Informações do processo ADI 5449

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 14/01/2016 a 07/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Governadora do Estado de Roraima
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Roraima

Movimentações 2017 2016

22/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Governadora do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente


Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a concessão parcial da cautelar que suspendeu, com
efeitos “
ex nunc ”, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão
“Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei nº 1.005/2015, do Estado de
Roraima, prejudicado o agravo regimental interposto. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ART. 50, DA LEI
1.005/15, DO ESTADO DE RORAIMA. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. MODIFICAÇÃO
DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO. SUPERAÇÃO DO TETO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL, NESTE ÚLTIMO CASO. PLAUSÍVEL USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 169, DA CF). RISCO DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL COM A VIGÊNCIA DA NORMA. CAUTELAR
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da
Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade
em processos objetivos. Precedentes.

2. A incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os
padrões da lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00)
não se resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema
de envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da
União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e
inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da
ação direta de inconstitucionalidade.

3. Os limites traçados pela lei de responsabilidade para os gastos
com pessoal ativo e inativo nos Estados, Distrito Federal e Municípios valem
como referência nacional a ser respeitada por todos os entes federativos, que
ficam incontornavelmente vinculados aos parâmetros máximos de valor nela
previstos.

4. Ao contemplar um limite de gastos mais generoso para o Poder
Legislativo local, o dispositivo impugnado se indispôs abertamente com os
parâmetros normativos da lei de responsabilidade fiscal, e com isso, se
sobrepôs à autoridade da União para dispor no tema, pelo que fica
caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF.

5. Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos “ex
nunc” (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a
eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei estadual
1.005/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Governadora do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a concessão parcial da cautelar que suspendeu, com
efeitos “
ex nunc ”, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão
“Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei nº 1.005/2015, do Estado de
Roraima, prejudicado o agravo regimental interposto. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
SECRETÁRIA

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 6ª (sexta) sessão extraordinária, realizada em 10 de março de

2016.

Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz
Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.

Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar
Mendes.

Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de

Barros.

Secretária, Maria Sílvia Marques dos Santos.

Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.

JULGAMENTOS


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18/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Governadora do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a concessão parcial da cautelar que suspendeu, com
efeitos “
ex nunc ”, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão
“Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei nº 1.005/2015, do Estado de
Roraima, prejudicado o agravo regimental interposto. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Governadora do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA

Ref. Pet/STF: 6.762/2016

DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de habilitação no processo, na
qualidade de
amicus curiae , apresentado em 22/2/16 pelo Tribunal de Contas
do Estado de Roraima.

2. O pedido de colaboração processual como amicus curiae  em
ações diretas de inconstitucionalidade há de ter sua viabilidade aferida, pelo
Ministro Relator, de maneira concreta e em consonância com os fatos e
argumentos apresentados pelos órgãos ou entidades postulantes, a partir de 2
(duas) pré-condições
cumulativas  , a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a
representatividade do postulante (§ 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999).

No caso, os requisitos estão satisfeitos. O Tribunal de Contas
Estadual é órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Poder Legislativo
local, que tem, entre outras missões institucionais, a de verificar o
cumprimento dos limites de gastos veiculados na Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 59, §1º, da LC 101/00), competência cujo exercício há de ser
inevitavelmente afetado pelo desfecho deste julgamento.

Não há dúvidas, portanto, de que o requerente possui interesse
institucional na controvérsia sob julgamento, o que o torna qualificado para
prestar auxílio discursivo ao Supremo Tribunal Federal.

3. Ante o exposto, defiro o ingresso do Tribunal de Contas do Estado
de Roraima, na qualidade de
amicus curiae,  devendo a Secretaria proceder às
anotações pertinentes.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 2 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Governadora do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA

DECISÃO: 1. Trazem os autos ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, ajuizada pela Governadora do Estado de Roraima
para objetar contra a validade constitucional do art. 50 da Lei 1.005/2015 (lei
de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016), cuja literalidade é a
seguinte:

“Art. 50. As despesas totais com pessoal observarão, além da
legislação pertinente em vigor, o estabelecido nos arts. 19 e 20, § 5º, da Lei
Complementar nº 101/2000, considerando os seguintes limites: Poder
Executivo 47,5%, Poder Judiciário, 6,0%, Poder Legislativo 4,5% e Ministério
Público 2,0%.”

A requerente sustenta, preliminarmente, a possibilidade de controle
direto de constitucionalidade das leis orçamentárias, tendo em vista a
evolução jurisprudencial verificada nesta Suprema Corte após o julgamento da
medida cautelar na ADI 4.048, quando o Tribunal teria proclamado que a sua
competência para a fiscalização de leis tem sentido mais abrangente, que
independe do caráter concreto ou abstrato dos diplomas contestados.

No mérito, afirma que o art. 50 da lei roraimense violaria o disposto
nos arts. 24 e 169 da Constituição Federal, sob o argumento de que, ao
estabelecer os limites máximos para despesas com pessoal ativo do Estado
nos patamares de 47,5% para o Poder Executivo, 6% para o Poder Judiciário,
4,5% para o Poder Legislativo e 2% para o Poder Legislativo, o diploma
estadual teria contrariado os tetos já estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em antagonismo denotativo da ilegitimidade formal
da lei atacada. Dois seriam os vícios formais do dispositivo sob censura, a
saber, a usurpação da competência atribuída à União para a edição de
normas gerais em direito financeiro (art. 24, I, da CF), e a veiculação de
limites globais para gastos com pessoal por meio de lei ordinária (art. 169,
caput, da CF).

Supõe a requerente que “ a alteração por parte do Legislador
Estadual do limite de gastos com pessoal ativo e inativo do Executivo
Estadual para 47,5, quando o correto e já fixado em Lei Complementar
Nacional é 49%, e a alteração do percentual de gastos com pessoal ativo e
inativo do poder Legislativo Estadual de 4,5%, quando o fixado em Lei
Complementar Nacional é de 3%, configura uma verdadeira aberração
jurídica
” (…) “ além de afrontar o princípio da separação e harmonia dos
poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República
”. A inicial ainda
esclarece que o projeto original de lei de diretrizes orçamentárias, de autoria
da Governadora do Estado, não contemplaria o contraste apontado, que teria
surgido por efeito de acréscimo no Legislativo Estadual, tendo sido mantido
mesmo após a aposição de veto.

Calcada nesses fundamentos e no perigo de concretização, pelo
Legislativo local, de gastos com pessoal que extrapolem o limite nacional de
3% da receita corrente líquida, estabelecido na lei de responsabilidade fiscal,
a proponente requer a concessão de cautelar, para que sejam suspensos,
com efeitos “
ex tunc ”, o dispositivo legal atacado, até seu julgamento final,
quando, a seu ver, deveria ser declarada a inconstitucionalidade do art. 50 da
Lei estadual 1.005/15.

2. Tem plena razão a postulante quando pondera não persistir mais
disceptação, na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a respeito da
viabilidade de submeter leis orçamentárias a processos concentrados de
fiscalização de constitucionalidade, quando diplomas dessa espécie veiculem
ato de aplicação primária da Constituição Federal. Isto ficou expressamente
definido nos acórdãos das medidas cautelares das ADI´s 4048, Rel. Min.
GILMAR MENDES; e 3949, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 7/8/09; e
funcionou como pressuposto para a concessão monocrática de liminares em
outros casos, tais como as ADI´s 5381, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe
de 1º/12/15; e 4663, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 31/1/12. Vale consignar,
inclusive, que estas últimas ações diretas tinham por objeto leis de diretrizes
orçamentárias estaduais, tal como sucede na espécie. Portanto, o perfil
orçamentário da norma em causa não representa qualquer impedimento ao
conhecimento da ação.

3 . Tampouco se pode dizer que o dissídio normativo alinhavado na
inicial, entre o conteúdo da lei estadual e aquele previsto nos arts. 19 e 20 da
lei de responsabilidade fiscal, reproduza uma questão de perfil meramente
infraconstitucional, que por isso possa ser tida como alheia à alçada cognitiva
da ação direta de inconstitucionalidade.

De fato, a jurisprudência desta Suprema Corte tem rejeitado o
conhecimento, em sede de controle concentrado, de controvérsias que se
resumam a verificar a compatibilidade de atos normativos locais contestados
em face de parâmetros para a criação de gastos públicos (limites, previsão de
impacto, entre outros) exigidos pela lei de responsabilidade fiscal. Nessas
controvérsias, não há propriamente uma violação direta a comando
constitucional, mas apenas à ordem legal, cujo desfecho ainda depende da
elucidação de fatos controvertidos.

Foi como averbou o Min. Sepúlveda Pertence, com a lucidez
característica, na ementa do seguinte precedente:

EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela
Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual
superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de

inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta;
existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde
igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II.
Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação
orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em
concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da
dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência
no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das
mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade,
impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo:
precedentes.

(ADI 1585, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 19/12/1997, DJ de 3/4/98)

Isso restou igualmente placitado nas ADI´s 3.599, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe de 14/9/07; 2.343, Rel. Min NELSON JOBIM, DJ de 13/6/03; e
1292 MC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 15/9/95.

Este raciocínio seguramente não se aplica à hipótese em exame.
Aqui, o vício jurídico atribuído ao dispositivo legal não decorre apenas de uma
episódica desconformidade entre ele e os padrões constantes da lei de
responsabilidade fiscal. O que a inicial assevera é que a norma local ora
impugnada tem a pretensão de substituir por completo o conteúdo normativo
da legislação federal, traduzindo um problema de envergadura maior, a
envolver a indevida apropriação da competência legislativa da União para
estabelecer normas gerais no campo do direito financeiro (art. 24, I, da CF) e,
o que é mais grave, da competência outorgada ao legislador nacional para
tratar especificamente de limites de despesa com pessoal ativo e inativo, e de
fazê-lo particularmente por lei complementar, segundo o comando do art. 169,
caput, da Constituição. Trata-se de tensão normativa que captura um genuíno
conflito de competência legislativa, cuja solução está radicada diretamente no
texto da Constituição Federal, e que por isso se acomoda perfeitamente como
objeto de ação direta.

4 . Vencidas quaisquer dúvidas que poderiam infirmar a viabilidade
desta ação, cumpre desde logo atestar a densa plausibilidade dos
fundamentos nela deduzidos.

A tese patrocinada na inicial pretende desqualificar a validade formal
do ato normativo estadual, sob a consideração de que teria sido ele editado
com infringência de competência privativa da União, a ser exercida por meio
de lei complementar. O que se apresenta, como já se disse, é um suposto
conflito de competências, particularizado na contraposição frontal entre o art.
50 da Lei estadual 1.005/15 – lei de diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2016 – e o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/00).

Tudo leva a crer que este conflito realmente está configurado. Ele já
poderia ser intuído do comando do artigo 24, I, da Constituição Federal, que
comete privativamente à União a incumbência de editar normas gerais em
direito financeiro, no que se compreende, naturalmente, a fixação de regras
gerais sobre despesas públicas, capítulo essencial na matéria. Mas, para não
colaborar com hesitações, a Constituição Federal preferiu ser ainda mais
enfática no tema, verbalizando a autoridade da União para estabelecer os
limites globais de gasto público em dois artigos específicos, o primeiro deles
com a seguinte redação:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.

E, para contornar os efeitos de uma previsível omissão legislativa,
houve-se o constituinte com a previdência de dispor, em seu capítulo de
disposições provisórias, o seguinte:

Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender
com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.

É inequívoco, portanto, que a Constituição Federal tratou os limites
de gastos com pessoal como tema de projeção nacional. E faz todo sentido
que os escrúpulos de controle dos gastos públicos tenham sido endossados à
liderança do ente central da federação. Somente o ente central tem condições
de capitalizar a legitimidade necessária para conceber uma disciplina
nacionalmente uniforme em temas-chave de direito financeiro, condição
sine
qua non
 para o alcance de um federalismo fiscal sustentável. Afinal, padrões
de gestão perdulários tendem a gerar consequências gravosas que
transcendem o plano da singularidade de cada pessoa estatal, trazendo
prejuízos para o alcance dos objetivos comuns da nação. Além disso, é
preciso considerar que, mais do que qualquer outra instância federativa, é
também a União que detém a responsabilidade pelo controle da moeda e do
nível de preços no país, indicadores sensíveis às variações do gasto público.

Cumprindo este relevante encargo constitucional, depois de
transcorridos mais de dez anos de vigência da Constituição de 1988, o
Congresso Nacional promulgou a lei complementar referida pelo art. 169,

caput
, da CF, que trouxe, a propósito dos limites de gastos com pessoal, os
seguintes parâmetros máximos, escalonados de acordo com a autonomia de

diferentes institucionalidades:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente
da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida,
a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento). [...]”

“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais: […]

II - na esfera estadual:

a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Estado;

b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados. [...]”

Trata-se de norma que, embora tenha sido objeto de questionamento
quanto à sua constitucionalidade, teve sua presunção de constitucionalidade
mantida, no julgamento da cautelar da ADI 2238, em que se decidiu o
seguinte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE
04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. (…) Lei Complementar nº 101/200. Vícios
materiais. Cautelar indeferida. (...) - Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não
veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa
com pessoal; ao contrário, para tornar eficaz o limite, há de se dividir
internamente as responsabilidades.    (...).

(ADI 2238 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em
09/08/2007, DJe de 12/9/08)

Esses dispositivos trazem uma mensagem normativa que deve ser
nacionalmente soberana, sobretudo no tocante ao seu patamar mais agudo.
Tal como ocorre, por exemplo, com as regras de teto de retribuição, também a
regra estipuladora de limite de gastos totais com pessoal elementariza um
comando de contenção, um enunciado “proibitivo de excessos”, que vincula a
autonomia dos entes federativos nesta medida, isto é, de não tolerar nenhum
acréscimo.

Todavia, a regra não tem um conteúdo inteiramente vinculante. Não
há impedimento para que os demais entes federativos venham a conceber um
modelo de austeridade fiscal ainda mais rígido, isto é, com previsões de
despesa total mais acanhadas, ou então que proponham um modelo diferente,
de banda variável, desde que respeitada a variação máxima estabelecida pela
lei de responsabilidade fiscal. Há, em normas deste tipo, uma margem
adaptativa para baixo, que permanece na discrição legislativa dos Estados.

Raciocínio semelhante foi desenvolvido pelo Min. Dias Toffoli no
julgamento da ADI 4426, na qual Sua Excelência oficiou como relator:

“A expressão ‘ não poderá exceder' , presente no artigo 169 da
Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar
ali mencionada, assentam a noção de marco negativo, imposto a todos os
membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de
gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar
contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa)
consagrado na norma.

Com vistas ao atendimento dessa finalidade, eventual acréscimo
normativo promovido pelo Estado-membro, voltado ao enrijecimento do
controle de despesas, não se mostra, a princípio, incompatível com a
Constituição Federal.

Vale reprisar caso no qual esta Corte, na ADI nº 2.238/DF-MC
(Tribunal Pleno, Relator o Ministro

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01/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
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Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA

Trata-se de ação direita de inconstitucionalidade com pedido de
medida cautelar ajuizada pela Governadora do Estado de Roraima.

Consta dos autos que foi aprovada pelo Poder Legislativo Estadual,
com derrubada de veto da Governadora, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Estado de Roraima 1005/2015, que estabelece em seu art. 50,
caput , limite
para despesas totais com o Poder Executivo em 47,5% e para o Poder
Legislativo em 4,5%, afrontando o dispositivo da Lei Complementar 101/2000,
que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal, limitando a despesa com
pessoal do Poder Executivo à 49% e do Poder Legislativo à 3% da receita
liquida corrente (art. 20, II, “a”,).

A requerente alega, ademais, usurpação da competência legislativa
da União pelo Estado de Roraima, e afronta ao princípio da separação dos
poderes.

Quanto a existência de periculum in mora , a requerente afirma que a
Lei Estadual impugnada gera instabilidade jurídica e política, a medida que
cria insegurança nos limites de gasto das despesas com pessoal do Executivo
e do Legislativo, com a produção de efeitos imediatos a partir do dia 20 de
janeiro de 2016, quando se inicia o exercício financeiro do ano de 2016.

Acrescenta ainda, que o orçamento aprovado para despesas com
pessoal na Lei Orçamentária Anual de 2016 corresponde aos percentuais
previstos no art. 50,
caput , da lei impugnada, perfazendo os gastos com
pessoal do Poder Legislativo Estadual um total de 4.42% da receita corrente
líquida, o que concretiza a afronta ao art. 20, II, “a”, da Lei 101/2000 e art. 169
da Constituição Federal (documento eletrônico 5).

Requer, ao final, a concessão da medida cautelar para suspender, ex
tunc
, os efeitos do art. 50 da Lei Estadual 1005/2015, até o julgamento
definitivo da presente ação.

É o relatório necessário.

Decido.

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à
hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF, tendo em vista que a norma
impugnada é de 20/8/2015 e somente agora, quase cinco meses após, a
requerente ingressou com a presente ação direta.

Por outro lado, sendo incontestável a relevância da matéria e o seu
especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto desde
logo o rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999.

Isso posto, solicitem-se informações à Assembleia Legislativa do
Estado de Roraima, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Após, ouça-se, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, para que se manifestem, igualmente no prazo
de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de Roraima
  • Governadora do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sétima Distribuição realizada em 12 de janeiro de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RORAIMA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão