Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Movimentação do processo RCL 8309

Relator Ministro Presidente

Origem: RCL - 63876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo regimental interposto contra a seguinte decisão: “ Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos da Suspensão de Segurança – SS nº 2.211/DF, por suposta usurpação de competência desta Suprema Corte para conhecer o pedido de suspensão de segurança. Segundo o relato da petição inicial, a Companhia Energética de Pernambuco impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que, ao deliberar sobre a 2ª Revisão Tarifária Ordinária da CELPE, adiou o pagamento de créditos da CELPE reconhecidos em abril de 2005, quando da decisão relativa à 1ª Revisão Tarifária Ordinária da mesma CELPE, e afastou a incidência de juros sobre tais montantes. Requereu que fosse determinado o imediato cumprimento da 1ª decisão tarifária da ANEEL (fls. 33-67). O juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: ‘(...) Isto posto, DEFIRO o pedido para suspender parcialmente a decisão da Diretoria da ANEEL que consta do Processo nº 48500.004335/2006-61 e determinar à autoridade Impetrada que abstenha-se, quando da publicação da Resolução Homologatória, resultante da referida decisão, datada de 22 de abril de 2009, com produção de efeitos a partir de 29.4.2009, de diferir, parcelar ou, por qualquer meio, postergar, de forma unilateral e sem a concordância da Impetrante, a incidência imediata e integral do índice de revisão tarifária da CELPE que venha a ser fixado pela própria ANEEL, inclusive para o fim de assegurar a realização igualmente imediata de quaisquer ativos tarifários ou componentes financeiros reconhecidos pela própria ANEEL em favor da Impetrante, sobretudo os já reconhecidos por meio dos Despachos ANEEL nº 892/04 e 4.562/08 e pelas Resoluções Homologatórias ANEEL nº 112/2005 e 642/2008 e demais atos correlatos, até o trânsito em julgado da decisão final de mérito na presente ação e/ou até que se ultime a realização de todos os créditos seguidamente postergados da ora Impetrante' (fls. 69-75). O Estado de Pernambuco formulou pedido de suspensão de liminar ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 2009.01.00.025862-1), alegando, em síntese, grave lesão à ordem econômica (fls. 81-99). O Desembargador Federal Souza Prudente indeferiu o pedido o pedido de suspensão, por entender que ‘os elementos carreados para estes autos afiguram-se insuficientes para a demonstração da suposta violação à ordem econômica'. Registrou que ‘a legitimidade da referida revisão tarifária já fora reconhecida, tanto pelo colendo Tribunal de Contas da União (fls. 149/159) como pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região', o que inviabilizaria também a concessão da pretensão formulada, em respeito à autoridade da coisa julgada formal (fls. 101-114). O Estado de Pernambuco formulou, então, pedido de suspensão de segurança ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça. O Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido nos seguintes termos: ‘(...) A medida adotada pela ANEEL, impugnada no mandado de segurança, parece satisfazer o interesse público no presente momento e também levar em conta as necessidades financeiras da concessionária. Evidencia-se, assim, a preservação da economia pública e da continuidade do fornecimento de energia elétrica de forma adequada e satisfatória. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2009.34.00.014231-0, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal' (fls. 24-31). É contra essa decisão que se insurge a reclamante. Alega que a matéria apreciada na origem está adstrita à aplicação das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito (art. 1º da CF), do equilíbrio econômico-financeiro da concessão (art. 37, XXI, da CF) e da reserva legal da política tarifária (art. 175 da CR) e que a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do STJ nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.211/DF, de modo a restabelecer a eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.014231-9. Às fls. 202, determinei que o Presidente do Superior Tribunal de Justiça prestasse informações. A Companhia Energética de Pernambuco, às fls. 209-213, peticionou para informar que a CELPE fora chamada a comparecer ao PROCON de Recife para prestar esclarecimentos sobre reclamações de consumidores relativas a reajuste de contas dos meses de Maio e Junho e possível descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça (fl. 214). Em razão disso, pediu a concessão da liminar com urgência. Às fls. 217-225, foram juntadas as informações do Presidente do Superior Tribunal de Justiça relatando o teor de sua decisão. A Companhia Energética de Pernambuco reiterou o pedido de liminar (fls. 227-237), informando que a Diretora do PROCON do Recife determinou nova audiência de justificativa para o dia 10 de junho, em razão do não comparecimento da reclamada na audiência aprazada para o dia 5 de junho (fl. 238). O Estado de Pernambuco, às fls. 251-263, sustentando que a matéria é de natureza infraconstitucional, não havendo usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão. Informa que o reajuste tarifário, que a CELPE busca garantir por meio da medida liminar, está sendo contestado na ação civil pública nº 2005.83.00.008345-6, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que objetiva a declaração de nulidade da Resolução Homologatória nº 112 de 2005 e da Resolução nº 892 de 2004. Alega a inexistência de ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora' para a concessão da medida cautelar. Refere que a decisão liminar representará um impacto financeiro médio de R$ 200 milhões na economia do Estado. Esclarece que não há prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que ‘o total acumulado das revisões tarifárias em favor da Celpe, desde 2001, com os efeitos da decisão judicial ora impugnada, é equivalente a 187,50%, enquanto que, com o deferimento do Pedido de Suspensão pelo STJ, ficará reduzido a 167,16%, ao passo que o IGPM está na ordem de 107,41%'. Requer o não conhecimento da reclamação. A reclamante, às fls. 301-307, reiterando suas ponderações relativas à natureza constitucional da matéria em exame, juntou cópia do Parecer nº 402/2009-PF/ANEEL, bem como das resoluções, despachos e notas técnicas da ANEEL referidas na inicial. Decido. Considero presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a discussão travada na origem é de índole constitucional, qual seja: a suposta inconstitucionalidade da 2ª Revisão Tarifária da ANEEL por ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, ‘caput', da CF) e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (art. 37, XXI, da CF). O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao deferir o pedido de suspensão, assim se manifestou sobre a manutenção do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão: ‘(...) Ainda sobre o equilíbrio na fixação da tarifa de energia elétrica, extraio da Nota Técnica n. 150/2009-SER/ANEEL, de 22.4.2009, que, ‘no período 2005-2008, posterior a revisão tarifária, a CELPE registrou uma significativa redução em suas perdas, atingindo ao final do ano de 2008 um patamar semelhante ao praticado em 1995. Segundo o relatório da empresa tal redução foi decorrência das atividades desenvolvidas no combate às perdas técnicas no último ciclo tarifário e do aprimoramento dos seus processos de gestão comercial, com destaque para o programa de gestão de clientes cortados' (fl. 316). Mais adiante, esclarece que ‘cabe à ANEEL, a cada novo ciclo tarifário, definir limites para o repasse das perdas para as tarifas dos consumidores de energia elétrica. (...) A definição da meta regulatória deve ser uma solução de compromisso entre a busca da modicidade tarifária e o correto incentivo para que as concessionárias reduzam suas perdas além do nível regulatório, uma vez que poderia se apropriar dos ganhos advindos de tal situação' (fl. 316). A medida adotada pela ANEEL, impugnada no mandado de segurança, parece satisfazer o interesse público no presente momento e também levar em conta as necessidades financeiras da concessionária. Evidencia-se, assim, a preservação da economia pública e da continuidade do fornecimento de energia elétrica de forma adequada e satisfatória' (fls. 30-31). Em exame sumário dos autos, salvo melhor juízo quanto ao exame do mérito, verifico que a decisão do Presidente do STJ suspendeu decisão liminar, que discute a possibilidade da 2ª Revisão Tarifária da ANEEL suspender aumento tarifário concedido pela 1ª Revisão Tarifária da ANEEL, com fundamento constitucional, incorrendo em possível usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de suspensão de segurança. Nesse sentido, inclusive, já reconheci a existência de matéria constitucional nas ações que discutem os poderes da ANEEL para efetuar revisões tarifárias. Na Suspensão de Liminar nº 251, em que a ELETROPAULO buscava suspender decisão liminar que impedira a ANEEL de autorizar qualquer novo aumento tarifário, assim me pronunciei quanto à competência desta Suprema Corte para apreciar o pedido de suspensão: ‘A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando- se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.04.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada pela ação civil pública evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa ao art. 2º; art. 5º, caput; art. 37, ‘caput' e inciso XXI; art. 175, todos da Constituição'. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.211, de modo a restabelecer os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.014231-9 ” (fls. 554-560). É o relatório necessário. Decido. Em 2/3/2016, solicitei a manifestação do agravante, no prazo de 5 dias, quanto a eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 709), o que não ocorreu. Muito bem. Em consulta ao sítio eletrônico da Seção Judiciária do Distrito Federal, é possível verificar que o pedido formulado no processo em que proferida a decisão ora reclamada foi julgado procedente em 20/8/2009. O processo encontra-se no TRF 1ª Região para o julgamento da apelação interposta contra a referida sentença. Tendo em vista que a decisão reclamada não mais subsiste, em razão do advento da decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança 200934000142319/DF, é manifesta a perda de objeto da presente reclamação. Nesse sentido, o seguinte julgado: “ EMENTA: A Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 examinou hipótese de tutela antecipada: se há sentença de mérito - contra ou a favor da Fazenda Pública - não há o que preservar pela via da reclamação. A sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4 ” (Rcl 1.459, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 03.12.2004). Isso posto, julgo prejudicado o pedido formulado na presente reclamação, por perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Fica prejudicada a análise do agravo regimental de 593-601. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 956393

Relator Ministro Presidente

Origem: 10017526520148260562 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de óbice intransponível apontado pela Secretaria, qual seja a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática. A parte embargante sustenta, em síntese, que em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida na MC 25.323/SP e Resp 1.551.956, a tramitação do presente recurso deveria estar suspensa. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifica-se que a decisão embargada nada decidiu quanto ao sustentado pela parte embargante. Com efeito, o recurso teve seu seguimento negado, ante a ausência de exaurimento das instâncias recursais ordinárias, nos termos da Súmula/STF 281. Assim, ao não apontar omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, a embargante deixou de observar os requisitos próprios do recurso manejado (art. 1.022, I, II e III, do CPC). Isso posto, por incabível, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: HC - 336368 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL O Ministro Luiz Fux encaminhou os autos deste habeas corpus  com o seguinte despacho: “ Remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, a fim de que se manifeste a respeito do pedido de reconsideração em que se alega a prevenção do Ministro Celso de Mello, considerando-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 69 do RISTF”  (documento eletrônico 19). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que não é caso de redistribuição, data vênia. Com efeito, dispõe o caput  do art. 69 do RISTF que “ a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência” . Entretanto, conforme dispõe o § 2º do art. 69 do RISTF: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.” Muito bem. No julgamento monocrático do HC 133.282/RS, ao qual se indica a conexão, o Ministro Celso de Mello deixou de conhecer da ação, ante o entendimento consolidado, em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de que não caberia habeas corpus  contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, compulsando os autos é possível verificar que este habeas corpus foi protocolizada nesta Suprema Corte e livremente distribuído ao Ministro Luiz Fux em 22/3/2016, data posterior ao trânsito em julgado do HC 133.282/RS, que ocorreu em 19/3/2016, afastando, portanto, a possibilidade de decisões conflitantes sobre a mesma causa. Isso posto, devolvam-se os autos ao Gabinete do Ministro Luiz Fux. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente