Origem: 08050248920094025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 312, CP E ART. 89 DA LEI 8666/93. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS DO COFEN. SIMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É desnecessária a requisição do réu preso para a oitiva de testemunhas, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória, ainda mais em se tratando de atos processuais realizados em outros Estados da Federação. 2. As fraudes praticadas no Conselho Federal de Enfermagem ficaram devidamente comprovadas nos autos, as quais consistiram em indevidas dispensas de licitação com o propósito manifesto de direcionar a contratação direta da empresa MIXWARE. Os laudos periciais elaborados pela Polícia Federal revelaram a simulação de entrega de cédulas e pastas administrativas com a utilização de notas fiscais falsas dessa empresa. 3. A fixação da pena-base, em patamar um pouco acima do mínimo legal, não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5o, inciso XLVI, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Dosimetria alcançada é suficiente tanto para repressão quanto para a prevenção de outros crimes”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de contrariedade direta à Constituição da República e incidência das Súmulas ns. 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante alega ser constitucional a matéria discutida no recurso e “ a alegação que o RE demandar reexame de provas não atenta a que que o recurso pretende é a simples revaloração de prova”. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXIX, XLVI e LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O presente agravo não pode ser conhecido por estar prejudicado pela perda superveniente do objeto. 5. O Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial, ambos inadmitidos na origem. O Agravo no Recurso Especial n. 567.994 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “ Por fim, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve o quantum fixado pelo Magistrado de piso, sob os seguintes fundamentos: "Por fim, em relação à dosimetria, não há qualquer reparo a ser feito. Apesar do inconformismo das partes, o que se vê é que o Magistrado fixou a pena base dos crimes praticados pelo acusado GILBERTO LINHARES um pouco acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime e sua culpabilidade e conduta social. Com efeito, da análise dos autos, sobretudo, considerando que o acusado liderou um grupo criminoso que fraudava licitações no COFEN de longa data, desviando da referida autarquia vultosa quantia de recursos, prejudicando com isso a categoria de trabalhadores que representava, certo é que, na presente hipótese, a fixação da reprimenda, embora tenha se afastado do mínimo legal, não afrontou o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5o, inciso XLVI, pois as penas nos patamares fixados pelo magistrado é adequada tanto para a para repressão quanto para a prevenção do crime cometido"(fls. 1.646-1.647). Por seu turno, o Juízo de Primeiro Grau assim justificou a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria: "As circunstâncias dos crimes inserem-se entre as graves fraudes empreendidas sob as determinações do acusado GILBERTO LINHARES no CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, já apreciadas em sentença proferida por este Juízo nos autos n° 2005.5101.503399-1. Trata-se, com efeito, de um verdadeiro esquema engendrado com a finalidade de favorecer o acusado, direta ou indiretamente. As consequências dos crimes (cuido aqui unicamente daqueles que foram declarados nesta sentença) também são graves. De fato, foram contabilizados desviados dos cofres do COFEN R$2.663.255,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), entre 2000 e 2003, em favor da empresa MIXWARE. Tais valores são vultosos e, sendo certo que são fruto das contribuições dos trabalhadores do ramo de enfermagem, deveriam destinar-se à defesa das prerrogativas da categoria e à regulamentação profissional. A culpabilidade do réu é acentuada. Trata-se de pessoa com grau de instrução superior - qualificação a que poucos têm acesso - de quem seria de esperar contribuição pessoal para a sociedade, mas que demonstrou usufruir de sua condição pessoal favorável para, com amplo discernimento, locupletar- se da sociedade e, em especial, de sua categoria profissional. Quanto à personalidade e conduta social do réu, adoto os fundamentos da sentença proferida nos autos n° 2005.5101.503399-1, quando ali se afirma: 'GILBERTO LINHARES demonstrou, ao longo desta ação penal, ser extremamente ambicioso e capaz de utilizar-se de quaisquer meios para a obtenção de seus objetivos pessoais. Valia-se escancaradamente dos recursos do COFEN como se de recursos próprios se tratassem, permitindo assim seu enriquecimento pessoal e uma vida nababesca, assim como via na autarquia um trampolim que lhe permitiria o ingresso na vida pública brasileira através do parlamento. Não hesitou em afastar e perseguir seus opositores políticos, como se vê em relação à testemunha MARIA LÚCIA, muitas vezes ameaçada e hoje com escolta policial no Estado do Pará.' Assim, na forma do art. 59 do Código Penal e tendo em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa" (fls. 1.417-1.418). É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Entendo que houve violação ao art. 59 do Código Penal uma vez que a pena, para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda. O princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional não o permite (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Maxima). Aliás, conforme já decidiu esta Corte: "Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa dos motivos, consequências e culpabilidade do crime, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos. Redução do aumento da pena-base que se impõe" (HC n. 275.496/ MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014). De fato, embora configuradas pelo acórdão recorrido, as considerações acerca da culpabilidade, personalidade e da conduta social do agravante, não se revelam aptas para justificar o aumento da pena-base. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias não podem ser apreciadas desfavoravelmente quando desacompanhadas de elementos concretos para sua aferição. (…) Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem redimensione a pena imposta com a exclusão das circunstâncias relativas à culpabilidade, personalidade e da conduta social da fixação da pena. Comunique-se o Juízo das Execuções Penais de Aracaju/SE, informando acerca do teor desta decisão, a teor da Petição nº 00171390/2015 ”. Essa decisão transitou em julgado em 29.4.2016 (doc. 24, fl. 126), operando-se a substituição expressa do título judicial (art. 512 do Código de Processo Civil): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (RE n. 597.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo por estar prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto e determino imediata baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora