição prevista no § 2º do art. 222, inciso II, da LC nº 75 (existência de vaga disponível na lotação) e grave prejuízo à ordem administrativa do Ministério Público Federal que ficará impedido de nomear e dar posse a novo Procurador da República segundo o sistema estabelecido na LC nº 75/93. (...)' (fl. 25). Além disso, consoante afirmado pela requerente e pelo Procurador- Geral da República, ao analisar o requerimento administrativo, a interessada ‘participou do concurso de remoção recentemente realizado e será brevemente lotada na Procuradoria da República no Estado de Goiás' (fl. 66). Finalmente, verifico a possibilidade de ocorrência, na hipótese, do denominado ‘efeito multiplicador' (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), diante da existência de outros membros do Ministério Público da União em situação potencialmente idêntica àquela da autora. No mesmo sentido foi o decidido por esta Presidência ao examinar a STA 200/DF, DJ 06.02.2008, caso semelhante ao ora analisado. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da execução da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG nos autos da Ação Ordinária nº 2007.38.00.006170-3 ” (fls. 107-111). É o relatório necessário. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária de Minas Gerais, constata-se que a Ação Ordinária 2007.38.03.006170-3/MG transitou em julgado em 30/9/2015. Constato, assim, a perda do objeto da contracautela. Isso posto, julgo prejudicado a presente suspensão de tutela antecipada, por perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Fica prejudicada a análise do agravo regimental de fls. 123-135. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Movimentação do processo STA 780

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 18898920134013905 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: PARÁ Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão de tutela antecipada deferida nestes autos formulado pelo Ministério Público Federal (documento eletrônico 135) com o fim de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente 0019962-82.2016.4.01.0000/PA, em 19/4/2016. O requerente sustenta o seguinte: “Em preliminar análise do pedido, o Desembargador Federal Kassio Nunes Marques concedeu provimento liminar para determinar ‘a imediata suspensão dos atos de Execução Provisória oriundos da ação civil pública 0000339-52.2005.4.01.3901'. Referida decisão, na prática, importou na suspensão dos atos executórios de desintrusão da TI Apyterewa, em curso nos autos de nº 0001357-69.2009.4.01.3901, que constituem a execução provisória do julgado prolatado na ACP 0000339-52.2005.4.01.3901. Sob esse prisma, não há dúvida de que o ato judicial objurgado possui efeitos equivalentes àqueles decorrentes das decisões cuja eficácia foi suspensa por força da contracautela deferida no presente feito, visto que, ao obstar a continuidade do processo de desintrusão da terra indígena, acaba por permitir a permanência de ocupantes não índios na área já demarcada da TI Apyterewa. Os fundamentos do presente pedido são idênticos àqueles trazidos no requerimento inicial formulado pela Funai, bem como o quadro fático delineado naquela ocasião e em anterior pedido de extensão, os quais são, por questão de brevidade, reafirmados no momento”  (pág. 2 e 3 do documento eletrônico 135). Indica a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Pertinente à lesão e à segurança públicas, argumenta que: “Os fatos confirmam o que antes exposto e também notado por Vossa Excelência: a permanência de não índios na terra indígena, nesse momento, contribuirá para o aumento da tensão social e dos conflitos fundiários. A situação é delicadíssima e demanda, novamente, a intervenção dessa Corte. Observe-se que a suspensão da decisão pretendida não implicará o término do conflito, mas significará, certamente, o seu abrandamento, evitando-se a ocorrência de dano maior à ordem, à segurança e à economia públicas”  (pág. 5 do documento eletrônico 135). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão proferida no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 780/PA à decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente 0019962-82.2016.4.01.0000/PA . É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em 26/4/2016, foi dado provimento ao agravo da União para revogar a decisão proferida no dia 19/4/2016 e extinguir a Tutela Cautelar Antecedente 0019962-82.2016.4.01.0000/PA. A redação do art. 4º da Lei 8.437/1992 não deixa dúvida de que o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido ante a existência de uma decisão liminar em execução, entendimento este também aplicável às tutelas antecipadas e seguranças concedidas. Esse entendimento é reforçado pela leitura do art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/1992 e do art. 15, § 1º, da Lei 12.016/2009, que dispõem, em síntese, ser cabível novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário somente quando, em sede de agravo, houver a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender. Isso significa que, uma vez inexistente a liminar ou a decisão concessiva da segurança, não se preenche o requisito restritivo do art. 4º, caput , da Lei 8.437/1992 e do art. 15, caput , da Lei 12.016/2009. Portanto, o pedido de extensão da decisão proferida em 17/3/2015 tornou-se incabível, nos termos do art. 4º, caput  e § 4º, da Lei 8.437/1992 e do art. 15, § 1º, da Lei 12.016/2009, por não mais subsistir a decisão que anteriormente concedeu a liminar atacada. Constato, assim, a perda do objeto do pedido de extensão. Isso posto, julgo prejudicado o pedido de extensão, em razão da perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: Pet - 6080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição ajuizada pelo advogado Leandro Henrique Minotti Fernandes, em que propõe ação popular contra a Câmara dos Deputados, presentada pelo Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha a ser julgada por esta Suprema Corte. É o relatório necessário. Decido. Reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no art. 102, I, b , da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o julgamento da Pet 5.856- AgR/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado: AÇÃO POPULAR AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA DOUTRINA PRECEDENTES AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais , ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes  (grifei). Isto posto, declaro a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar o presente pedido e determino o arquivamento da petição. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: Pet - 6114 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de petição protocolizada pelo Advogado Osvaldo Capel, em que propõe ação popular, com pedido de liminar, em desfavor do Advogado- Geral da União, José Eduardo Martins Cardozo, e da Excelentíssima Senhora Presidenta da República, Dilma Vana Rousseff. Em 27/4/2016, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo não conhecimento da demanda. A ementa de sua manifestação é a seguinte: “ AÇÃO POPULAR. AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ROL TAXATIVO. 1. Não tem competência originária o Supremo Tribunal Federal para o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional. 2. O rol do art. 102, I, da Constituição da República é taxativo, e ali não está inserida a ação popular, ainda que ajuizada contra autoridade que disponha de prerrogativa de foro no âmbito criminal ou esteja sujeita à jurisdição imediata, em mandado de segurança, de tribunal. 3. Parecer pela ausência de competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar a demanda ” (pág. 1 do documento eletrônico 7). É o relatório necessário. Decido. Reconheço, de plano, e na linha do que manifestado pela Procuradoria-Geral da República, a incompetência absoluta desta Suprema Corte para apreciação do presente pedido. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se incluem na esfera de competência originária desta Suprema Corte o processamento e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos ou omissões do Presidente da República. Nesse sentido: Pet 5.856-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 330, I e § 1º, III; e art. 485, I, do NCPC). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente