Origem: AIRR - 664720115030143 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 0000066-47.2011.5.03.0143, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO DO ARTIGO 544 RECEBIDO COMO AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, AMBOS DO CPC. PRECEDENTE DO PLENO DO STF. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. I – Após remessas de vários agravos em recursos extraordinários, tendo por objeto a controvérsia em torno da licitude ou não da terceirização dos serviços de call center, o STF elegeu, como representativos da controvérsia, os ARE 646.539, RE com Agravo 646.287/MG, ARE 646.596, ARE 646.600, ARE 646.823, ARE 646.825, ARE 646.829, ARE 646.831, ARE 647.976 e ARE 649.652. II - Os recursos paradigmas ARE 646.539, RE com Agravo 646.287/MG, ARE 646.596, ARE 646.600, ARE 646.823, ARE 646.829, ARE 647.976 e ARE 649.652 deixaram de sê-lo, porque os respectivos relatores os extinguiram sem enfrentamento da questão de fundo. III - Em alguns deles, salientou-se, sem maiores digressões atinentes à repercussão geral da questão constitucional, que o TST não adotara entendimento conflitante com a Constituição Federal, em outro que houvera desistência do recurso, enquanto no ARE 649.652 determinou-se a devolução dos autos à origem para os fins do artigo 543-B, § 1º, do CPC. IV - A incursão sobre a existência ou não de repercussão geral da matéria constitucional deu-se no ARE 646.825, da relatoria do Ministro Luiz Fux, e no ARE 646.831, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cujas súmulas das decisões foram publicadas, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC, no DJe de 06/12/2011, com trânsito em julgado em 19/12/2011, e no DJe de 05/08/2011, com trânsito em julgado em 18/08/2011. V - No ARE 646.825, Sua Excelência o Relator, Ministro Luiz Fux, alertara, no relatório, para a circunstância de que no apelo extremo sustentava-se preliminar de repercussão geral, à guisa de ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, e 170, III, da Carta Federal. Por isso mesmo assentara, no preâmbulo da fundamentação, que a repercussão geral pressupõe recurso cabível pelo prisma dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). VI – Na sequência, fora enfático ao registrar que, se inexiste questão constitucional, não se poderia buscar o reconhecimento da repercussão geral das questões constitucionais enfocadas no caso concreto. VII - Ao ementar a decisão monocrática, destacou, expressamente, no item 1, que 'A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF)'. VIII - No ARE 646.831, da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, a seu turno, ressaltou-se o desprovimento do agravo, uma vez que, para dissentir do acórdão recorrido, originário desta Corte, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional, consubstanciada na Lei 9.472/97 e na Consolidação das Leis do Trabalho. IX - Acrescentou ser infenso à especial cognição do STF o reexame do conjunto fático probatório dos autos, por conta do teor constritivo da Súmula 279, do STF, arrematando com a assertiva do não cabimento do recurso extraordinário matriz, na esteira de precedentes da Suprema Corte. X - Dentre eles, deu realce ao AI 791.247-AgR/MG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cujo acórdão fora assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE PRESTADA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. XI - Ato contínuo, assinalou, explicitamente, 'que este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva o reexame de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF)'. XII - Constata- se mais da decisão do digno Ministro Ricardo Lewandowski o registro de não ter havido violação ao princípio da reserva de plenário, de que trata o artigo 97 da Constituição, à medida que o acórdão recorrido não declarara a inconstitucionalidade da Lei 9.472/94, e muito menos afastara a sua aplicação. XIII - Ao contrário, consignou que o acórdão deste Tribunal 'apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluindo pela ilicitude na terceirização', circunstância que o levara a rejeitar a pretensa vulneração do artigo 97, da Constituição, e a suposta inobservância da Súmula Vinculante 10. XIV - Patenteado ter sido negada a existência de repercussão geral da questão constitucional, especialmente na decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, porque a controvérsia sobre a licitude ou não da terceirização dos serviços de call center ficara circunscrita à interpretação da legislação ordinária extravagante, segue-se a conclusão de ela não alcançar patamar constitucional. XV - Sendo assim, não se vislumbra violação a quaisquer dos dispositivos da Carta de 88, notadamente dos dispositivos contidos nos artigos 5º, incisos II e LIV; 97; 170, inciso III; e 175, daquele Texto, ou mesmo a alegada contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. XVI – Ressalte-se que as decisões monocráticas foram proferidas com subentendida remissão ao artigo 327, caput e § 1º, do RISTF, que assegura aos relatores, no caso de omissão do Presidente do STF, a prerrogativa de enfrentar, desde logo, matéria que reputar carecedora de repercussão geral. XVII - Essa decisão unipessoal é reconhecidamente passível de impugnação mediante interposição do agravo, previsto no § 2º, daquele preceito regimental, com o objetivo de provocar pronunciamento soberano do Colegiado competente do Supremo, sobre suposta dissonia formal e/ou de conteúdo em face do disposto no artigo 327, caput e § 1º, do RISTF, agravo de que não se lançara mão em relação às aludidas decisões monocráticas, tanto que transitaram em julgado em 19/12/2011 e em 18/08/2011. XVIII - A partir desse singular quadro regimental, foge naturalmente à competência do Vice-Presidente deliberar acerca de eventual descompasso das decisões monocráticas, exaradas em recursos extraordinários, eleitos pelo STF como representativos da controvérsia da questão constitucional. XIX - Isso porque a competência que lhe foi atribuída, pelo artigo 36, inciso V, do RITST, cinge-se ao juízo de prelibação do apelo extremo, inclusive para a adoção das providências contempladas nos artigos 543-A, § 5º, ou 543-B, § 2º, ambos do CPC, não se admitindo a absurda hipótese de atrever-se a negar suas consequências jurídicas, em virtude dessa possível atuação, constitucionalmente irresponsável, poder acarretar inusual e constrangedora situação de crise institucional entre o STF e o TST. XX - Vem a calhar, no particular, elucidativa anotação em torno do artigo 543-A, lançada no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição Atualizada e Reformulada, de Theotonio Negrão e Outros, no sentido de 'Irrecorrível é apenas a decisão do Plenário que deixa de conhecer o recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral. Nos casos de que a negativa da repercussão geral é objeto de decisão unipessoal, cabe agravo (v. RISTF 327, § 2º)'. XXI - Osmar Mendes Paixão Côrtes, na sua obra Recursos para os Tribunais Superiores, expressa, a seu turno, orientação similar de que 'Nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a decisão sobre a repercussão geral é irrecorrível', observando, no entanto, com irretorquível presteza, que 'A decisão que, eventualmente, aplicar mal um precedente sobre a repercussão geral, se monocrática, pode ser objeto de agravo, nos termos do próprio Regimento Interno (art. 327, § 2º)'. XXII - Sobressai, desse modo, o potencial equívoco da asserção de o artigo 102, § 3º, da Carta de 88, exigir, única e necessariamente, a inclusão do processo, no Plenário Virtual, para que haja manifestação sobre a natureza infraconstitucional do tema nele veiculado, por não tê-la confrontado com o multicitado artigo 327, caput e §§ 1º e 2º, do RISTF. XXIII - Consolida-se, a partir desse delineamento jurídico- constitucional, a firme convicção do acerto da decisão agravada na qual, com respaldo nas decisões unipessoais paradigmáticas, reportou-se às normas dos artigos 326, do RISTF, e 543-B, § 2º, do CPC, para considerar prejudicado ou automaticamente como não admitido o apelo extremo. XXIV - Imerecida e avantajada, de outro lado, a assertiva de ter havido precipitação no prosseguimento do recurso extraordinário, ao argumento de que matéria de tamanha magnitude e repercussão jurídico-constitucional não pode ser considerada, no momento, como assunto encerrado no âmbito do STF, uma vez que a matéria permanece plenamente efervescente (sic). XXV - Efetivamente, se para a agravante a questão permanece plenamente efervescente, para o Supremo Tribunal Federal parece não ostentar esse predicado, a partir das decisões monocráticas, exaradas nos agravos em recursos extraordinários paradigmáticos, com esteio no artigo 327, § 1º, do RISTF, em que fora recusada a sua pretendida repercussão geral. XXVI - Decorre dessa particularidade que a iniciativa de proceder-se ao exame do apelo extremo, para o fim de lhe denegar seguimento, deveu-se não só à norma cogente do artigo 543-B, § 2º, do CPC, de considerá-lo automaticamente como não admitido, mas igualmente ao imperativo constitucional da duração razoável do processo do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta de 88. XXVII – Sequer mostra-se consistente, para demonstrar a tal precipitação imputada a este magistrado, a versão de os dois novos Ministros do STF, Teori Zavascki e Roberto Barroso, não terem tido conhecimento da questão controvertida, porque, ao tempo dos agravos julgados monocraticamente, ainda não compunham aquele douto Sodalício. XXVIII - É que, levando-se às últimas consequências a tese inerente a essa inusitada assertiva, seria indeclinável que todos os julgamentos, em que o STF tivesse negado a existência de repercussão geral de numerosas questões constitucionais veiculadas, por meio de recursos extraordinários paragonados, teriam de ser retomados para viabilizar a participação dos dois novos magistrados da Suprema Corte. XXIX - Tampouco sensibiliza a proposta de que seria hora de se remeter ao STF, pelo menos, mais um agravo sobre a matéria em debate, a ser distribuído para cada ministro, a fim de que se obtivesse um posicionamento definitivo da composição daquele Colegiado. XXX - Sublinhado o deslize de não haver norma processual permissiva da proposta, dela se extrai o subjacente e descabido propósito de se conferir, a si própria, o direito de triar outros agravos em recursos extraordinários, nos quais a questão diga respeito àquela que fora alvo das decisões monocráticas dos Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, em flagrante contravenção ao disposto no § 1º do artigo 543-B do CPC. XXXI - Com efeito, nele se preconiza caber 'ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte'. XXXII - Equivale a dizer que a seleção de recursos representativos da controvérsia é atribuição privativa do Presidente ou do Vice- Presidente do Tribunal, não constituindo, portanto, direito da parte, pois, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na obra Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 'Não existe direito da parte à escolha de seu recurso para representação da controvérsia'. XXXIII - Não desautoriza ainda a iniciativa de deflagração da apreciação do recurso extraordinário, até então sobrestado, a informação de que os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram sorteados relatores de reclamações constitucionais envolvendo o mesmo tema das decisões monocráticas, exaradas nos agravos em recursos extraordinários, selecionados como representativos da controvérsia. XXXIV - Além de a reclamação ter natureza de ação constitucional, que visa a preservação da competência do STF, a teor do artigo 102, inciso I, alínea 'l', da Constituição, o efeito da decisão nela prolatada cinge-se ao acórdão reclamado, enquanto o da decisão que o tenha sido em apelo extremo paragonado se irradia para todos os recursos em que haja identidade de matéria, nos termos dos artigos 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do CPC. XXXV - Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na citada obra, 'O não reconhecimento da repercussão geral de determinada questão tem efeito pan-processual, no sentido de que se espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência da controvérsia levada ao Supremo Tribunal Federal'. XXXVI - De toda sorte, não se insere, por igual, na competência da Vice-Presidência do TST e sim na do STF posicionarse, a título de questão de ordem, sobre as implicações das decisões monocráticas, prolatadas em sede de agravos nos recursos extraordinários paragonados, no confronto com as aludidas reclamações constitucionais que se encontram pendentes de julgamento naquele conspícuo Colegiado. XXXVII - Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa do artigo 557, § 2º, do CPC.” Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada não deveria ter convertido os autos do agravo (art. 544) em agravo regimental, mas, sim, ter os enviado para análise do Supremo Tribunal Federal e, ao deixar de enviá-lo, negando provimento ao agravo devido a inexistência de repercussão geral da questão supostamente nos termos do art. 543-A, §5º e 543-B, § 2º do Código de Processo Civil, considerando aplicáveis no caso concreto dois precedentes que foram julgados monocraticamente sem serem submetidos à apreciação pelo Plenário Virtual desta Corte (ARE 646.825/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux e ARE 646.831/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), teria usurpado a competência desta Corte. Ao prestar informações, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho transcreveu o ato reclamado e cientificou a atual situação de tramitação do processo. (eDOC 11) A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação. (eDOC 13) O pedido de liminar foi deferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria do feito. (eDOC 7) É o relatório. Decido. No presente caso, é manifesta a ocorrência de usurpação de competência desta Corte pelo Tribunal Superior do Trabalho ao obstar a remessa dos autos ao Supremo do agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, supostamente em virtude da aplicação da sistemática da repercussão geral nos termos dos art. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral que teria sido assentada em decisões julgadas monocraticamente. Isso porque, segundo o art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Dessa forma, o agravo (art. 544 do CPC) interposto, no caso dos autos, não pode ser convertido em agravo regimental e deixar de ser encaminhado a esta Corte, entendimento este que está consolidado no enunciado da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. O Supremo Tribunal Federal admite a flexibilização da Súmula 727 apenas nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao prete