Origem: AC - 02883615520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo 0288361-55.2010.8.19.0001) em que parcialmente provida apelação cível para condenar o reclamante a pagar ao ora interessado o valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas publicadas em sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Sustenta o reclamante que o ato impugnado ofende o decidido no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. Ayres Britto, DJ 6/11/2009), pois: (a) “O exercício da atividade jornalística por (...) se dá de maneira séria, independente e ética, apoiando-se nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, §§ 1º e 2º da Carta Magna, a fim de justificar a livre manifestação de pensamento, o que permite que veicule em seu blog Conversa Afiada matérias de relevante interesse social, com o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais, sem pautar-se em invencionices” (fl. 4); (b) “O julgado extraído da autoridade reclamada representa retrocesso quanto a autoridade do v. acórdão desse Excelso Tribunal, com traço inconteste de antijuridicidade formal e material, sendo a primeira caracterizada ante a agressão da norma extraída da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e a segunda ao desprezar os direitos do reclamante concernentes a liberdade de expressão assegurados na Carta Magna” (fl. 6). No mais, aduz que “a via da Ação Reclamatória promovida objetiva a manutenção da higidez do entendimento firmado na ADPF 130-7/DF, para asseguração das garantias constitucionais que conferem (...) o direito de se expressar e omitir opinião livremente, sem restrição ou imposição judicial que possa repelir sua atuação profissional” (fl. 6). Pede, ao final, a cassação do acórdão reclamado. 2. É importante, antes de mais nada, delimitar adequadamente o âmbito de cognição que se pode desenvolver no julgamento da presente reclamação. Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional. O tema central da controvérsia a ser aqui dirimida é unicamente o de saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), em que o Tribunal decidiu declarar como não-recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, nele embutido o de natureza penal. 3. No caso, o TJ/RJ deu parcial provimento ao apelo do interessado para reconhecer o direito à reparação pelos danos morais por ele suportados em razão de matérias jornalísticas publicadas pelo ora reclamante na rede mundial de computadores. Para tanto, valeu-se da fundamentação a seguir reproduzida: (…) Sem dúvida, o princípio da liberdade de expressão e imprensa é um dos alicerces de uma sociedade democrática. Direito que o jornalista tem de emitir a sua opinião, fazer críticas, até satíricas, quando não transborda para o animus injuriandi . Porém, não se pode, utilizando-se do mesmo como escudo, ofender, gratuitamente, a honra de uma pessoa, dissociando-se, por completo, do dever de informar, de forma isenta. Exatamente o que ocorreu no caso concreto, imputação de que o apelante lideraria uma “famiglia”, referência explícita à Máfia italiana, além da utilização da expressão “passador de bola apanhado no ato de passar bola”, dando a entender que o apelante participara do esquema orquestrado pelo Partido dos Trabalhadores, conhecido popularmente como “mensalão“, o que fica claro na frase “E Dantas é quem passava mel no Valerioduto, através de suas empresas mineiras”, certo que o apelado também afirmara que o apelante tinha interesse de que o Ministro Joaquim Barbosa saísse do STF. Ainda que a Operação Satiagraha “revelou a ligação genética de Daniel Dantas com o Zé { José Dirceu }”. E, bem como que no memorial de acusação do Ministério Público, estaria descrito o pagamento de propina “numa conta curral”, na base de 50% mais 50%, em que o beneficiários seria José Dirceu”. Forçoso concluir que o apelado em seu blog “Conversa Afiada”, e quanto as matérias que são objeto da presente, deixou de cumprir a sua função social de bem informar. Ao contrário, utilizou-as, com o fito de macular e vulnerar o direito da personalidade, proferindo injúrias e distorcendo fatos, com o interesse próprio de alcançar um personagem em berlinda. Extrapolação por completo todos os limites razoáveis da liberdade de imprensa, incorrendo em abuso da liberdade de expressão, o quanto basta a ensejar a condenação a título de dano moral postulada. Considerando-se que o caso concreto desdobrado é de dimensão menor em relação aos pretéritos, em pelo menos um ponto, reiteração, fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por razoável, pois o que prepondera como compensação é o princípio da responsabilidade e não o quantitativo, que repousa no plano de grande subjetividade (doc. 9, fls. 3/4). 4. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, ainda, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). Na hipótese, conforme visto acima, o acórdão reclamado, ao decidir pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se baseou na Lei de Imprensa, declarada não recepcionada na ADPF 130, e sim nas disposições constitucionais que consagram direitos e garantias fundamentais, especialmente no que se refere à preservação da honra do ora interessado. Não há, assim, a indispensável identidade material entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, o que seria suficiente para o desacolhimento do pedido. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À RESPOSTA/RETRATAÇÃO: ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 17.196-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014) RECLAMAÇÃO ALEGADA TRANSGRESSÃO AO JULGAMENTO DA ADPF 130/DF INOCORRÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONDENA EMPRESA JORNALÍSTICA, COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL (E NÃO NO ART. 75 DA HOJE INSUBSISTENTE LEI DE IMPRENSA), A PUBLICAR, NO JORNAL QUE EDITA, O TEOR INTEGRAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE INDENIZAÇÃO CIVIL CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPOR-SE REFERIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAÇÃO QUE SÓ NÃO SE REVELARIA LÍCITA, SE ORDENADA COM FUNDAMENTO NO ART. 75 DA LEI DE IMPRENSA, OBJETO DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO NO JULGAMENTO PROFERIDO, COM EFICÁCIA VINCULANTE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DA ADPF 130/DF INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 16.492-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/11/2014) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADPF 130. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE OS ATOS CONFRONTADOS. 1. Não há estrita aderência entre sentença que condena empresa jornalística a publicar retratação pública e o disposto no art. 75 da Lei de Imprensa, julgado incompatível com a Constituição da República no julgamento da ADPF 130, porquanto referida norma versa sobre publicação da íntegra de sentenças condenatórias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.389-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 10/6/2014) LIBERDADE DE IMPRENSA. Decisão liminar. Proibição de reprodução de dados relativos ao autor de ação inibitória ajuizada contra empresa jornalística. Ato decisório fundado na expressa invocação da inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. Contraste teórico entre liberdade de imprensa e os direitos previstos nos arts. 5º, incs. X e XII, e 220, caput, da CF. Ofensa à autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, que deu por não recebida a Lei de Imprensa. Não ocorrência. Matéria não decidida na ADPF. Processo de reclamação extinto, sem julgamento de mérito. Votos vencidos. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADPF nº 130, a decisão que, proibindo a jornal a publicação de fatos relativos ao autor de ação inibitória, se fundou, de maneira expressa, na inviolabilidade constitucional de direitos da personalidade, notadamente o da privacidade, mediante proteção de sigilo legal de dados cobertos por segredo de justiça. (Rcl 9.428, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 25/06/2010) Não havendo, portanto, relação de estrita aderência entre a decisão reclamada e o precedente do STF tomado na ADPF 130, não é cabível a presente reclamação. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente