Supremo Tribunal Federal 08/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1401

Origem: PROC - 00001011720137090009 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 9ª CJM Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Jonathas Miranda Ramos, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº 151-85.2014.7.00.0000/MS. Alega o recorrente, em linhas gerais, a nulidade do seu interrogatório com primeiro ato da instrução processual na forma do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. Afirma o recorrente que o art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, por melhor atender às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve também ser aplicado ao procedimento especial da Justiça Militar. Requer o deferimento da liminar para “suspender os efeitos do Acórdão do Superior Tribunal Militar referente à Ação Penal nº 151-85.2014.7.00.0000 (...)” (fl. 103). No mérito, pede o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se que a realização do seu interrogatório “ao final da instrução criminal nos moldes do art. 400 do Código de Processo Penal, e, caso já ocorrido, que seja oportunizado o ‘reinterrogatório' depois de ouvidas todas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e realizadas todas as diligências, possibilitando a ‘ampla defesa' e, principalmente, o ‘contraditório' ao que foi produzido pela acusação (...)” (fl. 103). Deferi o pedido de liminar para suspender efeitos da Ação Penal Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS em trâmite na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, bem como solicitei informações à Juíza- Auditora daquela CJM, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da Lei Processual Penal Militar. O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo, somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos autos da Ação Penal Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS à qual responde o recorrente perante a Auditoria da 9ª CJM, a instrução processual não tinha se encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para suspender o andamento daquele feito na origem. Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM pelo Plenário, entendo que o recorrente deve ser submetido a novo interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 192, caput , c/c o art. 312, caput , ambos do Regimento Interno da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a submissão do recorrente a novo interrogatório ao final da instrução (CPP, art. 400). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por não constar o representante do recorrente no Diário da Justiça do dia 06/04/2016).