Origem: 1900412020045080006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. EMPRESA QUE UTILIZA AMIANTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.055/95. NÃO CUMPRIMENTO. O Parquet pretendeu o reconhecimento do dano moral coletivo, em valor não inferior a RS 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a ser revertido em favor do FAT, ao argumento de que a empresa deixou de cumprir obrigação legal entabulada no parágrafo único e no caput do artigo 5º da Lei nº 9.055/95, qual seja obrigatoriedade de as empresas que manipularem o amianto enviarem, anualmente, ao SUS e aos sindicatos representativos dos trabalhadores "uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante". Entendeu o Regional que a Lei nº 9.055/95 não impunha limitação nem estabelecia critérios para o fornecimento de documentos de trabalhadores expostos ao amianto, o que somente veio a ocorrer com o advento do novel Decreto regulamentador nº 2.350/97, o qual, por conter previsão de futura regulamentação, deixou de dar cumprimento ao dispositivo legal primário. O artigo 5º da citada lei já continha previsão de controle das empresas que utilizassem o amianto, especificamente para o fim de fiscalização no que diz respeito à saúde e à segurança dos trabalhadores. O citado dispositivo legal é plenamente eficaz, não dependente de regulamentação por meio de decreto. Nesses termos, o Decreto nº 2.350/97 não pode tornar programático aquilo que, na lei, é autoaplicável e, se o fez, é ilegal. Não obstante, o comando legal foi claro quanto ao envio anual da listagem de empregados para fins de controle da autoridade de saúde pública, estabelecendo como destinatárias as empresas que manipularem ou utilizarem o amianto, especificando, inclusive, os dados necessários a serem informados ao SUS e ao sindicato representativo dos trabalhadores. A regulamentação legislativa não pode se perfazer em prejuízo da clareza do dispositivo legal. Trata-se de política pública de saúde. Se o material manuseado é cancerígeno, o controle da saúde dos trabalhadores é questão prioritária, vale afirmar, nas palavras de Claudia Lima Marques, o grupo a ser protegido, neste caso, é mais do que hipossuficiente, é hipervulnerável e merece proteção maior pelo aplicador do direito. Não pode o empregador se recusar à obrigação legal quanto à prestação de informações anuais de seus empregados sob a única justificativa de ausência de obrigatoriedade por conta de interpretação de um decreto regulamentador, quando, desde a Constituição Federal de 1988, o ser humano, bem como sua dignidade física e psíquica, foram colocados no centro do ordenamento jurídico, de forma a garantir um mínimo social para a preservação do indivíduo. É o que Maurício Godinho Delgado denomina "patamar civilizatório mínimo", ou seja há um núcleo básico social mínimo a ser preservado e garantido ao trabalhador, sem o qual o princípio da dignidade da pessoa humana seria frontalmente atingido. Segundo Luís Roberto Barroso, abaixo do patamar mínimo, ainda que haja sobrevivência, não existe dignidade. Na hipótese, houve desrespeito às normas de segurança do trabalho, vinculadas ao direito à saúde do trabalhador. A gravidade da lesão é induvidosa, tendo em vista inúmeros estudos científicos sobre os malefícios provocados pelo amianto. O nexo de causalidade é patente, na medida em que o empregador, ao não enviar a listagem dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo ligado ao manuseio do amianto, impossibilitou o acompanhamento, pelo Poder Público, quanto ao estado de saúde desses trabalhadores. Tendo em vista que o ato ilícito praticado pela empresa se limita ao descumprimento de um dever legal relativamente a uma obrigação de fazer que, embora relevantíssima, não tem conteúdo econômico palpável imediato, a indenização deve perfazer o quantum de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão; a situação econômica do ofensor; o eventual proveito obtido com a conduta ilícita; o grau de culpa; o grau de reprovabilidade social da conduta adotada; e a reincidência no desrespeito às normas atinentes à segurança dos trabalhadores, com graves reflexos, não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade, haja vista que os atos atentatórios à saúde e à segurança, à dignidade e à vida dos trabalhadores representam lesão de natureza difusa, experimentada por toda a sociedade. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente”. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para “ prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado”. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, caput , incs. II, XII e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 734.508-AgR/BA, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 23.4.2015) . “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Recurso extraordinário e recurso especial interpostos simultaneamente. Sobrestamento. Não cabimento. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Dano moral coletivo. Configuração. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário, quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os recursos são admitidos na origem. 2. A violação da Constituição Federal, em virtude do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional, uma vez que a ofensa à Constituição, caso ocorresse, seria meramente reflexa. 5. Agravo regimental não provido” (AI n. 830.499-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 28.4.2015). 6. Ademais, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se. Brasília, 5 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora