Supremo Tribunal Federal 26/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 882

Origem: AC - 02883615520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo 0288361-55.2010.8.19.0001) em que parcialmente provida apelação cível para condenar o reclamante a pagar ao ora interessado o valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas publicadas em sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Sustenta o reclamante que o ato impugnado ofende o decidido no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. Ayres Britto, DJ 6/11/2009), pois: (a) “O exercício da atividade jornalística por (...) se dá de maneira séria, independente e ética, apoiando-se nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, §§ 1º e 2º da Carta Magna, a fim de justificar a livre manifestação de pensamento, o que permite que veicule em seu blog Conversa Afiada matérias de relevante interesse social, com o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais, sem pautar-se em invencionices”  (fl. 4); (b) “O julgado extraído da autoridade reclamada representa retrocesso quanto a autoridade do v. acórdão desse Excelso Tribunal, com traço inconteste de antijuridicidade formal e material, sendo a primeira caracterizada ante a agressão da norma extraída da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e a segunda ao desprezar os direitos do reclamante concernentes a liberdade de expressão assegurados na Carta Magna”  (fl. 6). No mais, aduz que “a via da Ação Reclamatória promovida objetiva a manutenção da higidez do entendimento firmado na ADPF 130-7/DF, para asseguração das garantias constitucionais que conferem (...) o direito de se expressar e omitir opinião livremente, sem restrição ou imposição judicial que possa repelir sua atuação profissional”  (fl. 6). Pede, ao final, a cassação do acórdão reclamado. 2. É importante, antes de mais nada, delimitar adequadamente o âmbito de cognição que se pode desenvolver no julgamento da presente reclamação. Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional. O tema central da controvérsia a ser aqui dirimida é unicamente o de saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), em que o Tribunal decidiu declarar como não-recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, nele embutido o de natureza penal. 3. No caso, o TJ/RJ deu parcial provimento ao apelo do interessado para reconhecer o direito à reparação pelos danos morais por ele suportados em razão de matérias jornalísticas publicadas pelo ora reclamante na rede mundial de computadores. Para tanto, valeu-se da fundamentação a seguir reproduzida: (…) Sem dúvida, o princípio da liberdade de expressão e imprensa é um dos alicerces de uma sociedade democrática. Direito que o jornalista tem de emitir a sua opinião, fazer críticas, até satíricas, quando não transborda para o animus injuriandi . Porém, não se pode, utilizando-se do mesmo como escudo, ofender, gratuitamente, a honra de uma pessoa, dissociando-se, por completo, do dever de informar, de forma isenta. Exatamente o que ocorreu no caso concreto, imputação de que o apelante lideraria uma “famiglia”, referência explícita à Máfia italiana, além da utilização da expressão “passador de bola apanhado no ato de passar bola”, dando a entender que o apelante participara do esquema orquestrado pelo Partido dos Trabalhadores, conhecido popularmente como “mensalão“, o que fica claro na frase “E Dantas é quem passava mel no Valerioduto, através de suas empresas mineiras”, certo que o apelado também afirmara que o apelante tinha interesse de que o Ministro Joaquim Barbosa saísse do STF. Ainda que a Operação Satiagraha “revelou a ligação genética de Daniel Dantas com o Zé { José Dirceu }”. E, bem como que no memorial de acusação do Ministério Público, estaria descrito o pagamento de propina “numa conta curral”, na base de 50% mais 50%, em que o beneficiários seria José Dirceu”. Forçoso concluir que o apelado em seu blog  “Conversa Afiada”, e quanto as matérias que são objeto da presente, deixou de cumprir a sua função social de bem informar. Ao contrário, utilizou-as, com o fito de macular e vulnerar o direito da personalidade, proferindo injúrias e distorcendo fatos, com o interesse próprio de alcançar um personagem em berlinda. Extrapolação por completo todos os limites razoáveis da liberdade de imprensa, incorrendo em abuso da liberdade de expressão, o quanto basta a ensejar a condenação a título de dano moral postulada. Considerando-se que o caso concreto desdobrado é de dimensão menor em relação aos pretéritos, em pelo menos um ponto, reiteração, fixa-se o quantum  indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por razoável, pois o que prepondera como compensação é o princípio da responsabilidade e não o quantitativo, que repousa no plano de grande subjetividade (doc. 9, fls. 3/4). 4. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, ainda, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). Na hipótese, conforme visto acima, o acórdão reclamado, ao decidir pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se baseou na Lei de Imprensa, declarada não recepcionada na ADPF 130, e sim nas disposições constitucionais que consagram direitos e garantias fundamentais, especialmente no que se refere à preservação da honra do ora interessado. Não há, assim, a indispensável identidade material entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, o que seria suficiente para o desacolhimento do pedido. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À RESPOSTA/RETRATAÇÃO: ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 17.196-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014) RECLAMAÇÃO ALEGADA TRANSGRESSÃO AO JULGAMENTO DA ADPF 130/DF INOCORRÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONDENA EMPRESA JORNALÍSTICA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL (E NÃO NO ART. 75 DA HOJE INSUBSISTENTE LEI DE IMPRENSA), A PUBLICAR, NO JORNAL QUE EDITA, O TEOR INTEGRAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE INDENIZAÇÃO CIVIL CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPOR-SE REFERIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO QUE SÓ NÃO SE REVELARIA LÍCITA, SE ORDENADA COM FUNDAMENTO NO ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA, OBJETO DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO, COM EFICÁCIA VINCULANTE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DA ADPF 130/DF INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 16.492-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/11/2014) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADPF 130. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE OS ATOS CONFRONTADOS. 1. Não há estrita aderência entre sentença que condena empresa jornalística a publicar retratação pública e o disposto no art. 75 da Lei de Imprensa, julgado incompatível com a Constituição da República no julgamento da ADPF 130, porquanto referida norma versa sobre publicação da íntegra de sentenças condenatórias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.389-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 10/6/2014) LIBERDADE DE IMPRENSA. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, incs. X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. (Rcl 9.428, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 25/06/2010) Não havendo, portanto, relação de estrita aderência entre a decisão reclamada e o precedente do STF tomado na ADPF 130, não é cabível a presente reclamação. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 335247 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRUPO DE EXTERMÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSÍVEL AMEAÇA A TESTEMUNHA. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de ‘habeas corpus' substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do ‘writ' substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto , não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de ‘habeas corpus' substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – A prisão cautelar deve ser considerada exceção , já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu ‘jus libertatis' antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ‘ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV – No caso , o decreto cautelar está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a considerar as diversas ações penais em desfavor do paciente pela prática de idêntico delito (homicídio), denotando grande probabilidade de sua inserção na senda criminosa (grupo de extermínio), respaldando, assim, o fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia de ordem pública. Ademais, há relato de uma das testemunhas que se sente concretamente ameaçada (risco de morte) pelo ora paciente, fato que justifica, também, assegurar a instrução criminal. ‘Habeas corpus' não conhecido . ” ( HC 335.247/PE , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , sejam suspensos “ (...) os efeitos do decreto prisional preventivo expedido (…) ”, bem assim determinado o “ (...) recolhimento do mandado de prisão ” ( grifei ). O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão cautelar deduzida nesta sede processual. Observo , a partir da leitura do acórdão em questão, que “ (...) o decreto cautelar está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , a considerar as diversas ações penais em desfavor do paciente pela prática de idêntico delito ( homicídio ), denotando grande probabilidade de sua inserção na senda criminosa ( grupo de extermínio ), respaldando , assim, o fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia de ordem pública. Ademais , há relato de uma das testemunhas que se sente concretamente ameaçada ( risco de morte ) pelo ora paciente, fato que justifica , também, assegurar a instrução criminal ” ( grifei ). Com efeito , os fundamentos expostos em referida decisão ajustam- se , integralmente , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, notadamente nos casos em que o suporte fático apoia-se , como sucede na espécie , em elementos que justificam , plenamente , a decretação da privação cautelar da liberdade, eis que reconhecida a existência de “ indícios de orientação e coerção de testemunhas ” ( HC 115.873/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 116.767/MT , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 125.463-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RHC 121.223/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ ' HABEAS    CORPUS'. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO ‘WRIT'. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR E DO TÍTULO PRISIONAL. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL . 3. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública e da conveniência da instrução criminal , pois as circunstâncias concretas dos autos indicam a periculosidade do agente, bem como a ‘influência intimidatória sobre as testemunhas '. Precedentes . 4. ‘Habeas corpus' prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito , com a cassação da liminar anteriormente deferida .” ( HC 115.661/MG , Red. p/ o acórdão Min. ROSA WEBER – grifei ) “ DIREITO – ORGANICIDADE E DINÂMICA – ‘HABEAS CORPUS' – RECURSO ORDINÁRIO
Origem: HC - 338521 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 338.521/ES, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 312 do Código Penal, no art. 17 da Lei 7.492/1986 e no art. 1º da Lei 9.613/1998; (b) o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva; (c) na sequência, interposto recurso especial que, inadmitido na origem, desafiou o agravo nos próprios autos, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; (d) impetrado, então, habeas corpus  ao STJ, fundado nas mesmas razões do recurso especial, motivo pelo qual foi indeferido liminarmente, em decisão confirmada no julgamento de agravo regimental, em acórdão assim ementado: “(...) 1. Incabível a reanálise do requestado em sede de remédio heroico após o julgamento de anterior insurgência outra, na qual o Superior Tribunal não vislumbrou o acolhimento das teses defensivas. 2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 desta Corte). 3. Agravo regimental desprovido”. Neste recurso ordinário ,  o recorrente alega, em suma, que (a) a denúncia foi oferecida com fundamento em provas ilícitas; (b) a instrução processual foi realizada mediante afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; (c) a condenação decorreu de delitos com tipificação penal em aberto, sem indicação dos delitos antecedentes; (d) houve excesso na dosimetria da pena. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento de mérito deste recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso com o trancamento da ação penal 0014091-33.2003.4.02.5001. 2. Verifica-se, inicialmente, que a petição inicial encontra-se deficientemente instruída, sem as peças necessárias à verificação da ilegalidade apontada. Contudo, da análise do acórdão recorrido, foi possível extrair os elementos suficientes para a compreensão da controvérsia. Conforme nele consignado, “as questões vertidas no habeas corpus  foram objeto do AREsp n.º 381.113/ES”. Eis, a propósito, o teor da decisão monocrática, no que interessa: “De proêmio, cumpre ressaltar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao RHC n.º 26.743/ES, manejado em prol de corréus, que foi julgado prejudicado. Destaca-se, ainda, a interposição do AREsp n.º 381.113/ES, em favor do mesmo ora paciente, no qual se abordava o mesmo pleito aqui vertido e que restou não conhecido. (…) Apresentado agravos regimentais e aclaratórios das decisões, restaram infrutíferos, pendente apenas o julgamento do terceiro embargos de declaração no EAREsp n.º 381.113/ES. De tudo o quanto visto, é de ver que as questões aqui ventiladas foram objeto de deliberação por esta Corte Superior nos mencionados autos, sendo afastada a pretensão defensiva com supedâneo nos enunciados n.º 83 e n.º 182 da Súmula desta Corte. De se notar que, ainda no aguardo da apreciação de aclaratórios da assentada dos embargos de declaração opostos nos aclaratórios manejados no agravo regimental do decisum  dos embargos de divergência, causa espécie a defesa insurgir-se, agora, na estreita via do remédio heroico, ajuizado perante este mesmo Areópago, com o fito de reavivar a discussão. De fato, observa-se cabalmente que este writ  possui os mesmos argumentos defensivos outrora declinados no AREsp n.º 381.113/ES. Dessarte, inadmissível o reexame do requestado por esta Corte. Por fim, saliente-se que se acaso este Superior Tribunal vislumbrasse qualquer flagrante ilegalidade na espécie, a concessão da ordem de ofício sucederia, o que não ocorreu. Por tais motivos, indefiro liminarmente o presente writ , conforme disciplina do artigo 210 do RISTJ”. Como se observa, o STJ assentou que as razões do habeas corpus coincidiam, em verdade, com as do recurso especial interposto anteriormente e já apreciado pela Corte Superior, estando pendente de apreciação os embargos de declaração a ele opostos, e, com isso, sequer adentrou à análise do mérito da controvérsia da ação constitucional. 3. Bem se vê, portanto, que o ato impugnado não enfrentou as questões aqui suscitadas. Conforme já decidiu esta Corte, é necessário que a autoridade apontada como coatora tenha se manifestado sobre a matéria invocada pelo impetrante. Do contrário, não é possível falar em coação (cf. RHC 93.304, 2ª T., Min. Joaquim Barbosa, Dje de 19/12/2008). 4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 324325 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Francisca Silvane Brito Vieira, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC n. 324.325/PI. Segundo os autos, a recorrente foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado por ter sido praticado em detrimento de entidade de direito público). Irresignada, a defesa apresentou resposta à acusação, alegando atipicidade da conduta, erro de proibição, estado de necessidade e ausência de continuidade delitiva. Após ser oportunizada vista ao Ministério Público para se manifestar, foi interposta correição parcial no Tribunal Regional da 1ª Região, sob o argumento de que sobreveio decisão de confirmação do recebimento da denúncia, sem que fosse oportunizado à DPU a última palavra a respeito dos argumentos trazidos pelo MPF aos autos, como forma de, utilizando-se de todos os recursos disponíveis, refutar as imputações apontadas pelo Parquet. O Tribunal julgou improcedente o pedido. Seguiu-se a impetração de habeas corpus  no STJ, que não conheceu do writ . Neste RHC, a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de que não foi facultado à defesa o direito de manifestar-se a respeito da última alegação apresentada pelo MPF. Sustenta que a inversão tumultuária dos atos do processo violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo grave prejuízo à recorrente. Requer, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo à Ação Penal n. 3368.26.20134.01.4000-PI, enquanto não julgado definitivamente o presente RHC. Breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí acerca do alegado na petição inicial (Processo n. 3368.26.20134.01.4000-PI). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 340977 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Ademar Ferreira Lima contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no HC nº 340.977/CE, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior. Alega o recorrente, em linhas gerais, a presença de constrangimento ilegal a ele imposto, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão que, nos autos da Ação Penal nº 4272-25.2015.8.06.0113, determinou, cautelarmente, o seu afastamento das “funções de vereança, a qual fora eleito pelo povo daquela municipalidade até o final da instrução criminal” (fl. 196). Afirma que “ a fundamentação para o afastamento do paciente deve ser precisa não cabendo a demonstração vaga e genérica, devendo indicar elementos concretos que demonstrem a sua interferência na colheita de provas e não a mera probabilidade e conjecturas em razão da multiplicidade de ações penais propostas em seu desfavor (...) ” (fl. 203 – grifos do autor). Requer o deferimento da liminar para que se determine a “suspensão da decisão proferida nos autos do Processo Nº 4227-25.2015.8.06.0113/0 que determinou o afastamento do paciente de suas funções de vereador do Município de Jucás-Ce até o encerramento da instrução criminal dos referidos autos em curso na Vara Única da Comarca de Jucá-CE” (fl. 205). No mérito, pede o provimento do recurso para “reformar integralmente o Acórdão ora combatido da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual confirmou a decisão de 1º grau que determinou o afastamento do paciente de seu cargo de vereador até o encerrar da instrução processual dos autos da Ação Penal Originária de nº 4272-25.2015.8.06.0113, em trâmite na Vara Única da Comarca de Jucás-CE” (fl. 205). Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . VEREADOR. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. Aplicável ao caso a Súmula 691/STF, segundo a qual não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. 2. Não ficou evidenciada situação de constrangimento ilegal a justificar a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As questões trazidas pelo agravante/impetrante ainda não foram examinadas no Tribunal estadual, sendo vedada a pretendida supressão de instância, razão pela qual não há prova pré-constituída da ilegalidade apontada. 3. A decisão de primeiro grau esclareceu que os elementos  colhidos em sede inquisitorial, a serem posteriormente submetidos e confirmados em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem demonstram o prejuízo que a permanência do denunciado junto à testemunhas e com acesso a setores, documentos e arquivos pode acarretar ao andamento da instrução criminal.  Inviável ultrapassar esse entendimento e acolher a tese recursal de que o paciente não possuía nenhuma ingerência administrativa naquele órgão legislativo, havendo necessidade de dilação probatória. Prudente e adequado aguardar o julgamento de mérito do writ  originário. 4. Agravo regimental improvido” (fl. 182). Essa é a razão pela qual se insurge o recorrente. O recurso não merece prosperar. Isso porque, o habeas corpus impetrado naquele Superior Tribunal de Justiça teve seu seguimento negado, em decisão mantida pela Sexta Turma, uma vez que as questões levadas para discussão e trazidas neste recurso não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal local. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância não admitida. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Ainda que assim não fosse, registro que pretensão deduzida no recurso não encontra amparo na jurisprudência da Corte, preconizada no sentido de que “não cabe habeas corpus para questionar decisão de Tribunal de Justiça que determina o afastamento cautelar do paciente do exercício de função pública” (HC nº 119.214/RJ, Relator para acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe 11/12/14). No mesmo sentido: HC nº 115.311/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 18/2/13; HC nº 102.641/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19/4/11; HC nº 104.957/GO, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 27/5/11; e HC nº 103.647/GO, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22/10/10, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 336047 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de liminar, interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ( periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela periculosidade do agente, a saber, em face da prática anterior de atos infracionais, em que, inclusive, foram aplicadas medidas socioeducativas. 3. Habeas corpus denegado. Colhe-se da inicial recursal que “... JOSÉ RICHEIM MAYCK BALBINO DE SOUZA CARNEIRO foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II Código Penal), sendo que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A decisão que determinou a prisão preventiva tem como base a necessidade de manutenção da ordem pública e está ancorada no fato de o réu ter cometido durante a menoridade atos infracionais, tendo inclusive cumprido medidas socioeducativas em virtude de tais atos”. Seguiu-se a impetração de habeas corpus  no TJ/PE, que, ao denegar a ordem, dando ensejo a novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que também o denegou nos termos da ementa supratranscrita. O recorrente, assistido pela Defensoria Pública da União, alega, em síntese, inexistir base concreta para a prisão cautelar, por isso que sua manutenção afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, além de que se trata de réu primário. Sustenta que a prática de atos infracionais na menoridade não podem refletir em seu status  atual, sob pena de afronta ao disposto no art. 227, § 3º, inc. V da Constituição Federal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório, em síntese. DECIDO. O Magistrado de primeiro grau determinou a prisão preventiva do paciente nestes termos: “No que se refere ao investigado José Richeim Mayck Balbino de Souza Carneiro, vê-se de seus registros no banco de dados da Secretaria de Defesa Social e do Judwin que o mesmo respondeu por diversos atos infracionais (fls. Retro), inclusive com aplicação de medidas socio-educativas, conforme pesquisa no sistema Judwin. Tais práticas (de atos infracionais anteriores) evidenciam o elevado risco de reiteração criminosa, devendo-se salientar que estes não caracterizam maus antecedentes, mas apenas servem de parâmetro para estabelecer risco concreto da prática de novos delitos.” A prevalecer o argumento de que a prática de atos infracionais na menoridade não se comunica com a vida criminal adulta, ter-se-á que admitir o absurdo de que o agente poderá reiterar na prática criminosa logo após adquirir a maioridade, sem que se lhe recaia a possibilidade de ser preso preventivamente. A possibilidade real de reiteração delituosa constitui, fora de dúvida, base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública. Ex positis, INDEFIRO a liminar, por não visualizar, de plano, o fumus boni iuris. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Origem: PROC - 00073971020148260297 - TJSP - TURMA RECURSAL - 55ª CJ - JALES Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se sustenta usurpação da competência do STF para julgar agravo em recurso extraordinário. Consta dos autos que a Turma Recursal de Juizado Especial negou provimento a recurso inominado. Contra aquela decisão, foi interposto recurso extraordinário, cujo trâmite foi obstado pela Presidência do respectivo Colégio Recursal, pela aplicação ao caso dos efeitos da ausência de repercussão geral. Em face daquela decisão, anterior ao NCPC, a parte ora reclamante interpôs agravo do art. 544 do CPC, o qual não foi conhecido. É contra esta decisão que se insurge a parte reclamante, sob a alegação de usurpação da competência do STF e afronta à Sumula 727. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte contrária, em razão da evidente inviabilidade do pedido. Com efeito, sem prejuízo de qualquer adaptação que o Tribunal venha a fazer, a pretensão da parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte, relativamente ao regime processual da repercussão geral no CPC/73. O que se firmou, até o presente momento, é que a decisão de origem que aplicou o regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73 não é passível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes) Acrescento que, contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, não mais se admite a conversão em agravo regimental dos agravos do 544 do CPC/73 (e dos agravos de instrumento do art. 897, b , da CLT ou anteriores à Lei nº 12.322/2010), interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A jurisprudência do STF considera que, a partir de 19.11.2009, não há mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno) A propósito do assunto em exame, observo que recentemente proferi voto-vista nas Rcls 11.408 e 11.427, Rel. Min. Lewandowski, em que me manifestei pela manutenção da jurisprudência atual, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé, ressalvadas apenas as hipóteses de teratologia. O julgamento, porém, ainda não foi concluído, em razão de pedido de vista do Min. Luiz Fux. Dito isso, não houve, no caso em análise, usurpação de competência do STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200813408581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. Reconsidero a decisão de folhas 217 e 218. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a alíquota de 18% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica como adequada para o caso. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, da minha relatoria, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral 17%. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. Faço- o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 20110157499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, interposto por JOSÉ WILLIAN RIBEIRO contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado : “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ” (doc. 17) Inconformado com o julgamento supra, o agravante interpõe novamente recurso, suscitando, em síntese: “ Consoante se pode verificar nos autos, foi o requerente condenado à pena corporal no importe de 03 anos e 06 meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 121, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. O fato ocorreu em 31-01-2001 e a sentença de pronúncia em 16-06-2009, quando decorrido o prazo de 08 anos, 04 meses e 15 dias contados da data do fato e a sentença de pronúncia. Nos termos do art. 109, IV, do CP, ‘ a prescrição se verifica em 08 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4. ' Assim, temos a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110 e §§ do CP), que também se vale da pena concreta aplicada pela sentença.  ” (doc. 20, fl. 2) É o relatório. DECIDO . Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, o presente recurso não merecer ser conhecido. O acórdão agravado foi publicado em 10/03/2016 (quinta-feira). O agravo regimental, no entanto, foi interposto apenas em 04/04/2016 (segunda- feira), por conseguinte, fora do prazo regimental de 5 (cinco) dias (artigo 317, caput , do RISTF). Assim, o acórdão recorrido transitou em julgado em 29/03/2016, consoante Certidão consignada no documento 23 dos autos eletrônicos. Ex positis , NÃO CONHEÇO do presente agravo regimental e determino seja promovida a BAIXA IMEDIATA dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00030106520104058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo cuja devolução ao Tribunal de origem foi determinada com fundamento no art. 543-B do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria dos autos é distinta da tratada no RE 837.311-RG, razão pela qual postula o afastamento da determinação de devolução dos autos e o julgamento do mérito do extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que o despacho que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, portanto, não permite impugnação mediante recurso ou qualquer outro meio. Nesse sentido, confira-se: RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo  para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (AI 778643 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2011) 3. A discussão veiculada no recurso extraordinário diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso no caso de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame. Trata-se exatamente da matéria debatida no âmbito do RE 837.311 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 784). 4. Diante do exposto, não conheço do pedido e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente