Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Movimentação do processo ARE 878819

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 00026105020058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso. No agravo regimental, argumenta-se que o recorrente realizou o pagamento do preparo nos termos da legislação processual vigente, fato jurídico processual de fácil verificação a partir do exame da documentação comprobatória juntada no ato da interposição do recurso em observância ao disposto no art. 511 do Código de Processo Civil. Procedem as alegações do agravante. A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de origem, mediante a qual não foi admitido o recurso, tem os seguintes fundamentos (vol. 17): “ Ao exame dos autos, verifica-se que o Condomínio Edifício Empresarial Orlando Gomes, em 22.10.2013, ingressou no protocolo deste Tribunal de Justiça com petição de recurso extraordinário (fls. 495/503). Entretanto, no ato da interposição do recurso, em que pese ter comprovado o pagamento das custas processuais e do porte de retorno e remessa exigidos na Resolução nº 505, de 28 de junho de 2013 do STF , deixou-se de efetuar o recolhimento do valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 (cód. 40037), acarretando a sua deserção”  (grifei). Consoante jurisprudência assente e à vista do disposto no § 1º e inciso I do art. 59 do RISTF, nenhum recurso subirá a esta Corte, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, bem como de que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais será feito nas secretarias desses Tribunais, no prazo previsto na legislação processual (CPC, art. 511; e Lei 8.038/1990, art. 41-B). Anote-se que o valor das custas recursais é fixado em tabela do Supremo Tribunal Federal, expedida com fundamento no Regimento Interno, que, tendo força de lei pelo sistema constitucional anterior à atual Constituição, foi por esta recebido com tal força, ainda que ao Supremo não mais se tenha outorgada a competência para legislar sobre o processo dos feitos que lhe são submetidos (RE 167.436-ED/RS, DJ  de 3/11/1995; RE 351.590-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ  de 21/3/2003; RE 148.475-AgR/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, RTJ 147/1010; e AI 351.360/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 7/6/2002). Ressalte-se, ainda, que tema similar – relativo à disposição de lei estadual que disciplina o pagamento de custas processuais de recurso afeto à competência desta Corte – é objeto da ADI 3.154, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. Isso posto, reconsidero a decisão impugnada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 05030036620134058311 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2016: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, não conheço do presente agravo. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente