Origem: AC - 50046422720114047200 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169- EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535- Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois os embargos de divergência foram apresentados intempestivamente. Com efeito, a decisão embargada foi publicada em 7/12/2015, mas os embargos somente foram opostos em 26/1/2016, após o decurso do prazo legal de quinze dias previsto no art. 334 do RISTF. Isso posto, não admito os embargos de divergência, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 335 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente