Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: 00040854520138160004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas. Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem  os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE), valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal: “ O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause', de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48). Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos! Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante. O recurso é de manifesta improcedência .  ” ( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva  – tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “ Execuções nas Ações Coletivas ”, p. 115/125, item n. 4.5, 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “ A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005 ”, “ in ” Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “ Sentença Civil: liquidação e cumprimento ”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g. ), cabendo referir o ensinamento  de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“ Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas ”, “ in ” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende , sobre o tema , precisa lição: “ A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada, determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum'; e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990. ” ( grifei ) Não foi por outro motivo  que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/ SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” ( grifei ) Torna-se oportuno salientar que o Plenário Virtual desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 925.754/PR, em tudo idêntico ao caso ora em análise, reconheceu existente a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria .” Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Vê-se , desse modo , que a pretensão recursal do ora agravante mostra-se inacolhível . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00064024520028260320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, UMA VEZ QUE A CONTRATAÇÃO FOI CELEBRADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIO 2.170-36, QUE, EMBORA NÃO REEDITADA, É VIGENTE FRENTE AO DISPOSITIVO NO ARTIGO 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO – LIMITES DOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E TARIFAS INERENTES AO SERVIÇO BANCÁRIO – MATÉRIAS NOVAS, NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO. ‘Questões que não poderão ser objeto de apreciação nesta fase recursal, sob pena de ofensa e suspensão ao duplo grau de jurisdição' - RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV; e 192, § 3º, da Constituição. Sustenta que houve procedimento de busca e apreensão que fora convertido em depósito, e que houve excesso de nos juros, na mora e na comissão de permanência cumulada com correção monetária. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguinte fundamento: "não foi declinado o parágrafo 3º o fundamento constitucional autorizador da interposição recursal e tampouco suscitada a preliminar de repercussão geral (…) sendo aplicáveis o artigo 327 do Regimento Interno e a súmula 284, ambos do colendo Supremo Tribunal Federal”. O agravo não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, refutando somente fundamento relativo a prequestionamento e aplicação da Súmula 282/STF, quando na verdade o recurso foi negado pela Súmula 284/STF. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...] O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp 338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 11151607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou a inviabilidade de promover-se execução individual no contexto de ações coletivas. Perfilho a orientação emanada do acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de promover-se execução individual em sede de processos coletivos, ainda mais se se considerarem  os precedentes desta Suprema Corte que autorizam tal entendimento ( AC 194-MC/RO , Rel. Min. ELLEN GRACIE), valendo referir , em face de sua extrema pertinência, o seguinte fragmento constante de decisão proferida no âmbito deste Tribunal: “ O Código de Processo Civil não deixa dúvida, ‘et pour cause', de que, em se não cuidando de litisconsórcio ‘necessário e unitário', cada litisconsorte é reputado, nas relações com a parte adversa, como litigante distinto (art. 48). Daí se vê, logo, que a hipótese de modo algum cabe no âmbito do art. 100, § 4º, da Constituição da República, cujo preceito veda o fracionamento de precatório, enquanto instrumento de requisição judicial correspondente a cada crédito subjetivado, objeto de execução contra a Fazenda Pública, por evitar seja dividido em parcelas cujo valor possa reputar-se pequeno para os fins do § 3º do art. 100. Isso nada tem a ver com somatória de créditos individuais pertencentes a credores distintos, e cada um dos quais pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos, para mero efeito de cálculo ou de especulação, não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. Escusaria dizer que só se fraciona o que seja uno. O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. Não houve fracionamento de crédito, mas particularização de múltiplos créditos distintos! Por chegar-se a coisa tão nítida, bastaria, não fora excesso, imaginar que cada agravado tivesse ajuizado e vencido ação individual contra a mesma ora devedora, ou – o que daria no mesmo – tivesse assentado de lhe promover execução individual, casos em que, em cada processo, seria expedido um único precatório ou, sendo de pequeno valor, uma única requisição, sem que tivera cabida excogitar fracionamento de um só crédito de todos os servidores, como, no fundo, está a pretender a ora agravante. O recurso é de manifesta improcedência .  ” ( AI 607.046/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei ) Esse entendimento – que admite a possibilidade de execução individual de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva  – tem o beneplácito do magistério doutrinário (ARIANE FERNANDES DE OLIVEIRA, “ Execuções nas Ações Coletivas ”, p. 115/125, item n. 4.5, 2004, Juruá; VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, “ A Execução Individual da Sentença Coletiva após a Lei 11.232/2005 ”, “ in ” Execução Civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, coord. Ernane Fidélis dos Santos, p. 287/290, item n. 6, 2007, RT; LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “ Sentença Civil: liquidação e cumprimento ”, p. 374/376, item n. 7.2.4, 3ª ed., 2006, RT, v.g. ), cabendo referir o ensinamento  de MÔNICA CECÍLIO RODRIGUES (“ Da Inadequação do artigo 475-B do Código de Processo Civil para Cumprimento Individual de Determinadas Sentenças Coletivas ”, “ in ” Repertório de Jurisprudência IOB nº 21/2010, vol. III/681), que expende , sobre o tema , precisa lição: “ A sentença, em ações coletivas, esclarecerá os direitos e as obrigações, reconhecendo o dano, declarará a coletividade prejudicada, determinará o nexo causal e, por via de conseqüência, condenará o responsável ao dever de indenizar, às vezes, não determinando o ‘quantum'; e, se for o caso de ressarcimento, a direito individual homogêneo, caberá liquidação e execução individual da sentença coletiva, como permitem os arts. 97 e seguintes da Lei nº 8.078/1990. ” ( grifei ) Não foi por outro motivo  que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 568.645/ SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ” ( grifei ) Torna-se oportuno salientar que o Plenário Virtual desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 925.754/PR, em tudo idêntico ao caso ora em análise, reconheceu existente a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria .” Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Vê-se , desse modo , que a pretensão recursal do ora agravante mostra-se inacolhível . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10266759620158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o Juízo quanto ao valor da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis  e Doação - ITCMD, tomando por referência o valor venal empregado no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano – IPTU e não o valor para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, como previsto na Lei estadual nº 10.705/2000 e no Decreto nº 55.002/2009 . Pleiteia o recorrente o processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 1º, 2º, 5º, inciso II, 18, 25, 26, 27, 28, 145, 146, 147, 148 , 149, 150, inciso I, 155, inciso I, da Constituição Federal. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00175881420124039301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FUNGIBILIDADE: AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 59 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. ENUNCIADO Nº 44 FONAJEF. IMPROVIMENTO. 1. No Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (instituído pela Resolução nº 344/2008, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região) não há previsão do cabimento de agravo regimental contra as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes Federais Relatores das Turmas Recursais. 2. Todavia, por se tratar de norma geral sobre o processo civil, o CPC pode ser aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais, conquanto não haja contrariedade com os ditames da lei especial (artigo 2º, § 2º, do Decreto- lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de acordo com a redação imprimida pela Lei federal nº 12.376/2010). 3. Assim, o agravo regimental interposto deve ser conhecido como o agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, por força do princípio da fungibilidade recursal. 4. A decisão monocrática proferida enfrentou bem as questões suscitadas no recurso interposto, consignando os motivos e fundamentos de suas razões de decidir, em consonância com o entendimento usualmente adotado por este Relator. 5. Fundamentação da decisão recorrida encontra respaldo no artigo 59 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais), bem como no Enunciado n.º 44 do FONAJEF. 6. Agravo a que se nega provimento.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; 6º; 7º, XXIV; 24; 49; 62; 193; 194, IV; e 201 e parágrafos, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pela Turma de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). O Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no art. 59 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 808.968 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Plenário Virtual): “Cabimento de ação rescisória em Juizados Especiais Federais. Vedação pelo art. 59, da Lei n. 9.099/95. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” A peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c , da Constituição. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00083873420158260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, considerada a má prestação do serviço. Pretende a reforma do decidido, afirmando a ausência de prejuízo e dizendo violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20145151147223401 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de Agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPST. PLEITO DE PAGAMENTO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES CEDIDOS, MESMO APÓS A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REGULARMENTE REALIZADA. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS REFORÇA OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); e, RE-RG 631.880, de Relatoria do Ministro Presidente, DJe 31.08.2011 (Tema 409), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e GDPST, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade. Reproduz-se o teor da ementa dos julgados: “1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” “RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50552005020134047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, I, XXXV, LIV e no art. 37, XV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00016958720074036316 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 40, § 13, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20150110423388 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau a qual determinou quitação de saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro habitacional. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação do artigo 5º, LIV, XXII e XXXVI da Constituição Federal, sob os argumentos de ofensa aos princípios do devido processo legal, do direito de propriedade e da preservação da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e do limite da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50031078920134047104 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00882942420068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Ação Anulatória de Débito Fiscal – Antecipação de Recolhimento do ISS na venda de bilhetes em cinemas – Inadmissibilidade da cobrança do tributo antes da deflagração do fato gerador – Recurso desprovido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o acórdão impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos autos evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável , eis que se insurge contra acórdão que se apoia em vários fundamentos dos quais alguns possuem caráter infraconstitucional. Cabe acentuar , neste ponto, que, em situações nas quais o tema de índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a parte recorrente nele não impugna o referido fundamento de natureza infraconstitucional, seja , ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não se seguiu a utilização do agravo fundado na Lei nº 12.322/2010), seja , finalmente, porque o recurso especial não foi conhecido ou provido –, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF. Isso significa , portanto, presente o contexto em exame, que a ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal adequada, basta para conferir , por si só, em qualquer das situações acima referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta causa, precisamente em decorrência da preclusão do fundamento infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ( RTJ 151/261-262 – AI 237.774-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 168.517/RS , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Sendo assim , face as razões expostas , e considerando, ainda , a existência de precedente específico sobre a matéria ora em exame ( RE 757.491/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10024097537039001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “Apelação cível. Ação de cobrança. Gratificação de estímulo à produção individual - GEPI. Incorporação ao vencimento básico para cálculo de adicionais por tempo de serviço. Direito inexistente. Recurso não provido. 1. Após a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou o art. 37, XIV, da Constituição da República, a GEPI não pode ser utilizada como base de cálculo para o pagamento do adicional por tempo de serviço adquirido pelo funcionário público. 2. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XIV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento da autoaplicabilidade do art. 37, XIV, da Constituição, com redação dada pela EC nº 19/1998, que veda o chamado “efeito cascata” no cálculo das vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos (RE 563.708-RG); e (ii) a discussão em torno da incorporação da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) aos vencimentos dos servidores estaduais atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. Observa-se que o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso quanto à matéria alcançada pelo RE 563.708-RG, relativa ao denominado “efeito cascata” presente no art. 37, XIV, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já assentou ser incabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, considera prejudicado o recurso extraordinário (AI 760.358-QO, Rel. Min. Presidente, à época o Ministro Gilmar Mendes). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte ao não conhecer de agravo interposto contra decisão do órgão a quo  que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento em julgado deste Tribunal que fixou ser a controvérsia ausente de repercussão geral (ARE 761.661, Rel. Min. Presidente).Vale ressaltar que esse entendimento restou consolidado no art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ademais, tal como assentou a decisão agravada, a discussão acerca da natureza da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, se pessoal ou não, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais pertinentes, providências inviáveis de ser realizadas neste momento processual (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido e sobre a mesma vantagem ora em debate, veja-se trecho da ementa do AI 504.210-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL – GEPI. TETO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. [...] 2.A natureza da gratificação de estímulo à produção individual é tema que não prescinde da interpretação de norma local e do revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos das Súmulas STF 279 e 280. Precedentes. 3.Agravo regimental improvido.” Outros precedentes: AI 495.928-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 722.591-AgR, Relator Ministro Eros Grau; e RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10686140081957001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – VEÍCULO – REVISÃO – FREIO – ÔNUS DA PROVA – MERO ABORRECIMENTO. Compete à concessionária que realiza revisão em veículo automotor comprovar que comunicou o consumidor acerca da necessidade de trocar das pastilhas de freio. É devido o reembolso da quantia gasta com a troca do disco de freio danificado em virtude da falha na prestação de serviço da concessionária. Inexistente lesão a direito de personalidade nas hipóteses em que a ausência de troca da peça em revisão de veículo não enseja maiores consequências.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, V e X, da Constituição. O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da questão acerca da modificação de valores de condenação por danos materiais e morais. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 743.421-RG/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 78069620086110000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado (fls. 803): “ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo. 2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto no Tribunal de origem, o especial também não poderá ser admitido e, por consequência, o agravo de instrumento interposto de tal decisão. 3. Agravo regimental desprovido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 598.365-RG/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS.    MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” ( grifei ) O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( RE 598.365-RG/MG), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200034000144245 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementado, na parte que interessa, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REENQUADRAMENTO. PORTARIA BACEN Nº 235/92. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 383 DO STF”. (eDOC 7, p. 89) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se omissão no acórdão recorrido, bem como a inconstitucionalidade do prazo especial para os entes da Fazenda Pública e dos Decretos-Lei 20.910/32 e 4.597/42, pugnando-se pelo afastamento da prescrição e consequente pagamento de diferenças salariais aos recorrentes. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Portaria 235/92 e Decreto-Lei 20.910/32) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a prescrição do direito de fundo dos recorrentes. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso em apreço, atentos à circunstância de que seu direito subjetivo foi violado com o advento da Portaria n. 23/92, os demandantes aforaram protesto judicial interruptivo da prescrição em 07/01/97, interrompendo, nessa data, o prazo prescricional, que voltou a correr pela metade a partir da notificação do BACEN, nos termos da Súmula nº 383 do STF (…). Posto isso, considerando o fato de que a prescrição relativa a todos os autores foi interrompida na segunda metade do quinquênio legal, o prazo prescricional voltou a correr por mais dois anos e meio contados da notificação do BACEN (14/01/199 – fls. 347), findando, portanto, em 14/07/1999. Como a ação foi proposta em 19/05/2000, já havia decorrido o lapso prescricional”. (eDOC 7, p 85) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-ED 838.147, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.12.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXII, XXXV E XXXVI, E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA”. (ARE-RG 750.489, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, , DJe 2.10.2013) Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0043207902010812000150006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento a apelação, mantendo sentença relativa a cobrança de juros e seus consectários de capitalização e anatocismo, em virtude de ação revisional de contrato bancário de financiamento. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5°, XXXII e XXXV, 62, caput,  § 1º, III e 170, V, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores de inafastabilidade jurisdicional e de proteção ao consumidor. Sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Verifica-se também, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50093648720144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a ausência de demostração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 991070490646 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação para manter os termos da condenação em restituição de valor e multa de 10% em razão de descumprimento de cláusula de contrato de mútuo, mas, contudo, aplicou de ofício multa por litigância de má-fé e deferiu indenização pelo dano moral sofrido pela recorrida. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, tal como o caso dos autos. Ademais, ao julgar o RE-RG 633.360, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011, esta Corte decidiu pela ausência de repercussão geral do Tema 401, que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre matéria infraconstitucional, como a hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente