Supremo Tribunal Federal 28/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1474

Origem: 91829836720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos de terceiro - Cerceamento de defesa inocorrente com ampla produção de prova oral, documental e pericial- Preliminar rejeitada. Alegação do autor no sentido de ser proprietário e possuidor do imóvel objeto da ação de reintegração de posse, conforme escritura de doação de direitos possessórios- Prova no sentido do exercício da posse dos réus sobre a área, em consonância com prova oral e pericial- Sentença mantida. Recurso negado”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, sustentando que “ ao negar ao recorrente contraproduzir provas sobre o alegado contrato inexistente ou falso e esclarecimentos sobre pontos importantes do laudo pericial e pela omissão nos julgados restou ao recorrente o Recurso Extraordinário” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 570531 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, XXXVII e LXXIV, e 105, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República, sustentando a ilegalidade da cobrança. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A alegada contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXVI, XXXVII e LXXIV, e 105, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 6.528/78 e Código Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.678-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido”  (RE n. 627.760-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tarifa de água e esgoto. Critérios utilizados para classificação do imóvel. Controvérsia decidida com base no Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 603.533- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00006142920084036103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 CP. CRIME CONTINUADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 CP. 6STEL10NADO MAJORADO. ART. 171, §3°, CP. VIOLAÇÃO DA PAR1DADEDE ARMAS. INVERSÃO TUMULTUARIA DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS VASTAMENTE COMPROVADAS. INSERÇÃO DE CPF FALSO EM PETIÇÃO INICIAL. AT1PICIDADE. DOS1METRIA. 1. Juntamente com a resposta à acusação foi apresentado pelo acusado pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 382/390. Pelo despacho de fl. 560 foi corretamente oportunizada a manifestação da acusação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, que efetivamente manifestou-se às fls. 561/562. No entanto, devido ao protocolo simultâneo das peças, a resposta à acusação também já eslava encartada aos autos e o Ministério Público Federal aproveitou a oportunidade para, cm outra peça, refutar os argumentos deduzidos pela defesa (fls. 563/564). 2. Tal fato, contudo, não tem aptidão para invalidar os atos processuais seguintes, pois os argumentos ofertados pelo Ministério Público Federal não foram considerados como razão de decidir pelo magistrado a quo ao decidir sobre a não configuração das hipóteses de absolvição sumária (fls. 575/576), de sorte que não houve qualquer prejuízo à defesa, incidindo, assim, a norma do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Feitas Requisições de Informações pelo Sistema Bacen Jud (fls. 634/647) as respostas não foram encaminhadas antes da realização da audiência já designada para o dia 07/12/2011. A audiência foi realizada para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, sem prejuízo da possibilidade de posterior juntada das informações faltantes (fls. 648/65S). 4. Tal fato não gera qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois possibilitada a manifestação das parles após a juntada aos autos de qualquer documento, como efetivamente ocorreu como o novo interrogatório do acusado em 18/04/2012 (fls. 1007/1012), após a juntada aos autos do Laudo de Perícia Documentoscopia tendo por objeto os documentos bancários pertinentes à contas abertas com CPF ideologicamente falso (fls. 964/984). 5. Pela leitura do Termo de Audiência, constata-se que a própria testemunha requereu sua oitiva sem a presença do réu, valendo-se da prerrogativa que lhe é deferida pelo art. 217 do Código de Processo Penal. As razões sustentadas pelo magistrado a quo para deferir o requerimento se mostram pertinentes e adequadas. 6. Falsidade ideológica para obtenção de CPFs. Materialidade e autoria comprovadas. 7. Falsidade ideológica para obtenção de RG. Materialidade e autoria comprovadas. 8. Falsidade ideológica em petição inicial de ação judicial. Atipicidade. A petição apresentada por advogado, embora se caracterize pela sua natureza pública, uma vez apresentada ao órgão judicial, não se reveste dos elementos necessários para a configuração de um documento público, no sentido exarado pelo Código Penal. Com efeito, o documento a que se refere a lei penal é aquele emitido pelos competentes órgãos públicos, observando- se suas respectivas formalidades. A inserção de CPF falso para fins de qualificação da parle autora em petição inicial não é suficiente para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. 9. Falsidade ideológica perante a Jucesp. Materialidade e autoria comprovadas. 10. Uso de CNH ideologicamente falsa. Materialidade e autoria demonstradas. O tipo penal do art. 307 do Código Penal, para o qual o réu apelante pretende ver desclassificada a prática criminosa, é subsidiário em relação ao art. 304 e somente se verifica se a atribuição de falsa identidade não se dá perante uso de documento falso. 11. Estelionato (obtenção fraudulenta de crédito perante a Caixa Econômica Federal). Materialidade e autoria demonstradas. O prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal foi devidamente verificado pelo Demonstrativo de Débito (fls. 807/809) e pelas anotações do Serasa (fl. 258). 12. Dosimetria. Falsidade ideológica. Pena-base reduzida. Continuidade mantida. Pena definitiva redimensionada: 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 26 (vinte c seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. 13. Uso de CNH falsa. Pena-base reduzida. Continuidade não reconhecida. Pena definitiva redimensionada: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, permanecendo a pena de multa arbitrada em 12 (doze) dias- multa, no valor mínimo legal. 14. Estelionato. Pena-base reduzida. Pena definitiva redimensionada: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multas, no valor individual mínimo. 15. Concurso material. Pena definitiva: 07 (sete) anos c 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor individual mínimo. Por ausência dos requisitos legais, não é cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nem suspensão condicional da pena. 16. Apelação da defesa provida em parte. Apelação do Ministério Público Federal não provida” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante sustenta que “S ua Excelência antepôs-se à prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, procedendo, nesse ponto, a julgamento antecipado – e não a título de mera prelibação, como se impunha – da questão vertida. Como se Vê, o Tribunal  a quo não se limitou a aferir o cabimento do recurso extraordinário”. No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal a quo  contrariado os arts. 5°, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ser conhecido por não ter o Agravante impugnado o fundamento da decisão agravada quanto ao prequestionamento da matéria constitucional. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08050248920094025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 312, CP E ART. 89 DA LEI 8666/93. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIAS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS DO COFEN. SIMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É desnecessária a requisição do réu preso para a oitiva de testemunhas, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória, ainda mais em se tratando de atos processuais realizados em outros Estados da Federação. 2. As fraudes praticadas no Conselho Federal de Enfermagem ficaram devidamente comprovadas nos autos, as quais consistiram em indevidas dispensas de licitação com o propósito manifesto de direcionar a contratação direta da empresa MIXWARE. Os laudos periciais elaborados pela Polícia Federal revelaram a simulação de entrega de cédulas e pastas administrativas com a utilização de notas fiscais falsas dessa empresa. 3. A fixação da pena-base, em patamar um pouco acima do mínimo legal, não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5o, inciso XLVI, uma vez que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Dosimetria alcançada é suficiente tanto para repressão quanto para a prevenção de outros crimes”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de contrariedade direta à Constituição da República e incidência das Súmulas ns. 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante alega ser constitucional a matéria discutida no recurso e “ a alegação que o RE demandar reexame de provas não atenta a que que o recurso pretende é a simples revaloração de prova”. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXIX, XLVI e LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O presente agravo não pode ser conhecido por estar prejudicado pela perda superveniente do objeto. 5. O Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial, ambos inadmitidos na origem. O Agravo no Recurso Especial n. 567.994 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “ Por fim, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve o quantum fixado pelo Magistrado de piso, sob os seguintes fundamentos: "Por fim, em relação à dosimetria, não há qualquer reparo a ser feito. Apesar do inconformismo das partes, o que se vê é que o Magistrado fixou a pena base dos crimes praticados pelo acusado GILBERTO LINHARES um pouco acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime e sua culpabilidade e conduta social. Com efeito, da análise dos autos, sobretudo, considerando que o acusado liderou um grupo criminoso que fraudava licitações no COFEN de longa data, desviando da referida autarquia vultosa quantia de recursos, prejudicando com isso a categoria de trabalhadores que representava, certo é que, na presente hipótese, a fixação da reprimenda, embora tenha se afastado do mínimo legal, não afrontou o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5o, inciso XLVI, pois as penas nos patamares fixados pelo magistrado é adequada tanto para a para repressão quanto para a prevenção do crime cometido"(fls. 1.646-1.647). Por seu turno, o Juízo de Primeiro Grau assim justificou a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria: "As circunstâncias dos crimes inserem-se entre as graves fraudes empreendidas sob as determinações do acusado GILBERTO LINHARES no CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, já apreciadas em sentença proferida por este Juízo nos autos n° 2005.5101.503399-1. Trata-se, com efeito, de um verdadeiro esquema engendrado com a finalidade de favorecer o acusado, direta ou indiretamente. As consequências dos crimes (cuido aqui unicamente daqueles que foram declarados nesta sentença) também são graves. De fato, foram contabilizados desviados dos cofres do COFEN R$2.663.255,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), entre 2000 e 2003, em favor da empresa MIXWARE. Tais valores são vultosos e, sendo certo que são fruto das contribuições dos trabalhadores do ramo de enfermagem, deveriam destinar-se à defesa das prerrogativas da categoria e à regulamentação profissional. A culpabilidade do réu é acentuada. Trata-se de pessoa com grau de instrução superior - qualificação a que poucos têm acesso - de quem seria de esperar contribuição pessoal para a sociedade, mas que demonstrou usufruir de sua condição pessoal favorável para, com amplo discernimento, locupletar- se da sociedade e, em especial, de sua categoria profissional. Quanto à personalidade e conduta social do réu, adoto os fundamentos da sentença proferida nos autos n° 2005.5101.503399-1, quando ali se afirma: 'GILBERTO LINHARES demonstrou, ao longo desta ação penal, ser extremamente ambicioso e capaz de utilizar-se de quaisquer meios para a obtenção de seus objetivos pessoais. Valia-se escancaradamente dos recursos do COFEN como se de recursos próprios se tratassem, permitindo assim seu enriquecimento pessoal e uma vida nababesca, assim como via na autarquia um trampolim que lhe permitiria o ingresso na vida pública brasileira através do parlamento. Não hesitou em afastar e perseguir seus opositores políticos, como se vê em relação à testemunha MARIA LÚCIA, muitas vezes ameaçada e hoje com escolta policial no Estado do Pará.' Assim, na forma do art. 59 do Código Penal e tendo em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa" (fls. 1.417-1.418). É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. Entendo que houve violação ao art. 59 do Código Penal uma vez que a pena, para ser fixada acima do mínimo legal, exige fundamentação concreta e vinculada. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda. O princípio do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional não o permite (art. 157, 381, 387 e 617 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lex Maxima). Aliás, conforme já decidiu esta Corte: "Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa dos motivos, consequências e culpabilidade do crime, mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente inválidos. Redução do aumento da pena-base que se impõe" (HC n. 275.496/ MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014). De fato, embora configuradas pelo acórdão recorrido, as considerações acerca da culpabilidade, personalidade e da conduta social do agravante, não se revelam aptas para justificar o aumento da pena-base. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tais circunstâncias não podem ser apreciadas desfavoravelmente quando desacompanhadas de elementos concretos para sua aferição. (…) Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal de origem redimensione a pena imposta com a exclusão das circunstâncias relativas à culpabilidade, personalidade e da conduta social da fixação da pena. Comunique-se o Juízo das Execuções Penais de Aracaju/SE, informando acerca do teor desta decisão, a teor da Petição nº 00171390/2015 ”. Essa decisão transitou em julgado em 29.4.2016 (doc. 24, fl. 126), operando-se a substituição expressa do título judicial (art. 512 do Código de Processo Civil): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (RE n. 597.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo por estar prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto e determino imediata baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 5275023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO REQUERIDO BRENNO WOLYNIEC GALLATE RIBEIRO - AGRAVO RETIDO- CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – MÉRITO - CULPA DO GENITOR DO REQUERIDO DEMONSTRADA - ULTRAPASSAGEM REALIZADA SEM A OBSERVAÇÃO DO DEVER DE CAUTELA -PENSÃO MENSAL - INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR VIGENTE A ÉPOCA DO EVENTO CORRIGIDO MOIV'ETARIAMENTE PELO ÍNDICE OFICIAL A PARTIR DE ENTÃO- ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - DEDUÇÃO NECESSÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDO - QUANTUM ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO- RECURSO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DA REQUERIDA CHRYSLER DO BRASIL LTDA- AGRAVO RETIDO -DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PRIMEIRO REQUERIDO - DESNECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART 80 DO CPC - MÉRITO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETIÍRIO DO VEÍCULO- CULPA IN ELIGENDO -ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT- PREJUDICADO- PROVIMENTO DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NESTE PONTO - PENSÃO MENSAL- LIMITADA A O ALCANCE DA MAIORIDADE DOS FILHOS DA VÍTIMA- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL- TERMO FINAL PARA A ESPOSA DA VÍTIMA- DATA EM QUE A VÍTIMA 70 ANOS DE IDADE - VERBAS INCLUÍDAS - PENSIONAMENTO INTEGRAL, EXCLUÍDO APENAS 1/3 REFERENTE AS DESPESAS DA PRÓPRIA VÍTIMA - PRECEDENTES DO STJ- CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL- SÚMULA 313, STJ- RECURSO A O QUAL SE NEGA PROVIMENTO APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS DAS PARTES COM O DESLOCAMENTO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA -ART. 453, §3 CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOTOR ANTERIORMENTE A AUDIÊNCIA- MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO DEU CAUSA AO ADIAMENTO – CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de inexistência de prequestionamento, de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República e no prequestionamento da matéria. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou um dos fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02558379120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte ( ARE 641.543/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO), que entendeu destituída de repercussão geral a controvérsia suscitada em referido apelo extremo e ora renovada na presente sede recursal. Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso de agravo ( ou , até mesmo , de reclamação) naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos de agravo deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada , unicamente, a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente , não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” ( grifei ) Impõe-se destacar , por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual
Origem: 10024133515320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. POSSIBILIDADE- DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO §4° DO ART-33 DA LEI ÂNTIDROGAS. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INADMISSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL (1o). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO (2°). 1. Considerando que uma circunstância judicial foi sopesada em desfavor do acusado, suas reprimendas devem ser estabelecidas em patamar acima do mínimo legal. 2. Em razão da natureza e da elevada quantidade de drogas encontradas, evidenciada a dedicação do apelante à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, deve ser decotada a minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Na esteira da diretriz do STF, em que pese ser possível,  a priori , a fixação de regime mais brando,  in casu , a grande quantidade e natureza altamente lesiva de parte da droga apreendida justificam a manutenção do regime inicial fechado para desconto da pena corporal. 4. Ausentes os requisitos legais, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Dado parcial provimento ao recurso ministerial (1º). Negado provimento ao apelo defensivo” . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de demonstração de repercussão geral, de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante reitera os fundamentos do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada . No recurso extraordinário não se indica o dispositivo constitucional contrariado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento por não ter o Agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2418920159210000 - TRIBUNAL DE JUST.MILIT.DO EST.DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CRIMINAL MIILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. Conjunto probatório é indicativo quanto à ocorrência delitiva, apontando que o acusado, juntamente com outro policial militar, praticou o crime de concussão, ao exigir da vitima a quantia de RS 200,00 (duzentos reais), a pretexto de realizar a segurança do estabelecimento comercial, que explorava a atividade de máquinas de caça-níquel. 2. Prova suficiente e firme a ensejar o juízo condenatório do militar pela prática do crime previsto no artigo 305 do CPM, conforme o reconhecimento fotográfico realizado pela vitima. 3. Circunstâncias judiciais que não excedem a espécie normativa do delito de concussão. O componente do fato típico não pode servir para guiar a fixação da pena. Considerando que não foram produzidas provas capazes de realçar os demais vetores, a pena deve restar fixada no patamar mínimo previsto, nos termos do artigo 69 do Código Penal Militar. 4. Por maioria, deram parcial provimento ao apelo para reduzir a pena imposta, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva” . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de preliminar de repercussão geral, de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante reitera os fundamentos do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada . No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento por não ter o Agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de preliminar de repercussão geral e à incidência das Súmula ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50161635820144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case  (Tema 793): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS. Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu sobre o assunto: “A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50176181220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que “o acórdão recorrido que houve o chamamento dos interessados na abertura do processo demarcatório, e isso seria inconteste. Ocorre que tal notificação deu-se de forma irregular, ao tempo que foi feita meramente sob a forma editalícia, prática esta vedada em nosso ordenamento e repudiada por esta Corte Extraordinária” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00970723720008260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena para dois anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa e manteve sentença condenatória do Agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, inc. V, c/c o art. 11, caput,  da Lei n. 8.137/1990. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral. 3. O Agravante reitera os fundamentos do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada . No recurso extraordinário, não indica qual dispositivo constitucional teria sido contrariado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque não se impugnou o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 20 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00064422320118100040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o recurso em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ IV DA REPERCUSSÃO GERAL É importante salientar que o Recorrente está na iminência de sofrer um prejuízo no qual ultrapassa os limites do interesse pessoal da causa. O tema, como se observa, possui um interesse para o público (em geral), maior do que o interesse das partes envolvidas, ou nas palavras da lei, ‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa' (art. 543-A, § 3º, do CPC), isto é, segundo Nunes ‘et al', causas que envolvam: grande número de pessoas — ou que possuam congêneres aos milhares espalhados pelo país; grande repercussão econômica (seja para os particulares, seja para o Estado); órgãos estatais com questões que implicam o direito de milhares (ou milhões) de pessoas; por fim, que tratem de temas que estejam gerando interpretações divergentes nos tribunais. O caso presente, como já bem delineado, causa repercussão na medida em que vários tribunais. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal
Origem: 200803000480304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa transcreve-se a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO E AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.” De plano, verifica-se que a matéria controvertida cinge-se ao Tema 460 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-RG 846.803, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 09.09.2011: “RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Execução Fiscal. Prosseguimento. Certidão de Dívida Ativa supostamente ilíquida. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto possibilidade de se prosseguir em execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, supostamente ilíquida, por cobrar, entre outras, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00092565520118260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença condenatória do Agravante a nove anos e quatro meses de reclusão como incurso no art. 217-A do Código Penal. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante alega não haver deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Argumenta que ” quis exercitar na plenitude o direito de defesa, buscando o cumprimento de pretensão razoabilíssima. Queria verificação da falsidade de um documento e postulava submissão a interrogatório judicial. Não é preciso descer à legislação ordinária para assentar a legitimidade de seu querer ”. No recurso extraordinário, aponta-se contrariedade ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque o Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20130020108375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO: TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO DE PENAL. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a interpretação literal ao disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, e o posicionamento majoritário adotado por esta Corte de Justiça, o  dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação. Ressalva ao entendimento pessoal do Relator em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão impugnada que declarou extinta a punibilidade da recorrida em face da prescrição da pretensão executória”. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o julgado recorrido harmonizar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante sustenta que “ o atual entendimento da Suprema Corte proclama de contar-se o prazo inicial da prescrição da pretensão executória, definido no art. 112, inc. I. do Código Penal, do trânsito em julgado para ambas as partes ” (doc. 3, fl. 1). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de considerar-se a data do trânsito em julgado para a acusação como marco para o início de contagem da prescrição da pretensão executória: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2. I n casu , o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida”  (HC n. 110.133, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.4.2012). “ Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INICIADO E AUSÊNCIA DE NOVOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição regula-se pela pena aplicada depois de proferida a sentença condenatória, sendo que, cuidando-se de execução da pena, o lapso prescricional flui do dia em que transita em julgado para a acusação, conforme previsto no artigo 112, combinado com o artigo 110 do Código Penal. 2.  In casu , o agente foi condenado à pena de sete meses de detenção e, decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, não se deu início à execução da pena nem se apontou a existência de causa interruptiva da prescrição executória da pena. Extinção da punibilidade em virtude da superveniente prescrição da pretensão executória do Estado, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. 3. Ordem de  habeas corpus concedida”  (HC n. 110.133, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.4.2012 ). “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CP, ART. 110, CAPUT, C/C O ART. 112, I. I. - Pena de 5 (cinco) meses de detenção: prescrição em 2 (dois) anos (CP, art. 109, VI). A prescrição da pretensão executória iniciou-se na data do trânsito em julgado para a acusação (28.02.94). Como ainda não teve início o cumprimento da pena - a causa interruptiva (CP, art. 117, V) - ocorreu a prescrição da pretensão executória. II. - H.C. Deferido”  (HC n. 74.141, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 31.10.1996). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024089352751001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos autos de embargos à ação monitória, restando assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. ARTIGO 178, § 10º, III, DO CC/1916. JUROS PRESCRITOS. PRECEDENTES STJ. Nas ações de cobrança de contrato de mútuo, com incidência de juros remuneratórios, eles prescrevem em cinco anos, conforme artigo 178, § 10º, III, do CC/1916, não havendo que se falar em prescrição vintenária. No caso dos contratos de mútuo, as parcelas do principal e dos juros remuneratórios podem destacadas, pelo que não há que se falar em juros como principal." No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos limites da coisa julgada, devido processo legal e consectários, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO