Supremo Tribunal Federal 26/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 882

Origem: 50098500920134047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Indústria Mecânica São Bento Ltda. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 149 e 195, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar que “ [...] o presente recurso, nos termos do art. 543-A e seus §§, do CPC, preenche tais requisitos, uma vez que existe repercussão geral do ponto de vista econômico e jurídico que ultrapassou os interesses subjetivos da causa, com sérios prejuízos ao direito da recorrente, que devem ser reparados nessa Excelsa Corte de Justiça. ” (doc. 07, fl. 14). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa [...]. […] Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200133000193726 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 3º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 102, I, “d”, 43 e 161, II, parágrafo único, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Anoto precedente no qual, em sede de repercussão geral, reafirmada a jurisprudência desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas." (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). Destaco que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: ARE 867446, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.4.2015; AI 863166, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15.9.2015; e ARE 867910, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02.3.2016, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. APLICAÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO NORMATIVA Nº 38/2001 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200871500309258 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 685.029. TEMA 589. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto, nos termos do §2º do art. 543-B do CPC, considerando que o Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema objeto do recurso pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 589 - Revisão de renda mensal de benefício previdenciário mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004), decidindo pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Passo a examinar a decisão atacada. Compulsando detidamente os autos, conclui-se que devem ser mantidos na íntegra os fundamentos do  decisum , tendo em vista que a questão não possui repercussão geral a ensejar o ajuizamento de recurso extraordinário ou de agravo pertinente a sua tramitação, consoante decidido pelo Pretório Excelso. Em que pesem os argumentos da parte recorrente, afirmando que a discussão do presente recurso extraordinário versa sobre a não observância pelo Poder Executivo do critério fixado em norma constitucional para o reajuste do limite de cobertura previdenciária, entendo que tal tese encontra- se acobertada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal, no ARE 685029 RG / RS, (…). Observe-se que, acerca das hipóteses de inexistência de repercussão geral, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal assim prevê expressamente: ‘Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do artigo 329.' Desse modo, a decisão revela-se insuscetível de ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 84, IV, e 87, § único, II, da Constituição Federal, bem como aos artigos 14 da Emenda à Constituição 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral no ARE 685.029. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de agravo interno no Tribunal de origem que, em juízo de retratação, manteve o acórdão exarado, aplicando, novamente, a sistemática da repercussão geral examinada pelo Plenário Virtual desta Corte sob o Tema 589, ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, DJe de 7/11/2014. Contra esta nova decisão de admissibilidade, o recorrente interpôs outro agravo, afirmando não se tratar de tema julgado pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o recurso. A revisão da renda mensal dos benefícios previdenciários mediante aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de- contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 e maio de 2004 não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, publicada em 7/11/2014. Destaca-se o seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ A matéria suscitada no recurso extraordinário versa sobre a adoção, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-decontribuição, relativamente aos meses de junho de 1999 (Portaria nº 5.188/99) e maio de 2004 (Decreto nº 5.061/04), conforme o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Verifico, no entanto, que o acórdão impugnado, ao confirmar os termos da sentença, decidiu a causa com base apenas na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ademais, é assente o entendimento de que o debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional, pois [...] os critérios informadores do reajustamento dos benefícios previdenciários hão de ser aqueles resultantes da lei, segundo prescreve a própria Constituição da República, em seu art. 201, § 4º (antigo § 2º), na redação dada pela EC nº 20/98 (cf. ARE nº 648.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 9.11.2011)(...). ” Destarte, em que pese a argumentação despendida pelo recorrente para descaracterizar o caso concreto do que foi decidido pelo Plenário desta Corte no Tema 589, ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zawascki, verifica-se que os objetos são idênticos. Nesse sentido, confira-se o ARE 792.121, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/2/2014, assim ementado, verbis : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE TETO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 20100048977 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 103, IV, e 125, § 2º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no art. 103, IV, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." De outra parte, verifico que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Constituição do Estado de Santa Catarina, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina e Lei Orgânica do Ministério Público Nacional). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; e RE 583.268-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.10.2015, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA . 2. TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA: SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 643.247. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTO A ESSE ASPECTO, DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NO MAIS, AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 583268 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-10-2015 PUBLIC 02-10-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 994090239245 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra a aplicação da sistemática da repercussão geral e devolução do recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o ARE 703.595, insurge-se INTRELCALF Indústria e Comércio de Trefilados Ltda. Alega que a questão em exame é distinta da veiculada no paradigma citado. Afirma que a matéria tratada no caso presente encontra precedente no julgamento do RE 566.349. O acórdão recorrido foi publicado em 08.5.2012 e a decisão agravada em 13.8.2012. É o relatório. Decido. A agravante pleiteia o direito a nomear precatórios como garantia da execução, bem como a compensar créditos tributários com precatórios. Quanto à primeira pretensão - nomear precatórios como garantia da execução, a Corte de origem decidiu a questão com fundamento no art. 656 do CPC/73, que define as hipóteses mediante as quais a parte poderá requerer a substituição da penhora. A matéria tratada no ARE 703.595-RG diz respeito à possibilidade do Estado exequente recusar a nomeação à penhora na hipótese de não observância da ordem de preferência estabelecida no art. 655 do CPC/73. Ressalto o caráter análogo da controvérsia tratada no mencionado paradigma, verbis : “REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Desta forma, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, vertidos no art. 5º da Lei Maior, demanda, em primeiro plano, interpretar normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 829.291-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25.2.2011 e AI n. 473.242- AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJe de 30.3.2004. 2 . Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPACIAL REPETITIVO N. 1.090.898/SP. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 2. Especificamente, com relação a créditos derivados de ações judiciais, representados por precatórios, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, assentou que ‘o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF'. 3. Tal orientação é aplicável não apenas aos casos de recusa aos pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora. Precedentes: Recurso Especial Repetitivo 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009; AgRg nos EREsp 918.047/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6/4/2009; AgRg no Ag 1.107.400/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/8/2009; AgRg no Ag 1.093.104/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/4/2009. 4. Agravo regimental não provido.” 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 737.187-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.9.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EM DINHEIRO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (ARE 733.761-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.5.2013) Quanto à segunda questão – compensação de créditos tributários com precatórios, verifico que a matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral, verbis : “PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários.” (RE 566.349-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 31.10.2008) Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo  para os fins previstos no art. 543-B do CPC/73, na parte relativa ao citado RE 566.349-RG. Nego seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria infraconstitucional (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 990102199088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Referente à Petição nº 25.907/2013/STF. Trata-se de petição requerendo a desistência do recurso extraordinário com agravo. Verifico protocolizado o pedido de desistência na Secretaria deste Tribunal em 29.5.2013, dia da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso manejado pela parte peticionante ( DJE  de 29.5.2013). Na esteira da jurisprudência desta Corte, é facultado à parte desistir do recurso manejado enquanto não ultimado seu julgamento. Nesse sentido cito o AI 773.754-AgR-ED-AgR/ Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012; e o RE 231.671-AgR-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.5.2009, verbis : “Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Homologação de pedido de desistência do recurso antes de ultimado seu julgamento. Possibilidade. 1. Na dicção da jurisprudência desta Suprema Corte, enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso. 2. Havendo embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, a desistência alcança apenas esse último recurso, ainda não julgado. 3. Não tendo sido apresentado, nesta instância, expresso pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não há como tê-lo por fictamente deduzido para fins de sua homologação. 4. Agravo regimental parcialmente provido.” “PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes. 2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes. 3. " Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança ": Súmula STF 512. 4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.” Nesse contexto, protocolada a petição antes de ultimado o julgamento do recurso interposto, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo e, porque deduzida por advogado habilitado (fl. 50, vol. 01), homologo a desistência do recurso (art. 21, VIII, do RISTF). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00944633920118130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da 1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte, maneja agravo Marcelo Carlos da Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Consta que o agravante foi denunciado em razão da prática, no dia 24.02.2010, da conduta típica prevista no art. 331 do Código Penal. Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. A Turma Recursal deu provimento ao apelo para condenar o réu à pena de 06 (seis) meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos. Acórdão publicado em 17.11.2011 (fl. 154). Na presente hipótese, em que o acórdão condenatório transitou em julgado para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada. Condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos, com esteio nos arts. 109, VI, e 110, caput , § 1º, do Código Penal (redação vigente na data do delito), verbis : “Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação anterior à Lei 12.234, de 2010). [...] VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (Redação anterior à Lei 12.234, de 2010). [...] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação anterior à Lei 12.234, de 2010).” Nesse sentir, sendo o último marco interruptivo da prescrição a publicação do acórdão condenatório em 17.11.2011 (fl. 154), e até a presente data não houve o julgamento do recurso constitucional interposto, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desde novembro de 2013. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 201071580126193 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o RE 626.489, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. A matéria, de fato, não guarda identidade com aquela submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 626.489. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao exame do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Sílvio José Flores Soares. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor do acórdão recorrido: “VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença pela parte autora, que postula a anulação da sentença em face de suposta declaração de decadência. Contudo, não foi pronunciada a decadência de quaisquer direitos da parte autora na sentença recorrida. Assim, voto por não conhecer do recurso interposto, por sua dissociação com o conteúdo da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas, na forma da lei. Susana Sbrogio'Galia Juíza Relatora – 2ª Turma Recursal” Verifico ausente impugnação específica, no recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte de origem. As razões recursais encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação, inexistente declaração de decadência do direito da parte. Oportuna a transcrição da sentença mantida pela Turma Recursal: "Mérito Da prescrição No que tange à prescrição, tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, restam atingidas somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios. Da limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, no art. 29, par. 2º, limitação ao valor apurado a título de salário-de-benefício, dispondo que este não seria superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. De outra banda, instituiu, no art. 33, que a renda mensal de benefício de prestação continuada que substituísse o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não teria valor superior ao salário- de-contribuição. Já a Lei nº 8.212/91, no art. 20, par. 1º, estabeleceu que os valores do salário-de-contribuição merecem ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, impondo, ainda, no art. 28, par. 5º, como valor-teto do salário-de-contribuição o montante de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), o qual deveria sofrer revisão “na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”. Inicialmente, cumpre esclarecer que, editadas as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, o limite máximo de valor para os benefícios do RGPS foi alçado a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, com o que houve a necessidade de adequação dos patamares contributivos máximos, de forma a possibilitar a futura obtenção de prestações dentro do novo limite por aquele segurado a quem a disposição ao menos potencialmente favoreceu. Daí não se conclua, entretanto, que a majoração deva repercutir direta e imediatamente nos benefícios em manutenção, eis que nenhuma das disposições aludidas obriga o reajustamento dos benefícios previdenciários quando da elevação do teto prestacional ou do teto contributivo. Nesse sentido decidiu recentemente a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: ‘O reajuste do limite máximo do salário-de-contribuição, determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, não gera direito ao reajustamento das prestações previdenciárias pelo mesmo índice. (Incidente de Uniformização nº 2005.70.50.003559-3/PR, Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, DE 27.03.2007)' De outra parte, não se pode dar guarida ao argumento da parte autora, no sentido de que, uma vez aplicados sobre os valores estampados nos arts. 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, em junho de 1999 (MP nº 1.824/99) e abril de 2004 (Decreto nº 5.061/2004), respectivamente, o índice integral – ou seja, acumulado desde a revisão anterior, em junho de 1998 (4,61%) e junho de 2003 (4,53%) – e não o proporcional desde dezembro – 2,28% e 2,73 –, teria havido “abuso do poder regulamentar” e, portanto, haveria direito à incorporação da diferença sobre a renda mensal de seu benefício, à razão de 2,28% e 1,75%. Em primeiro lugar, porque não houve o dito abuso. Com efeito, a par de proceder à elevação do limite máximo para o valor dos benefícios mantidos pelo RGPS, dispuseram as citadas emendas constitucionais que o valor apontado seria “atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios”, índices esses previstos, supervenientemente, nos arts. 2º da MP nº 1.824/99 e 1º do Decreto nº 5.061./2004. Portanto, é o raciocínio do postulante que teria o condão de, caso acolhido, impor o delineamento de situação jurídica violadora da Constituição: a adoção do índice proporcional dependeria de expressa previsão da norma, sem o que resta despida de fundamento a aplicação do critério pro rata, o mesmo utilizado para o reajustamento dos benefícios concedidos no período verificado desde a última correção, de acordo com as respectivas datas de início. Aliás, o equívoco reside justamente em se inserirem as inovações trazidas pelas reformas à Carta de 1988 na sequência materializada pela legislação ordinária até então, as quais encontram esteio no art. 201, parágrafo 4º, da Constituição, dispositivo esse que não serviu de âncora para a atuação do constituinte. Em segundo lugar, ainda se houvesse ocorrido a ilegalidade, não geraria outro efeito senão a possibilidade de ser advogada a redução do limite máximo para fins de contribuição, ou seja, do “teto” do salário-de-contribuição, sendo inviável a extensão da majoração aos benefícios, conforme antes foi mencionado. DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a incidência de prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 269, I, c/ c 285-A, caput , do CPC. Sem custas, deferida a AJG. Havendo recurso, cite-se a parte ré para responder, no prazo de dez dias, remetendo os autos, oportunamente, à Turma Recursal (art. 285-A, par. 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena.” Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ [...] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 45072620106260000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito aos apelos extremos interpostos pelas partes ora agravantes, nos quais sustentam que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. A Presidência do E. Tribunal Superior Eleitoral, ao formular juízo negativo de admissibilidade concernente aos recursos extraordinários interpostos nestes autos, assim fundamentou sua decisão (fls. 650/655): “ 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa é a seguinte: ‘CONTAS – REJEIÇÃO – REMUNERAÇÃO – CÂMARA – PRESIDENTE. A glosa de remuneração prevista em lei, ante o teto constitucional, não implica inelegibilidade, mormente quando devolvidos, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os valores recebidos a mais. Considerações' (fl. 499). 2. Os embargos declaratórios opostos foram julgados nos termos seguintes: ‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Surgindo visões conflitantes quanto ao alcance do pronunciamento judicial, cumpre, a partir de compreensão maior, prover os declaratórios, prestando esclarecimentos' (fl. 579). 3. Os Recorrentes Nobel Soares de Oliveira e Orlando José Bolçone sustentam que o Tribunal Superior Eleitoral negou vigência ao art. 29, inc. VI, alínea e, da Constituição da República, pois deferiu o registro de candidatura do recorrido para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, apesar de possuir contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo por pagamento de valores acima dos limites constitucionais. 4. O Ministério Público Eleitoral assevera não ser ‘aceitável afastar a responsabilidade do recorrido e considerar legítimo o recebimento de subsídios (em dois exercícios) em valor superior ao determinado pelo art. 29, IV, da Constituição Federal, simplesmente sob a justificativa de existência de lei municipal flagrantemente inconstitucional' (fl. 633). 5. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido às fls. 639-647. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 6. Os presentes recursos extraordinários não podem ter seguimento. 7. Ao interpretar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea ‘g', da Lei Complementar n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, não negou vigência ao art. 29, inc. VI, alínea ‘e', da Constituição da República, mas simplesmente assentou que a desaprovação de contas não possuía o caráter insanável exigível pela mencionada hipótese de inelegibilidade, pois ‘a glosa de remuneração prevista em lei, ante o teto constitucional, não implica inelegibilidade, mormente quando devolvidos, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, os valores recebidos a mais' (fl. 499). 8. Incabível, portanto, a interposição de recurso extraordinário para a exclusiva interpretação da legislação infraconstitucional (incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea ‘g', da Lei Complementar n. 64/90), pois a suposta afronta seria, se existente, indireta à Constituição. 9. Em situação análoga, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 778608, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência ao disposto no artigo 212 da Constituição da República, mas interpretou a legislação infraconstitucional (art. 1º, inc. I, alínea ‘g', da Lei Complementar n. 64/90) para assentar que o vício da desaprovação de contas não possuía caráter insanável. 13. Os julgados indicados na petição recursal não guardam qualquer similitude fática e jurídica com o presente caso (RE n. 494253 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, e RE n. 122.521, Rel. Min. Ilmar Galvão), pois não trataram de matéria eleitoral, mas de suposta afronta da legislação municipal à Constituição da República. 14. Pelo exposto, inadmito os recursos extraordinários. ” Sendo esse o contexto , analiso a questão pertinente à admissibilidade dos recursos extraordinários  em referência. E , ao fazê-lo , observo não assistir razão  às partes ora agravantes. Com efeito , o exame da presente causa evidencia que os apelos extremos em questão não se mostram processualmente viáveis , eis que a controvérsia neles suscitadas traduz , efetivamente , situação configuradora de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, pois , como corretamente assinalado na decisão ora agravada, o acórdão emanado do Tribunal Superior Eleitoral limitou-se a concluir que a desaprovação das contas não possuía o caráter insanável exigível  para reconhecer a inelegibilidade mediante estrita interpretação da legislação infraconstitucional , de tal modo que , se afronta houvesse  ao texto da Constituição, sê-lo-ia , unicamente , por via indireta ou oblíqua (fls. 651/652). Na realidade , a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Não se tratando , pois , de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário , cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Cabe acentuar , por oportuno , que essa diretriz jurisprudencial – fundada no reconhecimento de que a ofensa reflexa ao texto da Constituição torna inviável o apelo extremo  – revela-se igualmente aplicável a decisões que, ao interpretarem , como no caso , diplomas legislativos de natureza infraconstitucional  ( como a Lei Complementar nº 64/90), culminam por resolver, com apoio em estrita exegese da legislação comum , controvérsias suscitadas perante a Justiça Eleitoral, registrando-se , consequentemente , em tal hipótese , situações configuradoras, quando muito , de possível transgressão meramente indireta  ao que se contém na Lei Fundamental da República ( AI 166.792- -AgR/GO , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 351.868-AgR/MS
Origem: AMS - 90052 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, mesmo que fosse possível transpor esse óbice, para divergir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido (RE 633.298-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe de 14/2/2012). EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGULARIDADE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO. PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II Impossibilidade de se criar regra não prevista no texto da Constituição Federal, a pretexto de regulamentar dispositivo constitucional. III - Agravo regimental improvido (RE 565.917-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 10/11/2010). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 773.327-AgR/PI, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013). EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público estadual. acumulação de cargos. compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da compatibilidade de horários em relação aos cargos exercidos pelo ora agravado demandaria a análise da legislação local, bem como dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido (AI 730.343-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/12/2012). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 6642120115030104 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando anular auto de infração às normas trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em suma, que o crédito administrativo encontra-se prescrito, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999, do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula Vinculante 8. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, 93, IX, e 103-A da CF/88, aduzindo, em síntese, que (a) o Tribunal de origem deixou de analisar a omissão do julgado em sede de embargos de declaração; e (b) houve aplicação equivocada do texto constitucional, uma vez que o teor da Súmula Vinculante 8 refere-se estritamente a créditos tributários. Sem contrarrazões. 2. Assiste razão à recorrente. O Plenário desta Corte, ao debater a edição da Súmula Vinculante 8, acentuou que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 não alcança os créditos de natureza não tributária: O DR. FABRICIO DA SOLLER (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL) - Senhor Presidente, só uma questão de ordem. Com relação ao parágrafo único do artigo 5º, ele diz respeito a créditos tributários e não-tributários. Se este for o caso do entendimento do Tribunal, da súmula veicular à declaração de inconstitucionalidade sem fazer referência que se trata apenas para os créditos tributários, poderá induzir a todos os demais créditos a serem considerados também prescritos na mesma situação quando não há o óbice constitucional. Só para lembrar: aquele dispositivo trata da dívida ativa da União e ali nós inscrevemos tanto os créditos tributários, que perfazem 90% da dívida ativa, mas, também, os não- tributários como, por exemplo, multa eleitoral, multa penal, multa trabalhista, contratos, etc. E, para esses créditos, nós não teríamos o óbice constitucional. Só esse esclarecimento, Senhor Presidente. O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Está dito expressamente na aprovação de súmulas que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Não há esse risco, porque, na parte final, nós explicitamos concretamente que estão alcançados na inconstitucionalidade apenas os créditos de natureza tributária, que quer dizer que os demais não estão incluídos. (STF - DJe 172/2008, 12 de setembro de 2008. in http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_ 07_08_09_10__Debates.pdf) Nessa direção, a Primeira Turma desta Corte firmou o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977 não abarca os referidos créditos. Assim, a Súmula Vinculante 8 não é oponível ao caso. Confira-se: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Prescrição. Multa por infração à norma celetista. Crédito não tributário. Artigo 5º, parágrafo único DL nº 1.569/77. Declaração de inconstitucionalidade. Súmula Vinculante nº 8. Alcance. Matéria constitucional. Devolução dos autos ao TST, sob pena de supressão de instância. 1. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 foi declarado inconstitucional por esta Corte apenas na parte em que se refere à suspensão da prescrição dos créditos tributários, por se exigir, quanto ao tema, lei complementar. 2. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade da suspensão da prescrição de créditos não tributários decorrente da aplicação do caput art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77. O tema ainda se encontra em aberto para discussão no âmbito do STF. 3. Afastada, no caso concreto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8, os autos devem retornar ao Tribunal Superior do Trabalho para que esse emita juízo sobre o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, considerada a hipótese de execução de crédito não tributário, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental provido para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como de direito (RE 816.084-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 18/5/2015). 3. Por fim, no julgamento dos Recursos Extraordinários que foram precedentes representativos para a edição da Súmula Vinculante 8 (v.g. RE 556.664, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 14/11/2008 e RE 559.943, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2008), esta Corte firmou o entendimento de que o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, porque as normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Esse fundamento, a toda evidência, preserva a incidência do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 a créditos de natureza não tributária, porquanto não há, quanto a eles, reserva de lei complementar para a edição de normas sobre prescrição e decadência. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC/1973: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c , do CPC/1973, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário para rejeitar a exceção de pré-executividade. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20098300009350901 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise da legislação ordinária (Decreto-Lei 9.760/1994), inviável nesta sede recursal. Confira-se: Agravo regimental no agravo de instrumento. Terreno de Marinha. Demarcação. Intimação pessoal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 834.199, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI-AgR 839.438, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 26/5/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 9.760/46. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no Decreto-Lei n. 9.760/46. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587.410-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 29/05/2009). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 019214527200780500010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) a violação, em tese, ao art. 93, IX, da CF/88 não justifica a interposição do apelo extremo; (b) incide o óbice das Súmulas 280 e 282 do STF; e (c) a suposta ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, seria meramente indireta ou reflexa, haja vista a imprescindibilidade de exame de normas infraconstitucionais. No agravo, a parte agravante alega que (a) os dispositivos constitucionais mencionados foram objeto de prequestionamento por meio de embargos de declaração; e (b) não cabe ao tribunal a quo  analisar as razões do recurso, no âmbito do juízo de admissibilidade. No mais, repisa as alegações de mérito do extraordinário. 2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nada aduzindo sobre (a) a incidência da Súmula 280 do STF; (b) o necessário exame de dispositivos infraconstitucionais para a apreciação da alegada afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05016151520144058305 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco que julgara procedente pedido de revisão aposentadoria por tempo de contribuição, transformando-a em aposentadoria especial. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho conclusivo da sentença: “[...] Passemos à análise do tempo de contribuição do autor. Compulsando os autos, de acordo com os elementos de prova colacionados, verifico que o autor laborou na Companhia Energética de Pernambuco - CELPE no período de 12/01/1987 a 27/09/2012. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Como dito alhures, a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova; c) a partir de 05/03/97, data de edição do Decreto 2.172/97, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. Insta destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico (AC 200603990200814, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 20/05/2010). No caso dos autos, a parte autora pretende obter aposentadoria especial em face dos períodos trabalhados perante a CELPE, sustentando a ocorrência do agente nocivo eletricidade. Para tal, trouxe aos autos PPP (anexo 10) e Laudos Técnicos (anexos 11 e 12), devidamente assinados por engenheiro do trabalho, dando conta de que o demandante estava exposto aos efeitos da eletricidade com níveis de tensão superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Os referidos Laudos Técnicos são documentos que comprovam satisfatoriamente o labor prestado sob condições especiais. Em que pese ter sido a eletricidade excluída do rol dos agentes nocivos após a edição do Decreto n. 2.172/97 de 06/07/97, ainda é possível que a atividade venha a ser considerada como sujeita a condições especiais, desde que comprovado por laudo técnico específico (orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial n. 1306113, submetido ao rito dos recursos repetitivos). O INSS, em sua peça de defesa, pede a improcedência do pedido autoral, mas não realiza nenhuma contraprova que infirme as informações contidas no PPP trazido pela parte autora. Assim, reconhecendo o período de 12/01/1987 a 27/09/2012, restou computado o tempo total de 25 anos 08 meses e 17 dias de trabalho, realizados sob condições prejudiciais a saúde, o que demonstra que o autor tem direito à percepção de aposentadoria especial.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput , LIV e LV; 37, caput ; 84, IV; 93, IX; 194, parágrafo único e incisos III e V; 195, § 5º; 201, caput  e § 1º, todos da Constituição Federal. Afirma que a legislação previdenciária, a partir de 06.03.1997, com o advento dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, não mais reconhece como atividade especial o tempo de serviço exposto à eletricidade. Ademais, insurge-se contra aplicação da Súmula 9 da Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “ o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado ”. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário sobrestou o feito no tocante à controvérsia acerca do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, em face do reconhecimento da repercussão geral (Tema 555 - ARE 664.335), pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao tema do reconhecimento, como especial, do tempo laborado exposto à eletricidade, por depender de análise de legislação infraconstitucional. Por meio de decisão proferida em 28.05.2015, o Supremo Tribunal Federal, com base no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conheceu do agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas negou-lhe provimento, por entender que a decisão estava “ correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte ”. A referida decisão transitou em julgado em 23.06.2015. Ao apreciar novamente os autos, o Juiz Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao tema anteriormente sobrestado, por ausência de prequestionamento da matéria questionada. Contra tal decisão, a autarquia previdenciária apresentou o agravo, que ora se examina. Passo à análise do recurso extraordinário, quanto à controvérsia acerca do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. O presente recurso é inadmissível. A Turma de origem reconheceu, como especial, o tempo laborado exposto à eletricidade, com base exclusivamente em laudos técnicos juntados aos autos. Desse modo, dissentir da conclusão do Colegiado de origem, implica novo reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, “ em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial ”. Veja-se, nesse sentido, a ementa do ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review . Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. […] 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: APCRIM - 70055652523 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGOS 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 327, § 1º, DO RISTF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "APELAÇÃO. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ART. 184, § 2º, CP. MATERIALIDADE DELITIVA, DESCRITA NO ART. 530-C, CPP. A materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, pressupõe a elaboração do auto de apreensão de acordo com o previsto no art. 530-C, do CPP, exigindo as assinaturas de duas testemunhas, a descrição dos bens apreendidos e informações sobre suas origens. A inobservância das formalidades legais gera a nulidade do auto de apreensão, por traduzir restrição ao direito de defesa. Apelação ministerial desprovida. RECURSO DESPROVIDO." Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição, caso houvesse, seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de repercussão geral, deixando de observar o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral; faz-se necessária fundamentação adequada que supra as exigências do disposto pelo artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/06, bem como pelo artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o agravante não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar, por fim, que a intimação do recorrente quanto ao acórdão impugnado ocorreu em data posterior à fixada no citado julgamento. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: RE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente