Supremo Tribunal Federal 28/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1474

Origem: 08036932120158120002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR – INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURA – DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 – EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VERBA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 01. A Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de Motorista de Viatura somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. 02. A existência de documento que comprove a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 03. Recurso provido”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. V, 39, § 4º, e 169 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 127/2008 e Decreto estadual n. 12.560/2008), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL TRINTENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 926.665-AgR/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 22.3.2016) . “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO – ALE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 907.045-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 1º.12.2015). No mesmo sentido: ARE n. 827.600/MS, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJ 14.10.2014 e AI n. 837.774/MS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 5.10.2012. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02203775020098230010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 04.07.2014 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 16.07.2014, ou seja, após o término do prazo recursal de cinco dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00032852320128050274 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 21.01.2015 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 30.01.2015, ou seja, após o término do prazo recursal de cinco dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 08013192820138120026 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado dos Juizados Especiais Cíveis de Mato Grosso do Sul, que “ deu parcial provimento ao recurso interposto pela BV Financeira S.A, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (TC), afastando, como consequência, a condenação para restituição do valor pago a tal título, mantendo-se no mais a douta sentença objurgada”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de preliminar de repercussão geral e de incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Agravante reitera os argumentos do recurso extraordinário, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada . No recurso extraordinário, não foram indicados os dispositivos constitucionais teriam sido contrariados. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque não se impugnou o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00085452820098260266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: AGRAVO NÃO CONHECIDO. ARTS. 1º, INC. III, 3º E 5º, INCS. II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Desnecessidade de produção de novas provas - Nulidade afastada. ALIMENTOS - Exoneração e revisão - Ex-companheira e filhas. Autor que demonstrou alteração de sua condição financeira, pois se aposentou e apresenta problemas de saúde - Redução dos alimentos pagos às filhas devida - Exoneração dos alimentos em relação à ex-companheira - Cabimento - Dissolução da união estável que se deu há mais de treze anos - Hipótese em que o pagamento dos alimentos pelo autor não pode converter-se em encargo perpétuo - Assistência judiciária gratuita - Deferimento tácito - Rés que não se acham isentas do pagamento das verbas de sucumbência - Recolhimento que fica sobrestado, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50 - Recurso provido em parte” . 2. No recurso extraordinário, as Agravantes alegam contrariados os arts. 1º, inc. III, 3º e 5º, incs. II, XXXV e LV, da Constituição da República, “bem com os princípios constitucionais da solidariedade, da razoabilidade, da mútua assistência, da afetividade, do binômio possibilidade x necessidade, do equilíbrio econômico-financeiro, da excepcionalidade e por fim da dignidade da pessoa humana”,  sustentando a manutenção da pensão alimentícia. 3. Na decisão agravada, o recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste às Agravantes. 5. A alegada ofensa aos arts. 1º, inc. III, 3º e 5º, incs. II e XXXV, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes. 7. Pelo exposto, quanto à ausência de repercussão geral, não conheço do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e quanto à inexistência de prequestionamento nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 1900412020045080006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. EMPRESA QUE UTILIZA AMIANTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.055/95. NÃO CUMPRIMENTO. O  Parquet pretendeu o reconhecimento do dano moral coletivo, em valor não inferior a RS 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a ser revertido em favor do FAT, ao argumento de que a empresa deixou de cumprir obrigação legal entabulada no parágrafo único e no caput do artigo 5º da Lei nº 9.055/95, qual seja obrigatoriedade de as empresas que manipularem o amianto enviarem, anualmente, ao SUS e aos sindicatos representativos dos trabalhadores "uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante". Entendeu o Regional que a Lei nº 9.055/95 não impunha limitação nem estabelecia critérios para o fornecimento de documentos de trabalhadores expostos ao amianto, o que somente veio a ocorrer com o advento do novel Decreto regulamentador nº 2.350/97, o qual, por conter previsão de futura regulamentação, deixou de dar cumprimento ao dispositivo legal primário. O artigo 5º da citada lei já continha previsão de controle das empresas que utilizassem o amianto, especificamente para o fim de fiscalização no que diz respeito à saúde e à segurança dos trabalhadores. O citado dispositivo legal é plenamente eficaz, não dependente de regulamentação por meio de decreto. Nesses termos, o Decreto nº 2.350/97 não pode tornar programático aquilo que, na lei, é autoaplicável e, se o fez, é ilegal. Não obstante, o comando legal foi claro quanto ao envio anual da listagem de empregados para fins de controle da autoridade de saúde pública, estabelecendo como destinatárias as empresas que manipularem ou utilizarem o amianto, especificando, inclusive, os dados necessários a serem informados ao SUS e ao sindicato representativo dos trabalhadores. A regulamentação legislativa não pode se perfazer em prejuízo da clareza do dispositivo legal. Trata-se de política pública de saúde. Se o material manuseado é cancerígeno, o controle da saúde dos trabalhadores é questão prioritária, vale afirmar, nas palavras de Claudia Lima Marques, o grupo a ser protegido, neste caso, é mais do que hipossuficiente, é hipervulnerável e merece proteção maior pelo aplicador do direito. Não pode o empregador se recusar à obrigação legal quanto à prestação de informações anuais de seus empregados sob a única justificativa de ausência de obrigatoriedade por conta de interpretação de um decreto regulamentador, quando, desde a Constituição Federal de 1988, o ser humano, bem como sua dignidade física e psíquica, foram colocados no centro do ordenamento jurídico, de forma a garantir um mínimo social para a preservação do indivíduo. É o que Maurício Godinho Delgado denomina "patamar civilizatório mínimo", ou seja há um núcleo básico social mínimo a ser preservado e garantido ao trabalhador, sem o qual o princípio da dignidade da pessoa humana seria frontalmente atingido. Segundo Luís Roberto Barroso, abaixo do patamar mínimo, ainda que haja sobrevivência, não existe dignidade. Na hipótese, houve desrespeito às normas de segurança do trabalho, vinculadas ao direito à saúde do trabalhador. A gravidade da lesão é induvidosa, tendo em vista inúmeros estudos científicos sobre os malefícios provocados pelo amianto. O nexo de causalidade é patente, na medida em que o empregador, ao não enviar a listagem dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo ligado ao manuseio do amianto, impossibilitou o acompanhamento, pelo Poder Público, quanto ao estado de saúde desses trabalhadores. Tendo em vista que o ato ilícito praticado pela empresa se limita ao descumprimento de um dever legal relativamente a uma obrigação de fazer que, embora relevantíssima, não tem conteúdo econômico palpável imediato, a indenização deve perfazer o quantum de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão; a situação econômica do ofensor; o eventual proveito obtido com a conduta ilícita; o grau de culpa; o grau de reprovabilidade social da conduta adotada; e a reincidência no desrespeito às normas atinentes à segurança dos trabalhadores, com graves reflexos, não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade, haja vista que os atos atentatórios à saúde e à segurança, à dignidade e à vida dos trabalhadores representam lesão de natureza difusa, experimentada por toda a sociedade. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente”. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para “ prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado”. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, caput , incs. II, XII e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 734.508-AgR/BA, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 23.4.2015) . “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Recurso extraordinário e recurso especial interpostos simultaneamente. Sobrestamento. Não cabimento. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Dano moral coletivo. Configuração. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário, quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os recursos são admitidos na origem. 2. A violação da Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional, uma vez que a ofensa à Constituição, caso ocorresse, seria meramente reflexa. 5. Agravo regimental não provido”  (AI n. 830.499-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 28.4.2015). 6. Ademais, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00152897920108060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO: MOMENTO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu: “ RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃORECURSAL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA SOLDADO DE FILEIRA DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ART. 39, § 3°, PARTE FINAL DA CARTA MAGNA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO  SUB JUDICE . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Descabe conhecer da apelação na parte em que inova o apelante nas suas alegações, ao introduzir discussão quanto à inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, em total desconsideração com o princípio da estabilização da demanda, insculpido no art. 264, CPC. II - Mostra-se incabível o litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos, porquanto ausentes as condições previstas no art. 47 do CPC. III - O art. 39, § 3º, parte final da Constituição Federal permite que a legislação estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo assim o exigir. IV - A Lei Estadual n. 14.113, de 12/05/2008, dispôs sobre as condições específicas para ingresso na Polícia Militar, elencadas em seu art. 10, dentre as quais consta o limite de idade (igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos). Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige preparo físico dos soldados. V - O autor preenchia os requisitos previstos no momento da inscrição, estando dentro do limite exigido, não podendo ser alijado do certame, por exclusiva mora na realização das fases do concurso. Precedente desta Corte de Justiça. VI - Diferir a verificação da idade para a época da matrícula no Curso de Formação, fase final do concurso, equivaleria a submeter à vontade da Administração Pública a eliminação ou não do candidato, bastando, para tanto, antecipar ou atrasar o início do curso. VII - Indevida a alegação de violação à separação de poderes (art. 2º da CF), porque deve ser observada a oportunidade e a conveniência do ato administrativo, levando-se em conta a inarredável atribuição constitucional do Poder Judiciário de apreciar a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo apontado como ilegal, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. VIII - O candidato que permanece no certame público por força de decisão judicial não transitada em julgado, não tem direito a nomeação, sendo-lhe assegurado apenas a reserva de vaga. IX - Recurso Apelatório conhecido parcialmente, para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo os demais pontos da sentença ” (doc. 12, fls. 27-28). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ não se faz necessário, no caso  sub judice , rever a interpretação de norma infraconstitucional para o julgamento do Recurso Extraordinário interposto, uma vez que a determinação da nomeação e do empossamento de candidato que fora eliminado do certame por não atender ao requisito etário nos termos do edital é medida malferidora da Isonomia (art. 5º,  caput , CRFB/88), da Separação de Poderes (art. 2º, caput , CRFB/88), bem como das disposições constitucionais regradoras da preenchimento de cargos públicos (art. 37, I, II, CRFB/88) ” (doc. 14, fl. 10). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, inc. XIII, e 37, incs. I e II, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator afirmou que “ o autor preenchia os requisitos previstos no momento da inscrição, estando dentro do limite exigido, não podendo ser alijado do certame, por exclusiva mora na realização das fases do concurso ” (doc. 12, fl. 28). Cumpre ressaltar ter este Supremo Tribunal assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que essa limitação seja justificável pelas atribuições do cargo a ser exercido. Entretanto, este Supremo Tribunal também firmou o entendimento de que o requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no ato de inscrição do concurso público, não no da matrícula do curso de formação: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de idade limite. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O limite etário como requisito para ingresso no serviço público deve ser aferido na data da inscrição do certame e não em momento posterior. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 920.676-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.1.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação ” (ARE n. 685.870-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12.2.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes. II A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 741.815-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6 . Novo exame do julgado impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória, de cláusulas de edital e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO ” (ARE n. 722.467-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 5.406/1969. LEGITIMIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 113/2010 AO CONCURSO PÚBLICO EM ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Consoante a jurisprudência desta Corte, o limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II Para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência, ou não, de revogação do limite etário máximo para ingresso na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e pela aplicação da Lei estadual 113/2000 à espécie, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso , o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. III Agravo regimental improvido ” (RE n. 654.175 AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1.8.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10502446320148260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Colégio Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “ CONCURSO PÚBLICO – ADMINISTRATIVO - Reprovação em exame médico – obesidade – Professora da rede estadual antes da aprovação - Necessidade de comprovação de incompatibilidade completa entre a doença pré-existente e as atribuições atinentes ao cargo - Sentença de procedência - Recurso a que se nega provimento ” (doc. 10, fl. 55). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ o maltrato à legislação constitucional é evidente e também é facilmente constatável, conforme se verifica da simples leitura do recurso extraordinário ” (doc. 11, fl. 30). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 37, inc. I, e 98, inc. I, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante, mantendo-se a decisão agravada por subsistirem os fundamentos não infirmados. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200001000547267 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENADA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO SINDICAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser dado provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo porque a situação de fato consolidada desde o ano de 2000 não recomenda a modificação antes do julgamento do recurso de apelação; porque não fora excluída pela sentença a possibilidade de anulação do ato de registro sindical na esfera administrativa - desde que observado o devido processo legal e porque não há demonstração de risco de ineficácia do provimento judicial. 2. A Administração Pública tem o poder de anular os próprios atos quando eivados de ilegalidade (STF Súmula 473). No entanto deve ser observada a garantia constitucional do devido processo legal para anulação de ato administrativo - resguardados o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço deve ser mantida a sentença que desconstituiu ato que anula registro de entidade sindical por não ter sido observado o devido processo legal na esfera administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Apelação da UNIÃO e do SINTHORESP a que se nega provimento. Remessa oficial a que se nega provimento”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” ( RE n. 803.245- AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 14.4.2015) . “EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. UNIDADE SINDICAL. REGISTRO. BASE TERRITORIAL. SINDICATO DE EMPRESA. ARTIGO 8º, INCISOS I e II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Recurso Extraordinário não pode ser conhecido, no caso, pelas razões seguintes: a) - um dos fundamentos da sentença, mantido no acórdão recorrido, ou seja, o relativo à falta de registro do Sindicato, ora recorrente, no Ministério do Trabalho (art. 8º, I, da C.F.), não foi impugnado, sendo os demais autônomos (Súmula 283); b) - a jurisprudência do S.T.F. considera indispensável tal registro, em face das normas atualmente em vigor; c) - sobre a simples interpretação de provas descabe o R.E. (Súmula 279); d) - a qualificação jurídica, dada pela sentença e pelo acórdão, ao Sindicato-réu, segundo as provas que soberanamente interpretaram, é correta, por se caracterizar, então, um Sindicato de Empresa; e) - a organização sindical brasileira não admite Sindicato de Empregados da mesma Empresa, exigindo que envolva categoria econômica ou profissional, como está expresso no inciso II do art. 8º da Constituição Federal, de sorte que o acórdão não o contrariou. 2. Diante de todas essas razões, nem é preciso examinar-se a outra questão, relativa à possibilidade, ou não, de o Sindicato-réu constituir-se em âmbito municipal, de modo a envolver apenas "Trabalhadores de Indústrias Extrativas de Minério", desligando-se do Sindicato, de âmbito estadual e mais abrangente, por reunir os "Trabalhadores" de todas as "Indústrias Extrativas" - e não apenas de Minérios - sendo certo, ademais, que a área do Município está abrangida pelo território de todo o Estado em que se situa. 3. R.E. não conhecido. Decisão unânime” ( RE n. 165.460/AM, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.9.1997) . 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00019520820108260408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE E DANOS. DESCONTO DOS EMPRÉSTIMOS EM IIOLERITE E EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Tendo a autora se utilizado dos valores disponibilizados a título de empréstimos e cheque especial, deve arcar com os débitos existentes, pois os contratou. Somente devem ser descontados valores que não interfiram na sua subsistência. conforme preceitua a Lei 10.820/03, sendo os mesmos (empréstimos e cheque especial) limitados em 30% do valor líquido do salário. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem a autora direito de ser indenizada a titulo de dano moral. Apelação da autora improvida, e do réu parcialmente provida” . 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, sustentando “a validade dos descontos dos empréstimos contratados pelo Recorrido” . 3. Na decisão agravada, o recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 584.536, Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso: “Empréstimo. Consignação em folha de pagamento autorizada pelo mutuário, no limite de 30% de sua remuneração. Alegação de violação aos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 7º, X (proteção do salário), ambos da Constituição Federal, em face da ausência de interesse do recorrente no prosseguimento dos descontos em folha. Inexistência de repercussão geral, tendo em vista que a questão não ultrapassa os interesses subjetivos da causa”  (DJe 20.2.2009) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20157005123829 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal Criminal/RJ, assim ementado: “Condenação por Ameaça. Representação formal caracterizada por notícia-crime dada à Autoridade Policial. Conduta típica, ilícita e culpável. Prova segura. Pena corretamente fixada. Apelo desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “ simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Para chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é vedado em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 04781165920148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o recurso em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo (fls. 103v./ 104): “ REPERCUSSÃO GERAL – LEI Nº 11.418 DE 19/12/06 Patente à existência de repercussão geral na questão ora ventilada, ensejando a interposição de recurso extraordinário. Isso porque diariamente são ajuizadas incontáveis ações de restituições cumuladas com danos morais, as quais atualmente abarrotam o poder judiciário, que se vê sucumbir à lentidão causada pelo excesso de demandas infundadas e desnecessárias. Percebe-se que faltou razoabilidade na condenação imposta ao banco, relativamente aos danos morais, além do que, sequer se faz menção a qualquer tipo de prova de supostos débitos indevidos, bem como do dano causado. Podemos perceber que a condenação imposta fere o princípio constitucional da proporcionalidade, levando à parte um enriquecimento ilícito. Tal conduta, ante o nosso ordenamento jurídico, desse ser extirpada, pois, em consonância ao princípio do devido processo legal, há que existir da mesma forma uma condenação justa. Não basta que o processo se desenvolva dentro da legalidade, mas que as decisões judiciais sejam justas, dentro de patamares razoáveis e proporcionais. Assim se vê o desrespeito à norma Constitucional contida no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Surpreendentemente, a despei
Origem: 91610887920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação anulatória com pedido de restituição de indébito Imposto Predial e Territorial Urbano Progressividade de alíquotas - Município de Presidente Prudente Lei Municipal julgada inconstitucional pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Artigo 182, § 4º, da CF não atendido. Juros moratórios “Dies a quo”. Trânsito em julgado. Artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - Sentença de procedência - Recurso parcialmente provido”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “Esta progressividade se difere da progressividade prevista na Emenda Constitucional nº 29/2000, que viabilizou a cobrança de alíquotas progressivas sem que envolva o cumprimento da função social da propriedade. O efetivo cumprimento da função social da propriedade é previsto no artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e a possibilidade de sua cobrança passou a ser possível com a edição da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), mas para que isto se efetive é necessário que haja edição de lei específica dispondo sobre o “Plano Diretor da Cidade”, exatamente para que se saiba qual é a função social de cada área, o que inexiste no município de Presidente Prudente”. 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar municipal n. 113/2001), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 778.282-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.4.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 778.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.4.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LEI N. 1.206/91. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. Controvérsia decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 755.067-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STF 279. 1. Para dissentir do acórdão impugnado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula STF 279. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 628.120-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.3.2012). Confiram-se também as recentes decisões monocráticas proferidas em processos análogos à espécie vertente: ARE n. 924.465/SP, de minha relatoria, DJ 10.12.2015, trânsito em julgado em 3.2.2016; ARE n. 752.126, de minha relatoria, DJe 8.8.2014, trânsito em julgado em 21.8.2014; ARE n. 796.987, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 29.5.2014, trânsito em julgado em 9.6.2014; ARE n. 766.007, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 10.4.2014, trânsito em julgado em 22.4.2014; e ARE 775.095, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.3.2014, trânsito em julgado em 9.4.2014. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01358884520088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO: INEXISTÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, que afastou “ a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da confissão espontânea, fixando à Apelada a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória”. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal. O Agravante sustenta que “houve afronta ao princípio da individualização da pena na medida em que, a despeito da obrigação, prevista na Constituição Federal, da pena imposta ao agente criminoso se adequar às circunstâncias atinentes à prática criminosa, bem como às características atinentes à prática criminosa, bem como às características personalíssimas da Agravada,  in casu, tal princípio não foi atendido, uma vez que tais aspectos não foram devidamente analisados, fazendo com que a Agravada tenha, em seu desfavor, uma pena- base muito aquém do que faz jus”. No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5°, incs. XXXIX e XLVI, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. O agravo em recurso extraordinário não pode ser conhecido. 5. Na espécie vertente, o Agravante não providenciou a juntada da procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso extraordinário, como também observado pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao Recurso Especial n. 1.562.563 (doc. 13, fl. 16). Este Supremo Tribunal assentou inexistir recurso subscrito por advogado sem poderes no processo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente ” (AI n. 818.208-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS INEXISTENTES. I – É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 654.690-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.9.2014). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 31 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00211317720128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação Cível Administrativo e Previdenciário. Pretensão de servidora aposentada de perceber o Adicional de Atividade Tributária. IPREVSANTOS. Sentença de procedência Recurso da autora pela majoração dos honorários e do IPREVSANTOS pela improcedência. Provimento parcial de rigor ao apelo do IPREVESANTOS apenas. 1. Preliminar de ilegitimidade de parte passiva do IPREVSANTOS. Rejeição Art. 108 da LCM nº 592/06 que expressamente prevê a responsabilidade pelo pagamento dos proventos. 2. Do Mérito. O Adicional de Atividade Tributária instituído pela LCM nº 734/2011 ostenta natureza dúplice, sendo parte de caráter genérico porquanto sem condicionar seu percebimento a qualquer requisito específico bastando o mero exercício da função de Auditor Fiscal e, portanto, extensiva aos servidores aposentados nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assim, impõe-se a extensão do Adicional na parcela relativa a 50% - De outra parte, contudo, no relativo ao segundo item que compõe o adicional no patamar de 45% não é extensiva porque prescreve a lei requisitos a serem observados para sua percepção e, portanto, de natureza “pro labore faciendo” Provimento ao apelo do IPREVSANTOS tão somente para afastar a incidência e extensão desta segunda parcela, devido o pagamento atrasado com correção monetária e juros de mora na forma da LF nº 11.960/09. 3. Alteração dos ônus de sucumbência que se impõe haja vista que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras. Sucumbência recíproca Deverá cada parte arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, e o rateio das custas processuais, observada a gratuidade da Justiça em favor da autora. Sentença mantida - Preliminar rejeitada, Apelação do IPREVSANTOS provida em parte, negado provimento ao apelo da autora”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput , 40, caput,  § 1º e § 3º, e 201 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “A controvérsia posta reside em saber se o Adicional de Atividade Tributária criado pela Lei Complementar Municipal nº 734/2011 em seu art. 34 é de natureza geral ou se “pro labore faciendo” e, assim, não extensível aos servidores aposentados. Por primeiro, convém trazer a colação o inteiro teor do art. 34 da LCM 734/2011: (…) Também pertinente a transcrição do Decreto nº 6.065/2012: (…) Da exegese dos diplomas legais acima destacados fácil perceber que a vantagem designada por Adicional de Atividade Tributária é composta por dois itens, um fixo e outro variável, haja vista que, primeiro, é de natureza geral porque inerente aos vencimentos dos Auditores Tributários do Município de Santos, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.065/2012 e, muito embora este caráter genérico, ostenta ela, parcela variável e prevista justamente no § 3º do art. 2º do Decreto, especificamente: 50% da vantagem quando no pleno exercício da função, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do Nível III, Grau 10, do Anexo Único da Lei Complementar n.º 734/2011 e; 45% relativa ao desempenho individual do auditor fiscal. Ou seja, trata-se de vantagem de natureza geral naquilo que corresponde a 50% do adicional eis que não exige do servidor qualquer atividade peculiar a não ser o pleno exercício e, neste ponto, deve ser extensiva aos servidores inativos. De outra parte, contudo, no que se refere aos outros 45%, evidente a natureza de “pro labore faciendo” na medida em que seu percebimento está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos conforme disciplina no art. 5º do Decreto nº 6.065/2012. Desse modo, no que se refere à parcela de 50% do adicional de atividade tributária se está diante de incontroverso reajuste salarial concedido indistintamente a todos os servidores, independentemente da observância a uma determinada condicionante. Neste passo, então, não há como se deixar de acolher o pleito formulado pela autora Auditora Fiscal aposentada na medida em que com relação a ela existe a obrigatoriedade do Instituto de Previdência em observar a regra da paridade dos vencimentos entre servidores ativos e inativos em respeito ao preceito do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Esta a antiga redação do referido § 8º: (…) Embora referido parágrafo tenha sido alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03, não há dúvidas de que a antiga disciplina se aplica aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da novel redação, nos termos claros do art. 6º da EC nº 41/03, aclarado ainda mais pela EC nº 47/05. Desse modo, para tais servidores, aplica-se a regra da paridade de vencimentos entre ativos e inativos, sendo extensível aos inativos todo e qualquer reajuste de vencimento ou verba de natureza geral. Destarte, reconhece-se o direito da autora-apelada ao percebimento do “Adicional de Atividade Tributária” instituído pela Lei Complementar Municipal nº 734/2011 porém na extensão de 50% previsto no art. 2º, § 3º, inciso I, do Decreto nº 6.065/2012 e, por isso, de rigor o provimento parcial do apelo do Instituto de Previdência. Devido também o pagamento das parcelas atrasadas pagas a menor com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei Federal nº 11.960/09. Por fim, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca na medida em que a autora restou vencida de parte substancial de seu pedido original, mais especificamente porque afastada a parcela de 45% do adicional pretendido”. 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar municipal n. 734/2011 e Decreto n. 6.065/2012), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL TRINTENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 926.665-AgR/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 22.3.2016) . “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 2.531/1999. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A questão referente à base de cálculo do adicional por tempo de serviço no caso em análise depende do reexame da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 903.626-AgR/AM, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJ 9.3.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO – ALE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 907.045-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 1º.12.2015) . “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional (Súmula 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”( ARE n. 911.881-AgR/MS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 13.11.2015). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00390662320134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE VIDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, pelo qual se manteve a seguinte sentença: “O Fator Previdenciário, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.876/99, consiste em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, “caput”, da CF/1988 que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Nesse sentido, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considerasse o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no art. 2o, do Decreto 3.266/99. Quanto à inconstitucionalidade do fator previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2111 MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, afastou a argüição de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, consoante acórdão abaixo ementado (…). Em consonância com o entendimento sufragado pelo Plenário do STF, a jurisprudência do TRF3 firmou-se no sentido de inexistir direito do segurado ao recálculo do valor da renda mensal inicial, mediante o afastamento do fator previdenciário, do benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei nº 9.876/99. Conclui-se, assim que, uma vez que os critérios para cálculo da aposentadoria são estabelecidos em lei e a própria lei delegou ao IBGE a construção da tábua de mortalidade, não há qualquer vício a macular o fator previdenciário, que deve ser aplicado na forma prevista pela legislação, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes já que o estabelecimento de critérios diversos para o cálculo das aposentadorias pelo Poder Judiciário implica avocação de função que cabe apenas ao Poder Legislativo. Além disso, a expectativa de vida do segurado na idade da aposentadoria é obtida a partir da tabela construída pelo IBGE - Instituto Brasileiro De Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. A utilização da média nacional é, a meu ver, o melhor critério possível para minimizar a desigualdade e, justamente, garantir a isonomia e a proporcionalidade. Isto porque considerando um país com dimensões continentais como o nosso, somando-se a isso as peculiaridades de cada região e o fator sócio econômico da população de cada parte do país, como poderia se ter a certeza de que a expectativa de vida masculina seria sempre menor do que a da mulher? Pela evidente inviabilidade de obter a variável expectativa de vida individualizada, a melhor solução é exatamente a média. Qualquer outra, que não seja a individualizada, gerará distorções ainda maiores. Assim, o pedido da parte autora não merece acolhimento considerando que não há inconstitucionalidade material do art. 2º, da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, da Lei n. 8.213/91, instituindo o fator previdenciário, cuja composição é determinada por lei, não cabendo ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador. Além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade do critério de cálculo da expectativa de vida adotado pelo IBGE, o qual é legítimo e, consoante fundamentação supra, não fere as garantias constitucionais da isonomia e proporcionalidade. Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 3º, inc. I, 195, caput , § 4º e § 5º, e 201, § 4º, da Constituição da República e desrespeitado a Emenda Constitucional n. 20/1998. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 664.340- RG/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão debatida neste recurso: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC”  (DJ 20.3.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora