Origem: HC - 343053 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Relator, que não conhecia da impetração, mas concedia a ordem, de ofício; e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que admitia a impetração e concedia a ordem, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Rosa Weber. Falaram: o Dr. Antônio Carlos de Almeida Castro, pelo Paciente, e a Dra. Deborah Duprat, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016. Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Relator, que não conhecia da impetração, mas concedia a ordem, de ofício; do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que admitia e concedia a ordem; e do voto da Senhora Ministra Rosa Weber, que não conhecia da impetração, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 8.3.2016. Decisão : Por maioria de votos, a Turma não conheceu da impetração, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a admitia. Na sequência, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, Presidente. 1ª Turma, 15.3.2016. EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A PRISÃO PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A teor da Súmula 691/STF, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar” . 2. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da prisão excepcional, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada. 3. O válido reconhecimento da presença dos requisitos da custódia preventiva, descritos no artigo 312 do CPP, desafia o apontamento de base empírica idônea a justificar a plausibilidade do risco enfrentado pela medida acauteladora. Fragilidade que se resolve em favor do estado de liberdade. 4. Writ não conhecido, mas com concessão da ordem de ofício. Brasília, 24 de março de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA SESSÃO VIRTUAL Ata da 6ª (sexta) Sessão Virtual da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 10 a 16 de março de 2017. Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin. Secretária, Dra. Ravena Siqueira. JULGAMENTOS