Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: AR - 0102922012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DESCUMPRIMENTO , PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA  ( CF/69 , ART. 119, § 3º, “ c ”) – POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL , SOB A ÉGIDE  DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISPOR , EM SEDE REGIMENTAL , SOBRE NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL – RECEPÇÃO , PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 , DE TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI  ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278) – PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 331 DO RISTF  – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . – Não se revelam admissíveis os embargos de declaração , quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame  da causa. Precedentes . – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência  – ou de não conhecimento destes, quando já admitidos  – deve demonstrar , de maneira objetiva , mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal , para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configurariam  a divergência indicada, mencionando , ainda , as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados  os casos em confronto. Precedentes . – O Supremo Tribunal Federal , sob a égide  da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “ c ”), dispunha de competência normativa primária para , em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal  ( RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se , por isso mesmo , de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo ( RISTF , art. 331). – A inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso extraordinário.
Origem: AC - 200371070096060 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 579 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso, este representando o Supremo Tribunal Federal no evento “O poder das cortes constitucionais no mundo globalizado”, na Universidade de Nova York. Falou, pelo recorrido Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Victor Herzer da Silva. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.12.2015. EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Acesso de paciente à internação pelo sistema único de saúde (SUS) com a possibilidade de melhoria do tipo de acomodação recebida e de atendimento por médico de sua confiança mediante o pagamento da diferença entre os valores correspondentes. Inconstitucionalidade. Validade de portaria que exige triagem prévia para a internação pelo sistema público de saúde. Alcance da norma do art. 196 da Constituição Federal. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. 2. O procedimento da “diferença de classes”, tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito da rede pública, não apenas subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, inciso III; 5º, inciso I; e 196 da Constituição Federal. 3. Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe a necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Brasília, 6 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos
Origem: MS - 14760 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Atos Administrativos Infração Administrativa Multas e demais Sanções Brasília, 6 de abril de 2016. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma SESSÃO ORDINÁRIA Ata da 7ª (sétima) Sessão Ordinária da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 29 de março de 2016. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat. Secretária da Turma, Carmen Lilian Oliveira de Souza. Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da Sessão anterior. COMUNICAÇÃO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Passo a palavra, momentaneamente, ao Ministro Luiz Fux para um esclarecimento de natureza processual, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Ministro Fux, por favor. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrégia Turma, ilustres advogados presentes, estudantes. Senhor Presidente, ontem, eu tive a oportunidade de fazer algumas digressões, aqui, sobre o novo Código na parte que nos interessa - dos recursos no Supremo Tribunal Federal - e, ao menos, algumas questões estão basicamente pacíficas e sedimentadas. O Código de Processo Civil estabelece, nas suas normas finais, o seguinte: o Código não retroagirá e será aplicado aos feitos pendentes. Isso significa dizer, objetivamente, só se aplica o novo CPC aos recursos interpostos a partir do dia 18, que foi o início da sua vigência. O nosso acervo de recursos está submetido ao regime jurídico do Código anterior. Então, por exemplo, hoje, nós vamos julgar recursos que estão submetidos a regime jurídico anterior. Se amanhã, mais tarde, sobrevierem embargos de declaração ou agravo regimental, esses novos recursos interpostos, já em vigor o novo Código, se submeterão a um novo regime. Se houver pedido de vista, se submeterá a um novo regime, mas o que está para atrás do dia 18 de março continua regido pelo regime jurídico do Código de 73; não tem que alongar prazo; não tem que aplicar prazo em dias úteis para recursos interpostos antes do dia 18 de março. Isso tudo como consectário dessa regra objetiva: só se aplica o novo CPC aos recursos interpostos após, no dia 18 de março de 2016. E ontem mesmo nós criamos uma força-tarefa para modificarmos, naquilo que é importante, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Eu só espero que passe pela Comissão de Regimento Interno. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não, não. Nós vamos levar. Eu também sou da Comissão de Regimento. Eu vou levar a minha contribuição para a Comissão de Regimento, porque eu também sou, a Ministra Rosa e o Ministro Teori. Acho que somos nós quatro. Não sei, pelo menos o que me consta, é isso. Ministro Marco Aurélio é o Presidente da Comissão e sabe de seus Pares. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Muito obrigado, Ministro Luiz Fux, pelos esclarecimentos. JULGAMENTOS