Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: HC - 315380 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Vladimir de Amorim Silveira e outro, em favor de João Felipe Fraga da Silva, contra decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 315.380/RS. Segundo os autos, o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 800 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo-lhe sido vedado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo a revogação da custódia cautelar. A Corte estadual denegou a ordem. Daí a impetração de habeas corpus  perante o STJ, que indeferiu a liminar, sob o fundamento de ausência de manifesto constrangimento ilegal. Neste writ , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de carência de fundamentação idônea do decreto da prisão preventiva do paciente. Ressalta o impetrante que, apesar de o paciente ser reincidente, faz jus ao direito de apelar em liberdade, uma vez que sua condenação já ultrapassa quase 4 anos, ou seja, não cometeu nenhum outro delito afora o caso dos autos . Alega ainda excesso de prazo no trâmite do HC 315.380/RS, pois a impetração no âmbito do STJ ainda não teve julgamento final. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Solicitadas informações ao STJ, o relator noticia que “o feito será levado a julgamento com a maior brevidade possível”. Breve relato. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgReg/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgReg/ SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada no enunciado nº 691 da Súmula do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. O Ministro Rogerio Schietti Cruz teceu as seguintes considerações ao indeferir o pedido de medida liminar: “Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não identifico manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que o paciente ostenta condenação pela prática de outro crime (porte ilegal de arma de fogo), além de haver sido preso em flagrante com grande quantidade de droga. O decisum  encontra-se vazado, no que interessa, nestes termos: A situação de flagrância é visível, pois os policiais civis abordaram o veículo em que estavam os indivíduos, sendo que em revista foi encontrado no interior do painel quatro pedras de ‘crack', embaladas em plásticos, pesando aproximadamente 255 g. Em poder de GUILHERME fora apreendida a importância de R$ 250,00 em cédulas diversas. [...] De outra parte, a existência do fato está evidenciada pelo auto de apreensão, pelo laudo provisório de constatação da natureza das substâncias entorpecentes e pelas declarações constantes nos autos. [...] Ademais, há que se destacar que GUILHERME possui em seu desfavor sentença condenatória transitada em julgado pela prática do delito de porte de arma (processo n.°003/2.10.0010648-0, condenado a 03 anos de reclusão), além de ter sido pronunciado em fevereiro de 2013 pela prática, em tese, de tentativa de homicídio. O flagrado SONY, por sua vez, possui sentença condenatória transitada em julgado pela prática do delito de porte de arma, no qual restou condenado a 03 anos de reclusão (003/2.07.0004943-0), bem como responde processo criminal junto à 2ª vara criminal pela prática do mesmo delito (2.13.0007902-0). Da mesma forma o flagrado JOÃO FELIPE, o qual também possui sentença condenatória pela prática do delito de porte de arma (003/2.10.0003432-2). Tais circunstâncias, por certo, demonstram de forma concreta que a prisão dos flagrados se faz impositiva para a garantia da ordem pública, na medida em que os mesmos já deram mostras concretas que, em liberdade, insistem em prosseguir na senda delituosa. Por sua vez, a sentença condenatória ressaltou tais fatos, reproduziu o decreto preventivo e destacou as circunstâncias judiciais desfavoráveis, salientando que se mantiveram incólumes os motivos que ensejaram a preventiva, sobretudo em razão dos fatos e do histórico de antecedentes apresentados pelo paciente. Diante disso, indefiro a liminar .” Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Comunique-se ao STJ. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQUÉRITO - 1059 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : “ HABEAS CORPUS ”. GOVERNADOR DE ESTADO . INDICIAMENTO . POSSIBILIDADE . PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES . NATUREZA JURÍDICA . ATO ESTATAL NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADO QUE SE INCLUI NA ESFERA DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA  DO DELEGADO DE POLÍCIA ( LEI Nº 12.830/2013 , ART. 2º, § 6º ). MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO . JURISPRUDÊNCIA . INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADA CONTRA PESSOA DETENTORA DE PRERROGATIVA DE FORO “ RATIONE MUNERIS ”. INEXISTÊNCIA , MESMO EM TAL HIPÓTESE , DE IMUNIDADE OU DE OBSTÁCULO A QUE SE EFETIVE, LEGITIMAMENTE , ESSE ATO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA , DESDE QUE PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO  DO RELATOR DO INQUÉRITO ORIGINÁRIO NO TRIBUNAL COMPETENTE ( O STJ , NO CASO ). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA , NA ESPÉCIE , DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA  DO MINISTRO RELATOR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ACOLHEU EXPRESSA SOLICITAÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA  AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO. PUBLICIDADE E PROCESSO JUDICIAL : FATOR DE LEGITIMAÇÃO DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO . “ DISCLOSURE ” DO NOME DO PACIENTE . LEGITIMIDADE . SISTEMA DEMOCRÁTICO E VISIBILIDADE DO PODER: ANTÍTESE CONSTITUCIONAL AO REGIME DE SIGILO . “ HABEAS CORPUS ” QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA  DO RELATOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL NO STJ. AUSÊNCIA . INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE “ HABEAS CORPUS ” . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA PESSOAL DA POSIÇÃO DO MIN. CELSO DE MELLO , FAVORÁVEL AO CONHECIMENTO DO “ WRIT ” CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA , NO ENTANTO , DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE . “ HABEAS CORPUS ” NÃO CONHECIDO. (Autos conclusos em 08/04/2016 , às 13h32 ) 1. O PEDIDO Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida cautelar, impetrado em favor de Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado de Minas Gerais , no qual se impugna decisão do eminente Ministro Relator do Inq 1.059/DF , proferida nos autos da Pet 11.174/DF . A ilustre autoridade apontada como coatora , na decisão em referência , no ponto que constitui objeto de questionamento nesta impetração, autorizou a Senhora Delegada de Polícia Federal “ a promover o indiciamento de Fernando Damata Pimentel ”, permitindo a realização de tal medida, “ de forma indireta ”, se o ora paciente optasse por “ não comparecer ao ato para o qual foi convidado ”. Observo que o Ministério Público Federal, em promoção da lavra da eminente Vice-Procuradora-Geral da República Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO, ao pronunciar-se sobre a questão do indiciamento policial  de pessoas com prerrogativa de foro “ ratione muneris ”, assim se manifestou : “ 3. A Lei n. 8.038/90 não prevê a possibilidade de indiciamento pela Polícia Federal de autoridade com prerrogativa de função perante esta Corte. Ademais, não prevê que o Ministério Público Federal autorize a realização desse tipo de procedimento inquisitorial. ” ( grifei ) O ilustre impetrante , ao impugnar a decisão judicial que autorizou referido indiciamento – e informando que esse ato deverá ocorrer em 08/04/2016, às 09h00  ( documento eletrônico nº 03) –, sustenta , em face do sistema acusatório que rege o processo penal em nosso País, “ (…) que não pode o juiz, ou o Relator nos Tribunais, na fase de investigação criminal, imiscuir-se em questões de interesse exclusivamente persecutório, como ocorre na hipótese concreta do indiciamento, que traduz claramente um juízo positivo sobre a responsabilidade penal do investigado, construído a partir da produção e do exame detido do material informativo colhido nessa fase da persecução ” ( grifei ). Em razão desse entendimento , o ilustre impetrante conclui
Origem: RESP - 1521736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 354409 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 354.409/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MS - 34123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO- MEMBRO. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE INDEXAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO NA PETIÇÃO DO WRIT DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DO PEDIDO LIMINAR. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado de Alagoas, contra atos imputados à Presidente da República, ao Ministro de Estado da Fazenda, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Coordenador-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional e, por fim, ao funcionário do Banco do Brasil Irone Sidnei Fiamoncini Tigre, nomeado Agente Financeiro da União. O impetrante afirma, preliminarmente, que a competência para julgar esta causa é da Suprema Corte, em face do conflito federativo adjacente à lide e não apenas pela qualidade jurídica das autoridades impetradas. Narra que a União e o Estado impetrante firmaram o Contrato nº 017/98/STN/COAFI, com vistas ao refinanciamento da dívida pública alagoana vigente, nos moldes dos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.496/1997, verbis : “Art. 3º Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições: I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí- lo”. Prossegue relatando que os referidos critérios de indexação distanciaram-se da realidade macroeconômica do País, o que gerou onerosidade excessiva para o devedor. Afirma que, diante desse cenário, foi editada a Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014, que, com o fito de “ tornar a dívida pública administrável ”, alterou os indexadores dos contratos e estabeleceu um desconto a ser aplicado ao saldo devedor. Esclarece, em seguida, que os novos parâmetros legais – indexadores e desconto – deveriam constar de aditivo contratual a ser firmado entre as partes, conforme estabeleceu o referido diploma legal. Entretanto, afirma, tal aditivo não foi promovido, de modo que foi editada a Lei Complementar nº 151/2015, dispondo que os aditivos não dependem de regulamentação. E mais: que a União deveria promovê-los até 31/1/2016, sob pena de sujeitar-se aos cálculos dos próprios devedores. Assevera que, ainda assim, a União não promoveu a consolidação dos aditivos, ao reverso, “ resolveu editar o Decreto 8.616/2015 para regulamentar a LC 148/2014 ”, estabelecendo, em seu artigo 2º, §1º, as condições para assinatura dos aditivos. Aduz que a “ exorbitância de tais exigências escancarou a intenção do credor de protelar a confecção dos aditivos ”, ou, ao menos, “ de pressionar os devedores a concordarem com a primeira proposta federal, sob pena de perderem os benefícios legais nas próximas parcelas ”. Informa que, como o aditivo ainda não foi pactuado, caberia ao Estado pagar o valor à luz dos novos parâmetros legais, “ usando, para tanto, a prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, na redação conferida pela LC 151/15 ”. No entanto, tal prerrogativa foi fulminada pelo Decreto 8.616/2015, que determinou que o pagamento com base nos novos parâmetros legais deve respeitar conta preliminar oferecida pelo Banco do Brasil, a qual, afirma, não veicula desconto algum, capitaliza juros, possui erros intrínsecos e não pôde sequer ser impugnada pelo impetrante. Busca, então, com esta impetração, o direito de efetuar o pagamento devido, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da LC 148/2014, sem que o exercício dessa prerrogativa legal lhe acarrete consequências sancionatórias. Pugna, ao final, pelo deferimento de medida liminar para que se determine às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao Impetrante, “ especialmente aquelas previstas nas Cláusulas Décima Sexta, Décima Sétima, Décima Oitava e Vigésima Primeira, dentre outras, do Contrato 17/98/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14 ”. Pede, ainda, em sede liminar, a concessão de provimento judicial para que as autoridades impetradas adotem o método da variação acumulada da taxa SELIC na elaboração da proposta de aditivo contratual, “ como impõe o artigo 3º da LC 148/2014, afastando a capitalização composta de juros ”. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido “o direito líquido e certo do Impetrante de utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, enquanto não promovido o aditivo, bem como de receber das autoridades impetradas proposta de aditivo contratual baseada no método da variação acumulada da taxa SELIC, como impõe o artigo 3º da LC 148/2014, afastando-se a sistemática da capitalização composta de juros (anatocismo) pretendida pelos Impetrados”. É o relatório suficiente. Decido . A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a conjugação de dois requisitos, a saber: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida que vier a ser deferida ao final, caso mantido o ato questionado. In casu , verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da providência cautelar. Isso porque, na Sessão Plenária de 7/4/2016, os Ministros desta Corte, por maioria, deram provimento ao recurso de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao MS 34.023, impetrado pelo Estado de Santa Catarina, que veicula pedido idêntico ao objeto deste writ , para admitir a impetração do mandado de segurança. Na mesma assentada, deferiram o pedido de liminar “ para ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao Estado impetrante, especialmente as que estão previstas na Cláusula Décima Sexta do Contrato 12/98/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC 148/14, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual ”. Naquela ocasião, acompanhando a manifestação do Ministro Presidente no sentido de se conceder a liminar para sustar o modo como a dívida está sendo cobrada do ente federativo, consignei o seguinte: “Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados. Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, um dos pedidos liminares, na aplicação da sanção, é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido do mandado de segurança”. Outrossim, anoto que o periculum in mora  ressai da proximidade do vencimento da dívida do Estado de Alagoas, porquanto “ o próximo pagamento de sua dívida vence em 29/04/2016 ”, de modo que, sem que ocorra a promoção do aditivo “ não poderá contar com os benefícios trazidos pela LC 148/2015 (desconto e novos indexadores) ”. Aliada a essa circunstância, existe a possibilidade de a União impor medidas punitivas, dentre elas o bloqueio de recursos do Estado decorrentes das transferências federais, no caso de o impetrante valer-se da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 4º da LC 148/2015 e a União compreender que o devedor se encontra em mora. Ex positis , com espeque no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro em parte a liminar pretendida, a fim de determinar às autoridades coatoras que se abstenham de impor quaisquer sanções ou penalidades ao impetrante, especialmente aquelas constantes da Cláusula Décima Sétima do Contrato 17/98/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais, a teor do disposto no artigo 4º, parágrafo único, da LC nº 148/2014, que assegura ao Estado o cálculo e o pagamento da dívida pública com desconto e novos indexadores, em face da não promoção do aditivo contratual. Ademais, considerando que, sob uma ótica moderna do processo judicial, a fase conciliatória é uma etapa de notória importância e diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito, capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público, designo a realização de audiência de conciliação e inaugural de um possível processo de mediação, a ocorrer em 27 de abril de 2016 , às 11 horas , no 3º andar do Anexo II do Supremo Tribunal Federal, no meu Gabinete. Intimem-se pessoalmente os Excelentíssimos Senhores Procurador-Geral da República, Ministro da Fazenda, Advogado-Geral da União, Governador do Estado de Alagoas e o Procurador-Geral daquele Estado, para que possam comparecer pessoalmente ou por meio de representantes com plenos poderes para transigir nos autos . Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34129 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 14.04.2016 por ADIR ASSAD, contra ato emanado da Presidência de Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão. O Impetrante combate o ato de aprovação do Requerimento nº 506/2016 pela CPI dos Fundos de Pensão, o qual determinou a quebra de seu sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, como forma de penalizá-lo pelo exercício do direito ao silêncio quando de seu depoimento perante a Comissão, em 09.03.2016. Afirma ter sido convocado a comparecer à CPI na qualidade de testemunha, e que, como forma de retaliação pelo legítimo exercício do direito à não incriminação, sem qualquer fundamento, foi encaminhada deliberação para requisição da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático, por meio do Requerimento nº 506/2016, aprovado na sessão do dia 17.03.2016, momento no qual o Impetrante afirma ter tomado ciência da quebra. Ainda, sustenta ter sido requisitado o compartilhamento de dados ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela investigação da Operação Lava-Jato, e que o pleito fora deferido; contudo, o período dos dados compartilhados pelo Juízo é maior que aquele solicitado pela CPI. Requer a concessão de medida liminar, a fim de suspender a eficácia das deliberações da CPI que, por fim, aprovaram a quebra dos sigilos, mantendo-se as provas compartilhadas acauteladas em secretaria até final decisão deste writ , impedindo-se, por conseguinte, a utilização destas pela Comissão ou qualquer órgão destinatário. No mérito, pleiteia pela concessão da segurança, conformando-se a liminar, para anular os efeitos do Requerimento nº 506/2016, bem como o ato de aprovação deste. É o relatório . Instalada em 12.08.2015, as atividades da CPI da qual dimanou o ato impugnado no presente mandado de segurança tiveram início em 18.08.2015, com prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias para conclusão. Em consulta à página oficial da Câmara dos Deputados na internet , tal prazo foi prorrogado uma vez, por mais 60 (sessenta) dias, e uma segunda vez, por mais 30 dias, findando o prazo na data de 18.04.2016. Como se extrai das informações constantes no sítio  da CPI, a Comissão concluiu na reunião deliberativa ordinária de 14.04.2016 a análise do relatório final elaborado pelo Deputado Sérgio Souza (PMDB-PR), que foi aprovado com alterações pontuais para incluir na lista de indiciados os nomes do ex-presidente da Funcef Carlos Alberto Caser e do empresário Adir Assad, ora Impetrante (Conteúdo disponível em: http://www.camara.leg.br/internet/ordemdodia/integras/1450939.htm ; Acesso em 19.04.2016). Remarque-se que a impetração se fez na mesma data na qual restou aprovado o Relatório Final da CPI. De tal fato decorre como consequência natural a perda de objeto com a extinção do presente mandamus . Diante de situações tais como a ora posta, este Supremo Tribunal Federal tem considerado prejudicadas, em razão da perda do objeto, as ações de mandado de segurança e de habeas corpus  impetrados contra ato de CPI que se extinguiu em virtude da conclusão dos seus trabalhos. Exemplificativamente, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - EXTINÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera prejudicadas as ações de mandado de segurança e de "habeas corpus", sempre que - impetrados tais "writs" constitucionais contra Comissões Parlamentares de Inquérito - vierem estas a ser declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final. Precedentes.  (MS 25.995 AgR-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje 17.09.2009; grifei) No mesmo sentido: MS 33.718/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11.12.2015; MS 33.682/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.10.2015; MS 33.756/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.09.2015; MS 31.388/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23.10.2013. Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 267, VI, CPC, combinado com o art. 21, IX, RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34140 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS EM SÍTIOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. EXIGÊNCIA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO : Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Elter Diego Sousa de Mello, em face de ato praticado pela Presidente da República, pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social e pelo Advogado-Geral da União. O impetrante narra que, ao acessar os canais de comunicação do Governo Federal em 15/4/2016, deparou-se com a veiculação de notícias alusivas ao procedimento de impeachment da Presidente da República em curso, em que se defende a existência de “ golpe ”. Salienta que os aludidos canais pertencem à Administração Pública Federal, que, assim, devem servir apenas ao desiderato de dar publicidade às notícias e serviços relacionados ao Governo Federal. Sustenta, nessa esteira, que a veiculação de notícias acerca do processo de impedimento, da forma relatada, constitui a utilização dos canais oficiais de comunicação com desvio de finalidade, “ ferindo de morte os princípios mais comezinhos da Administração Pública, assegurados pela ordem jurídica-constitucional ”. Aduz ser parte legítima para esta impetração, sob o argumento de que é destinatário direto da prestação do serviço público federal, o qual, na hipótese, viola preceitos garantidores da ordem jurídica assegurados pela Carta Magna, que assenta o dever de observância do princípio da impessoalidade, corolário do supraprincípio da finalidade pública. Prossegue afirmando que a “ utilização do sítio oficial – www.brasil.gov.br  – das mídias sociais – como a página oficial “Portal do Brasil” no Facebook, e do domínio – www.emdefesadademocraca.gov.br  - na defesa dos interesses da Sra. Presidente da República configura flagrante desvio de finalidade ”, haja vista que esses canais destinam-se, apenas e tão somente, a “ dar publicidade às notícias e serviços relacionados ao Governo Federal, consagrando o princípio da publicidade ”. Entende necessária, pois, a decretação de ilegalidade dos referidos atos, com a determinação de que a Administração remova e se abstenha de publicar “qualquer apoio à afirmativa de ‘golpe' do processo de impedimento em curso, bem como manifeste interesse em qualquer das posições, em homenagem ao princípio da impessoalidade ”. Argumenta, para tanto, que a conservação de tais publicações acarretará prejuízo à ordem jurídico-constitucional, “ pois, o Estado Brasileiro, aos olhos de quem acessa as referidas vinculações, é levado a crer da existência de um ‘golpe', de uma ‘ilegalidade' no processo em curso de impedimento contra a Sra. Presidente da República ”. Postula, ao final, a concessão de medida liminar para determinar que “ as Autoridades Impetradas removam imediatamente, bem como se abstenham de publicar, em nome da Administração Pública Federal, qualquer afirmativa alusiva ao procedimento de impedimento da Sra. Presidente da República, em seus sítios eletrônicos e nas Mídias Sociais, que não sejam dotados de impessoalidade ”. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja decretada a ilegalidade dos referidos atos, com a determinação, em definitivo, de remoção, dos sítios eletrônicos da Administração Pública e das mídias sociais, dos conteúdos relativos ao processo de impeachment que não sejam dotados de impessoalidade. É o relatório. Decido. É inviável o prosseguimento deste writ.  Primeiramente, há que se assentar a incompetência do Supremo Tribunal Federal para este feito. Não obstante tenha o impetrante apontado como autoridade coatora, com vistas a atrair a competência desta Corte, a Presidente da República, não indicou qual o ato concreto teria sido praticado pela Chefe do Poder Executivo Federal, de modo a violar direito líquido e certo de que é titular, ou provocar ameaça de lesão. Nesse contexto, não havendo ato cuja prática possa se atribuir à Presidente da República, não há falar em competência do STF para julgar mandado de segurança em que figurem como autoridades coatoras os Ministros Chefes da Secretaria de Comunicação Social e da Advocacia-Geral da União, uma vez que o art. 102, I, “d”, da Constituição Federal limita a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandado de segurança “ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ”. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não colheria este mandamus , diante da ilegitimidade ativa do impetrante. Embora o impetrante alegue ser destinatário direto da prestação do serviço público federal, o qual deve observância aos princípios que norteiam a atividade da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade, de tal circunstância não advém sua legitimidade para esta impetração. Isso porque o direito de exigir da Administração Pública a fiel observância aos princípios elencados no artigo 37 da CRFB/1988 não é titularizado apenas pelo impetrante, mas se trata de direito de toda a coletividade. Ocorre, porém, que o impetrante não detém a legitimidade para representar, em sede de mandado de segurança, interesse da totalidade dos cidadãos, haja vista que estaria atuando, in casu , como verdadeiro substituto processual, sem que esteja amparado, para tanto, em disposição legal que lhe confira legitimação extraordinária para manejo desta ação mandamental. Como é consabido, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, quanto ao tema da legitimidade processual, é a de que é lícito pleitear em juízo, em nome próprio, direito próprio. Assim, o que importa para caracterizar a legitimação ativa é a titularidade do direito subjetivo próprio que se alega atingido. É o que se extrai do art. 18 do Código de Processo Civil de 2015, que preconiza, verbis : “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ”. A Carta Magna prevê, ainda, o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), que veio disciplinado pela Lei 12.016/2009, nos seguintes moldes, quanto à legitimação ativa: “Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”. O art. 3º da Lei 12.016/2009 consagra uma hipótese de substituição processual, que é aquela decorrente da inércia do titular do direito principal, do qual decorre direito de terceiro, atribuindo a esse último a legitimidade para a impetração. Essa situação, no entanto, não se faz presente no caso sob exame. Verifica-se, pois, que a impetração em análise não está amparada em nenhuma das disposições acerca da legitimidade, seja ordinária, seja extraordinária, de modo que não há como se chegar a outro entendimento, senão o de que falece legitimidade ativa ao impetrante. Esta Corte já firmou orientação no sentido da ilegitimidade ativa ad causam  nos casos em que a parte postula, em nome próprio, direito alheio, ressalvada a hipótese do mandado de segurança coletivo. Cumpre destacar, nesse sentido, o julgamento do RMS 21.045/DF - Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/9/1994 , de cuja ementa destaco o seguinte excerto: “O autor da ação de mandado de segurança individual não pode pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional de direito público subjetivo alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). O impetrante do mandado de segurança individual, por não dispor de legitimação extraordinária para agir, não pode invocar a proteção jurisdicional do Estado em favor da generalidade dos participantes de um determinado concurso público.” E, ainda, “Mandado de segurança. Legitimidade ativa. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa especialíssima ação o titular do direito, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade. A ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). Não obstante a gravidade das alegações, evidente é a ilegitimidade do postulante e a falta de interesse processual. Pedido não conhecido.”  (MS 20.420/DF, Rel. Min. Djaci Falcão, Tribunal Pleno) “Mandado de segurança requerido pelo Impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro, contra ato de Comissão da Câmara dos Deputados, tendente a possibilitar a adoção da pena de morte, mediante consulta plebiscitária. Falta de legitimidade ativa do Requerente, por falta de ameaça concreta a direito individual, particularizado em sua pessoa.”  (MS 21.303 AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno). Saliento, por derradeiro, que é firme nesta Corte a orientação no sentido de que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de ação popular. Essa orientação foi consolidada no verbete 101 da Súmula do STF, nos seguintes termos: “O mandado de segurança não substitui a ação popular”. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO a este mandado de segurança ,  nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de depoimento prestado por Delcídio do Amaral Gomez no âmbito de colaboração premiada (termo de colaboração 13 – fls. 9-11), dando conta de “ fatos aparentemente criminosos envolvendo membro do Congresso Nacional ” (fl. 16). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu (fls. 16-22) “o envio de cópia do termo de depoimento de n° 13 para juntada à Petição de n° 5833 e ao Inquérito de n° 3989/STF”  (fl. 22). 2. De fato, é possível verificar que a situação fática narrada nestes autos possui correlação com os fatos investigados no Inquérito 3.989, instaurado para apurar a suposta prática “de esquema criminoso de corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionados à sociedade de economia mista federal vinculadas ao Ministério de Minas e Energia como a Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras”  (fl. 16), o que autoriza, nesse ponto, o deferimento do pedido. 3. Em relação ao pedido de juntada de cópia do termo de colaboração 13 aos autos de Pet 5.833 (reautuado como Inq 4.173), deve ser indeferido, uma vez que os fatos descritos nos presentes autos não possuem relação com aqueles investigados no aludido inquérito. 4. Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito do Procurador-Geral da República (fl. 22) e determino a juntada de cópia do termo de colaboração 13 (fls. 9-11) nos autos do Inq 3.989. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5952 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de procedimento criminal instaurado a partir de depoimento prestado por Delcídio do Amaral Gomez no âmbito de colaboração premiada (termos de colaboração 19 e 21 – fls. 9-15), dando conta de “ fatos delituosos já investigados no âmbito do Inquérito 3989, em curso no Supremo Tribunal Federal”  (fl. 20). Com vista dos autos, o Ministério Público requereu (fls. 20-27) a “juntada, por anexação, dos presentes autos ao Inquérito 3989”  (fl. 25). 2. O Procurador-Geral da República sustenta que “as informações trazidas pelo colaborador são objeto de investigação no âmbito do Inquérito 3989, em tramitação no Supremo Tribunal Federal […]. O entendimento acerca das condutas criminosas eventualmente praticadas e das pessoas nelas envolvidas será, portanto, aperfeiçoado uma vez que essas declarações sejam analisadas no contexto e à vista da linha investigativa traçada naquele inquérito”  (fls. 24-25). Embora não se verifique a imediata relação dos fatos narrados pelo colaborador neste procedimento com aqueles investigados no Inq 3.989, há no termo de colaboração 19 a declaração de que “as ilegalidades na contrações da Petrobras não são novidades, ou seja, ocorrem há muito tempo; que já na época de Joel Renó ocorriam casos de ilicitudes, em alguns casos para enriquecimento pessoal como também para financiamento de campanhas políticas”  (fl. 10), o que autoriza o deferimento do pedido. 3. Ante o exposto, defiro o pleito do Procurador-Geral da República e determino a juntada de cópia dos termos de colaboração 19 (fls. 9-12) nos autos do Inq 3.989. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 664720115030143 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0000066-47.2011.5.03.0143, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO DO ARTIGO 544 RECEBIDO COMO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I – Após remessas de vários agravos em recursos extraordinários, tendo por objeto a controvérsia em torno da licitude ou não da terceirização dos serviços de call center, o STF elegeu, como representativos da controvérsia, os ARE 646.539, RE com Agravo 646.287/MG, ARE 646.596, ARE 646.600, ARE 646.823, ARE 646.825, ARE 646.829, ARE 646.831, ARE 647.976 e ARE 649.652. II - Os recursos paradigmas ARE 646.539, RE com Agravo 646.287/MG, ARE 646.596, ARE 646.600, ARE 646.823, ARE 646.829, ARE 647.976 e ARE 649.652 deixaram de sê-lo, porque os respectivos relatores os extinguiram sem enfrentamento da questão de fundo. III - Em alguns deles, salientou-se, sem maiores digressões atinentes à repercussão geral da questão constitucional, que o TST não adotara entendimento conflitante com a Constituição Federal, em outro que houvera desistência do recurso, enquanto no ARE 649.652 determinou-se a devolução dos autos à origem para os fins do artigo 543-B, § 1º, do CPC. IV - A incursão sobre a existência ou não de repercussão geral da matéria constitucional deu-se no ARE 646.825, da relatoria do Ministro Luiz Fux, e no ARE 646.831, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cujas súmulas das decisões foram publicadas, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC, no DJe de 06/12/2011, com trânsito em julgado em 19/12/2011, e no DJe de 05/08/2011, com trânsito em julgado em 18/08/2011. V - No ARE 646.825, Sua Excelência o Relator, Ministro Luiz Fux, alertara, no relatório, para a circunstância de que no apelo extremo sustentava-se preliminar de repercussão geral, à guisa de ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, e 170, III, da Carta Federal. Por isso mesmo assentara, no preâmbulo da fundamentação, que a repercussão geral pressupõe recurso cabível pelo prisma dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). VI – Na sequência, fora enfático ao registrar que, se inexiste questão constitucional, não se poderia buscar o reconhecimento da repercussão geral das questões constitucionais enfocadas no caso concreto. VII - Ao ementar a decisão monocrática, destacou, expressamente, no item 1, que 'A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)'. VIII - No ARE 646.831, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, a seu turno, ressaltou-se o desprovimento do agravo, uma vez que, para dissentir do acórdão recorrido, originário desta Corte, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, consubstanciada na Lei 9.472/97 e na Consolidação das Leis do Trabalho. IX - Acrescentou ser infenso à especial cognição do STF o reexame do conjunto fático probatório dos autos, por conta do teor constritivo da Súmula 279, do STF, arrematando com a assertiva do não cabimento do recurso extraordinário matriz, na esteira de precedentes da Suprema Corte. X - Dentre eles, deu realce ao AI 791.247-AgR/MG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cujo acórdão fora assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. XI - Ato contínuo, assinalou, explicitamente, 'que este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF)'. XII - Constata- se mais da decisão do digno Ministro Ricardo Lewandowski o registro de não ter havido violação ao princípio da reserva de plenário, de que trata o artigo 97 da Constituição, à medida que o acórdão recorrido não declarara a inconstitucionalidade da Lei 9.472/94, e muito menos afastara a sua aplicação. XIII - Ao contrário, consignou que o acórdão deste Tribunal 'apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluindo pela ilicitude na terceirização', circunstância que o levara a rejeitar a pretensa vulneração do artigo 97, da Constituição, e a suposta inobservância da Súmula Vinculante 10. XIV - Patenteado ter sido negada a existência de repercussão geral da questão constitucional, especialmente na decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, porque a controvérsia sobre a licitude ou não da terceirização dos serviços de call center ficara circunscrita à interpretação da legislação ordinária extravagante, segue-se a conclusão de ela não alcançar patamar constitucional. XV - Sendo assim, não se vislumbra violação a quaisquer dos dispositivos da Carta de 88, notadamente dos dispositivos contidos nos artigos 5º, incisos II e LIV; 97; 170, inciso III; e 175, daquele Texto, ou mesmo a alegada contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. XVI – Ressalte-se que as decisões monocráticas foram proferidas com subentendida remissão ao artigo 327, caput e § 1º, do RISTF, que assegura aos relatores, no caso de omissão do Presidente do STF, a prerrogativa de enfrentar, desde logo, matéria que reputar carecedora de repercussão geral. XVII - Essa decisão unipessoal é reconhecidamente passível de impugnação mediante interposição do agravo, previsto no § 2º, daquele preceito regimental, com o objetivo de provocar pronunciamento soberano do Colegiado competente do Supremo, sobre suposta dissonia formal e/ou de conteúdo em face do disposto no artigo 327, caput e § 1º, do RISTF, agravo de que não se lançara mão em relação às aludidas decisões monocráticas, tanto que transitaram em julgado em 19/12/2011 e em 18/08/2011. XVIII - A partir desse singular quadro regimental, foge naturalmente à competência do Vice-Presidente deliberar acerca de eventual descompasso das decisões monocráticas, exaradas em recursos extraordinários, eleitos pelo STF como representativos da controvérsia da questão constitucional. XIX - Isso porque a competência que lhe foi atribuída, pelo artigo 36, inciso V, do RITST, cinge-se ao juízo de prelibação do apelo extremo, inclusive para a adoção das providências contempladas nos artigos 543-A, § 5º, ou 543-B, § 2º, ambos do CPC, não se admitindo a absurda hipótese de atrever-se a negar suas consequências jurídicas, em virtude dessa possível atuação, constitucionalmente irresponsável, poder acarretar inusual e constrangedora situação de crise institucional entre o STF e o TST. XX - Vem a calhar, no particular, elucidativa anotação em torno do artigo 543-A, lançada no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição Atualizada e Reformulada, de Theotonio Negrão e Outros, no sentido de 'Irrecorrível é apenas a decisão do Plenário que deixa de conhecer o recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral. Nos casos de que a negativa da repercussão geral é objeto de decisão unipessoal, cabe agravo (v. RISTF 327, § 2º)'. XXI - Osmar Mendes Paixão Côrtes, na sua obra Recursos para os Tribunais Superiores, expressa, a seu turno, orientação similar de que 'Nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão sobre a repercussão geral é irrecorrível', observando, no entanto, com irretorquível presteza, que 'A decisão que, eventualmente, aplicar mal um precedente sobre a repercussão geral, se monocrática, pode ser objeto de agravo, nos termos do próprio Regimento Interno (art. 327, § 2º)'. XXII - Sobressai, desse modo, o potencial equívoco da asserção de o artigo 102, § 3º, da Carta de 88, exigir, única e necessariamente, a inclusão do processo, no Plenário Virtual, para que haja manifestação sobre a natureza infraconstitucional do tema nele veiculado, por não tê-la confrontado com o multicitado artigo 327, caput e §§ 1º e 2º, do RISTF. XXIII - Consolida-se, a partir desse delineamento jurídico- constitucional, a firme convicção do acerto da decisão agravada na qual, com respaldo nas decisões unipessoais paradigmáticas, reportou-se às normas dos artigos 326, do RISTF, e 543-B, § 2º, do CPC, para considerar prejudicado ou automaticamente como não admitido o apelo extremo. XXIV - Imerecida e avantajada, de outro lado, a assertiva de ter havido precipitação no prosseguimento do recurso extraordinário, ao argumento de que matéria de tamanha magnitude e repercussão jurídico-constitucional não pode ser considerada, no momento, como assunto encerrado no âmbito do STF, uma vez que a matéria permanece plenamente efervescente (sic). XXV - Efetivamente, se para a agravante a questão permanece plenamente efervescente, para o Supremo Tribunal Federal parece não ostentar esse predicado, a partir das decisões monocráticas, exaradas nos agravos em recursos extraordinários paradigmáticos, com esteio no artigo 327, § 1º, do RISTF, em que fora recusada a sua pretendida repercussão geral. XXVI - Decorre dessa particularidade que a iniciativa de proceder-se ao exame do apelo extremo, para o fim de lhe denegar seguimento, deveu-se não só à norma cogente do artigo 543-B, § 2º, do CPC, de considerá-lo automaticamente como não admitido, mas igualmente ao imperativo constitucional da duração razoável do processo do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta de 88. XXVII – Sequer mostra-se consistente, para demonstrar a tal precipitação imputada a este magistrado, a versão de os dois novos Ministros do STF, Teori Zavascki e Roberto Barroso, não terem tido conhecimento da questão controvertida, porque, ao tempo dos agravos julgados monocraticamente, ainda não compunham aquele douto Sodalício. XXVIII - É que, levando-se às últimas consequências a tese inerente a essa inusitada assertiva, seria indeclinável que todos os julgamentos, em que o STF tivesse negado a existência de repercussão geral de numerosas questões constitucionais veiculadas, por meio de recursos extraordinários paragonados, teriam de ser retomados para viabilizar a participação dos dois novos magistrados da Suprema Corte. XXIX - Tampouco sensibiliza a proposta de que seria hora de se remeter ao STF, pelo menos, mais um agravo sobre a matéria em debate, a ser distribuído para cada ministro, a fim de que se obtivesse um posicionamento definitivo da composição daquele Colegiado. XXX - Sublinhado o deslize de não haver norma processual permissiva da proposta, dela se extrai o subjacente e descabido propósito de se conferir, a si própria, o direito de triar outros agravos em recursos extraordinários, nos quais a questão diga respeito àquela que fora alvo das decisões monocráticas dos Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, em flagrante contravenção ao disposto no § 1º do artigo 543-B do CPC. XXXI - Com efeito, nele se preconiza caber 'ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte'. XXXII - Equivale a dizer que a seleção de recursos representativos da controvérsia é atribuição privativa do Presidente ou do Vice- Presidente do Tribunal, não constituindo, portanto, direito da parte, pois, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 'Não existe direito da parte à escolha de seu recurso para representação da controvérsia'. XXXIII - Não desautoriza ainda a iniciativa de deflagração da apreciação do recurso extraordinário, até então sobrestado, a informação de que os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram sorteados relatores de reclamações constitucionais envolvendo o mesmo tema das decisões monocráticas, exaradas nos agravos em recursos extraordinários, selecionados como representativos da controvérsia. XXXIV - Além de a reclamação ter natureza de ação constitucional, que visa a preservação da competência do STF, a teor do artigo 102, inciso I, alínea 'l', da Constituição, o efeito da decisão nela prolatada cinge-se ao acórdão reclamado, enquanto o da decisão que o tenha sido em apelo extremo paragonado se irradia para todos os recursos em que haja identidade de matéria, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do CPC. XXXV - Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na citada obra, 'O não reconhecimento da repercussão geral de determinada questão tem efeito pan-processual, no sentido de que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia levada ao Supremo Tribunal Federal'. XXXVI - De toda sorte, não se insere, por igual, na competência da Vice-Presidência do TST e sim na do STF posicionarse, a título de questão de ordem, sobre as implicações das decisões monocráticas, prolatadas em sede de agravos nos recursos extraordinários paragonados, no confronto com as aludidas reclamações constitucionais que se encontram pendentes de julgamento naquele conspícuo Colegiado. XXXVII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do CPC.” Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada não deveria ter convertido os autos do agravo (art. 544) em agravo regimental, mas, sim, ter os enviado para análise do Supremo Tribunal Federal e, ao deixar de enviá-lo, negando provimento ao agravo devido a inexistência de repercussão geral da questão supostamente nos termos do art. 543-A, §5º e 543-B, § 2º do Código de Processo Civil, considerando aplicáveis no caso concreto dois precedentes que foram julgados monocraticamente sem serem submetidos à apreciação pelo Plenário Virtual desta Corte (ARE 646.825/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux e ARE 646.831/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teria usurpado a competência desta Corte. Ao prestar informações, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho transcreveu o ato reclamado e cientificou a atual situação de tramitação do processo. (eDOC 11) A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação. (eDOC 13) O pedido de liminar foi deferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria do feito. (eDOC 7) É o relatório. Decido. No presente caso, é manifesta a ocorrência de usurpação de competência desta Corte pelo Tribunal Superior do Trabalho ao obstar a remessa dos autos ao Supremo do agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, supostamente em virtude da aplicação da sistemática da repercussão geral nos termos dos art. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral que teria sido assentada em decisões julgadas monocraticamente. Isso porque, segundo o art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Dessa forma, o agravo (art. 544 do CPC) interposto, no caso dos autos, não pode ser convertido em agravo regimental e deixar de ser encaminhado a esta Corte, entendimento este que está consolidado no enunciado da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. O Supremo Tribunal Federal admite a flexibilização da Súmula 727 apenas nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao prete
Origem: RO - 00016068720125090965 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO articula com o desrespeito ao acórdão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular o acórdão formalizado no Processo nº 0001606-87.2012.5.09.0965 pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista. No mérito, busca ver cassado o acórdão questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. 2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão formalizado pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no Processo nº 0001606-87.2012.5.09.0965, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária da empresa pública federal. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação às interessadas e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria Geral da República opina pela procedência do pedido, uma vez presumida a culpa da Administração. 2. Considerado o Verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região relativo ao Processo nº 0001606-87.2012.5.09.0965, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. 4. Publiquem. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 7612820125150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo Ag-ED-AIRR nº 761-28.2012.5.15.0144 que converteu em agravo regimental o agravo (art. 544 do CPC), não o conhecendo devido a sua intempestividade, interposto com o fim de combater decisão a qual havia inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedente da sistemática da repercussão geral (Tema 195, cujo recurso-paradigma é AI-RG 743.833, DJe 2310.2009, de relatoria do Ministro Cezar Peluso). (eDOC 5) Sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada não deveria ter convertido os autos do agravo (art. 544 do CPC) em agravo regimental e negado conhecimento em razão da sua intempestividade, mas, sim, ter os enviado para análise do Supremo Tribunal Federal e, ao não fazê-lo, negando conhecimento e mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com fundamento em precedente inaplicável ao caso, usurpou a competência desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente