Supremo Tribunal Federal 25/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1479

Origem: PROC - 50218902420114047000 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná, nos autos do Processo 5021890-24.2011.4.04.7000, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada usurpou competência desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01376553220134025152 - TRF2 - RJ - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão prolatada pela Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Processo 0137655-32.2013.4.02.5152/01, que negou seguimento a agravo (art. 544 do CPC) interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por entender aplicável ao caso a Súmula 279/STF. . Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada, ao inadmitir o agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão de indeferiu o processamento do recurso extraordinário, deixando, portanto, de enviar os autos para análise do Supremo Tribunal Federal, usurpou a competência desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se a usurpação de competência desta Corte pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ao obstar a remessa dos autos ao Supremo do agravo, pois, segundo o art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Dessa forma, o agravo (art. 544 do CPC) interposto, no caso dos autos, não pode deixar de ser encaminhado a esta Corte, entendimento este que está consolidado no enunciado da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. O Supremo Tribunal Federal admite a flexibilização da Súmula 727 apenas nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) No entanto, esse não é o caso dos autos, não sendo possível a flexibilização da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não aplicou a sistemática da repercussão geral, mas, sim, indeferiu o processamento do recurso extraordinário sob fundamento de aplicação da Súmula 279/STF. Em regra, tal decisão desafia a interposição de agravo nos termos do art. 544 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar, para cassar a decisão reclamada e determinar que os autos do agravo (art. 544 do CPC) sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise de seu eventual cabimento. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 22897 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferido nos autos do RO 0000457-76.2014.5.15.0041, que condenou subsidiariamente a parte Reclamante pelos débitos trabalhistas de prestadora de serviço com a qual firmara termo de convênio. Na reclamação, aponta-se violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação (eDOC 22). É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, prejudicado o pedido de liminar, nos termos dos artigos 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00107174120138140005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: EMENTA :  DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO. SUMULA VINCULANTE 26. INEXISTE ESTRITA PERTINÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. SEGUIMENTO NEGADO. HABEAS CORPUS  DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, não servindo de sucedâneo de recurso ou ação cautelar. 2. A decisão que inadmite o cumprimento da pena em regime inicial mais brando não possui aderência estrita ao conteúdo da Súmula Vinculante 26. 3. Reclamação a que se nega seguimento 4. A concessão de ordem de ofício, no presente caso, acarretaria indevida dupla supressão de instância. 5. Não há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/Pará, cujo trecho em relação ao qual o reclamante se insurgiu possui o seguinte teor: O réu permaneceu preso do dia 3 de março de 2014, cf fl. 12, até a presente data (01/07/2014), ou seja, aproximadamente 04 (quatro) meses que devem ser levados em consideração para sua detração. Apesar disso, o tempo de pena provisório cumprido em nada modifica o regime inicial de cumprimento de pena, anteriormente fixado, pois se trata de condenação por crime hediondo. 2.O Reclamante invoca, a seu favor, a Súmula Vinculante 26, com base nos seguintes fundamentos: Embora presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal para a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena, ao ora Reclamante foi fixado o regime inicial fechado única e exclusivamente, como deixa claro a sentença no ponto, por se tratar de crime hediondo! Nenhum outro argumento foi utilizado para a imposição do regime fechado, que não o relativo à hediondez do crime de tráfico de drogas, sendo desconsiderado totalmente o que diz o art. 33 do Código Penal. Violação direta à Constituição Federal, especialmente no que toca ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI), à Súmula Vinculante n. 26 e ao quanto decidido também pelo Plenário deste STF no Habeas Corpus n. 82.959, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio. 3. Requer, em caráter liminar, a cassação da decisão reclamada, a fim de que o reclamante possa apelar em liberdade e, no mérito, a procedência da reclamação para que a decisão seja cassada. 4.Requer, alternativamente, concessão de ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva do apenado. 5.É o relatório. Decido . I) DO PLEITO LIMINAR 6.O conhecimento da reclamação exige estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. Nesse sentido, confira-se a ementa da Rcl 12.887 AgR/DF (rel. Min. Dias Toffoli): Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.378/DF. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. A declaração de inconstitucionalidade, com redução do texto do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, na ADI nº 3.378/DF, foi no sentido de se retirar a obrigatoriedade de o valor mínimo de compensação ambiental ser sempre correspondente a meio por cento do custo do empreendimento, podendo ser fixada outra forma de compensação pelo órgão responsável após estudos pertinentes ao caso. 4. Agravo regimental não provido (grifei). 7.Vide precedentes na mesma linha: Rcl 6040 ED/AM, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11246 Agr/BA, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello. 8.O reclamante insurgiu-se contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/Pará que determinou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena. 9.Verifico que a presente hipótese não possui estrita aderência com o conteúdo da Súmula Vinculante 26, que possui o seguinte teor: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (grifei) 10.O caso em análise não trata de progressão de regime, mas sim de uma alegada fixação de regime inicial para cumprimento de pena mais gravoso do que aquele ao qual teria direito o apenado. 11.Verifico, também, que os precedentes invocados pelo reclamante são referentes a progressão de regime em casos de crimes hediondos, o que, como já dito, não é a hipótese dos autos. 12.Incabível, portanto, a reclamação para este efeito. II) DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 13.O reclamante requer, alternativamente, a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Magistrada para negar ao réu o direito de apelar em liberdade. A Senhora Juíza de Primeiro Grau fundamentou sua decisão no seguinte sentido: Considerando que os crimes praticados pelo réu são de extrema gravidade e que ele mostra ser pessoa com perfil de periculosidade, que acarreta perniciosidade da ação ao meio social, entendo que sua prisão preventiva é medida necessária para a garantia da ordem pública, mormente no contexto da criminalidade na cidade de Altamira, sobretudo no tráfico de drogas, cujo agente nocivo procura valer-se da massa populacional que migra em função da obra de Belo Monte, razão pela qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 14. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A par dessa orientação, contudo, a Turma tem examinado a possibilidade de concessão. 15.A concessão da ordem de ofício exige a existência de flagrante ilegalidade, tendo em vista que o conhecimento do presente habeas corpus por este Supremo Tribunal Federal resultaria em dupla supressão de instância. 16. Analisando os presentes autos, não visualizo evidente constrangimento ilegal. 17. No presente caso, verifico que o réu foi preso em flagrante com 28 (vinte e oito) petecas e 01 (uma) pedra grande de crack , 01 (uma) pistola Taurus modelo 638 Pro, com numeração raspada, com 10 (dez) cartuchos intactos calibre 280, 01 (uma) espingarda de pressão, além de outros objetos descritos no auto de apreensão. 18. Assim, a fundamentação da manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de apelar em liberdade guardam relação com a gravidade concreta do delito, inexistindo, a meu ver, qualquer ilegalidade flagrante na decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade. 19.Por outro lado, mas não menos importante, colhe-se da sentença condenatória que a fixação do regime inicial fechado decorre, expressamente, da quantidade de pena aplicada, e não, como quer fazer crer o reclamante, da hediondez do delito. Assim, considerada a quantidade de pena imposta, a detração dos 04 (quatro) meses de prisão cautelar não alterariam o regime inicial porque não interfeririam no parâmetro de progressão para crimes hediondos, que é, sabidamente, o de 2/5 da pena. III) CONCLUSÃO. 20.Por todo o exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8038/90 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação e não conheço do habeas corpus . Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01000145520158269026 - TJSP - TURMA RECURSAL - 17ª CJ - VOTUPORANGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal da 17ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 0100014-55.2015.8.26.9026, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a temas de repercussão geral já analisados por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 3776920135030110 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo Ag-ED-AIRR nº 377-69.2013.5.03.0110, cuja ementa reproduzo a seguir: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO– PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO– AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 598.365/MG. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário com base no precedente de repercussão geral exarado nos autos do RE 598.365/MG, pois o acórdão do TST, em face do qual o apelo extraordinário foi interposto, achava-se circunscrito ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (no caso, art. 896, § 6º, da CLT e a Súmula 297 do TST). 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Na reclamação, alega-se que a autoridade reclamada ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento ao recurso extraordinário dirigido ao STF por meio da aplicação da sistemática da repercussão geral, deixando, portanto, de enviar os autos do agravo para análise do Supremo Tribunal Federal, usurpou a competência desta Corte. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado erra ao considerar aplicável ao caso o tema 181, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.365, DJe 26.03.2010, de relatoria do Ministro Ayres Britto. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou não caber recurso nem reclamação da decisão do tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Confira-se, a propósito, a Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas desta Corte: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Ante o exposto, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00022867720148260642 - TJSP - TURMA RECURSAL - 51ª CJ - CARAGUATATUBA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal da 48ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos do Processo 0002286-77.2014.8.26.0642, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a temas de repercussão geral já analisados por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00000082520068171260 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual condenou o reclamante a 06 (seis) anos de reclusão pelo crime de associação para tráfico de drogas. 2. Alega o reclamante que a dosimetria da pena, no acórdão condenatório, tomou como parâmetro o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 6368/76, cuja pena cominada era a de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, quando a pena deveria ter sido fixada com base no art. 8º da Lei nº 8072/90, por ser mais lei posterior e mais benéfica ao réu, ao estabelecer a pena 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão. Sustenta que o ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco afrontou os seguintes precedentes desta corte: Ext nº 796, HC nº 73119 e HC nº 83017. 3. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar. 4. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). Em particular, o Plenário já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. […] Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 5. No presente caso, os precedentes trazidos pelo reclamante não possuem efeito vinculante, o que afasta, de plano, o cabimento da reclamação. 6. Por todo o exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2016 MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00012830220148260541 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, nos autos do Processo 0001283-02.2014.8.26.0541, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10009307620148260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - SANTOS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, nos autos do Processo 1000930-76.2014.8.26.0562, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a temas de repercussão geral já analisados por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 23488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1006649-08.2014.8.26.0637, que julgou prejudicado o agravo (art. 544 do CPC) interposto com o fim de combater decisão a qual havia inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedentes da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada deveria ter enviado os autos do agravo (art. 544 do CPC) para análise do Supremo Tribunal Federal e, ao não fazê-lo, julgando prejudicado o agravo com base em precedentes inaplicáveis ao caso (Temas 655 e 660, cujos recursos-paradigma são, respectivamente, o ARE-RG 743.771, DJe 31.5.2013, e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes), usurpou a competência desta Corte, nos termos da Súmula 727 do STF. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00013609620148260060 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal de Jales, nos autos do Processo 0001360-96.2014.8.26.0060, que não conheceu de agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada usurpou competência desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00001169220158260450 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 000116-92.2015.8.26.0450, que julgou prejudicado o agravo (art. 544 do CPC), interposto com o fim de combater decisão a qual havia inadmitido recurso extraordinário com fundamento em precedentes da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada deveria ter enviado os autos do agravo (art. 544 do CPC) para análise do Supremo Tribunal Federal e, ao não fazê-lo, julgando prejudicado o agravo com base em precedentes inaplicáveis ao caso (Temas 446, 660 e 800, cujos recursos-paradigma são, respectivamente, ARE-RG 640.523, DJe 31.08.2011, de relatoria do Ministro Cezar Peluso; o ARE-RG 748.371, DJe de 1º.08.2013, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e o ARE-RG 835.833, DJe de 26.03.2015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki), usurpou a competência desta Corte, nos termos da Súmula 727 do STF. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 14001000554201639 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : Direito Processual Penal. Reclamação. Súmula Vinculante 14. 1.Os documentos que instruem os autos demonstram que o reclamado está descumprindo a súmula vinculante 14. 2.A negativa da autoridade reclamada em fornecer à investigada, antes de sua oitiva, acesso ao teor das acusações que sobre ela recaem viola o disposto na súmula vinculante 14. 3.Liminar deferida 1.Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em face de ato praticado por membro do Ministério Público Federal de São Paulo, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.4.001.000554/2016-39, que indeferiu pedidos de vista e de extração de cópias dos autos em que figura como envolvida a reclamante. 2.A parte reclamante sustenta, em síntese, que existe um procedimento investigatório em que figura como investigada -já que não foi apontada como mera testemunha – instaurado perante a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, no qual teve negado seus pedidos de vista e de extração de cópias dos autos. Aduz que tais pedidos foram protocolados após notificação da reclamante para prestar esclarecimentos na referida Procuradoria da República e visava propiciar à reclamante o conhecimento dos fatos e das provas já documentadas da investigação antes da realização do depoimento, o qual acabou por não ser realizado. Conclui ter o ato afrontado a Súmula Vinculante 14, que possui o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” 3.É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar. 4.No ato reclamado, argumentou-se que pendem de conclusão medidas investigativas sigilosas, o que, com fundamento nos artigos 13 e 14 da Resolução n. 13/2006 do CNMP, justificaria a negativa de acesso às provas produzidas. 5.Ocorre que, no presente caso, a reclamante pretendia tão somente obter acesso aos fatos e elementos de prova já documentos nos autos da investigação criminal. Ora, o mínimo que se pode exigir para o exercício da ampla defesa pelo investigado é o conhecimento dos fatos a ele imputados. Ressalte-se, ainda, que a reclamante não tem qualquer pretensão de obter elementos de prova de diligências em andamento, o que poderia comprometer a produção de novas provas. 6.Em cognição sumária, própria das medidas cautelares, vislumbro a plausibilidade jurídica da tutela de urgência requerida pela reclamante. Ao negar o acesso a quaisquer elementos de prova referentes ao procedimento investigatório, a autoridade reclamada acaba por inviabilizar o exercício da ampla defesa e por descumprir a súmula vinculante nº 14. 7.Diante do exposto, defiro a liminar e determino à autoridade reclamada que permita à reclamante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.4.001.000554/2016-39 que lhe digam respeito, bem como extração das respectivas cópias, ressalvadas, por óbvio, diligências ainda em andamento, cujo conhecimento por parte de quaisquer investigados possa frustrar a efetividade das apurações. 8.Comunique-se ao reclamado, e requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de abril de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00181969420138080347 - TJES - 3ª TURMA RECURSAL - CAPITAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão prolatado pelo Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória-ES, nos autos do Processo 0018196-94.2013.808.0347, que julgou prejudicado o agravo (art. 544 do CPC) interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em razão de sua intempestividade. Na reclamação, sustenta-se, em síntese, que a autoridade reclamada, ao julgar prejudicado o agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, interposto contra decisão de indeferiu o processamento do recurso extraordinário, deixando, portanto, de enviar os autos para análise do Supremo Tribunal Federal, usurpou a competência desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se a usurpação de competência desta Corte pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de vitória- ES ao obstar a remessa dos autos ao Supremo do agravo, pois, segundo o art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Dessa forma, o agravo (art. 544 do CPC) interposto, no caso dos autos, não pode deixar de ser encaminhado a esta Corte, entendimento este que está consolidado no enunciado da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. O Supremo Tribunal Federal admite a flexibilização da Súmula 727 apenas nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) No entanto, esse não é o caso dos autos, não sendo possível a flexibilização da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não aplicou a sistemática da repercussão geral, mas, sim, indeferiu o processamento do recurso extraordinário sob fundamento de intempestividade. Em regra, tal decisão desafia a interposição de agravo nos termos do art. 544 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar, para cassar a decisão reclamada e determinar que os autos do agravo (art. 544 do CPC) sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise de seu eventual cabimento. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00000139319928260223 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP que, ao decidir controvérsia sobre o alcance do saldo residual derivado de precatório alusivo à verba honorária, decidiu o seguinte: (i) foi definitivamente provido agravo de instrumento para o fim de determinar a incidência de juros de mora em continuação, tal como requerido pela parte credora; (ii) após o trânsito em julgado desse agravo, “não há mais ensejo para a discussão, por mais uma vez, sobre a incidência ou não dos juros de mora em continuação, devendo, nesse ponto, prevalecer o cálculo da credora”  (doc. 6, fls. 169/170). Sustenta o reclamante contrariedade ao teor da Súmula Vinculante 17 ( “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”  ), pois: (a) apesar da determinação na decisão reclamada de recálculo do critério de correção monetária, acabará prevalecendo o cálculo da credora com incidência de juros de mora no período do ofício requisitório (1º/7/2002 a 3/6/2003); (b) ainda está em curso no juízo reclamado o processo principal, em que formulado pedido de exclusão de juros em continuação, com potencialidade de causar dispêndio de verba pública superior à devida. Pede, ao final, a cassação do ato reclamado para fins de exclusão dos juros de mora no período compreendido entre as datas da expedição e do efetivo pagamento do precatório. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Ademais, é da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: “(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1). No caso, o que foi efetivamente decidido no ato reclamado é que não cabe novamente discutir a questão envolvendo a incidência de juros de mora no período entre as datas da conta e a da expedição do precatório, uma vez transitado em julgado o acórdão que determinara tal pagamento – o que não guarda aderência estrita com a Súmula Vinculante 17. Não obstante, essa súmula vinculante trata do período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, lapso temporal distinto do que foi examinado no ato reclamado. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200704000238310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR que, ao obstar o levantamento de valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes de sentença desapropriatória transitada em julgado, teria violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aduz o reclamante, em síntese, que: (i) a sentença em questão é ato jurídico perfeito; (ii) possui direito adquirido ao levantamento dos valores devidos, que têm natureza alimentar; e, por outro lado, (iii) não figura como parte no processo movido pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), onde se discute a titularidade do domínio do imóvel desapropriado para fins de reforma agrária. Pede, ao final, seja determinado ao juízo reclamado que tome providências no sentido da liberação dos valores retidos. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Ademais, o art. 988 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) No caso, a reclamação é manifestamente incabível. É que a pretensão da reclamante não tem relação com a preservação da competência desta Corte ou com a garantia de observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão aqui proferida. O que o reclamante pretende, na realidade, é a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que suspendera a execução da sentença desapropriatória, o que afetou o levantamento dos valores devidos a título de honorários advocatícios (doc. 3, fls. 3/4). Evidencia-se, dessa forma, a natureza eminentemente recursal da pretensão deduzida, o que a consolidada jurisprudência desta Corte não admite, conforme revela antigo precedente que inaugurou tal entendimento, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da CF/88: “A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.” (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/9/1974). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 08012282720168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Seccional do Estado da Paraíba da OAB em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido pelo Relator do MS 0801228-27.2016.8.15.0000, cujo dispositivo transcreve-se parcialmente a seguir: “Desta feita, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar requerida ,DEFIRO o pedido de urgência para determinar a suspensão do sequestro da importância mensal de R$ 32.877.471,60 (trinta e dois milhões oitocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), devendo o impetrante aplicar o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida até o julgamento final desta ação mandamental.” Na reclamação, aponta-se ofensa à autoridade dos julgamentos levados a efeito nas AADDI 4.357 e 4.425, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Ademais, requer-se “ a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com arrimo no art. 14, II, da Lei nº 8.038/90, consistente na imediata suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 0801228- 27.2016.8.15.0000, bem como do próprio andamento processual, até o julgamento final de mérito da presente reclamação; ”. De saída, verifica-se que o artigo 14 da Lei 8.038/90 não mais vigora, em decorrência de expressa revogação por parte do novo Código de Processo Civil. De qualquer modo, remanesce, agora no art. 989, II, do CPC, a atribuição ao Relator do feito de concessão de tutela de urgência, in verbis: “ se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável ”. Em uma mirada preambular, não se constata a necessidade de suspensão de processo sem a oitiva da autoridade reclamada e da contestação do beneficiado pelo ato reclamado. Ante o exposto, entendo por diferir o exame da medida liminar pleiteada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Retifique-se a autuação processual relativamente à autoridade reclamada para que conste tramitar o processo desafiado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e não no Superior Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 989, I, do CPC. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC. Após, nova conclusão dos autos. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 298405 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: 1 .Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de medida liminar, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 298.405/BA. Consta dos autos, em síntese, que: (a) o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro com violência presumida, antes previsto no art. 213, c/c art. 224 e 225, II, todos do Código Penal; (b) no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reduziu a reprimenda para 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e, após, acolheu omissão apontada nos embargos de declaração, rejeitando, ao final, a preliminar de nulidade suscitada; (c) objetivando o reconhecimento de nulidades processuais, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da ação, em acórdão assim ementado, no que interessa: “(...) – Por se cuidar o interrogatório, antes da vigência da Lei n. 10.792/2003, de ato personalíssimo do magistrado, não sujeito ao contraditório, a ausência de advogado não representava nulidade processual. Precedentes: HC 254.962/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, 5ª T, DJe 12/2/2014, HC 180868/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 22/5/2012 e HC 81.199/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 5/5/2008. – Do que se depreende dos autos, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte – alegações finais (fls. 195-200) – se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão. – Embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência " as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados. Encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. Precedentes. – Ademais, não demonstrado o prejuízo suportado, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief  (art. 563 do Código de Processo Penal). – Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente. Habeas corpus  não conhecido”. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta, em suma, que (a) o interrogatório do recorrente sem a presença de advogado culminou em frontal violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (b) houve cerceamento de defesa pela dispensa de testemunhas de defesa por parte do juízo; (c) não foi realizada a fase de diligências prevista no art. 402 do CPP. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal de origem. No mérito, busca o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as referidas nulidades processuais absolutas. 2. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que “a presença do defensor do réu no interrogatório faz-se necessária apenas após a entrada em vigor da Lei n. 10.792/2003” (HC 104462, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 28/6/2011). Isso porque, antes da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, o art. 185 do Código de Processo Penal não exigia a obrigatoriedade da presença do defensor, como atualmente impõe a nova regra processual (“o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”). No caso, a audiência de interrogatório do paciente foi realizada em 13 de novembro de 2002 (Volume 2, e-STJ Fl. 86); portanto, o ato impugnado está em consonância com o entendimento deste Tribunal. 3. A apontada nulidade processual em decorrência da dispensa de oitiva de testemunha de defesa também não procede. No ponto, pertinente colher trechos do acórdão recorrido: “Do que se depreende dos autos e do próprio trecho do aresto recorrido antes transcrito, de fato, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte – alegações finais (fls. 195-200) – se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão”. Realmente, a dispensa da testemunha nas circunstâncias do caso não traduzem cerceamento de defesa a autorizar o reconhecimento da pretendida nulidade, especialmente pelo fato de que a defesa, ausente à audiência designada para inquirição da testemunha, apesar de regularmente intimada, não se contrapôs à decisão do juízo de origem na primeira oportunidade que se manifestou nos autos, operando-se, portanto, a preclusão da questão. Aliás, a compreensão das instâncias antecedentes encontra arrimo em precedentes desta Suprema Corte: “(...) 2. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Hipótese em que a irregularidade processual suscitada pela defesa (falta de oitiva de testemunhas da defesa) não foi arguida no momento oportuno, tendo sido invocada apenas em sede de memoriais antes do julgamento da apelação. O que configura a preclusão da matéria (ARE 795.869-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 112.138, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; HC 120.582, Rel. Min. Luiz Fux; HC 102.077, de que fui Relator; RHC 119.815, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; HC 117.080, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental desprovido. (HC 127.713, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14/8/2015). 4. Referente à alegada supressão da fase de diligências, assim se manifestou o STJ: “Implica considerar, ainda, que, embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que ‘produzidas as provas, ao final da audiência' as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados, tendo o juízo, nesse contexto – a meu ver, corretamente –, encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. (…) Ademais, olvidou a impetrante/paciente de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). (…) Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente. É que, consoante delineado no aresto hostilizado, ‘a carta precatória expedida para oitiva de testemunha arrolada pela defesa foi juntada aos autos em 31.06.2006 (v. fls. 84v), devidamente cumprida, antes, portanto, da apresentação das alegações finais pela Defesa, fato ocorrido em 15.08.2007, assim como antes da prolação da sentença penal condenatória, esta proferida em 11.05.2009' (fl. 57). E, no que se refere à carta precatória expedida para oitiva da genitora da vítima, tem-se que a oitiva de tal testemunha era de interesse do órgão ministerial, o qual não se insurgiu em alegações finais acerca da indispensabilidade da sua oitiva, procedendo, portanto, à dispensa tácita desta, nesse contexto, na esteira do decidido pela Corte de origem, ‘não cabe à Defesa arguir eventual vício ou nulidade que lhe aproveita'”. Com efeito, à luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional ( v.g:  HC 85155, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 15-04-2005; RHC 117096, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15-10-2013; RHC 117674, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07-10-2013; HC 115336, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 05-06-2013). Sob essa perspectiva, é ponderável exigir-se da parte, para que se proclame a nulidade de ato processual, a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa técnica. Na espécie, entretanto, o recorrente sequer indicou de que modo o referido ato processual poderia beneficiá-lo, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o princípio do devido processo legal. Aliás, caso a parte se considerasse prejudicada em seu direito, poderia ter pleiteado a produção de diligência complementar em petição avulsa, ou, até mesmo, em preliminar de alegações finais. Ocorre que essa insurgência só foi veiculada no recurso de apelação, ou seja, após a prolação de sentença condenatória, do que se infere a falta de interesse concreto da defesa técnica em valer-se de tal possibilidade processual antes do julgamento da causa. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS