Supremo Tribunal Federal 26/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 882

Origem: 00107870820088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso interposto. Passo a examinar , desse modo , o agravo deduzido por João Batista de Assis Pereira. Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ III – DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A presente matéria versa sobre questão de relevância jurídica e social que perpassa os limites desta lide, podendo ser aplicada posteriormente às instâncias inferiores, em casos idênticos, que versem sobre a mesma matéria fático-jurídica. O caso em questão aborda a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como da violação do princípio previsto no artigo 93, IX da CF que prevê a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, ambos aplicáveis à toda espécie de processo judicial. Uma decisão do STF deve ser prolatada sobre o assunto tema do presente recurso, pois, do contrário, não haverá mais nenhum remédio processual ao recorrente e para todos os demais juris
Origem: AC - 700098490 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da inagastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cézar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 3439635400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. O exame de eventual ofensa ao princípio da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cézar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200500125212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação relativa a cobrança de atualização de expurgos inflacionários das contribuições de plano de benefício de previdência privada de ex-funcionários do Banco do Brasil. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa ao artigo 202, caput  da Constituição Federal, sob alegação de violação do equilíbrio financeiro- atuarial do regime da previdência privada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, quando do julgamento do ARE-RG 742.082, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 1º.07.2013, (Tema 662), entendeu que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada. Ademais, no exame do ARE-RG 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, Dje  de 15.09.2011, (Tema 466), o Plenário deste tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez que eventual ofensa à Constituição se dê apenas de forma indireta ou reflexa. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste agravo de instrumento, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50102039220124047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72. RE 576.967. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO “FOLHA DE SALÁRIOS”. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AI 791.292. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração manejados por MOINHO CATARINENSE S/A contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72. RE 576.967. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS. ALCANCE DA EXPRESSÃO ‘FOLHA DE SALÁRIOS'. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AI 791.292. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Ab initio,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as questões de ordem nos autos do AI 715.410, Rel. Min. Ellen Gracie, e do RE 540.410, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 5/9/2008, decidiu que nos casos em que se controverte a respeito de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ocorrerá a devolução dos recursos extraordinários, inclusive daqueles interpostos em data anterior a 3/5/2007, e dos respectivos agravos aos Tribunais de origem. Esse ato judicial constitui mero procedimento, sem cunho decisório, por estar desprovido de mérito, contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido: “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE , NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010 – grifos originais) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011 – grifei) In casu,  a embargante alega que: “ Além dos Temas nº 20 e nº 339 aplicáveis ao caso em apreço, o Nobre Ministro Relator embasou o sobrestamento com base no Tema 72 ‘Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração', incorrendo em erro material, vez que tal matéria não faz parte do Recurso em análise. Desta forma, requer- se sejam os presentes embargos recebidos e processados, a fim de que seja reconhecido e sanado o erro material apontado .” Razão não lhe assiste. Nas razões do recurso extraordinário, a fls. 141 do documento eletrônico 2, a recorrente expressamente se insurgiu contra a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade, nos seguintes termos: “ A exigência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias gozadas, por não corresponderem a valores recebidos em decorrência da prestação de serviço, NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA eleita pelo legislador ”. Referida insurgência foi reiterada a fls. 146-147 e 149 do documento eletrônico 2, verbis : “ Assim, a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pelo ora RECORRENTE a título de salário- maternidade e férias gozadas, IMPLICA INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, uma vez que não foram eleitas pelo legislador como hipótese de incidência tributária”  e “ Portanto, está totalmente demonstrada a ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal no caso em apreço, eis que, a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de salário- maternidade e férias gozadas, ofende o Princípio da Legalidade, – na concepção de limite objetivo – pois, não prescrita em lei a exigibilidade das exações referidas ”. Portanto, não há que se falar em erro material no despacho ora embargado. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ F U X Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 993060731599 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE QUADRILHA MAJORADO. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim prolatada, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE QUADRILHA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). 2. In casu, a parte não cumpriu o referido requisito ao impugnar o acórdão recorrido que assentou: “AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR EDVANDO DOS SANTOS DIAMANTIVO, MAYK SANTO DE OLIVEIRA, VANICLÁUDIO ANTONIO DE AGUIAR E WELLINGTON LEANDRO CAVALCANTE DOS SANTOS PARA, MANTIDAS SUAS CONDENAÇÕES, REDUZIR AS PENAS QUE LHE FORAM APLICADAS PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, FICANDO RECONHECIDA A ATENUANTE DECORRENTE DA IDADE (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL) EM FAVOR DE EDVANDO, SEM MAIOR REDUÇÃO, DECLARANDO, NA SEQUÊNCIA, EM SEU FAVOR, EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM AMPARO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA SUPERVENIENTE E INTERCORRENTE, DE ACORDO COM O ART. 110, § 1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARCOS ROBERTO ROCHA, MANTENDO, NO MAIS, A R. SENTENÇA APELADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. V.U.” 3. Agravo DESPROVIDO.” Inconformado com a decisão supra, o recorrente opõe os presentes embargos de declaração, requerendo que seja reconhecido o transcurso do lapso prescricional, com a consequente extinção da punibilidade. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade do delito pelo qual restou condenado o recorrente. É o relatório. DECIDO . O presente recurso restou prejudicado. Da leitura atenta dos autos, observo que a sentença penal condenatória foi publicada em 10/03/2005, transcorrendo o lapso temporal de 4 (quatro) anos em 09/03/2009, de modo que está consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Ex positis,  declaro EXTINTA a punibilidade de WELLINGTON LEANDRO CAVALCANTE DOS SANTOS, julgando PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 200750030001070 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA O INSS .  ARTIGO 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim prolatada, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA O INSS. ARTIGO 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.” Inconformado com a decisão supra, os recorrentes opõem os presentes embargos de declaração, requerendo que seja reconhecido o transcurso do lapso prescricional, com a consequente extinção da punibilidade. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade dos delitos pelos quais restaram condenados os recorrentes. É o relatório. DECIDO . O presente recurso restou prejudicado. Da leitura atenta dos autos, observo que a sentença penal condenatória foi publicada em 31/07/2009, transcorrendo o lapso temporal de 4 (quatro) anos em 30/07/2013, de modo que está consumada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Ex positis,  declaro EXTINTA a punibilidade de MARIVANIA SILVA SOUZA GOMES DA ROCHA e WALDIR GOMES DA ROCHA JUNIOR, julgando PREJUDICADO o presente recurso, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05038779020134058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 766. ARE 821.296-RG. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/1988. TEMA Nº 339. AI 791.292-QO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 766. ARE 821.296-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” A embargante sustenta, em síntese: "13. Não obstante, analisando a decisão embargada, infere-se que a mesma é cabalmente omissa, eis que não se analisou o cabimento do Recurso Extraordinário interposto pela EMBARGANTE quanto à parte em que se alega a violação ao princípio da publicidade das decisões judiciais, positivado no inciso IX, do art. 93, da CF/88; 14. Com efeito, o mencionado  decisum não analisou o cabimento do apelo extraordinário quanto a arguição de violação ao princípio da publicidade das decisões judiciais, especialmente porque tal análise não depende de incursão na legislação infraconstitucional, muito menos do reexame de provas, já que o princípio da publicidade encontra raiz na própria Constituição Federal, especificamente no inciso IX, do art. 93, da CF/88."  (doc. 32). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão embargada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração Passo ao reexame do recurso. As matérias versadas no recurso extraordinário já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 766, ARE 821.296, Rel. Min. Roberto Barroso, e Tema nº 339, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente