Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 00017321820144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AMS - 40303283720138260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de segurança proposta pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP contra decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquela unidade federada nos autos do Mandado de Segurança/Apelação 4030328-37.2013.8.26.0114, impetrado por Flávio Ailton Duque Zambrone. O acórdão foi assim ementado: “ RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – UNICAMP – SERVIDOR – PRETENSÃO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - POSSIBILIDADE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O direito à contagem de tempo diferenciada, nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.213/91, já foi reconhecido por v. acórdão, com trânsito em julgado. 2. A exoneração do impetrante em 12.06.2007, não interfere no reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado, pois, o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 15.08.2006. 3. Preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de aposentadoria é a medida que se impõe. 4. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 5. Sentença, reformada, para conceder a ordem, observando-se o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 8.213/91. 6. Recurso de apelação, provido” . Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, que aguardam juízo de admissibilidade. Em razão dos aludidos recursos serem recebidos, via de regra, apenas no efeito devolutivo, o juízo de primeira instância determinou que o ora requerente cumprisse de imediato o que determinado na sentença. O requerente alega, em síntese, que: “ a decisão concessiva de segurança impõe circunstância que implicará na aposentação, pelo regime próprio de previdência, de cidadão que não é servidor público, com o pagamento dos proventos vencidos, causando grave lesão à aos cofres públicos, sendo imprescindível sua suspensão até que ocorra o trânsito em julgado (...) ” O requerente também salienta que o acórdão poderá ser revisto por este Supremo Tribunal Federal, visto que a concessão de aposentadoria, nos termos do regime próprio de previdência do servidor público, a quem não mais pertence a categoria poderá se estender aos demais que vierem a pleitear o benefício. Além disso, a Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP sustenta que o desligamento do requerente se deu de forma espontânea em 12 de junho de 2007, momento em que perdeu a condição de servidor público. E acrescenta que: “ Assim, se mantida a r. decisão ‘a quo', estar-se-á diante de uma situação inusitada e extremamente nociva aos cofres públicos, sobretudo às entidades previdenciárias estaduais e municipais, que estarão à mercê da obrigatoriedade de conceder aposentadoria especial nos termos da Súmula Vinculante nº 33, independentemente dos beneficiários estarem vinculados aos quadros públicos, como é o caso dos autos. Nada mais absurdo! ”. A parte impetrante, devidamente intimada, pugnou pelo não acolhimento da suspensão de segurança nos seguintes termos: “ (...) tendo em vista que o Impetrante já detinha, desde a época dos requerimentos administrativos, bem como do pedido de exoneração, mais de vinte e cinco anos de atividade insalubre (fato esse incontroverso), revela-se líquido e certo direito deste aposentar-se de modo especial, com esteio no artigo 57, da Lei 8213/91, que, repita-se, sua aplicabilidade no serviço público já foi reconhecida e encontra-se agora superada ”. A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Procurador-Geral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido. A manifestação do Parquet  federal está assim sintetizada: “ SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA À ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 – Tem competência o Supremo Tribunal Federal para apreciar pedidos de suspensão de segurança formulados relativamente a demandas em que exista controvérsia de índole constitucional. 2 – Não há falar em ofensa à ordem jurídico-constitucional quando o pronunciamento jurisdicional cuja eficácia se pretende sustar não se revela manifestamente contrário ao texto constitucional ou à jurisprudência dessa Corte suprema. 3 – Não se configura lesão à economia pública quando não satisfatoriamente demonstrado pelo requerente o impacto financeiro- orçamentário da decisão objurgada. 4 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão” . É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 15 da Lei 12.016/2009, do art. 25 da Lei 8.038/1990 e do art. 297 do RISTF, compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de decisões concessivas de segurança proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, preliminarmente, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, envolvendo a interpretação e aplicação do art. 40, § 4º, III, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, que dizem respeito à aposentadoria especial. No entanto, tenho que é caso de indeferimento do pedido de suspensão. No tocante às alegações trazidas pelo requerente na peça inicial, entendo necessário um juízo mínimo de delibação da matéria discutida na causa de origem, conforme plenamente autorizado pela jurisprudência desta Corte. É que, “ se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o  fumus boni juris e o  periculum in mora (…) na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos”  (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). Assim procedendo, entendo pertinente iniciar a análise destacando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de aposentadoria especial a servidor que requereu sua exoneração do serviço público em data posterior ao pedido de aposentadoria. Conforme se observa nas ementas a seguir transcritas: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Cargo em comissão. Aposentadoria proporcional. Exoneração anterior à postulação do pedido. Impossibilidade . 1. O Plenário desta Corte reconheceu a impossibilidade da concessão de aposentadoria proporcional, quando o servidor ocupante de cargo em comissão não apresentar mais a condição de servidor público, em razão de sua exoneração. 2. Agravo regimental não provido”  (AI 465.497-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 29/4/2013 – grifos no original). “APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO ANTERIOR À FORMULAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o impetrante manifestado seu requerimento de aposentadoria proporcional quase dez anos após a exoneração do cargo em comissão que ocupava, patente a inviabilidade da concessão do benefício no regime estatutário, posto não mais apresentar a condição de servidor público. Mandado de segurança indeferido”  (MS 24.368, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 2/5/2003 – grifos aditados). Por fim, a Súmula Vinculante 33 estabelece que: “ Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica ”. Como se nota, pela jurisprudência da Casa não é possível requerer aposentadoria após ter perdido a condição de servidor público. No caso em exame, contudo, o pedido foi formalizado em data anterior ao pedido de exoneração. É o que consta do acórdão que se pretende suspender, como transcrito acima, bem assim do parecer da PGR, cujo trecho destaco por oportuno: “ Com efeito, consta dos autos que o interessado requereu sua exoneração do serviço público em data posterior à do pedido de aposentadoria, ao passo que os julgados acima ementados se referem à situação em que o pedido de exoneração é anterior ao requerimento de jubilamento ” (fl. 6 do documento eletrônico 16). Ademais, não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente. Anotou a Procuradoria-Geral da República, além disso, que “ não foi satisfatoriamente demonstrado o alegado efeito multiplicador da decisão, visto que a requerente se limitou a traçar um quadro hipotético no qual todos os servidores lotados em determinada unidade seriam igualmente alcançados por tal decisão, não tendo sequer alegado que tais agentes públicos se encontravam em idêntica situação jurídica. Tais suposições não são suficientes para que se autorize a abertura da excepcionalíssima via da contracautela ”. Nesse sentido, confiram-se: SS 4.242-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE  de 2/6/2011; SL 687/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE  de 23/5/2013; SL 497/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE  de 8/11/2011; e SS 3.905/ MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE  de 1º/9/2009. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20150021770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/06 e a ocorrência do sinistro. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Brasília, 4 de maio de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos Decisões Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) JULGAMENTOS
Origem: ADI - 5062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou adiar o julgamento do feito. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.04.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava as preliminares, conhecia integralmente da ação e julgava improcedentes os pedidos formulados, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos e outros, o Dr. Pedro Paulo Salles Cristófaro; pela requerente ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes, o Dr. Roberto Corrêa de Mello; pela requerente Associação de Músicos, Arranjadores e Regente AMAR – SOMBRÁS – Sociedade Musical Brasileira, o Dr. Carlos Fernando Mathias de Souza; pelo amicus curiae  União Brasileira de Editoras de Músicas – UBEM, o Dr. Sydney Limeira Sanches; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae  Associação Procure Saber – APS, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.04.2016.
Origem: ADI - 5065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou adiar o julgamento do feito. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.04.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava as preliminares, conhecia integralmente da ação e julgava improcedentes os pedidos formulados, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente União Brasileira de Compositores – UBC e pelo amicus curiae União Brasileira de Editoras de Músicas – UBEM, o Dr. Sydney Limeira Sanches; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União; pelo amicus curiae  Associação Procure Saber – APS, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.04.2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES SECRETÁRIO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 12ª (décima segunda) sessão extraordinária, realizada em 28 de abril de 2016. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Secretária, Maria Sílvia Marques dos Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS
Origem: ADI - 5062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou adiar o julgamento do feito. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.04.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava as preliminares, conhecia integralmente da ação e julgava improcedentes os pedidos formulados, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos e outros, o Dr. Pedro Paulo Salles Cristófaro; pela requerente ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes, o Dr. Roberto Corrêa de Mello; pela requerente Associação de Músicos, Arranjadores e Regente AMAR – SOMBRÁS – Sociedade Musical Brasileira, o Dr. Carlos Fernando Mathias de Souza; pelo amicus curiae  União Brasileira de Editoras de Músicas – UBEM, o Dr. Sydney Limeira Sanches; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae  Associação Procure Saber – APS, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.04.2016.
Origem: ADI - 5065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deliberou adiar o julgamento do feito. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.04.2016. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que rejeitava as preliminares, conhecia integralmente da ação e julgava improcedentes os pedidos formulados, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pela requerente União Brasileira de Compositores – UBC e pelo amicus curiae União Brasileira de Editoras de Músicas – UBEM, o Dr. Sydney Limeira Sanches; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União; pelo amicus curiae  Associação Procure Saber – APS, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 28.04.2016. Brasília, 28 de abril de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Sexagésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.