Origem: 50438798620114047000 - TRF4 - PR - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Compulsando os autos, verifico que foi interposto agravo regimental dirigido à Turma Recursal de origem, porém não foi julgado e, em seguida, equivocadamente, remetido a este Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, recurso a ser apreciado por este Tribunal. No presente caso, da decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que aplicou a sistemática da repercussão geral, inadmitindo o recurso extraordinário, em parte, com base no paradigma 631.880, e sobrestando-o, em parte, com base no tema 810, cuja matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo STF, foi interposto agravo interno constante do documento eletrônico 224. Assim, devolva-se o presente feito à Secretaria Judiciária para que proceda ao cancelamento da autuação e, após, baixem os autos à Turma Recursal de origem para que proceda como entender de direito. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente