Supremo Tribunal Federal 28/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1474

Origem: 990102482049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA SOBRE NEXO DE CAUSALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO ORDINÁRIA -Ação de reparação de danos morais e materiais - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, considerada a regra do art. 14 do CDC e a norma do art. 1º, § 3°, da Lei Federal n° 9.503/97, provados que estão o nexo causal e a ausência de culpa exclusiva das vítimas - Valor relativo à reparação dos danos morais que comporta majoração, haja vista que se trata de dois autores, pai e mãe da vítima fatal, e mais, considerando a condição econômica da companhia, concessionária de serviço público -Termo inicial da incidência dos juros, referente à reparação dos danos morais, que deve ser a data da citação, e não a data do evento, porquanto se está diante de responsabilidade objetiva - Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, tanto quanto a apelação da requerida, improvendo-se o Agravo Retido e a apelação da assistente litisconsorcial” . 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República, argumentando inexistir nexo causal a justificar a condenação por danos e pedindo a improcedência do pedido da inicial . 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro) e reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Demonstração. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Diligência probatória. Indeferimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 836.886-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2015). “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes ” (RE n. 481.110-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 598.078-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00034806520124013600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o recurso não tem chances de êxito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região resolveu a lide em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Nesse sentido, em casos análogos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 688 DO STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 849.610-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/3/2016) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 896.274-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 29/2/2016) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário Verbete nº 688 da Súmula do Supremo. (ARE 844.340-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015) Agravo regimental no agravo de instrumento. Entendimento pacífico da Corte sobre o tema. Súmula nº 688. Inexistência de bitributação. Contribuição Previdenciária. Gratificação natalina. Agravo regimental não provido. 1. Incidência da Súmula nº 688. Inexistência de bitributação. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Aplicação de multa. (AI 633.467-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA 688 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DA EXAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688). 2. No tocante à forma de cálculo da exação, eventual ofensa à Carta Magna ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 3. Incidem, de mais a mais, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 647.466-AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 23/10/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 688 DO STF. GRATIFICAÇÃO NATALINA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Corte já firmou o entendimento de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário (Súmula 688 do STF). II - O acórdão recorrido decidiu a questão da forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina com base na legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Recurso protelatório. Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido. (AI 663.560-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 14/8/2009) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10708080255159001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – ‘AÇÃO INOMINADA' – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA PALMA – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO E VINTENÁRIO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO REGIME CELETISTA – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL N. 9.494/97. 1. A teor do parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Várzea da Palma e do art. 77 da Lei Municipal n.º 1.197/95, o servidor municipal faz jus à contagem do tempo de serviço prestado sob a égide de contratação temporária e do regime celetista, para fins de cômputo de adicionais por tempo de serviço. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º) deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, de modo a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado, daí porque deve ser mantida a importância arbitrada na sentença em conformidade com aqueles parâmetros. 3. Se a demandante decaiu de parte substancial do pedido, e não de parte mínima, configura-se a hipótese de sucumbência recíproca, geradora da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, o que, à luz do enunciado da Súmula n.º 306 do Superior Tribunal de Justiça, impõe a compensação dos honorários advocatícios. 5. O Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de manter a aplicação integral da norma do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009 enquanto não modulados os efeitos das declarações de inconstitucionalidade nos autos das ADI's n.ºs 4.425/DF e 4.357/DF”  (fl. 237). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 61, § 1º, al. c , e 169 da Constituição da República, asseverando que “o dispositivo da LOM (art. 125, parágrafo único), que concebeu benefício financeiro aos servidores, foi elaborado, apresentado, aprovado e promulgado exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal, sem qualquer participação do Poder Executivo. Configurando inconstitucionalidade formal, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo”  (fl. 275). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). 6. Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não ocorre na espécie, a pretensão do Agravante não prosperaria. O Tribunal de origem decidiu: “Inicialmente, o Município sustenta a inconstitucionalidade por vício de iniciativa do parágrafo único do art. 125 da Lei Orgânica Municipal (…). Acerca da discussão, o dispositivo já foi objeto de apreciação pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0708.07.020914-1/002, o qual foi julgado improcedente. A propósito, eis-lhe a ementa: ‘INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO A SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA INICIATIVA DA EMENDA QUE PASSOU A PREVER O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Não se tem como acolher alegação de inconstitucionalidade formal se o município que a apresenta não faz prova alguma do que alega. Não padece de inconstitucionalidade material dispositivo de lei orgânica municipal que prevê o pagamento de quinquênio a servidores públicos municipais' (TJMG, Órgão Especial, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, j. 10/3/10, DJ 20/5/10). Dessa forma, assentada a constitucionalidade do referido art. 125, resta perquirir sobre o alegado direito da demandante ao adicional por tempo de serviço nele previsto. (…) Nesta ordem de ideias, ao contrário do afirmado pelo requerido, afigura-se cabível a consideração do tempo de serviço prestado pela requerente como contratada temporária bem como empregada pública para aquisição dos pretendidos adicionais”  (fls. 252-261). O Agravante não promoveu a juntada aos autos de cópia do inteiro teor do incidente de inconstitucionalidade pelo qual se fundamentou o julgado recorrido, a inviabilizar a análise do recurso extraordinário: “PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETUDE. A decisão mostra- se fundamentada quando o órgão julgador reporta-se a pronunciamento relativo a incidente de uniformização da jurisprudência. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. A natureza excepcional do recurso extraordinário conduz ao cotejo do que decidido com o texto constitucional tido por desrespeitado. Estando o acórdão alicerçado em precedente do órgão especial, formalizado em atividade uniformizadora da jurisprudência, impõe-se a transcrição desse acórdão ou a juntada de cópia deste aos autos, devendo a parte, se não tomada tal providência, proceder à anexação da peça às razões do recurso”  (RE n. 236.317, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 23.2.2001). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REINTEGRAÇÃO. ESTADO DE RONDÔNIA. LEI ESTADUAL 1.196/2003 E DECRETOS ESTADUAIS 8.954, 8.955 E 9.044/2000. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2008. (...). A jurisprudência desta Corte entende necessária a juntada do inteiro teor do acórdão em que examinada, pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, a constitucionalidade da lei impugnada via recurso extraordinário. Na espécie, ausente a cópia do incidente de inconstitucionalidade no qual o Pleno do Tribunal a quo analisou a Lei Estadual 1.196/2003. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 745.326-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.2.2014). “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE SE LIMITA A APLICAR ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM JULGAMENTOS DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS RESPECTIVOS ACÓRDÃOS PARA POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 821.134-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.10.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20090015015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO DAS TESES QUE NÃO TRATAM DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO PASSIVO NA AÇÃO PAULIANA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EPRESSA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRA PARTE. ILEGITIMIDADE NA ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PATRONO DESCONSTITUÍDO. VÍCIO SANÁVEL. NÃO ARGUÍVEL EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariado o art. 5º, incs. XII e XXXV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. Os Agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário, sem impugnar o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01392735320078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Mandado de Segurança - Pretensão a tornar sem efeito portaria que transferiu o posto de trabalho do impetrante de Mongaguá para São Vicente - Impossibilidade - Inteligência dos arts. 130 da Constituição Estadual, 234 e 235 da lei estadual n° 10.261/68 - Critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública - Segurança concedida - Recursos providos para denegar a segurança”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 226 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, pois o Agravante demonstrou ter havido o necessário prequestionamento da matéria constitucional alegada no recurso. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 10.261/1968 e Constituição estadual), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (RE n. 637.287-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.6.2015). “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental improvido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remoção. Reexame de provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Aplicação das súmulas nºs 279 e 280. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte”  (RE n. 564.757-AgR/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 16.5.2008). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 915.418-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 18.12.2015). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE MOVIMENTAÇÃO POR NIVELAMENTO. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 830.320-AgR/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 10.10.2014). 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024096537311002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EDITAL N. 02/2004. LEIS 7.235/96 E 8.679/03. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA OS 1º E 2º CICLOS DO ENSINO FUNDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. A Lei Municipal n. 7.235/96, com a redação dada pela Lei Municipal n. 8.679/03, ao exigir a graduação em curso superior com habilitação para o magistério, é Incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação que permite o exercício do magistério nos primeiros ciclos da educação fundamental ao profissional formado em nível médio. A relação jurídica entre o candidato aprovado no concurso púbico e a Administração somente se forma após a posse do nomeado e do exercício de suas funções, quando surge o direito ao recebimento de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Não há, portanto, qualquer direito ou vantagem anterior a tais atos. V.V.P. PROFESSOR. FORMAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL. PREPONDERÂNCIA DESTA SOBRE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO. Embora tenha o Município competência para legislar sobre matéria de seu peculiar interesse, o princípio da hegemonia federativa aconselha sempre a preponderância da Lei Federal sobre a Lei Municipal. A Constituição da República ao cumprir com seu desiderato de institucionalizar o princípio federativo em que assenta aquela pessoa jurídica de direito público exortou que os Estados e Municípios organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, mas que sejam sempre fiéis aos princípios básicos estabelecidos pela Constituição Federal. Hermenêutica e alcance dos arts. 25 e 29 'caputs' da Constituição da República ” (doc. 3, fl. 81). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que “ a inscrição no concurso público vincula o candidato às normas do edital, por isto chamado de ‘lei interna da concorrência'. A aceitação de concorrente que não se adequou às regras editalícias acarretaria em fraude à ‘lei interna da concorrência', em benefício e privilégio para um candidato em detrimento dos demais pretendentes ao cargo público, tendo em vista a estipulação legítima e adequada prevista para a posse no cargo de Professor Municipal (…) não há que se falar em qualquer ilegalidade nas Leis Municipais ns. 7.235/96 e 8.679/03, ao exigir para preenchimento do cargo em análise, curso de nível superior com habilitação em magistério ” (doc. 4, fls. 71-75). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput , 18, caput , e 24, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal. Novo exame do julgado impugnado exigiria também a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 9.394/1996 e Leis municipais ns. 7.235/1996 e 8.679/2003). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Magistério. Requisitos. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido ” (AI n. 736.282- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 829.036-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.3.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 821.913-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10687130003670002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 990100841505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos de terceiro. Ato de constrição que recaiu sobre conta conjunta de terceiro que não é parte da ação de execução. Quinhão de parte estranha à execução que deve ser preservada. Embargos julgados procedentes. Apelação. Preliminar de nulidade da sentença. A sentença não é nula, posto possuir fundamentação e dispositivo lógicos, tendo analisado as argumentações das partes. O juiz não é obrigado a relatar todas as alegações das partes, bastando que as leve em conta para seu convencimento, e é o que ocorre no caso dos autos. Preliminar afastada. Co-titular de conta bloqueada. Direito de lhe ser assegurada a preservação de sua meação, ante a impossibilidade de se reconhecer a quem pertenciam os valores depositados. Solidariedade entre os titulares de conta-corrente que se limita entre o banco e os correntistas. Sentença mantida. Recurso improvido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariado o art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. Os Agravantes limitaram-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00039151720118260408 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Apelação – Embriaguez ao volante e Condução de veículo sem habilitação – Condenação mantidas – Materialidade e autoria comprovadas – Confissão judicial e depoimentos dos policiais – Exame toxicológico suficiente à comprovação da presença de cocaína na urina – Perigo abstrato – Prescindível a comprovação de dano concreto – penas mantidas – Recurso de apelação não provido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante reitera os argumentos do recurso extraordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada . No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LXXIV, e 93, inc. IX, da Constituição de República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque não se impugnou o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10324110127028006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mina Gerais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO REEXAME NECESSA´RIO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SÚMULA N. 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; DECISÃO MANTIDA”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 196 e 198 Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG/PE, Relator o Ministro Luiz Fux, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”  (DJ 16.3.2015). 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00135532220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 90988863720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Serviço de transporte urbano de passageiros na modalidade lotação. Utilização para transporte coletivo e remunerado de passageiros sem a necessária licença. Multa e taxas decorrentes de fiscalização municipal, com base na respectiva legislação. Cometimento da infração e licitude das verbas reconhecida em anterior mandado de segurança, transitado em julgado, que se limitou a declarar a ilicitude da ‘retenção indefinida do bem, como meio coercitivo ao alvitrado pagamento de multa e taxas. Ação movida pela empresa pública municipal para a respectiva cobrança. Prova do presente feito que corrobora aquela produzida no  mandamus . Sentença de procedência. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal), limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10382100009846006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILlCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA DESCONTO DA PENA CORPORAL. ADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2°, §1°, DA LEI 8.072/90 DECLARADA PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME DE ACORDO COM AS REGRAS GERAIS DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO PROPORCIONAL E NECESSÁRIO À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1. Não há que se falar em obrigatoriedade do regime inicial fechado em casos de crimes hediondos ou equiparados, eis ter o STF declarado a inconstitucionalidade do artigo 2o, §1°, da Lei 8.072/90. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser estipulado à luz dos pertinentes comandos legais e também das peculiaridades e circunstâncias fáticas do caso concreto, nos termos do artigo 33, §3°, do Código Penal. 3. Face às circunstâncias pessoais do agente, inclusive sua primariedade técnica, o regime fechado mostra-se desproporcional à pena imposta, sendo o regime semiaberto suficiente à consecução dos fins da pena. 4. Embargos Infringentes acolhidos. V.V-: A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2°, §1°, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no HC 111.840/ES, julgado em 27 de junho de 2012, não possui efeitos  erga omnes , eis que decorrente de controle difuso de constitucionalidade e, não tendo sido editada nenhuma resolução pelo Senado Federal suspendendo a execução da referida lei, no todo ou em parte, permanece em vigor o citado dispositivo legal, que estabelece o regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos ou equiparados. - Em razão da gravidade concreta do delito, bem como por ter restado comprovado que o acusado se dedicava à atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, o regime inicialmente fechado se mostra o mais socialmente recomendável ao caso em tela”. 2. Inadmitiu- se o recurso extraordinário ao fundamento de intempestividade do recurso. 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5°, inc. LVII, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo é intempestivo. O Agravante foi intimado da decisão em 15.5.2015 (sexta-feira – doc. 1, fl. 433). O prazo começou a fluir em 18.5.2015 (segunda-feira) e terminou em 22.5.2015 (sexta-feira). O agravo foi protocolizado em 26.5.2015 (doc. 1, fl. 449), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido ” (AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544,  caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 659.028-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). Confiram-se também o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 11.3.2005. 6. O prazo de dez dias previsto na Lei n. 12.322/2010 não se aplica ao processo penal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE n. 639.846-AgR-QO, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). 7. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50542968420144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'. 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. 5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços. 6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória. 8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social. 9. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constitucão Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV; 93, IX; 97; 103-A; 150, § 6º; 194; 195, I, a ; 201, caput , e § 11, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e sobre a remuneração paga ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário[...]. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário da Fazenda Nacional”. De início, registro que inexiste afronta ao art. 93, IX, da Constituição. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF, Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, DJe 12/8/2010)”. Quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, a pretensão carece de fundamento. Esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se o julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, a pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos art. 97 e 103-A. No mesmo sentido, confira-se o julgado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido”. (AI nº 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Ante o exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50080002920134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que manteve a seguinte sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF a restituir ao autor a quantia de R$ 22.574,08 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos), correspondente a 50% do valor das contribuições recolhidas em função da sentença proferida na ação trabalhista nº 01106-2005-034-12-00-5 (parte do empregado), corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Considerada a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento da verba honorária dos respectivos procuradores, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo ambas as rés, no entanto, ressarcir metade das custas antecipadas pelo autor. Custas pelo autor”. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada (incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 454 do Supremo Tribunal Federal), limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70066604679 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CÍVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PREJUÍZO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença condenatória do Agravante à pena de quatro anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante sustenta que “não há que se falar em afronta reflexa, já que a decisão exarada pelo Tribunal  a quo burla as garantias e princípios constitucionais, permitindo que o cidadão venha a ser condenado por circunstância nunca aventada na acusação ou pela acusação durante o processo”. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O presente agravo não pode ser conhecido em razão do prejuízo decorrente da perda superveniente do objeto. 5. O Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, o Recurso Especial n. 1.578.082, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “ Com efeito, de acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil, pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso do ofendido e a participação do réu, sob pena de afronta à ampla defesa. (…) No caso concreto, a denúncia apenas narrou o fato delituoso e requereu a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sem nada alegar quanto à reparação dos danos sofridos pela vítima, o que impede a fixação da indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal de ofício pelo magistrado. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para afastar a reparação civil fixada na sentença condenatória ”. Essa decisão transitou em julgado em 4.4.2016 (doc. 3, fl. 19), operando-se a substituição expressa do título judicial (art. 512 do Código de Processo Civil): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (RE n. 597.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo, por estar prejudicado pela perda superveniente do objeto e determino imediata baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00531801420118020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça mantenedor de sentença de pronúncia do Agravante pela prática do crime de homicídio. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria constitucional. 3. O Agravante sustenta que “ houve sim o prequestionamento no que concerne a questão deduzida no recurso extraordinário e em momento oportuno – em sede de embargos de declaração ”. 4. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5°, incs. XXXVIII, XLVI e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XLVI e LV, da Constituição da República, verifica-se não ter sido objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes ” (AI n. 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ AGRAVO    DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da “ quaestio juris ” pelo Tribunal ‘ a quo '. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes ” (AI n. 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 7. A pretensa afronta ao art. 5°, inc. XXXVIII, da Constituição da República, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos. Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confira-se por exemplo: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10231130078174001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: DESATENDIMENTO AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -PRELIMINAR - NUUDADE DA SENTENÇA - LICENÇA DE MAGISTRADO -IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INAPUCABIUDADE -ANALOGIA DO ART. 132, DO CPC - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO - CORRUPÇÃO ATIVA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I- Nos casos de afastamento por licença do Magistrado que presidiu a instrução criminal, não há óbice a que seu substituto prolate a sentença, ainda mais em razão da urgência decorrente do fato de se tratar de réu preso. II- Preliminar defensiva rejeitada. III- Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas e da arma em poder do apelante. Oferta de suborno para evitar a prisão em flagrante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. IV- Recurso defensivo não provido e ministerial provido” . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral. 3. O Agravante argumenta que “o r. Despacho ora agravado, que obstou de plano o seguimento do recurso interposto, contrariou não apenas o texto, mas o contexto legal, servindo-se, para tanto, apenas de argumentos genéricos ao caso em concreto, tendo em vista que em nenhum momento a presente defesa deixou de fundamentar tais razões de recurso, no que tange a repercussão geral, obedecendo o ordenamento jurídico legal”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao art. 5º, incs. XXXVII, LIII e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O acórdão recorrido foi publicado em 10.2.2015 e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido desde 3.5.2007. Depois de 3.5.2007, os recursos extraordinários devem apresentar preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional, sem o que ausente requisito fundamental para a admissibilidade. Não houve articulação do Agravante a demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, o que o torna inadmissível, como disposto no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 784.215-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.2.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ALEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. A parte recorrente não apresentou a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. O mero inconformismo com as razões do acórdão recorrido não é suficiente para a demonstração de existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. As razões de repercussão geral da matéria constitucional debatida no recurso extraordinário devem ser apresentadas em tópico apartado dos demais. Precedentes. A petição de recurso extraordinário não prescinde da observância do disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, nem mesmo nos casos em que esta Corte já tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria debatida nos autos (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto). Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 693.736-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015). Não há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 15 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00015998920108260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Acidente de trânsito. Buraco na pista. Responsabilidade objetiva. Ato comissivo por omissão. Inação estatal injustificável. Avenida de porte considerável, asfaltada e localizada no perímetro urbano. Nexo causal demonstrado. Excludentes afastadas. Recurso não provido”. 2. O Agravante alega contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.02.2010. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 822.036-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.3.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade objetiva do estado. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 848.869-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 2.3.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORINÁDIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME    DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 825.215-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.10.2014). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”  (ARE n. 761.072- AgR/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 16.10.2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. responsabilidade objetiva do Estado. indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e o consequente dever de indenizar com fundamento nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” ( AI n. 666.378-AgR/PI, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7.6.2011). “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. LEIS 9.394/96 e 9.870/99. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AS RAZÕES DO AGRAVO NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.9.2011. (...) Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 731.548-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 27.8.2013). 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora