Origem: APCRIM - 33742006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declaração, determinando o trânsito em julgado do acórdão proferido e a imediata baixa dos autos, vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016. EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECRETADO O TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O litisconsórcio ativo unitário, estabelecido entre assistente de acusação e Ministério Público, caracteriza-se pela homogeneidade da decisão judicial, mercê de a procedência ou improcedência do pedido atingir a todos os litisconsortes. Consequentemente, revela-se descabida a alegação de dúvida, omissão ou obscuridade quanto a qual recurso – do assistente ou do Ministério Público - foi provido. 3. (i) In casu , não houve omissão, dúvida e obscuridade quanto ao recurso a que se deu provimento, do Ministério Público ou do assistente de acusação, constando do acórdão recorrido que houve “ provimento monocrático do Agravo Regimental interposto pela Assistente de Acusação contra a decisão que julgou prejudicados os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Estadual e pela própria assistente ”. (ii) A assistente de acusação, no recurso que veio a ser provido nestes autos, destacou: “ Por oportuno, merece salientar, para robustecer o pedido, que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso também recorreu extraordinariamente ” (fls. 1298). (iii) O provimento do recurso do assistente de acusação reformou a única decisão antes proferida nestes autos, que julgara prejudicados os dois recursos extraordinários. 4. Embargos de declaração desprovidos, com o reconhecimento do seu caráter manifestamente protelatório. 5. Decretado o trânsito em julgado do feito e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos da jurisprudência.