Origem: 8760785700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação Cível. Direito Administrativo. Propositura de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho voltada ao reconhecimento de vínculo celetista e ao recebimento de verbas trabalhistas - Declinação de competência - Recebimento pela Justiça Comum - Vínculo entre o autor e a Municipalidade de Iperó estabelecido por força de contrato de prestação de serviços, contrato temporário e nomeação para cargo em comissão Caráter celetista não configurado. Pagamentos a menor efetivados na vigência do contrato de prestação de serviços, de setembro de 1999 a setembro de 2000 - Diferenças alcançadas pelo instituto da prescrição - Verbas inadimplidas na vigência do referido contrato, entre outubro de 2000 e junho de 2001 - Indenização de rigor - 13º salário - Inviabilidade - Ausência de previsão contratual - Sentença reformada neste tópico. FGTS - Verba que guarda incidência tão-somente aos trabalhadores da iniciativa privada - Sentença reformada neste tópico. Nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao recurso da municipalidade e à remessa oficial”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 7º, inc. VI, 37, inc. XV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Consta do voto condutor do acórdão recorrido: “ In casu , a congérie probatória revela que no período reclamado o vínculo estabelecido entre o autor e a Municipalidade de Iperó foi disciplinado por três figuras absolutamente distintas tipificadas no direito administrativo. Destarte, de rigor a análise particularizada de cada uma, a fim de se perquirir eventual vício que macule os atos da Administração. Em 20 de julho de 1999, o autor firmou com a municipalidade "Contrato de Assistência Técnica", pelo qual se obrigou a prestar auxílio técnico pertinente a sua área de atuação profissional, percebendo, em contrapartida, honorários mensais correspondentes a 8,5 salários mínimos (Cf. fl. 20/22). De pronto, é seguro afiançar que o trabalho prestado sob a égide deste contrato não configura vínculo empregatício. Com efeito, nada obstante ter a municipalidade emitido na vigência do referido contrato contracheques em nome do autor, inclusive referente ao 13° salário, como se empregado ou servidor público fosse ele, retendo até mesmo contribuição previdenciária, o fato é que o contrato de fl. 20/22, denominado "Contrato de Assistência Técnica", se trata de contrato de prestação de serviços, elaborado com arrimo na Lei n° 8.666/93, especificamente em seu artigo 6º, inciso II, que ao definir serviço como "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais" (g.n.), autorizou a contratação do autor, que é engenheiro agrônomo, para "promover Assistência Técnica" à municipalidade (Cf. fl. 20). Desta feita, embora não se discuta aqui se o serviço prestado pelo autor se enquadra ou não no rol taxativo estampado no artigo 13 da Lei n° 8.666/93, para o qual não se exige licitação para contratação, o que poderia ocasionar, In thesis , a nulidade do contrato, nem mesmo assim seria possível atribuir caráter celetista ao referido período de labor, dada a própria subsunção de conceitos. Posteriormente, em 1º de julho de 2001, foi o autor contratado, pelo prazo certo de seis meses, para exercer as funções de Engenheiro Agrônomo, cumprindo jornada de 40 horas semanais e percebendo remuneração de R$650,00 (fl. 34). Na hipótese, a contratação se sucedeu com fundamento na Lei Municipal n° 02, de 27 de janeiro de 1989, que regula, amparada no artigo 37, inciso IX, da Sexta Carta Republicana, as contratações de servidores para prestação de serviços de caráter temporário e de natureza técnica especializada. A celebração do contrato e sua duração foram regularmente pactuadas nos exatos limites da lei de regência local, inclusive no que atine ao valor da remuneração, a qual, vale anotar, não guarda nenhum liame com o valor fixado a título de honorários no contrato de prestação de serviços, pelo que não há falar em redução salarial ou aplicação de piso salarial da categoria. Por tais razões, evidente que o termo final do contrato temporário (pré-determinado e não prorrogado, diga-se en passant) não gera nenhum direito ao servidor contratado, exceto ao recebimento de remuneração correspondente aos dias trabalhados. Em 10 de janeiro de 2002 foi publicada a Portaria n° 08, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2002, nomeando o autor para exercer o cargo em comissão de Assessor de Planejamento designando-o, ainda, para responder pela função de Diretor de Agricultura (Cf. fl. 296). Com o advento da Portaria n° 88, de 17 de janeiro de 2005, foi o autor exonerado do cargo em comissão que ocupava (fl. 297). A despeito da argüição da municipalidade voltada a afirmar que o autor sempre foi ocupante de cargo em comissão, inclusive no período de vigência do contrato de prestação de serviços e do contrato temporário, o que se verifica é que tal situação somente vingou de 02.01.2002 até 17.01.2005, período no qual foi ele nomeado para o cargo de Assessor de Planejamento. Como sabido é, a nomeação para o exercício de cargo em comissão não gera vínculo de emprego entre o servidor e a Administração Pública, mas sim uma situação diferenciada, que autoriza a dispensa ad nutum do ocupante do cargo comissionado. Nesse norte, dada a precariedade da admissão e a instabilidade do vínculo _e até mesmo a previsibilidade da dispensa, não há falar em declaração de vínculo empregatício e direito à percepção de verbas trabalhistas, mormente porque as verbas pleiteadas são privativas dos trabalhadores da iniciativa privada. Sendo assim, razão não há para se declarar a nulidade da nomeação do autor para o cargo em comissão ou dos contratos anteriormente firmados, somenos para condenar a Municipalidade de Iperó ao pagamento de FGTS não recolhido no período, vez que, pelos motivos alinhavados, não lhe competia recolhê-lo. Por fim, resta apenas a análise do pleito voltado à percepção das diferenças decorrentes do descumprimento do Contrato de Assistência Técnica, no qual se fixou "honorários" mensais correspondentes a 8,5 salários mínimos, bem como dos salários não pagos nos meses de outubro de 2000 a junho de 2001. Consoante se observa dos "contracheques'' juntados a fl. 40/49 e 53/54, a municipalidade não cumpriu o que pactuado foi, vez que efetuava os pagamentos sempre a menor, fazendo aflorar, assim, o direito do autor à percepção das diferenças pleiteadas, limitadas, conforme já observado, à vigência do contrato de prestação de serviços. Todavia, proposta a ação somente em outubro de 2005, manifesto o perecimento do fundo de direito no que atine às diferenças anteriores a outubro de 2000, ante o decurso do lustro inserto no artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. Nesse norte, tendo em vista que o último contracheque se refere a setembro de 2000 (fl. 53), não há falar em diferenças pretéritas. D'outro bordo, no que toca aos "honorários" não pagos referentes aos meses de outubro de 2000 a junho de 2001, nada arreda o direito do autor a referida verba. De fato, os elementos trazidos aos autos demonstram que o autor laborou no período sub examine, fato que nem sequer foi objeto de controvérsia. Em verdade, a antítese da municipalidade limitou-se a pontuar que as obrigações foram devidamente adimplidas, o que foi corroborado pela testemunha Valéria Maria Garcia, que afirmou, inclusive, ter conseguido "cópias dos recibos de pagamento", comprovando "que todos os salários foram quitados" (Cf. fl. 406). Entrementes, descuidou-se a municipalidade de apresentar em juízo tais "comprovantes", o que faz vingar o vetusto, mas sempre atual brocardo allegare nihil et allegatum non probare paria sunt . Desta feita, como bem decretou o nobre magistrado sentenciante, faz jus o autor aos honorários inadimplidos nos meses de outubro de 2000 a junho de 2001, calculados a razão de 8,5 salários mínimos vigentes à época. Contudo, no que toca ao 13° salário, a respeitável sentença não pode subsistir. Ora, se à época do inadimplemento dos honorários vinculado estava o autor à municipalidade por força do contrato de prestação de serviços celebrado, não há como lhe reconhecer o direito ao pagamento de 13° salário. A ausência de previsão contratual veda o direito pleiteado, independentemente do fato de outrora lhe ter sido paga tal verba, indevidamente, à própria evidência. Por epítome, se conclui do desprovimento do recurso do autor e parcial provimento do recurso da municipalidade e da remessa oficial, a fim de se julgar improcedente o pedido pertinente ao recebimento de FGTS e 13° salário, mantendo-se, no mais, o decisum a quo, inclusive no que toca à sucumbência assinada, observando-se, outrossim, que sobre as verbas reconhecidas ao autor não deve incidir contribuição previdenciária. 3. A vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da municipalidade e à remessa oficial” . 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal n. 2/1989), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base em norma local Lei distrital 1.004/96, sendo certo, assim, que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 do STF. II. - O exame da controvérsia, em recurso extraordinário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, o que esbarra no óbice na Súmula 279 do STF. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido” (AI n. 590.350-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 9.11.2007). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 575.933-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). “CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA URGÊNCIA E EXEPCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO AFASTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE LEGISLAÇÃOINFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Para se concluir de maneira diversa do que assentado pelo tribunal de origem, seria necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos quanto a análise da legislação infraconstitucional aplicada na espécie (Lei 8.666/1993 e Decreto estadual 11.938/1987), hipóteses inviáveis em recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 702.618-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora