Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: 00040423220108260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Inclusão do nome da autora no cadastro do Cadin. Taxa de licenciamento quitada. Débito inexistente. Inclusão indevida. Danos Morais. Redução. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública parcialmente provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. Sustenta que o Poder Público não pode ser condenado a indenizar a recorrida por alegado dano moral, uma vez que não houve, no caso, comprovada ação estatal (positiva ou negativa) e, consequentemente, ausência de nexo de causalidade que possa lhe imputar algum dever de reparação. O Tribunal de origem entendeu que foi indevida a inscrição do nome da recorrida no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados – CADIN (fato que gerou o bloqueio dos pagamentos de seus honorários advocatícios, devidos por força do convênio celebrado entre o Estado e a OAB/SP). Julgou parcialmente procedente a condenação por dano moral do Estado. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos relativa à indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha, veja- se a ementa do RE 602.136-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “ Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20140020305773 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ementado nos seguintes termos:: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DO METRÔ/DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O art. 37, II da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ‘na forma prevista em lei', motivo pelo qual, ‘só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público' (Súmula 686 do STF) e ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo' (Súmula 20 do TJDFT). 2. Não supre a exigência constitucional, a previsão de avaliação psicológica em acordo coletivo da categoria consubstanciando no Plano de Carreiras e Salários do METRÔ/DF, homologado pelo do Governador do DF, pois não se trata de lei em sentido formal, fruto do Poder Legislativo. 3. Diante da ausência de prévia autorização legal, é nulo o ato administrativo que considerou a impetrante inapta na fase de avaliação psicológica do concurso. 4. Concede-se a segurança, para declarar a nulidade do ato e garantir à impetrante a participação nas demais fases do concurso como candidata sub judice , com reserva de vaga, em caso de aprovação, observada a ordem de classificação.” (eDOC 2, p. 29) Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – COMPETÊNCIA – TJDFT – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados (CPC 535), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. Cabível o exame de matérias de ordem pública, com relação as quais não se opera a preclusão. 3. O TJDFT é competente para apreciar mandado de segurança contra exigência de avaliação psicológica no edital do concurso do Metrô/DF, pois não se trata de fase pré-contratual, mas de discussão sobre a legalidade ou não de cláusula editalícia. 4. A realização do concurso é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto Distrital 21.688/00, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo da empresa pública interessada no certame. 5. Deu-se parcial provimento, sem efeitos infringentes, aos embargos de declaração.” (eDOC 2, p. 58) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. Defende-se, em síntese, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações judiciais relativas à fase pré-contratual (concurso público ou teste seletivo) envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. Alega-se, ainda, que é desnecessária a edição de lei formal própria para a exigência de exame psicotécnico na contratação de pessoas para ocupar emprego público nas chamadas “estatais” (sociedades de economia mista e empresas públicas), que são sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (exploradoras de atividade econômica). Decido. O recurso não merece prosperar. Quanto à alegada competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sem embargo de precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete a essa Justiça especializada o julgamento de ações que tratam da fase pré-contratual envolvendo entidades integrantes da administração indireta, tem-se que, no presente caso, o entendimento não deve ser aplicado. Verifica-se que o presente recurso extraordinário se originou de mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado da Administração Pública do Distrito Federal. A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, inclusive, não integra o polo passivo da ação. Sendo assim, aplica-se o entendimento no sentido de que a competência para julgar mandado de segurança é determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, e não segundo a relação jurídica alcançada pelo ato coator (MS 21.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19.2.1993). No mesmo sentido, ao julgar o RE-RG 726.035, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.4.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o seguinte: “(...) tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa coibir.” Desse modo, é de se entender pela competência da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o feito. Por outro lado, o entendimento adotado pela decisão recorrida não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público não prescinde de previsão legal e da observância de critérios objetivos. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 758533 QO-RG, de minha relatoria, DJe 13.8.2010) Tal entendimento foi consolidado na Súmula 686 do STF e ratificado pela edição da Súmula Vinculante 44 e deve ser aplicado também em relação às empresas estatais. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal. 2. A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes. 3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II. 4. Agravo regimental improvido.” (RE 558833 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.9.2009) Desse modo, em se tratando de restrição ao direito de acesso aos cargos públicos (CF, art. 37, II), a exigência de avaliação psicológica não prescinde de previsão em lei formal, seja para cargos públicos, seja para empregos na administração indireta. No mesmo sentido, em caso similar ao dos autos, destaco o RE 934.337/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25.2.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (arts. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50012557820144047109 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se busca o reconhecimento de preenchimento dos requisitos para se obter a concessão de aposentadoria especial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão de tempo de trabalho em atividade especial em tempo de serviço comum. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, a Corte concluiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 8779520126260127 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado (fls. 1.043): “ ELEIÇÕES 2012. AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E DE AUTORIDADE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. ‘In casu', não houve o exaurimento da instância ordinária, uma vez que o Tribunal ‘a quo' apenas determinou a devolução dos autos à origem, para o regular processamento do feito, porquanto entendeu que a controvérsia em questão não seria meramente de direito, sendo, portanto, necessária a produção de provas no juízo ‘a quo'. 2. As decisões de natureza interlocutória – as quais não põem termo ao processo – são irrecorríveis de imediato, devendo a irresignação ser submetida ao tribunal ‘ad quem' por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final do processo. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e art. 22, I, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o recurso extraordinário. E , ao fazê-lo , verifico que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 598.365-RG/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS.    MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” ( grifei ) O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( RE 598.365-RG/MG), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05093252220144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Ceará, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). ISENÇÃO RECONHECIDA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04 QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO ‘AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO'. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. ” A União Federal, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, “ caput ” e 195, § 5º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 10.887/04), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ 9. (...) as verbas percebidas por servidores ativos a título de GACEN não devem integrar a base de incidência da Contribuição p/ o PSS, uma vez que se inserem no rol das ‘parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho', a teor dos art. 61, VIII, da Lei nº 8.112/1990, o que atrai a incidência normativa dos permissivos isencionais do art. 4º, VII, da Lei nº 10.887/2004 (…). ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 828.387-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 837.276- ED/PE , Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 837.277-ED/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 900.423/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50001489520114047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Segundo entendimento desta Corte, o fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) credenciados junto ao Ministério da Saúde o fornecimento de medicação relacionada ao tratamento de câncer não altera o dever de os entes federativos estabelecerem um sistema eficaz de operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 5. Mantida a sentença para fornecimento, por parte dos demandados, do medicamento pleiteado RITUXIMAB (MABTHERA), conforme prescrição médica. 6. Resta determinado à parte autora a comprovação da necessidade e adequação do medicamento, condicionando sua entrega à apresentação de receita médica prescrita, preferencialmente, por profissional conveniado ao SUS, devendo a receita ser atualizada a cada seis meses. 7. Quanto à condenação da União ao repasse dos custos para aquisição do medicamento em tela, sinale-se que o pedido transcende os limites da lide, bem como trata-se de medida a ser solvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial, devendo ser reformada a sentença. 8. Reforma-se a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em R$1.000,00 (um mil reais), para cada um dos demandados, com a condenação dos réus (União, Estado de Santa Catarina e Município de Camboriú) ao seu pagamento.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 2.º; 195; 196; 198, caput,  I e § 1º, da Constituição, bem como aos princípios da impessoalidade, da igualdade e orçamentários insculpidos no texto constitucional. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar,  esta Corte assentou que apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Nessa linha, veja-se trecho da ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello, no RE 271.286: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão , em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” No mesmo sentido: ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e AI 824.946-ED, Rel. Min. Dias Toffoli. Em segundo lugar,  é pacífico o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Nesse sentido, veja- se: “Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010). Em terceiro lugar , esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que “ o médico perito afirmou que o autor já realizou os outros tratamentos disponíveis na rede pública, contudo não obteve resposta terapêutica adequada, inexistindo outro medicamento apto a substituir o Rituximabe (Mabthera) no caso ”. Nesse sentido, vale citar trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, na STA 175- AgR: "[…] em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso ." Em quarto lugar,  verifica-se que o acordão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles”. Em quinto lugar , é entendimento do Supremo Tribunal Federal que cumpre aos entes federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. Veja-se, nesse sentido, a ementa do RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico- hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu , o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.” Sem razão a parte recorrente quanto à alegação de suposta ofensa aos princípios de isonomia e impessoalidade. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Por oportuno, confira- se a ementa do RE 716.777-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Celso de Mello: “ PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA - DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (
Origem: 201451550009010 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ DIREITO    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – GDM-PST - SUCESSORA DA GDPST. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 39 DA LEI 12.702/2012. NATUREZA ESPECÍFICA DA GRATIFICAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA VPNI. NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDFADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 279/STF. O recurso não merece provimento. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a redução na pontuação da gratificação em debate após a realização da avaliação de desempenho, sem contrariedade do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012. O Supremo Tribunal Federal entende que, após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos, do mesmo percentual das gratificações concedidas aos servidores em atividade. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 745.520-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DOS RECORRENTES. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 872.298-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Ademais, esta Corte, no julgamento do RE 631.389-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, ao tratar de controvérsia análoga a destes autos, ressaltou que o direito de extensão aos inativos e pensionistas do benefício possui uma limitação, qual seja, a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho. Ficou assentado, também, não ser possível que os efeitos financeiros do término da generalidade da gratificação retroajam à data anterior à realização das avaliações. Tal entendimento é plenamente aplicável à Gratificação em debate. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO RELATOR
Origem: 201624500319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE CONTÉM OS ELEMEMENTOS QUE LHE SÃO ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA TRIBUTOS ESTADUAIS PREVISTA NA NORMA DO ENTE FEDERATIVO. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA QUE É DO CONTRIBUINTE. ADEMAIS, “SE HOUVE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O LANÇAMENTO E A AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR OPORTUNIZA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA, ANTE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, É DA PARTE EXECUTADA O ÔNUS DE FAZER PROVA DA NULIDADE DO LANÇAMENTO, NÃO SENDO SUFICIENTE A TAL FINALIDADE A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO SE ENCONTRA JUNTADO NO PROCESSO EXECUTIVO” (STJ – AGRG NO RESP 1421835/AL – DJE 03/11/2014). INCIDÊNCIA, OUTROSSIM, DOS TERMOS DA SÚMULA Nº 393 DO EG. STJ: “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA”. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (eDOC 1, p. 63) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação do artigo 5º, II, do texto constitucional. Aponta-se que a rejeição à exceção de pré-executividade, nos termos em que colocado pelo Tribunal de origem, afronta a legislação de regência. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A discussão acerca do cabimento da exceção de pré-executividade reveste-se de índole infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Exceção de Pré-Executividade. Execução Fiscal. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 745.364, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.4.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI-AgR 688.548, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, Lei 13.105/2015, c/c art. 21, § 1º RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024130284375001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – LEI 20.518/12 – GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE – LEI ESTADUAL 21.176 ( sic ) – INCORPORAÇÃO POSSIBILIDADE – MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO – PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - A Administração Pública deve valer-se do princípio da legalidade, de forma que, em havendo previsão legal para a incorporação da gratificação requerida aos proventos de aposentadoria, cabe ao judiciário promovê-la. - Nos termos da Lei 21.176/14 ( sic ), gratificação por risco à saúde deve ser estendida aos servidores que não se encontrem em efetiva prestação de serviços. - Em reexame necessário, confirmar a sentença; prejudicados os recursos voluntários.” (eDOC 1, p. 167) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p. 184). No recurso extraordinário (eDOC 1, p. 204-220), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; e 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão incorre em contradição ao estender a Gratificação a período não abrangido pela legislação local (Lei Estadual 21.167/14), correspondente ao lapso entre janeiro/2013 a fevereiro/2014 e entre fevereiro/2014 e fevereiro/2015. Alega-se, ademais, que não há previsão legal para a extensão da Gratificação Complementar aos servidores aposentados. Sustenta-se, ainda, ofensa à Súmula 339 do STF. Defende-se que se trata de gratificação propter laborem  e não pode ser concedida a servidores que não se encontram em atividade. Finalmente, sustenta-se que o entendimento de se aplicar o IPCA como critério de correção monetária contraria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 20.518/12 e 21.167/14) consignou que a gratificação complementar deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) a Lei Estadual 21.167/14 em seu art. 1º, § 7º, determina que a incorporação da gratificação complementar a que se refere o art. 6º da Lei 20.518, dentre outros, aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas. (…) Em suma, a Lei Estadual nº. 21.167/14 é clara ao estabelecer, em seu art. 1º, § 7º, que a gratificação complementar fica incorporada ao vencimento básico dos servidores públicos, incluindo-se os inativos. Nestes termos, em se considerando que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, a incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria do servidor mostra-se um direito líquido e certo.” (eDOC 1, p. 169-172) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Policial militar. Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Extensão aos inativos. 3. Natureza da gratificação. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 844.056-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 17.3.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 649.653-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 12.9.2011). No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, cito o ARE 934.919/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2016. No que tange à correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, observa-se que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, ao analisar o RE-RG 810.947, DJe 27.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 810). Ante o exposto, quanto ao tema da repercussão geral (tema 810), determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no 1.036 do Código de Processo Civil. Quanto às demais questões, nego seguimento ao agravo (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 60972009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3 . No que tange à violação ao art. 93, IX, da Carta Magna, relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional, deve ser observado entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). Adite-se que, quanto à questão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas no âmbito do processo judicial, esta Corte, ao analisar o ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe 31/8/2011- Tema 424), rejeitou a existência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 5 . Por fim, a reversão do acórdão demandaria o exame de legislação infraconstitucional (CPPM, art. 435), inviável nesta sede recursal. 6 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01795713520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de o Poder Judiciário proceder a revisão geral anual nos proventos de servidor público ante a inércia do poder público em regulamentar o que está previsto no art. 37, X, da Constituição. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.089-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral de controvérsia ora discutida. O tema ficou assim ementado (Tema 19): “VENCIMENTOS – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização.” Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994092535645 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “POLICIAL MILITAR. Estágio probatório. Exoneração. Procedimento administrativo de exoneração instaurado no prazo do estágio probatório. Direito de defesa assegurado. Ato de exoneração que também não ostenta vício no tocante à motivação. Existência de adequação entre a motivação e o ato administrativo impugnado. Pedido de reintegração julgado improcedente. Recurso não provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV; e 37, caput,  da Constituição Federal. O recurso extraordinário não deve ser admitido. Isso porque incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “[…] II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.” Ademais, na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a exclusão do ora recorrente realizada pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi conduzida sem nenhuma irregularidade. A propósito, confira- se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “No curso do procedimento administrativo foram observadas as garantias previstas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O apelante teve oportunidade de impugnar e produzir provas (fls. 37/38, 164/168, 186/189, fls. 196/197), e os interrogatórios e inquirições de testemunhas foram realizados na presença de seu advogado (fls. 157/163, fl. 171, fls. 180/184, fl. 185, fl. 195).” Para divergir dessa conclusão, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise de norma infraconstitucional aplicável, providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 02439534 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.PERCENTUAL DE 120% SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. MUDANÇA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1 . O cerne da presente lide consiste em verificar se as alterações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 10.947/93, no sentido de limitar a incidência da gratificação de incentivo à produtividade apenas por sobre o vencimento base, ofenderam, ou, não, direito adquirido da ora apelante. 2 . É pacífico e consolidado o entendimento da Corte Excelsa no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à forma de cálculo de vantagem remuneratória por parte dos servidores públicos, sejam os mesmos ativos ou inativos. 3 . No caso dos autos, não há a mais mínima evidência de que tenha ocorrido redução do valor nominal global da remuneração da apelante. 4 . Afasta-se, nesses termos, a alegada ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5 . Deveras, a alteração legislativa atacada veio a adequar a remuneração dos servidores ao comando constitucional (art. 37, XIV), segundo o qual ‘os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores'. 6 . Pretende a autora a incidência de vantagem por sobre vantagens outras, de forma a obter exatamente o efeito cascata constitucionalmente vedado. 7 . A matéria em discussão já foi enfrentada por ambas as câmaras fazendárias, e decidida na linha do entendimento ora esposado. 8 . Apelação cível improvida, à unanimidade.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , I, XXXVI; e 37, caput,  XV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) a preliminar de repercussão geral é apresentada de forma genérica; (ii) o caso demanda a análise de legislação infraconstitucional; e (iii) incidência da Súmula 280/STF. O recurso não merece provimento. De início, nota-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto – o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “ simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa ” ( RE 596.579-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ainda que superado o óbice apontado, observa-se que, não obstante as inúmeras ofensas alegadas pela parte recorrente, a matéria fundamental do processo é relativa ao reconhecimento do direito dos servidores ao cômputo da Gratificação de Incentivo e Produtividade no percentual de 120% sobre os vencimentos atuais. Alega, em síntese, que, em respeito aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, não pode sofrer o decréscimo instituído pela Lei nº 10.947/1993, a qual reduziu o percentual anterior para 100% do vencimento base. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Nessa linha, veja-se ementa do julgamento proferido no AI 853.892-AgR, sob relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Negritos acrescentados) No caso ,  verifica-se que o acórdão impugnado afirmou que a remuneração dos recorrentes não sofreu qualquer redução nominal. Dissentir dessa conclusão exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido e sobre a mesma controvérsia, confira-se a ementa do ARE 826.531-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO: MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10231120297438 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado (fls. 70): “ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGRESSÃO DE REGIME – MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. – Impõe-se o reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na LEP quando sobrevém ao reeducando nova condenação, sendo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo delito praticado o marco inicial da contagem do novo prazo. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 7.210/84), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para negar provimento ao agravo em execução da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal (fls. 70v./71): “ Sem razão a Defesa. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, dispôs, em seu artigo 111: ‘Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime'. Como se vê, o art. 111 da LEP, ao tratar da unificação das penas, não estabeleceu, de forma expressa, o termo inicial para a concessão de novos benefícios. Por sua vez, o art. 118 da LEP dispõe que a execução da pena fica sujeita à forma regressiva quando o condenado, entre outras hipóteses, praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Na hipótese de sobrevir nova condenação, serem unificadas as penas, e procedida a regressão do regime prisional, tem-se que quanto ao termo inicial para contagem de benefícios carcerários, o entendimento que vem se firmando direciona para o reinício do cálculo da pena após somatório do remanescente da condenação anterior e a nova pena, a partir do trânsito julgado da nova condenação (…). ” De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. Com efeito , o acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em exame ( HC 101.023/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 116.528/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ Recurso ordinário em ‘habeas corpus'. Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento. ” ( RHC 121.849/MG , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994093760470 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação de cobrança de diferenças de complementação de proventos e pensões. Ferroviários estatutários aposentados e pensionistas. Pretensão de revisão segundo as regras de conversão em URV da Lei Federal n. 8.880/94 à vista de Dissídio Coletivo de Greve da categoria. Descabimento. Falta de prova de insuficiência da complementação. Recurso oficial e apelação providos.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 5º, XXXVI; 37, caput;  e 40, § 8º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o caso atrai a incidência das Súmulas 279 e 282/STF. O agravo não merece acolhida, tendo em vista que a petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00278136920074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DE TRANSCORRIDOS CINCO ANOS DE OFICIALATO. INDENIZAÇÃO. Arts 116 E 117 Lei 6.880/80. A saída voluntária antes do período de carência previsto em lei implica em indenização, a fim de evitar abusos por parte de quem utiliza dinheiro público para estudar. A exigência do ressarcimento configura apenas a contrapartida pelos gastos efetuados pela União Federal. O Estatuto dos Militares prevê o ressarcimento dos valores gastos com o estudante que sai da Instituição antes de transcorrido o período determinado na legislação. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu a que se dá parcial provimento. ” O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 680.871-RG, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, concluiu pela presença da repercussão geral da questão constitucional ora discutida. Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00065931320118260082 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”). De qualquer maneira , no entanto, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo. Com efeito , cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário em matéria criminal: descabimento: questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente: alegada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição, que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência do princípio da Súmula 636. 3. Decisão judicial: fundamentação (CF, art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita. ” ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). De outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Consta da denúncia que, no dia 05 de setembro de 2011, por volta das 23h, na Avenida Mario Pedro Vercelino, Boituva, o réu trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 13 porções de cocaína, bem como a quantia de R$ 265,00 em dinheiro. Tinha em sua carteira, ainda, anotações compatíveis com contabilidade de tráfico. A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame químico toxicológico de fls. 25/28, e a autoria é induvidosa. Segundo se apurou, policiais militares, em operação de rotina, determinaram a parada do veículo Fort/Escort, placas BIZ4609, que era conduzido pelo apelado e trazia como passageiros as testemunhas Douglas Fernando do Amaral, José Orlando Pereira da Silva e Ricardo Molina Pereira. Ao vistoriarem o veículo, foi encontrada uma cápsula vazia, razão pela qual se procedeu a uma busca rigorosa, encontrando, na parte interna do painel, sobre o porta-luvas, 13 cápsulas de cocaína. Na carteira do apelante foi apreendido um manuscrito compatível com contabilidade de tráfico e a quantia de R$ 265,00 em dinheiro. Com Ricardo foi apreendida uma cápsula de cocaína e a quantia de R$ 320,00 em dinheiro (objeto de outro processo). O réu, na fase administrativa, preferiu não se manifestar (fls. 08). O silêncio que se garante ao réu não lhe acarreta qualquer consequência negativa, até porque, se é direito constitucional, não pode sofrer, pelo seu exercício, qualquer represália. Mas não há como se afastar a evidência de que ele influi na formação da convicção do julgador. Um inocente não se deixa imolar passivamente. A reação à arbitrariedade é quase que instintiva. Sua falta não deixa de ser altamente sintomática. Em juízo, negou a traficância. Declarou que ‘havia se cotizado com os demais indivíduos para comprarem 15 porções de cocaína, para uso deles'. No entanto, as palavras do réu não merecem credibilidade. Nenhum dos passageiros do veículo confirmou a versão ofertada, sendo certo que José Orlando afirmou desconhecer o fato de o ré
Origem: 201424559131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO LEGAL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR — REVISÃO – RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE DESVIO DE FUNÇÃO — MAJORAÇÃO DO SALÁRIO BASE DE CONTRIBUIÇÃO – A parte autora comprova a efetiva contribuição, conforme os documentos colacionados na exordial, com base no valor de seu salário à época e com razão pleiteia a diferença, de acordo com o reconhecimento em ação trabalhista, de seu desvio de função, que ensejou a majoração do salário, pois reflete, automaticamente, na relação previdenciária complementar. A inovação fática não poderia ser prevista pelo contribuinte, sendo importante observar a proposta do mesmo em efetivar os descontos respectivos dos valores contributivos, pela apelada, com o fito de regularizar e compensar a nova situação, conforme missiva. Negado provimento ao recurso. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, e 202, § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto à adequação do benefício de previdência complementar ao salário base de contribuição, necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 20/04/2016).