Supremo Tribunal Federal 22/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 765

Origem: 20147013416 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147006909 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: 20147010032 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou deserto o recurso inominado, sob o entendimento de que a AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO não realizou o preparo correspondente à multa por litigância de má-fé, conforme determinam os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, violação aos arts. 2º e 5º, LV, da mesma Carta, sob o argumento de que o recolhimento do valor correspondente à indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de qualquer recurso, de modo que não se aplicam ao caso os arts. 54, § 1º, da Lei 9.099/1995 e o art. 35 do CPC/1973. Além disso, sustenta-se que a interpretação conferida ao art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 deve ser complementada pelo disposto no art. 511, § 2º, do CPC/1973. Por fim, alega-se que não ficou configurada a litigância de má-fé por parte da ora recorrente, o que impõe o afastamento da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG (Tema 181), Rel. Min. Ayres Britto, e no RE 633.360-RG (Tema 401), Rel. Min. Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral das questões em exame, por se limitarem ao âmbito infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, as ementas dos referidos julgados, respectivamente: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ”. “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional ”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ADI - 21283626420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de liminar proposta pela Câmara Municipal de Guarulhos/SP contra a medida cautelar deferida monocraticamente pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2128362-64.2015.8.26.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão combatida, conforme noticia a inicial, determinou a suspensão, até julgamento definitivo, dos seguintes dispositivos: “§7º do artigo 1º; do §1º do artigo 6º, do artigo 8º; das expressões Assessor Legislativo do Anexo I – Tabela VII; Assessor de Gabinete de Vereador, Assessor de Gabinete de Vereador I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Anexo II – Tabela I; Assessor de Plenário da Presidência, Assessor Parlamentar das Comissões Técnicas Permanentes, Assessor Especial de Imprensa da Presidência, Assessor de Gabinete da Presidência I e II, Assessor de Gabinete da 1º Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 2º Vice Presidência, Assessor de Gabinete da 1º Secretaria, Assessor de Gabinete da 2º Secretaria, Assessor de Gabinete da 3º Secretaria, Assessor de Gabinete da 4º Secretaria, Assessor de Gabinete de Liderança Partidária, Assessor de Gabinete de Liderança do Governo e Assessor de Gabinete de Liderança da Oposição do Anexo II - Tabela II, todos da Lei nº 7.321, de 06 de novembro de 2014, do Município de Guarulhos”. A requerente aduz, em síntese, o seguinte: " Fica marcante o prejuízo institucional representado pela decisão liminar e os prejuízos à ordem e à segurança públicas marcados pela impossibilidade da prestação dos serviços pelos assessores até que se decida definitivamente sobre a matéria ou se regularize a estrutura funcional da Edilidade"  (página 12 do documento eletrônico 2). Em seguida houve a apresentação de parecer pelo Procurador-Geral da República, que opinou pelo não conhecimento do pedido da suspensão (documento eletrônico 13). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão de liminar é medida excepcionalíssima e que os requisitos para a sua concessão devem ser interpretados estritamente. A interferência mínima do Supremo Tribunal Federal justifica-se pela necessária preservação da jurisdição que ainda será prestada pelo juízo e pelos tribunais competentes, considerado o mérito da demanda subjacente e toda a pirâmide recursal prevista pelo ordenamento jurídico pátrio. Transportando-se esse raciocínio para o caso em exame, tem-se que a concessão da contracautela não encontra apoio nos autos, porquanto o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de não ser cabível o pedido de suspensão de liminar em processos de controle abstrato de constitucionalidade. Com efeito, ficou devidamente assentado que o art. 4º da Lei 8.437/1992 trata da suspensão de liminar como atinente a interesses subjetivos veiculados em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, não se aplicando, portanto, aos processos objetivos, nos quais se desenvolve o controle abstrato de constitucionalidade para despejar uma determinada norma do ordenamento jurídico. Nesse sentido, vide  SL 10- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; Pet 1.543-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; SL 80, Rel. Min. Nelson Jobim; Pet 1.120- MC, Rel. Min. Celso de Mello; e SL 98, Rel. Min. Ellen Gracie. De fato, a suspensão somente pode ser concedida para beneficiar o Poder Público, impelido a atuar ou deixar de atuar em situação concreta, o que inviabiliza o juízo de abstração necessário ao desempenho do controle concentrado de constitucionalidade. Transcrevo, a propósito, trecho do parecer do Procurador-Geral da República: “ Face ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter absolutamente estrito e excepcional da competência constitucional da Suprema Corte para exercer juízo de contracautela, especialmente quando se trata de pedido de suspensão de decisão liminar concedida em sede de controle abstrato de constitucionalidade estadual, não se justifica sua atuação diante de casos como o dos autos”  (página 6 do documento eletrônico 13). Isso posto, nego seguimento à presente suspensão de liminar, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: SS - 00000347420168060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Estado do Ceará, em que requer a sustação dos efeitos de decisões análogas proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, nos autos dos Mandados de Segurança 0000034-74.2016.8.06.0000; 0627483-89.2015.8.06.0000; 0627916-93.2015.8.06.0000; 0630635-48.2015.8.06.0000; 0630401-66.2015.8.06.0000; e 0620035-31.2016.8.06.0000, determinou que a banca examinadora autorizasse a matrícula dos impetrantes, “ no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe previsto para iniciar dia 12 de janeiro de 2016, em igualdade de condições com os demais candidatos ” (pág. 153 do documento eletrônico 1), até o julgamento final do mandamus . O requerente alega, em síntese, que “ relatam estes candidatos não convocados, que o Edital de convocação para a 2ª fase do concurso teria restringido de forma ilegal o número de convocados ao quantitativo exato de vagas para ampla concorrência, 159 candidatos, defendendo que o art. 16, § 1º, da Lei 12.124/93 – Estatuto dos Policiais Civis de Carreira - com redação dada pela Lei 14.998/2011 - lhes garantiriam o direito de ser convocados ao sobredito Curso. Ocorre que este entendimento, que, aos olhos do Estado, surpreendentemente tem sido acatado por este Tribunal de Justiça, parte de premissas completamente dissociadas da realidade, na medida em que o ente público, conforme será explicado, ao limitar a participação de candidatos em fases ulteriores do concurso em análise, apenas o fez em observância à legislação de regência, que expressamente permite a divisão das Turmas do concurso quando não puder realizar a etapa concomitantemente a todos os candidatos, o que é o caso, já que o Estado não detém CONDIÇÕES FINANCEIRAS e ESTRUTURAIS para, ao mesmo tempo, formar um universo de quase 500 candidatos. Restou, portanto, à Administração, com base na legislação, e, ainda, dentro de sua discricionariedade administrativa (restringida por questões estruturais e orçamentárias), subdividir as Turmas do Curso de Formação, convocando à primeira apenas os melhores 159 candidatos, não ensejando isso em qualquer desrespeito à concorrência do concurso, e muito menos à ordem de classificação dos candidatos, não gerando, ainda, qualquer preterição, adotando, inclusive, um entendimento em respeito à teleologia exarada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário Nº 635.739, com repercussão geral, que entendeu ser constitucional a estipulação de cláusulas de barreira em concursos públicos. Portanto, queira ou não, o Estado adotou uma decisão – prevista desde o Edital de origem e que não tinha sido impugnada até a publicação do resultado da primeira fase – com suporte em uma lei que expressamente lhe permite, dentro de suas limitações, restringir a quantidade de candidatos à passagem para a etapa superveniente do concurso, elegendo ali uma específica cláusula de barreira que já foi declarada constitucional. Destarte, as variadas decisões judiciais prolatadas no âmbito deste concurso que tem determinado a matrícula de candidatos classificados fora das vagas previstas no Edital tem ocasionado SERISSIMOS prejuízos ao ente público, caracterizando, assim, primordialmente lesão às ordens pública, administrativa e econômica, havendo, certamente ainda, uma desrespeito patente ao princípio da isonomia, do concurso público como meio de acesso aos cargos públicos, e a obrigação de vinculação do edital, a qual se aplica tanto para a Administração Pública, como para os particulares, o que impõe a adoção da presente medida visando ás suas imediatas suspensões  ” (pág. 4-5 do documento eletrônico 1). Em manifestação, as impetrantes Ritiane Oliveira da Silva e Maria Lídia Bezerra Brilhante, ora interessadas, sustentam não estarem presentes os requisitos que autorizariam o deferimento da suspensão pleiteada (documento eletrônico 27). O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido. A ementa de seu parecer é a seguinte: “ SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO E MATRÍCULA DETERMINADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. OFENSA À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO JURÍDICOCONSTITUCIONAL, CONFIGURADA. CARACTERIZADA OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ORDEM ECONÔMICA DO ESTADO REQUERENTE. DEFERIMENTO. 1 – Ofende a ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, decisão liminar que determina a convocação imediata de candidatos para participarem de curso de formação de Delegados da Polícia Civil do Estado do Ceará, ainda no período de vigência do concurso, por aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário 837311. 2 – Estão suscetíveis a risco de grave lesão a ordem administrativa e a ordem econômica do requerente, em razão dos efeitos da decisão cautelar sobre a liberdade da Administração de se auto-organizar e reger seu orçamento, na vigência do concurso. 3 – Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão ” (pág. 1 do documento eletrônico 26). É o relatório necessário. Decido. Com efeito, o deferimento de pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Muito bem. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada na presente suspensão de segurança evidencia a existência de matéria constitucional, especificamente quanto à aplicação do princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/1990), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, Rel. Min. Octavio Gallotti; Rcl 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; SS 2.187-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; e SS 2.465, Rel. Min. Nelson Jobim. A análise dos documentos acostados aos autos evidencia o enquadramento da questão à matéria enfrentada por esta Corte no âmbito do julgamento do RE 837.311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. No julgamento do RE 837.311 pelo Plenário da Corte, em 9/12/2015, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “ O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ” Desse modo, verificada a constitucionalidade da matéria, passo ao exame do segundo pressuposto necessário ao deferimento da suspensão: o risco de grave lesão. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará afirmou, por meio de ofício encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, o seguinte: “ O Planejamento elaborado para execução do concurso, materializado no MAPP n. 52, prevê um valor total de R$13.094.601,69, já autorizado pelo Estado, esclarecendo, desde logo, que o valor refere-se ao concurso para admissão de Delegados, Escrivães e Inspetores, tendo o valor como objetivo cobrir despesas com bolsa formação, pagamento da banca organizadora do concurso, aquisição de armamento para os novos policiais, munição para treino e aquisição de algemas e coletes. Desse valor, R$ 12.695.838,54 já estão sendo comprometidos com a bolsa formação, banca organizadora do concurso, aquisição de armamento e munição para treino, restando, dessa forma, R$ 398.763,15, valor o qual será utilizado para compra de coletes e algemas destacando-se, por oportuno, que nesse cálculo não levou-se em conta um possível realinhamento salarial que venha a ser concedido pelo governo, o que traria repercussão na previsão orçamentária do Concurso, vez que a bolsa formação equivale a 50% do valor do salário do carto ao qual o candidato concorre. Os valores mencionados levaram em conta o quantitativo de 168 (cento e sessenta e oito) vagas para o cargo de Delegado de Polícia, 259 (duzentos e cinquenta e nova) para o cargo de Inspetor de Policia e 336 (trezentos e trinta e seis) para o cargo de Escrivão de Polícia matriculados para o Curso de Formação, rezando o Edital que os candidatos classificados até o triplo do número de vagas ofertadas comporão cadstro de reserva, ‘podendo' serem chamados para uma possível nova turma se assim o interesse público indicar. Em sendo vencedora a tese acatada por alguns setores do Poder Judiciário estadual, a administração pública estaria obrigada a matricular no Curso de Formação todos os candidatos classificados até o triplo das vagas ofertadas, o que, do ponto de vista de dotação orçamentária, é inexequível, além do que, Exma. Procuradora do Estado, ‘data maxima venia', essa decisão do Órgão Judicial parece configurar manifestação sobre mérito administrativo, vez que, com clareza meridiana, a administração pública se posicionou na peça editalícia pela formação de turma no Curso de Formação do Concurso apenas com o número de vagas ofertadas no Edital, evidentemente, elevando em conta a disponibilidade orçamentária o Estado para execução do certame. Registre-se que, fazendo-se um simples raciocínio matemático, pode- se estimar que as despesas da Polícia Civil com o Concurso saltariam de R$ 13.094.601,69 para R$ 36.297.014,07. Além da repercussão no orçamento da Polícia Civil, da decisão judicial também onera o orçamento da Academia Estadual de Segurança Pública, vez que aquela vinculada, além de arcar com o pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAMA), é responsável também pelo pagamento de despesas com locação de espaço para prática de tiro, locação de ônibus, energia elétrica, água e esgoto, material de consumo, serviços gráficos (...). Sobre a AESP, pode-se informar, ainda, que aquela vinculada não dispõe de estrutura física suficiente para receber esse quantitativo de candidatos, visto que ali já encontra-se em andamento Curso de Formação de Praças e Oficiais da PM, fato também informado no processo mencionado acima. Pode ainda prever impacto pertinente à folha de pagamento de pessoal pelo Estado, vez que, com certeza, em concluindo o Curso de Formação, tendo obtido aprovação, os candidatos ‘subjudice' requererão a nomeação nos quadros de servidores do Estado. Segue anexo: quadro demonstrativo com cronograma de execução da Bolsa Formação, valor autorizado para o concurso e demonstrativo do impacto financeiro caso a administração pública seja obrigada a matricular o triplo de candidatos; cópia do processo de inexigibilidade de licitação para aquisição de munição no valor de R$ 489.900,00, cópia do processo de inexigibilidade de licitação para aquisição de pistolas no valor de R$ 1.732.025,00, cópia do contrato administrativo celebrado com a VUNESP no valor de R$ 4.805.000,00 e relação dos candidatos ‘subjudice' ” (pág. 116-117 do documento eletrônico 1 – grifos nossos). Conforme se verifica, do trecho acima transcrito e dos demais documentos coligidos a estes autos, ao menos em juízo de delibação, é possível constatar o risco de grave lesão ao Estado requerente. Ademais, evidencia-se, ainda, a ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais ora contestadas, de modo que a manutenção delas permitiria a concessão de novos writs  em situações semelhantes. O Estado do Ceará, a propósito, menciona já ter sido citado em diversas outras ações individuais em que se pleiteia a convocação para o curso de formação do concurso em questão. No caso, entendo, portanto, que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois as decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas. Nesse sentido também foi a manifestação da Procuradoria-Geral da República: “ De mais a mais, tolhida a liberdade do Administrador de nomear candidatos para participação na primeira turma do curso de formação muito antes do prazo de expiração do concurso e em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária do ente federado, infere-se, a um só tempo, ofensa à ordem administrativa e à ordem econômica. A aptidão da tese desenvolvida nos mandados de segurança originários de figurar em múltiplas demandas é também evidente, uma vez que a inclusão compulsória de candidatos em curso de formação para provimento de cargo específico na Polícia Civil do Estado do Ceará cria a expectativa de que outros candidatos com êxito na primeira fase e classificados além do número de vagas do concurso de Delegado e daqueles com expectativa de aprovação para outros cargos e em outros concursos requeiram, da mesma forma, ingresso imediato em curso de formação remunerado pelo Estado requerente. Configura-se, destarte, lesão de grave monta à ordem pública estadual, apta e suficiente para o acatamento do pedido de suspensão ” (págs. 10-11 do documento eletrônico 26). Isso posto, defiro o pedido para suspender a execução das decisões liminares proferidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos dos Mandados de Segurança 0000034-74.2016.8.06.0000; 0627483-89.2015.8.06.0000; 0627916-93.2015.8.06.0000; 0630635-48.2015.8.06.0000; 0630401-66.2015.8.06.0000; e 0620035-31.2016.8.06.0000, até o trânsito em julgado dessas ações mandamentais. Comunique-se. Publique-se.
Origem: 10024121337109001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNED). BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias devidos a servidor público, fundada na interpretação das Leis 869/52, 9.729/88 e 11.406/94, do Estado de Minas Gerais, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Origem: 71005657754 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Brasília, 19 de abril de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos ACÓRDÃOS Quinquagésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão parcial da cautelar que suspendeu, com efeitos “ ex nunc ”, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei nº 1.005/2015, do Estado de Roraima, prejudicado o agravo regimental interposto. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016. EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ART. 50, DA LEI 1.005/15, DO ESTADO DE RORAIMA. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. MODIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. SUPERAÇÃO DO TETO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, NESTE ÚLTIMO CASO. PLAUSÍVEL USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 169, DA CF). RISCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL COM A VIGÊNCIA DA NORMA. CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos. Precedentes. 2. A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da ação direta de inconstitucionalidade. 3. Os limites traçados pela lei de responsabilidade para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nela previstos. 4. Ao contemplar um limite de gastos mais generoso para o Poder Legislativo local, o dispositivo impugnado se indispôs abertamente com os parâmetros normativos da lei de responsabilidade fiscal, e com isso, se sobrepôs à autoridade da União para dispor no tema, pelo que fica caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF. 5. Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos “ex nunc” (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015.