Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 200682000023050 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO. COFINS. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. IRRETROATIVIDADE. FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. LEI 9.718/98, ART. 3º, §1º. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CF/88. SUPERVENIÊNCIA DA EC 20/98. NÃO CONVALIDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO ART. 8º DA LEI 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. DUPLO GRAU. INEXIGIBILIDADE EM FACE DO ART. 475, §3º DO CPC. 1. Versa o presente caso sobre a inexigibilidade da COFINS sobre as receitas obtidas pela apelada, bem como acerca da possibilidade da Lei 9.718/98 alterar a alíquota da contribuição. 2. No tocante à prescrição, é de se esclarecer que a LC 118/2005 não pode ser aplicada retroativamente e, neste sentido, decidiu o Pleno deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419.228/PB, da relatoria do Desembargador Marcelo Navarro. 3. No presente caso, em que os fatos geradores da contribuição social referem-se a período anterior ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 4. A Lei 9.718/98, a pretexto de modificar a base de cálculo das contribuições sociais, instituiu nova fonte de custeio da Seguridade Social, em desrespeito ao art. 195 § 4º que exige Lei Complementar. Precedente do STF: RE 346.084-PR - Informativo-STF 408. 5. Com a edição da EC 20/98 e posteriormente a vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03, resultado da conversão das Medidas Provisórias nºs 135 e 66, o motivo pelo qual a Lei 9.718/98 era inconstitucional já não existe mais de modo que estas leis devem ser observadas na incidência do PIS e da COFINS. 6. Saliente-se que os valores a serem compensados pela devem ser corrigidos monetariamente e submetidos à incidência de juros de mora, desde o pagamento indevido, ambos com base na Taxa SELIC, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de juros. 7. No que tange ao art. 8º da Lei 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS para 3%, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre sua constitucionalidade, na ocasião do julgamento dos RE's 357.950-RS, RE 358.273-RS e RE 390.840-MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 8. Sentença não sujeita ao duplo grau em face do art. 475, §3º do CPC. 9. Apelação da Fazenda Nacional improvida e apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 59 e 69 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  consignou o registro de prejudicialidade do recurso extraordinário por entender que a questão já foi examinada nos RE 527.602 e RE 601.236. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19/2/2010, cuja ementa tem o seguinte teor: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 245001420075150012 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ATRIBUIÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. 1. Trata-se de agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, que pretendia destrancar recurso de revista desprovido dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. 2. A competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VII, da Constituição Federal, não exclui a atribuição do auditor fiscal do trabalho, nos moldes dos arts. 36 a 39 e 628, da CLT e 11, I e II, da Lei nº 10.593/2002, de efetuar a lavratura de auto de infração, ao concluir pela existência de violação de preceito de lei, na espécie, a contratação irregular de mão de obra para execução de atividade fim da empresa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ” Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 21, XXIV, 22, I, 93, IX, e 114 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que o recurso seria intempestivo. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 1º/6/2012. A partir daí, foram opostos sucessivos embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório, que restaram desprovidos. No entanto, conforme se verifica do evento 44, fls. 1-5, em acórdão publicado em 17/5/2013, os últimos embargos de declaração não foram conhecidos. Dessa forma, constato que a petição de recurso extraordinário foi recebida pelo protocolo do TST no dia 18/10/2013, quando já decorrido o prazo para a sua interposição. Insta salientar que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende o decurso do prazo recursal. Nesse sentido, AI 695.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, AI 499.340-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AI 563.548-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, e o AI 653.421-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/9/2008, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAIS. CINCO DIAS IMPRORROGÁVEIS E CONTÍNUOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM PRAZO RECURSAL . RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os originais do recurso devem ser entregues em Juízo até cinco dias da data do término do prazo recursal. II - Esse prazo é improrrogável e contínuo, ainda que se trate de dia sem expediente forense. III - Embargos declaratórios que não foram conhecidos por serem intempestivos, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. IV - Agravo regimental improvido. ” (Grifos meus). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00223185720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ainda que superado o óbice apontado, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 0247110501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado nos seguintes termos: “REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – LEI ESTADUAL Nº 10.947/1993 – LEI DE EFEITOS CONCRETOS – PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/1932 – ART. 557 DO CPC – APELO NÃO PROVIDO”. (eDOC 4, p. 56) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos princípios do direito adquirido e da legalidade, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput , respectivamente, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se o direito à percepção da Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual 9.726/85, a ser calculada no percentual de cem por cento dos vencimentos do recorrente, tendo em vista a aquisição da estabilidade financeira prevista na Lei Complementar 03/90. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 10.947/93 e Decreto 20.910/32), consignou que ocorreu a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No que tange à questão prejudicial de mérito ventilada pelo Estado de Pernambuco, qual seja, a prescrição do fundo de direito, entendo aplicar- se à presente hipótese. Isto porque penso que a Lei Estadual nº 10.947/1993, que alterou a base de cálculo da ‘gratificação de incentivo' - atual ‘gratificação de incentivo à produtividade' - é, tal como sustenta o apelado, lei de efeitos concretos, isto é, uma lei. (…) Sendo assim, corre a partir da vigência da Lei Estadual nº 10.947/93 o lapso prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. (eDOC 4, p. 57) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos da Súmula 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL - VPRO. RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. (ARE-RG 777.323, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 28.4.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 563407320055030003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 07/01/2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 858.516- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31.3.2015). “AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com o enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 783.269- AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 02.3.2011). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20157005756462 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 28/09/2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional relativa a suposta ofensa ao art 5º, X, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Se isso não bastasse, ressalto que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: “ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 698.440-AgR/PR, Rel, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 02.10.2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância. Ausência de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Interesse da União. 5. Carência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 750.186- AgR/PR, Rel. Min.Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.8.2014). Ademais, verifico que para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI- PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA - DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS RÉS UNIÃO E VIZIVALLI -DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (RE 848.865-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 23.4.2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200561030024273 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 5º, XXXVI, e 7º, XXII, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 21.5.2013. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia relativa a prazo prescricional (Decreto-Lei 20.910/32), razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA COM ESPEQUE NO DECRETO 20.910/32. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE AFRONTA AO ART. 37, § 5º, DA LEI MAIOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE E AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 10.5.2010. Tendo a Corte Regional reconhecido a prescrição com fundamento no Decreto 20.910/32, o exame da alegada ofensa constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente para manutenção do julgado. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 850.212-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 25.6.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENÇÕES AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A discussão acerca do prazo prescricional demanda a análise de legislação infraconstitucional, Decreto-Lei 20.910/32. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Agravo regimental improvido.” (ARE 684.799-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 27.8.2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00584706020134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 3º, I, 5º, I, 195, caput , §§ 4º e 5º, e 201, §§ 4º e 7º, da Lei Maior. Aponta-se ainda afronta à Emenda Constitucional nº 20/1998. Decisão recorrida publicada em 22.4.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria veiculada no recurso extraordinário, relativa à isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário, teve a repercussão geral negada por esta Suprema Corte no ARE 664.340-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 20.3.2013, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 664340 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 21/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00032507520024036103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Veja-se o seguinte trecho conclusivo do voto condutor do acórdão: “Ademais, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico previdenciário, haja vista que é assente na jurisprudência das Cortes Superiores que, em matéria previdenciária, as regras de regência são as em vigor na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. […] In casu , como o impetrante completou 70 anos, que é o requisito idade para a aposentadoria compulsória, quando já vigente a EC nº 20/98, não pode ele invocar a tutela do direito adquirido à acumulação de duas aposentadorias pelo regime estatutário.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. O recorrente alega violação aos arts. 40, § 1º, II e 195, § 5º, da Constituição. Sustenta que “ possui direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/ 88) ao sistema constitucional vigente a época de seu reingresso no serviço público, o que não proibia a acumulação ”. O recurso extraordinário não deve ser provido. Isso porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento de que somente é possível a cumulação de proventos quando já adquirido o direito antes da vigência da EC 20/1998, que vedou taxativamente essa hipótese. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR    PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS PÚBLICOS CIVIS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE . DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstavam o retorno ao serviço público e a posterior aposentadoria, acumulando os respectivos proventos (MS nº 27.572, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 08/10/2008). 2. In casu , a primeira aposentadoria se deu em 1987, na vigência da Carta de 1967; e a segunda ocorreu em 1997, logo, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. O artigo 11 da EC nº 20/98, ao vedar a acumulação de aposentadorias em cargos inacumuláveis na ativa, não pode retroagir para ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Observância da boa-fé do servidor aliada ao princípio da proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica . 4. Segundo agravo regimental desprovido.” (RE 635.011-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, negritos acrescentados) “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE NO CASO DA SUCESSÃO DE REGIMES CONSTITUCIONAIS. O servidor que se tornou inativo e retornou ao serviço público no período em que o Direito Constitucional de 1969 permitia, havendo-se aposentado novamente sob a vigência do regime constitucional de 1988, em sua redação original, tem direito à acumulação dos proventos . Mandado de segurança concedido.” (MS 24.952, Rel. Min. Ayres Britto, negritos acrescentados) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, pois, conforme se extrai dos autos, o direito à aposentadoria no segundo cargo ocupado, no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, aperfeiçoou-se somente em 13.02.2002, portanto, após a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo que inviável a cumulação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10000140673054000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37 e 144 da Lei Maior. Decisão recorrida publicada em 09.10.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido, o ARE 704.446/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 30.8.2012; e o AI 624.457-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.4.2009, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ESCOLTA DE PRESO. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI ESTADUAL N. 13.054/98. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201051018048460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. A intempestividade do presente agravo impede seu conhecimento. Publicada a decisão agravada em 30/6/2015 (terça-feira), e- STJ, fl. 717, vol. 8, a contagem do prazo de cinco dias para a interposição do recurso iniciou-se em 1°/7/2015 (quarta-feira), findando-se em 6/7/2015 (segunda-feira), considerada a prorrogação para o dia útil subsequente. O recurso somente foi protocolado em 7/7/201514 (terça-feira), e-STJ, fl. 760, vol. 8; portanto, fora do prazo previsto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”. Reafirmando esse entendimento: ARE 693904 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2012; ARE 700009 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013; e ARE 639.846 AgR-QO, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2012, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo. 2. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02385039220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ORDINÁRIA – Execução de sentença – Ofício Requisitório de Pequeno Valor – Diferentes litisconsórcios originários – Créditos de natureza distintas – Valores que não se somam – Providências junto ao Ministério Público que se afasta – Prazo de 30 (trinta) dias que se mostra razoável para o cumprimento – Recurso parcialmente provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 100, § 8º, da Constituição. Sustenta que “ o valor requisitado para a Credora excede o limite de Obrigação de Pequeno Valor, já que  [ela] passou a ser proprietária dos valores que eram devidos ao seu cônjuge, que, em recebidos, irão se acrescer a um só patrimônio, qual seja, o da própria Exequente, devendo, portanto, haver a retificação da requisição de pagamento dos valores exequendos, de forma a possibilitar o seu cumprimento mediante expedição de precatório ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 282/STF. O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a “ execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados ” (RE 568.645- RG/SP, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). Ademais, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que se trata de créditos de natureza diversas, o que impossibilitou o somatório dos valores. Desse modo, dissentir desse entendimento faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual pela Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: 10291823020158260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidor Municipal – Gratificação de atividade – Lei Municipal nº 15.364/2011 – Gratificação concedida mediante avaliação – Retribuição pro labore faciendo – Incorporação vinculada à atividade do servidor – Impossibilidade de averiguação em servidor inativo – Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 40, § 7º, I e II e 8º ,  da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a controvérsia se insere no âmbito infraconstitucional. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das gratificações em questão, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional (Lei municipal nº 15.364/2011), além de uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, hipóteses inviáveis em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confiram-se: RE 581.180-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e AI 599.335-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10231091359936001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 86). Na peça recursal (fls. 114 a 130), sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, ao artigo 5º, caput , II, XXXVI, XXXIX, LV, § 2º e § 3º, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a discussão sobre o marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal não possui densidade constitucional, limitando- se à apreciação de matéria infraconstitucional (Lei 7.210/1984). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01290148320048050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, caput,  XXXV e XXXVI; e 93, IX, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) “ a alegada afronta ao art. 5 º, caput, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal não merece trânsito, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que a ofensa aos mencionados dispositivos, quando muito, é meramente reflexa ao Texto Constitucional ”; e (ii) com relação ao art. 93, IX, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791.292-RG, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não é necessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas levantadas no recurso. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a sustentar a impossibilidade de o Tribunal de origem analisar o mérito do recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632- AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00115578620118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer tratamento de saúde a paciente portadora de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 2º; 5º, II, XXXV e LXIX; 23, II; 25; 37; 93, IX; 161, I e VI; 165, I e IV; 196; e 197, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido. De início, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Com relação à questão de fundo, observa-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar,  esta Corte assentou que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Em segundo lugar,  é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja- se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário) Em terceiro lugar,  o acordão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles”. Em quarto lugar , sem razão a parte recorrente quanto à alegação de suposta ofensa ao princípio da igualdade e da impessoalidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira-se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: “ PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” Por fim, quanto ao art. 5º, LXIX, da Constituição, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 800.074-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao cabimento do mandado de segurança e o preenchimento dos requisitos do writ , por estar restrita ao âmbito infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator