Supremo Tribunal Federal 22/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 765

Origem: 20147014092 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147011443 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147013739 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147014597 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008422 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147010104 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147006514 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147007619 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147011656 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147012098 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008484 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147006631 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147008659 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo ARE 951144

Relator Ministro Presidente

Origem: 50167398820134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA O Tribunal de origem julgou prejudicado recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso não possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 951350

Relator Ministro Presidente

Origem: 50145902220134047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA O Tribunal de origem julgou prejudicado recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso não possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente