Origem: 00094958520138190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Vol. 4) aos argumentos de que (a) o recorrente não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões c onstitucionais discutidas no caso; (b) “ se a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, existisse, seria reflexa, vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional ”. No agravo, a parte agravante (Vol. 5/6) sustenta, em síntese, que “ o recurso extraordinário tem cabimento, uma vez que o que se pretende é restaurar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que foram contrariados ”. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre a ausência de preliminar de repercussão geral, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES , Secretário Judiciário. Brasília, 22 de abril de 2016. REPUBLICAÇÕES