Origem: AMS - 40303283720138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de segurança proposta pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP contra decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquela unidade federada nos autos do Mandado de Segurança/Apelação 4030328-37.2013.8.26.0114, impetrado por Flávio Ailton Duque Zambrone. O acórdão foi assim ementado: “ RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – UNICAMP – SERVIDOR – PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O direito à contagem de tempo diferenciada, nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.213/91, já foi reconhecido por v. acórdão, com trânsito em julgado. 2. A exoneração do impetrante em 12.06.2007, não interfere no reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado, pois, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 15.08.2006. 3. Preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de aposentadoria é a medida que se impõe. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 5. Sentença, reformada, para conceder a ordem, observando-se o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213/91. 6. Recurso de apelação, provido” . Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, que aguardam juízo de admissibilidade. Em razão dos aludidos recursos serem recebidos, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o juízo de primeira instância determinou que o ora requerente cumprisse de imediato o que determinado na sentença. O requerente alega, em síntese, que: “ a decisão concessiva de segurança impõe circunstância que implicará na aposentação, pelo regime próprio de previdência, de cidadão que não é servidor público, com o pagamento dos proventos vencidos, causando grave lesão à aos cofres públicos, sendo imprescindível sua suspensão até que ocorra o trânsito em julgado (...) ” O requerente também salienta que o acórdão poderá ser revisto por este Supremo Tribunal Federal, visto que a concessão de aposentadoria, nos termos do regime próprio de previdência do servidor público, a quem não mais pertence a categoria poderá se estender aos demais que vierem a pleitear o benefício. Além disso, a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP sustenta que o desligamento do requerente se deu de forma espontânea em 12 de junho de 2007, momento em que perdeu a condição de servidor público. E acrescenta que: “ Assim, se mantida a r. decisão ‘a quo', estar-se-á diante de uma situação inusitada e extremamente nociva aos cofres públicos, sobretudo às entidades previdenciárias estaduais e municipais, que estarão à mercê da obrigatoriedade de conceder aposentadoria especial nos termos da Súmula Vinculante nº 33, independentemente dos beneficiários estarem vinculados aos quadros públicos, como é o caso dos autos. Nada mais absurdo! ”. A parte impetrante, devidamente intimada, pugnou pelo não acolhimento da suspensão de segurança nos seguintes termos: “ (...) tendo em vista que o Impetrante já detinha, desde a época dos requerimentos administrativos, bem como do pedido de exoneração, mais de vinte e cinco anos de atividade insalubre (fato esse incontroverso), revela-se líquido e certo direito deste aposentar-se de modo especial, com esteio no artigo 57, da Lei 8213/91, que, repita-se, sua aplicabilidade no serviço público já foi reconhecida e encontra-se agora superada ”. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Procurador-Geral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido. A manifestação do Parquet federal está assim sintetizada: “ SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA À ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 – Tem competência o Supremo Tribunal Federal para apreciar pedidos de suspensão de segurança formulados relativamente a demandas em que exista controvérsia de índole constitucional. 2 – Não há falar em ofensa à ordem jurídico-constitucional quando o pronunciamento jurisdicional cuja eficácia se pretende sustar não se revela manifestamente contrário ao texto constitucional ou à jurisprudência dessa Corte suprema. 3 – Não se configura lesão à economia pública quando não satisfatoriamente demonstrado pelo requerente o impacto financeiro- orçamentário da decisão objurgada. 4 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão” . É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009, do art. 25 da Lei 8.038/1990 e do art. 297 do RISTF, compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de decisões concessivas de segurança proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, preliminarmente, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 40, § 4º, III, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, que dizem respeito à aposentadoria especial. No entanto, tenho que é caso de indeferimento do pedido de suspensão. No tocante às alegações trazidas pelo requerente na peça inicial, entendo necessário um juízo mínimo de delibação da matéria discutida na causa de origem, conforme plenamente autorizado pela jurisprudência desta Corte. É que, “ se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora (…) na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos” (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). Assim procedendo, entendo pertinente iniciar a análise destacando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de aposentadoria especial a servidor que requereu sua exoneração do serviço público em data posterior ao pedido de aposentadoria. Conforme se observa nas ementas a seguir transcritas: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Cargo em comissão. Aposentadoria proporcional. Exoneração anterior à postulação do pedido. Impossibilidade . 1. O Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando o servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição de servidor público, em razão de sua exoneração. 2. Agravo regimental não provido” (AI 465.497-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 29/4/2013 – grifos no original). “APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO ANTERIOR À FORMULAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o impetrante manifestado seu requerimento de aposentadoria proporcional quase dez anos após a exoneração do cargo em comissão que ocupava, patente a inviabilidade da concessão do benefício no regime estatutário, posto não mais apresentar a condição de servidor público. Mandado de segurança indeferido” (MS 24.368, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 2/5/2003 – grifos aditados). Por fim, a Súmula Vinculante 33 estabelece que: “ Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica ”. Como se nota, pela jurisprudência da Casa não é possível requerer aposentadoria após ter perdido a condição de servidor público. No caso em exame, contudo, o pedido foi formalizado em data anterior ao pedido de exoneração. É o que consta do acórdão que se pretende suspender, como transcrito acima, bem assim do parecer da PGR, cujo trecho destaco por oportuno: “ Com efeito, consta dos autos que o interessado requereu sua exoneração do serviço público em data posterior à do pedido de aposentadoria, ao passo que os julgados acima ementados se referem à situação em que o pedido de exoneração é anterior ao requerimento de jubilamento ” (fl. 6 do documento eletrônico 16). Ademais, não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente. Anotou a Procuradoria-Geral da República, além disso, que “ não foi satisfatoriamente demonstrado o alegado efeito multiplicador da decisão, visto que a requerente se limitou a traçar um quadro hipotético no qual todos os servidores lotados em determinada unidade seriam igualmente alcançados por tal decisão, não tendo sequer alegado que tais agentes públicos se encontravam em idêntica situação jurídica. Tais suposições não são suficientes para que se autorize a abertura da excepcionalíssima via da contracautela ”. Nesse sentido, confiram-se: SS 4.242-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 2/6/2011; SL 687/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 23/5/2013; SL 497/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 8/11/2011; e SS 3.905/ MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 1º/9/2009. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente