Supremo Tribunal Federal 28/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1474

Origem: 00107982520114036140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve sentença que julgara improcedente pedido formulado por segurado da previdência social para que fosse reconhecido o direito à denominada desaposentação, qual seja, a renúncia da atual aposentadoria com a consequente concessão de novo benefício, mais vantajoso. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 60, IV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que “ a interposição do recurso ocorreu antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, sem a posterior e necessária ratificação ”. Correta a decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da unirrecorribilidade, não admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Desse modo, reputa extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, como é o caso dos autos, sem a posterior ratificação. Veja-se, a propósito, o ARE 789.665-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APELO EXTREMO EXTEMPORÂNEO. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei. 2. O recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, sem posterior ratificação é extemporâneo. Precedentes: AI 677.964-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 14/6/2012; e ARE 718.944-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/8/2013. 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: ‘ RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E PELA PETROS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. MATÉRIA COMUM AOS DOIS RECURSOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS TRAZIDOS A COLAÇÃO.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO .” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 994080411450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Nulidade da citação por edital – Não decretação pela ausência de prejuízo, mas que afasta a intempestividade da contestação que convalidou o vício processual - Imóvel em condomínio decorrente de herança - Ausência de comprovação da prescrição aquisitiva – Assistência Judiciária concedida de ofício aos requeridos - Impossibilidade - Revogação – Litigância de má-fé – Inexistência – Improcedência da ação – Apelação dos réus e recurso adesivo do autor provido.” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV e LXXVIII, e 183 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incide o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00763870520074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região: “ SERVIDORES. GRATIFICAÇÕES. GDAJ. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO AO INÍCIO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. LEGISLAÇÃO NÃO FAZ DIFERENÇAS ENTRE SERVIDORES QUE ESTAVAM EM EXERCÍCIO NO CARGO NA DATA DA REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E OS QUE INGRESSARAM POSTERIORMENTE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ” (doc. 20). 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República (doc. 23). 3 . A Agravante sustenta que ” analisar se a matéria objeto do recurso incorre apenas em ofensa reflexa é inquestionavelmente matéria de mérito, o que só deve ser apreciado pelas instâncias superiores – STJ e/ou STF. Ora, considerando que os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário foram amplamente atendidos pela União, a negativa de seguimento do seu recurso extremo viola o Direito de recorrer e, em última análise, o direito de ação e à ampla defesa ” (doc. 35). No recurso extraordinário a Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2°, 5º, caput , inc. II, 7°, inc. XXX, 37, caput,  e 39, § 3°, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Turma Recursal asseverou: “A GDAJ foi extinta pela Medida Provisória 305 de 29.06.2006, convertida em lei nº 11.358 de 2006, que, dispondo sobre a remuneração das carreiras jurídicas da Administração Pública Federal, instituiu o subsídio. A questão controvertida nos autos refere-se ao pagamento retroativo dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual a que o autor fora submetido após seu ingresso na carreira de Procurador Federal, ocorrido posteriormente a julho de 2001. A alegação de que o artigo 61 da Medida Provisória n° 2.229-43/2001 teria caráter transitório e que somente se aplicaria à primeira avaliação de desempenho individual realizada no âmbito da AGU, não abrangendo os servidores que ingressaram após julho de 2001 não se sustenta. Com efeito, há de se observar que a referida MP não fez qualquer tratamento diferenciado entre os servidores já pertencentes ao quadro e os novos servidores que ingressaram na carreira quanto à percepção da GDAJ e os seus efeitos financeiros. Além disso, pelo que consta, nos pagamentos subsequentes, fora efetuada a compensação entre o percentual fixo obtido antes da 1º avaliação e o efetivamente obtido após a 1ª avaliação, de modo que não há como se considerar que o referido artigo 61 da Medida Provisória 2229-43/2001 se tratasse, realmente, de norma meramente transitória. Assim, penso ser possível a retroação dos efeitos financeiros dos resultados da primeira avaliação a que o requerente for efetivamente submetido, até o início do período avaliado”. A apreciação do pleito demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame da matéria fático-probatória. A contrariedade à Constituição da República se tivesse ocorrido seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo entendeu que a gratificação em tela deveria ser parcialmente estendida aos inativos. Para divergir desse entendimento seria necessário a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese inviável em sede extraordinária. Precedentes. 2. Agravos regimentais improvidos”  (RE n. 539.875-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 3.9.2010) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA [GDAJ]. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O Tribunal de origem decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica --- GDAJ --- não deve ser estendida aos inativos, vez que não possui caráter geral. 2. Entendimento diverso exigiria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 510.3090AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008) . Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE n. 941.037, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 25.2.2016, RE n. 868.495, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 27.4.2015. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00021332420098260091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ACESSIBILIDADE PARA DEFICIENTES. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação civil pública. Adaptação de escola para deficientes. Obrigação vinculada nos termos do art. 11 e art. 12 da Lei Estadual nº 12.907/08. Inexistência de discricionariedade da administração para eleger os estabelecimentos a serem adaptados. Mora da administração caracterizada pelo decurso do prazo de quatro anos para as adaptações dos prédios públicos, como previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 11.263/02, em vigor por força do art. 2º das Disposições Transitórias da Lei Estadual nº 12.907/08. Prazo de cumprimento ora prolongado para atender o ano letivo. Recursos providos em parte”. 2. O Agravante alega contrariado o art. 2º da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo no Recurso Especial n. 793.072/SP, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial simultaneamente interposto em decisão transitada em julgado, nos termos seguintes: “Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de incidência, por analogia, das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fl. 158e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo provisório de admissibilidade do recurso (fls. 162/171e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: (…) Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo, e de maneira definitiva pelo juízo ad quem. Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: (…) Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Essa decisão transitou em julgado em 15.3.2016. Subsistem os fundamentos infraconstitucionais, suficientes para a manutenção do julgado recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA COM ESPEQUE NO DECRETO 20.910/32. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE AFRONTA AO ART. 37, § 5º, DA LEI MAIOR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE E AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 10.5.2010. Tendo a Corte Regional reconhecido a prescrição com fundamento no Decreto 20.910/32, o exame da alegada ofensa constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente para manutenção do julgado. Aplicação da Súmula 283/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 850.212-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.6.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESGATE DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Fundamento infraconstitucional suficiente. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 652.645-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.4.2012). 6. O acordão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Educação de deficientes auditivos. Professores especializados em Libras. 3. Inadimplemento estatal de políticas públicas com previsão constitucional. Intervenção excepcional do Judiciário. Possibilidade. Precedentes. 4. Cláusula da reserva do possível. Inoponibilidade. Núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais. 5. Constitucionalidade e convencionalidade das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 860.979-AgR/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.5.2015). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Ação civil pública. Criança com necessidade educacional especial. Acompanhamento por monitor. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 839.629-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 4.3.2016). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 894.085-AgR/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 17.2.2016). “ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REFORMA DE ESCOLA EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 886.710-AgR/SE, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 19.11.2015). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 12247502 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve sentença condenatória do Agravante a nove anos, nove meses e nove dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 13 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de indicação do dispositivo constitucional pretensamente contrariado. 3. O Agravante assevera que “ o recurso interposto pelo agravante funda-se flagrante violação a princípios constitucionais conectados às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88 “ . No recurso extraordinário, não se indica o dispositivo constitucional que teria sido afrontado e alega-se ter sido “discutida a inidoneidade dos fundamentos utilizados pelo Magistrado, e mesmo assim estes foram considerado idôneos pelo Tribunal. O princípio da vedação ao  bis in idem embora não possua previsão expressa em nossa Constituição Federal, na extensão que se pretende a análise, é reconhecido de modo implícito” . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não indicou, nas razões do recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais alegadamente contrariados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA – ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA – INOCORRÊNCIA – LIMITES OBJETIVOS – TEMA DE DIREITO PROCESSUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO – SUPOSTA TRANSGRESSÃO AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCRITO NO ART. 100 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – PRETENDIDA APLICAÇÃO, AO CASO, DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – DESRESPEITO À NORMA INSCRITA NO ART. 321 DO RISTF – INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da “ res judicata ”, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição – por supor o exame, “in concreto”, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada – traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição ou, então, não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida. Precedentes ” (RE n. 681.953-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 9.11.2012). “Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento. Coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Não indicação correta dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta Corte. Precedentes. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. O recorrente não indicou corretamente, nas suas razões recursais, o dispositivo constitucional pertinente ao tema julgado no Tribunal de origem, relativo à caracterização da sua responsabilidade civil. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido”  (AI n. 446.131-AgR-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.11.2012). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 31 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00033795520148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia: “ RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98. REAJUSTE DE MENSALIDADE COM BASE NA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA- 59 ANOS. AUMENTO ABUSIVO DO PERCENTUAL DAS PRESTAÇÕES DA TITULAR E DEPENDENTE PASSANDO DE R$ 171,12(-) PARA R$ 319,06(-) E DE R$ 107,78(-) PARA R$ 206,35 (-) EM DEZEMBRO DE 2008. PRETENSÃO RECURSAL CONSISTE NA REFORMA TOTAL DA DECISÃO. I-SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR ABUSIVO O AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DO(A) DEMANDANTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA 59 ANOS OU MAIS E FIXAR O REAJUSTE EM 15%, MANTENDO-SE OS INDICES DE CORREÇÃO ANUAL REVISTO PELA ANS, E A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR. II - REAJUSTE DE QUASE 100%. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS. CONDUTA QUE DESEQUILIBRA A RELAÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. PERCENTUALL QUE ONERA EXCESSIVAMENTE A PRESTAÇÃO DO USUÁRIO, CAUSANDO DESEQUILÍBRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO TJ/RS PARA LIMITAR O REAJUSTE A TAXA DE 30%. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO À MENSALIDADE DA RECORRENTE SEJA O PERCENTUAL DE 30% ” (fls. 1-2, doc. 10). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, incs. XVIII e XXXVI, da Constituição da República. Sustenta que “ não há como tratar os usuários das operadoras de saúde sob a modalidade de autogestão sob as mesmas regras protetivas dos consumidores em geral, tendo em vista que, na verdade, os usuários (dos planos de autogestão) são associados e, consequentemente, detém poder na fixação dos reajustes e dos seus percentuais ” (fl. 5, doc. 12). Assevera que “ o acórdão impugnado, ao julgar em favor do Recorrido, prejudicou toda a coletividade de usuários que corretamente contribui para o FACHESF- SAÚDE e trouxe a insegurança jurídica no tocante aos contratos legítimos de direito, pois a vontade das partes foi aqui violentada, com a intervenção do Estado. A condenável insegurança jurídica contratual, aqui combatida, vem causando grave desequilíbrio econômico-financeiro na Recorrente, que poderá entrar em colapso num curto espaço de tempo ” (fl. 8, doc. 12). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal (doc. 13). No agravo, assevera-se que “ os principais fundamentos recursais são a agressão aos dois dispositivos constitucionais acima destacados  ” (fl. 5, doc. 14). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No Recurso Extraordinário n. 630.852, Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de “ aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência ” (Tema n. 381, DJe 31.5.2011). Contudo, não é caso de se devolverem estes autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral, pois há outros óbices processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “ A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF) ” (RE n. 694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013). “ Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso prejudica o exame da repercussão geral ” (RE n. 542.799-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012). 6 . Na espécie a Turma Recursal assentou: “ Trata de ação revisional de clausula relativa á plano de saúde, celebrado anteriormente à Lei 9656/98, em razão do aumento excessivo das prestações imposta pela recorrente, em razão de faixa etária – 59 Anos. Nessa senda, as condições, índices e a própria unidade utilizada para se obter o valor dependem de cálculo que não se mostra simples e muito menos acessível ao consumidor, não se podendo admitir que a acionada tenha se desincumbido do dever de informação, ou que ao contratar a parte autora tivesse conhecimento inequívoco que, ao completar determinada idade sofreria uma reajuste em percentual definido na sua mensalidade. Desta forma, a previsibilidade contratual e legal invocada pela recorrente não lhe autoriza um aumento sem o prévio conhecimento da parte consumidora dos serviços, notadamente quando tal aumento incidirá diretamente no equilíbrio contratual, cujo objetivo é a prestação de assistência a saúde, com características nítidas de contrato de adesão. Como se verifica dos autos, a relação jurídica havida entre as partes baseia-se em um contrato de seguro saúde, através do qual o segurador assume a obrigação de garantir a outra parte, segurado, contra prejuízos resultantes de riscos futuros, previstos na avença, mas de acontecimento incerto. É esse evento futuro e incerto que o contrato garante que mostra a sua característica aleatória. Se o segurador adquire o direito de se precaver, mediante aumento automático do prêmio, contra a ocorrência do evento futuro e incerto, desaparece a aleatoriedade do contrato. Ademais, trata-se de relação consumerista e nesse contexto o caso deve ser examinado, conforme se deduz da análise do caso. Por outro lado, como dito, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de desvantagem excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato. Com efeito, constitui responsabilidade do plano de saúde prestar a assistência completa à saúde de seu usuário e, aos estabelecimentos credenciados e autorizados cumpre prestar o serviço médico-hospitalar da forma contratada. A outro termo, muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde, daí porque cumpre analisar a alegação de abusividade do aumento estipulado no contrato do autor e, pela apreciação dos autos se afigura uma excessiva onerosidade ao consumidor, caracterizando infringência aos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. Não se afigura desarrazoada a cláusula contratual de plano de saúde que, de forma clara e destacada, preveja o aumento da contribuição do aderente ao plano em razão de ingresso em faixa etária em que os riscos de saúde são abstratamente maiores, em razão da lógica atuarial que preside o sistema. Todavia, revela-se abusiva e, portanto, nula, em face do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste em percentual tão elevado que configure uma verdadeira barreira à permanência do segurado naquele plano. Em tal situação, considerando os enormes prejuízos que teria o segurado se migrasse para outro plano ao atingir idade de risco, justifica- se a redução do percentual de reajuste. Aqui, se devem aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a redução do aumento. Nesse diapasão, é flagrante a posição de extrema desvantagem merecendo revisão de cláusulas que importe em onerosidade excessiva, especificamente a que trata da Mudança de Faixa-Etária, levando ao afastamento do autor do plano de saúde, acolho como abusivo o percentual usado pela acionada para o reajuste de mudança de faixa etária, justificando- se a revisão de cláusula para adequar a patamar razoável. Assim, tenho que esse paradigma deve ser seguido, ou seja, admitindo a irrazoabilidade de aumento da contribuição mensal do contratante, em razão de reajuste por mudança de faixa etária, eis que estatisticamente são mais prováveis as intercorrências médicas e hospitalares, destarte, parece despropositado que tal aumento seja de 97,10% daí porque o percentual de 30% fixado nos precedentes jurisprudenciais pátrios, em especial da Súmula 20 do TJ RS ,parece muito mais razoável e proporcional ao efetivo aumento dos riscos para a gestora do plano Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto, e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao mesmo, para reformar parcialmente a sentença, apenas no sentido de determinar que o índice de reajuste aplicado à mensalidade do recorrente seja o percentual de 30%, mantendo-se no mais a sentença ora guerreada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso  ” (doc. 10). O exame da pretensão da Agravante exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. A apreciação do pleito recursal exigiria, ainda, a interpretação do Código de Defesa do Consumidor e das cláusulas do contrato firmado pelas partes. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ACÓRDÃO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 926.135-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). “ DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. PROVA DA ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 454/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.01.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da interpretação conferida a cláusulas contratuais, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 906.817-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8.10.2015). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00630788020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Ademais, a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00568603320084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA – GDAJ. PAGAMENTO RETROATIVO. DIFERENÇA ENTRE PERCENTUAIS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região: “Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor ao recebimento das diferenças relativas ao percentual de 15% sobre seus vencimentos, pago a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica-GDAJ, e o percentual por ele obtido em sua primeira avaliação, com efeitos retroativos, bem como para determinar à requerida que efetue o pagamento das diferenças devidas, descontados os valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento(s) e laudo(s) contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 131 do Código de Processo Civil). Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: (...) O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, e os fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, limitados a 06 (seis) salários mínimos, observado o valor mínimo dos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não há custas a reembolsar. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput , incs. II, XXXV, LIV e LV, 7º, inc. XXX, 37, caput,  39, § 3º, 93, inc. IX, da Constituição da República e da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de inexistência de ofensa ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 2.229-43/2001 e as Portarias ns. 492/2001 e 327/2003 da Advocacia-Geral da União), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo: RE n. 941.037/BA, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJ 26.2.2016; RE n. 740.487, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 2/10/2013; RE n. 730.974/RS, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 25.6.2013; RE n. 631.226, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 12.5.2011. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 8760785700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação Cível. Direito Administrativo. Propositura de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho voltada ao reconhecimento de vínculo celetista e ao recebimento de verbas trabalhistas - Declinação de competência - Recebimento pela Justiça Comum - Vínculo entre o autor e a Municipalidade de Iperó estabelecido por força de contrato de prestação de serviços, contrato temporário e nomeação para cargo em comissão Caráter celetista não configurado. Pagamentos a menor efetivados na vigência do contrato de prestação de serviços, de setembro de 1999 a setembro de 2000 - Diferenças alcançadas pelo instituto da prescrição - Verbas inadimplidas na vigência do referido contrato, entre outubro de 2000 e junho de 2001 - Indenização de rigor - 13º salário - Inviabilidade - Ausência de previsão contratual - Sentença reformada neste tópico. FGTS - Verba que guarda incidência tão-somente aos trabalhadores da iniciativa privada - Sentença reformada neste tópico. Nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao recurso da municipalidade e à remessa oficial”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 7º, inc. VI, 37, inc. XV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “ In casu , a congérie probatória revela que no período reclamado o vínculo estabelecido entre o autor e a Municipalidade de Iperó foi disciplinado por três figuras absolutamente distintas tipificadas no direito administrativo. Destarte, de rigor a análise particularizada de cada uma, a fim de se perquirir eventual vício que macule os atos da Administração. Em 20 de julho de 1999, o autor firmou com a municipalidade "Contrato de Assistência Técnica", pelo qual se obrigou a prestar auxílio técnico pertinente a sua área de atuação profissional, percebendo, em contrapartida, honorários mensais correspondentes a 8,5 salários mínimos (Cf. fl. 20/22). De pronto, é seguro afiançar que o trabalho prestado sob a égide deste contrato não configura vínculo empregatício. Com efeito, nada obstante ter a municipalidade emitido na vigência do referido contrato contracheques em nome do autor, inclusive referente ao 13° salário, como se empregado ou servidor público fosse ele, retendo até mesmo contribuição previdenciária, o fato é que o contrato de fl. 20/22, denominado "Contrato de Assistência Técnica", se trata de contrato de prestação de serviços, elaborado com arrimo na Lei n° 8.666/93, especificamente em seu artigo 6º, inciso II, que ao definir serviço como "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (g.n.), autorizou a contratação do autor, que é engenheiro agrônomo, para "promover Assistência Técnica" à municipalidade (Cf. fl. 20). Desta feita, embora não se discuta aqui se o serviço prestado pelo autor se enquadra ou não no rol taxativo estampado no artigo 13 da Lei n° 8.666/93, para o qual não se exige licitação para contratação, o que poderia ocasionar,  In thesis , a nulidade do contrato, nem mesmo assim seria possível atribuir caráter celetista ao referido período de labor, dada a própria subsunção de conceitos. Posteriormente, em 1º de julho de 2001, foi o autor contratado, pelo prazo certo de seis meses, para exercer as funções de Engenheiro Agrônomo, cumprindo jornada de 40 horas semanais e percebendo remuneração de R$650,00 (fl. 34). Na hipótese, a contratação se sucedeu com fundamento na Lei Municipal n° 02, de 27 de janeiro de 1989, que regula, amparada no artigo 37, inciso IX, da Sexta Carta Republicana, as contratações de servidores para prestação de serviços de caráter temporário e de natureza técnica especializada. A celebração do contrato e sua duração foram regularmente pactuadas nos exatos limites da lei de regência local, inclusive no que atine ao valor da remuneração, a qual, vale anotar, não guarda nenhum liame com o valor fixado a título de honorários no contrato de prestação de serviços, pelo que não há falar em redução salarial ou aplicação de piso salarial da categoria. Por tais razões, evidente que o termo final do contrato temporário (pré-determinado e não prorrogado, diga-se en passant) não gera nenhum direito ao servidor contratado, exceto ao recebimento de remuneração correspondente aos dias trabalhados. Em 10 de janeiro de 2002 foi publicada a Portaria n° 08, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2002, nomeando o autor para exercer o cargo em comissão de Assessor de Planejamento designando-o, ainda, para responder pela função de Diretor de Agricultura (Cf. fl. 296). Com o advento da Portaria n° 88, de 17 de janeiro de 2005, foi o autor exonerado do cargo em comissão que ocupava (fl. 297). A despeito da argüição da municipalidade voltada a afirmar que o autor sempre foi ocupante de cargo em comissão, inclusive no período de vigência do contrato de prestação de serviços e do contrato temporário, o que se verifica é que tal situação somente vingou de 02.01.2002 até 17.01.2005, período no qual foi ele nomeado para o cargo de Assessor de Planejamento. Como sabido é, a nomeação para o exercício de cargo em comissão não gera vínculo de emprego entre o servidor e a Administração Pública, mas sim uma situação diferenciada, que autoriza a dispensa ad nutum do ocupante do cargo comissionado. Nesse norte, dada a precariedade da admissão e a instabilidade do vínculo _e até mesmo a previsibilidade da dispensa, não há falar em declaração de vínculo empregatício e direito à percepção de verbas trabalhistas, mormente porque as verbas pleiteadas são privativas dos trabalhadores da iniciativa privada. Sendo assim, razão não há para se declarar a nulidade da nomeação do autor para o cargo em comissão ou dos contratos anteriormente firmados, somenos para condenar a Municipalidade de Iperó ao pagamento de FGTS não recolhido no período, vez que, pelos motivos alinhavados, não lhe competia recolhê-lo. Por fim, resta apenas a análise do pleito voltado à percepção das diferenças decorrentes do descumprimento do Contrato de Assistência Técnica, no qual se fixou "honorários" mensais correspondentes a 8,5 salários mínimos, bem como dos salários não pagos nos meses de outubro de 2000 a junho de 2001. Consoante se observa dos "contracheques'' juntados a fl. 40/49 e 53/54, a municipalidade não cumpriu o que pactuado foi, vez que efetuava os pagamentos sempre a menor, fazendo aflorar, assim, o direito do autor à percepção das diferenças pleiteadas, limitadas, conforme já observado, à vigência do contrato de prestação de serviços. Todavia, proposta a ação somente em outubro de 2005, manifesto o perecimento do fundo de direito no que atine às diferenças anteriores a outubro de 2000, ante o decurso do lustro inserto no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. Nesse norte, tendo em vista que o último contracheque se refere a setembro de 2000 (fl. 53), não há falar em diferenças pretéritas. D'outro bordo, no que toca aos "honorários" não pagos referentes aos meses de outubro de 2000 a junho de 2001, nada arreda o direito do autor a referida verba. De fato, os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor laborou no período sub examine, fato que nem sequer foi objeto de controvérsia. Em verdade, a antítese da municipalidade limitou-se a pontuar que as obrigações foram devidamente adimplidas, o que foi corroborado pela testemunha Valéria Maria Garcia, que afirmou, inclusive, ter conseguido "cópias dos recibos de pagamento", comprovando "que todos os salários foram quitados" (Cf. fl. 406). Entrementes, descuidou-se a municipalidade de apresentar em juízo tais "comprovantes", o que faz vingar o vetusto, mas sempre atual brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt . Desta feita, como bem decretou o nobre magistrado sentenciante, faz jus o autor aos honorários inadimplidos nos meses de outubro de 2000 a junho de 2001, calculados a razão de 8,5 salários mínimos vigentes à época. Contudo, no que toca ao 13° salário, a respeitável sentença não pode subsistir. Ora, se à época do inadimplemento dos honorários vinculado estava o autor à municipalidade por força do contrato de prestação de serviços celebrado, não há como lhe reconhecer o direito ao pagamento de 13° salário. A ausência de previsão contratual veda o direito pleiteado, independentemente do fato de outrora lhe ter sido paga tal verba, indevidamente, à própria evidência. Por epítome, se conclui do desprovimento do recurso do autor e parcial provimento do recurso da municipalidade e da remessa oficial, a fim de se julgar improcedente o pedido pertinente ao recebimento de FGTS e 13° salário, mantendo-se, no mais, o  decisum a quo, inclusive no que toca à sucumbência assinada, observando-se, outrossim, que sobre as verbas reconhecidas ao autor não deve incidir contribuição previdenciária. 3. A vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da municipalidade e à remessa oficial” . 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal n. 2/1989), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base em norma local Lei distrital 1.004/96, sendo certo, assim, que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 do STF. II. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279 do STF. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido”  (AI n. 590.350-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 9.11.2007). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 575.933-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). “CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA URGÊNCIA E EXEPCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se concluir de maneira diversa do que assentado pelo tribunal de origem, seria necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos quanto a análise da legislação infraconstitucional aplicada na espécie (Lei 8.666/1993 e Decreto estadual 11.938/1987), hipóteses inviáveis em recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte. II – Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 702.618-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03523647720148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 5º,  CAPUT , INC. LV, E 37,  CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro, que manteve sentença para o Agravante prestar o atendimento médico pleiteado pelo Agravado, por ser solidariamente responsável pelo fornecimento dos serviços de saúde. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega afronta aos arts. 2º, 5º, caput , inc. LV, 37, caput , 196 e 197 da Constituição da República. Afirma que “ a decisão recorrida, ao determinar que o Estado arque com despesa do tratamento da parte recorrida, viola o artigo 5º, da CRFB, por afrontar a isonomia no fornecimento e implementação das políticas públicas de saúde ”. Assevera que, “ ao determinar o emprego de verbas públicas para custear tratamento particular e, consequentemente, alterar o devido financiamento das ações e serviços de saúde, o Poder Judiciário está violando tais dispositivos constitucionais ”. Argumenta que “ a assunção dos custos de tratamento privado pela administração acarretaria excessiva onerosidade em benefício de um único paciente, que gozaria de atendimento médico à sua escolha, em detrimento de outros pacientes que seriam privados de serviços de saúde. Dessa forma, sabendo-se que a efetivação do direito à saúde da parte autora é possível com a atuação do Estado, por meio das unidades hospitalares que o próprio SUS dispõe para tratamento da enfermidade e, levando-se em conta o princípio da reserva do possível, a determinação da realização do tratamento pleiteado em hospital da rede pública – e não da rede particular – significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5°, da Constituição Federal, bem como que se atenda o critério da razoabilidade ”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. No agravo, afirma-se que “ O recurso trata da impossibilidade de condenação do Estado a custear a internação pleiteada em unidade privada de saúde, sob pena de grave ofensa aos artigos 2º, 5º,  caput , 37,  caput , 196 e 197, da CRFB/88, diante da existência de hospitais da rede pública capazes de prestar o atendimento necessário à população. Assim, não há como se aplicar o verbete nº 279 da Súmula do STF ao caso  sub judice , o que também revela o equívoco da r. decisão agravada ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada por não haver necessidade de reexaminar fatos e provas. A superação desse óbice, todavia, não autoriza o acolhimento da pretensão do Agravante, pois não lhe assiste razão jurídica. 6. A pretensa afronta aos arts. 2º, 5º, caput , inc. LV, e 37, caput , da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF ” (ARE n. 910.397-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 10.12.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação do art. 100,  caput e § 5º, da CF/88. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. 1. A alegada violação do art. 100, caput e § 5º, da CF/88 carece do necessário prequestionamento. O agravante não desafiou o Tribunal a quo a tratar da matéria em momento oportuno, a saber, no bojo dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 887.085-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 10.11.2015). 7. A Juíza de primeiro grau proferiu sentença cujos fundamentos, mantidos pela Turma Recursal, são os seguintes: “ A questão meritória é exclusivamente de direito. Cabe o julgamento antecipado previsto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. O Sistema Único de Saúde, implantado pela Lei 8.080/90, compreende, por definição própria, um conjunto integrado de ações e serviços prestados nos âmbitos federal, estadual e municipal, o que evidencia verdadeira responsabilidade solidária entre os entes públicos, demonstrando serem os réus legitimados a figurarem no polo passivo da relação processual. No mérito, o pedido autoral deve ser acolhido, por ser certo que é competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da República, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde Nesse sentido, é certo que o autor pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar de qualquer um dos réus, pois esta é a característica da solidariedade que, contudo, não autoriza a cobrança da integralidade da obrigação simultaneamente aos réus”. 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da responsabilidade solidária dos entes da Federação pelo fornecimento dos meios necessários e adequados à garantia do direito à saúde. Esse entendimento foi reafirmado pelo procedimento da repercussão geral: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente ” (RE n. 855.178-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01378868720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a seguinte sentença: “APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PARIDADE ENTRE O SEU VENCIMENTO E OS DOS SERVIDORES DA ATIVA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16/12/1998 E SE APOSENTOU EM 2008. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA QUE SE IMPÕE. AUTORA QUE FAZ JUS A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE. VANTAGEM REFERENTE À MUDANÇA DE NÍVEL NÃO COMPROVADA, A TEOR DO ART. 333, I DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10098301320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.035 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “ PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL DE IDOSA. HOSPITAL NO QUAL OS AUTORES SEMPRE BUSCARAM ATENDIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os autores alegaram que desde a contratação do plano de saúde (1.993) sempre buscaram atendimento no hospital referido. Alegação da ré de que o hospital não faz parte da rede credenciada. Ausência de explicações, na contestação, acerca dos atendimentos anteriores dos autores. Plano de saúde. Incidência da Lei nº 9.656/98. Súmula nº 100, do Tribunal. Plano-referência. Cobertura ao atendimento emergencial da autora. Código de Defesa do Consumidor. Estatuto do Idoso. Sentença mantida. Recurso não provido ” (doc. 17, fl. 3). 3. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de preliminar formal de repercussão geral e a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. 4. A Agravante argumenta que “ a questão de repercussão geral precisa ser analisada de forma a não impedir que a correta prestação jurisdicional seja aplicada ao caso, uma vez que se houve violação de texto constitucional, não pode o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negar seguimento ao recurso extraordinário sob a alegação de ausência de preliminar que demonstre a repercussão, uma vez que o recurso ao qual se pleiteia seguimento e posterior provimento versa sobre expressa violação ao artigo 5º da CF ” (doc. 27, fl. 2). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12.2.2015 (doc. 19, fl. 1) e, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido desde 3.5.2007. Depois de 3.5.2007, portanto, os recursos extraordinários devem apresentar preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional, sem o que ausente requisito fundamental para sua admissibilidade. Não houve articulação da Agravante a demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o torna inadmissível, conforme o disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. LEI N. 11.418/2006: NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL IMPLÍCITA: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (AI n. 703.114- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.4.2009). “ É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal. 4. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 716.597-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). 6 . No agravo não foram infirmados todos os fundamentos da decisão agravada, não tendo a Agravante se manifestado sobre a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, fundamento autônomo e suficiente para inviabilizar o recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20090064795000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: DESATENDIMENTO AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PROCESSO DE LICITAÇÃO – CERTAME REALIZADO NO RIGOR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE – ANULAÇÃO INCABÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO IMPROVIDO ” (vol. 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vol. 16). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Assevera que “ o juízo  a quo ao proferir a decisão vergastada de forma antecipada, sem oportunizar ao Recorrente a especificação bem como a produção de provas com a finalidade de constituir a sua pretensão, cerceou claramente o seu mais sagrado direito ” (vol. 17). 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência da preliminar formal de repercussão geral (vol. 17). 4. No agravo, reiteram-se os argumentos do recurso extraordinário (vol. 17). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante foi intimada do acórdão recorrido em 30.6.2011 (vol. 16), quando exigível a apresentação de preliminar formal de repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Não há, na petição de recurso extraordinário, preliminar de repercussão geral da questão constitucional. A Agravante não atendeu o disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 863.792-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 16.6.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 862.617-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Ausência de preliminar formal de repercussão geral. Requisito de admissibilidade do artigo 543-A, § 2º, do CPC. Intimação do acórdão recorrido efetuada após 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do RISTF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.369-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.6.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201330291290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABONO. REQUISITOS. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Pará: “Reexame de sentença em ação declaratória – Preenchimento dos requisitos para incorporação do abono salarial – Manutenção da sentença em todos os seris termos – Decisão unânime. Reexame de sentença em ação declaratória. Reconhecimento do direito subjetivo do autor ao recebimento do abono salarial, após a transferência deste para a reserva remunerada. Constitucionalidade dos Decretos Estaduais que concederam o referido abono; Observância dos prazos de Prescrição e Decadência. Manutenção da sentença em reexame necessário. Decisão unânime”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante assevera que a matéria constitucional estaria prequestionada e “ h [aver], de forma contundente, violação de dispositivos constitucionais (…) a violação de direito local existe, porém, de forma indireta, obliqua”. No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 37, inc. X, 40, § 3º e § 7º, 169, caput , § 1° e inc. II, e 195, § 5°, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 2° e 195, § 5°, da Constituição da República, não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por exemplo: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 6 . A questão em debate foi decidida com base na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional (Decretos estaduais ns. 2.836/1998, 2.837/1998 e 2.838/1998). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou  pro labore faciendo , tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 902.402-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 10.12.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01743361920108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia: “ RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONTRATO COLETIVO. REPACTUAÇÃO. VISA A AUTORA COMPELIR A RÉ À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, ATRAVÉS DE APÓLICE COLETIVA POR ADESÃO, JÁ QUE FEZ JUS AOS BENEFÍCIOS DE COBERTURA MÉDICO HOSPITALAR DE CARÁTER NACIONAL E QUER MANTER O PLANO NOS MESMOS MOLDES ANTERIORMENTE CONTRATADOS. DIREITO À MANUTEÇÃO NO PLANO. SENTENÇA QUE, AO CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA, COM A ORDEM DE ENVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS MENSALIDADES À RESIDÊNCIA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega afronta aos arts. 1º, 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, 170, 196 e 199 da Constituição da República. Argumenta que, ao recusar-se a apreciar todas as questões postas, a Turma Recursal incorreu em ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Assevera que, “ no caso em voga, quando da formalização da avença, a parte contratante, qual seja, a DIVICOM, concordou com as cláusulas consignadas, dentre elas, a possibilidade de cancelamento do plano  [e o cancelamento] se deu em razão da rescisão contratual ocorrida entre a DIVICOM e esta Recorrente, o que significa dizer que os contratos firmados com aquela, por consequência, também foram rescindidos ”. Pondera tratar-se de “ negócio jurídico válido, firmado por agente capaz, com objeto lícito e determinado, forma prescrita não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil, e inviolável por lei ou prestação jurisdicional, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna ”. Sustenta que, “ na medida em que o contrato pactuado entre as partes prevê em seu capítulo XIII a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do contrato firmado, observando o prazo de denúncia mínimo de 30 (trinta) dias, não há razão para se afastar a aplicação do mesmo.  (…) o Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional o relevante o interesse econômico  (…) a assistência à saúde pelos planos privados possui caráter supletivo, de maneira que impor a estas empresas a obrigação de uma prestação contínua e regular sem que haja a possibilidade de rescisão unilateral é usurpar do Poder Público seu ônus constitucional, o que caracteriza absoluta violação à Lei Maior ”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de que “ tais temas já foram enfrentados pelo STF, que, reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada, não havendo, assim, de se perquirir a existência de repercussão geral, na hipótese, a ensejar a apreciação da Suprem Corte ”. 4. No agravo, afirma-se que “ A matéria da presente discussão oferece inequívoca repercussão geral, tendo em vista que diversas são as ações judiciais em que se discute a necessidade de cumprimento dos termos do contrato de seguro saúde, bem como das possibilidades e regras para suspensão e cancelamento dos planos, sendo essencial a tomada de uma posição por este Supremo Tribunal para pacificar a questão ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Juíza de primeiro grau proferiu sentença cujos fundamentos, mantidos pela Turma Recursal, são os seguintes: “ Deve-se analisar na presente lide, se há ou não abusividade na cláusula contratual que permite rescisão unilateral do contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares, após o período de vigência, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias. Indubitável que a questão em apreço deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90, lei que protege o consumidor  (…) a rescisão perpetrada pela Acionada ofende dispositivos protetivos, dispostos no art. 51, inc. IV, X, XIII, § 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. (…) a liberdade de contratar não deve prevalecer quando praticada de forma nociva, ao submeter a parte mais fraca da relação jurídica à ação discricionária, em especial nos contratos de adesão, onde, como se sabe, não cabe a discussão a respeito do teor das cláusulas que regem a avença  (…) não acolher o pedido de restabelecimento do contrato de prestação de serviço médico firmado entre as partes, é contribuir para promover a insegurança e a instabilidade nas relações jurídicas, bem como o desequilíbrio contratual, com cláusulas abusivas que coloca o consumidor em desvantagem excessiva”. 7. A análise do pleito recursal demandaria prévia análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor) e das cláusulas contratuais. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide na espécie a Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando  sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (RE n. 801.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do Consumidor. Prequestionamento. Ausência. Contrato de plano de saúde. Rescisão unilateral. Abusividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n. 794.523-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a , e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 4 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201094163392 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO: PRECEDENTES. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL: SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu: “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. RESERVA TÉCNICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. 1 – A jurisprudência é pacífica no sentido de que aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito a nomeação, competindo a administração, na seara de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2 – A mera expectativa se transforma em direito subjetivo, com a imposição à Administração de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do concurso, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário para preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados em concurso válido. Segurança concedida ” (doc. 12, fls. 103-104). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta ser “ a decisão atacada nula, pois determinou a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos público, sem comprovação de ter havido preterição ” (doc. 16, fl. 7). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, inc. XXXV, 37, caput , incs. II, III e IV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada quanto ao prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 6. O julgado recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assente em que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições de cargo para o qual realizado concurso público, configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público. Esse comportamento da autoridade administrativa gera para o candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas previsto em edital, o direito à nomeação: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação. Precedentes: ARE 692.368-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/10/2012, e AI 788.628-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/10/2012. 2.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: Mandado de segurança. Concurso público. Contratação de empresa terceirizada. Preterição de candidato. Direito subjetivo à nomeação. Segurança concedida. A contratação emergencial de empresa terceirizada para realização do serviço a que se destinaria o candidato aprovado em concurso público,confere a este o direito subjetivo líquido e certo à nomeação para o cargo que concorreu. 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 806.277-AgR/RO, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 735.918/AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECEDENTES A questão constitucional referente à suposta violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 596.028-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.11.2013). 7 . Compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade de ato administrativo, não se permitindo prevaleça ilegalidade ou abuso de poder no exercício das atribuições administrativas do Poder Público. Nova apreciação do pleito recursal dependeria do necessário reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO DAQUELE DE QUE É TITULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. II (...). III - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido ” (RE n. 559.114-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.4.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 829.036-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011). “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido ” (AI n. 777.502 AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010). 8 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00095233720114036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO DOS ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo: “De acordo com o artigo 26, da Lei nº. 8.870/94: “Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” No caso concreto, verifico que a RMI da parte autora era inferior ao teto vigente na data da concessão, sendo inaplicável, portanto, o artigo 26 da Lei 8.870/94, conforme pedido da exordial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora”. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, caput , 37, caput,  e 201 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Este Supremo Tribunal assentou a constitucionalidade da limitação do salário de benefício estabelecida nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei n. 8.213/1991: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 753.932-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.4.2014). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. CAPUT DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUTO-APLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. É firme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma contida no caput do art. 202, na sua redação original, não é autoaplicável. Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29 combinado com o art. 33 da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental desprovido” (AI n. 753.524-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 29.11.2010). “1. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação continuada: limitação do valor ao teto dos respectivos salários de contribuição, nos termos da L. 8.213/91: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício (art. 202, caput, da CF - redação primitiva); precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie, DJ 22.6.2001)”  (AI n. 479.518-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.4.2004). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO DO SALÁRIO- DE-BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 29, § 2º, C/C O ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”  (RE n. 602.692-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2010). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 61.587-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.3.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 733.338- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012). 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora