Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: 01244418920108050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20110112337433 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03502429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a sentença a quo,  julgando-se procedente o pedido de Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo pelo recorrido, em virtude do entendimento de que referida gratificação tem caráter geral e é extensível a todos os militares, ativos, inativos e pensionistas (fls. 204). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X; 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter propter loborem,  não podendo, assim, ser incorporada aos proventos dos recorridos. Aduz, ainda, que o acórdão viola a cláusula da reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, ao conceder a referida gratificação, declarando, ainda que não expressamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 59/2004 (fls. 220 a 236). A 2ª Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso com base na ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral e no óbice da Súmula 280 do STF (fls. 241 e 242). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual 59/2004 consubstancia-se em vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar, sendo extensivo, também, aos militares inativos e pensionistas. Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  quanto à natureza jurídica da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se genérica ou pro labore , demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 840.478- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe  de 13.04.2015, e ARE 879.906-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 22.09.2015. Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar lhe provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200101990210470 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute a possibilidade da Administração Pública anular ato sem a instauração de procedimento administrativo que garanta, ao administrado, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando os efeitos do ato repercutam no campo dos interesses individuais. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.02.2009, Tema 138. Ao julgar o mérito, concluiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50104296320134047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00039366920148260575 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Casa Branca/SP: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – TELEFONIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO TELEFONIA RURAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA: PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO: ARGUMENTOS: PRELIMINARES: INÉPSIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. CARÊNCIA DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DO RITO. MÉRITO: ARGUMENTOS: TROCA DE TECNOLOGIA POR EXIGÊNCIA DA ANATEL. AUSÊNCIA DE PROVAS E DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO ” (fl. 160). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 5º, incs. II, V e X, e 37 da Constituição da República. Argumenta que “ o artigo 5º, inciso X, prevê a ressarcibilidade compensatória de danos a imagem, honra, bem como outros bens afetos a égide imaterial da personalidade jurídica, no entanto o v. acórdão ora recorrido procedeu a interpretação diversa, aplicando o referido artigo constitucional inadequadamente ” (fl. 169). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de que “ assertivas de ofensa a dispositivos de lei federal não servem de suporte à interposição de recurso extraordinário ” (fl. 183). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. Este Supremo Tribunal Federal assentou não caber recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando necessária a análise da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à espécie. Incide a Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . 6. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 905.715-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.9.2015). “ DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. TROCA DE LINHAS E DE PLANOS. EQUÍVOCO MANTIDO APÓS RECLAMAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM 18.10.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF e ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 682.565- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19.2.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201361030024520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO ” (fl. 90). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 194, inc. IV, e 201, § 4º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de o julgado recorrido harmonizar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante limitou-se a argumentar que “ a nossa Constituição Federal, no seu Art. 5º, XXXV, estabelece que cabe ao Poder Judiciário a apreciação de demandas, não se abstendo da presente competência e responsabilidade. … Importante salientar que, no caso em tela, não se trata de erro grosseiro, subsistindo o fato de o teor da presente demanda ter maior relevância no tocante ao teor do presente recurso interposto. … Ora V. Excelência, estando presentes os requisitos do presente recurso, enquanto fator primordial, dentre estes, se encontram, a dúvida objetiva, a inexistência de erro grosseiro e a tempestividade, é perfeitamente cabível a reforma do presente recurso. Por fim, há que se falar no tocante ao princípio da fungibilidade recursal, que garante à parte agravante, sem prejuízo da agravada, a substituição dos recursos com a existência de um processo mais célere e efetivo ” (fls. 115-116). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00047193020148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença de procedência do pedido de reparação por danos morais, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica. No recurso aduz-se ofensa aos arts. 5º, caput , 37, e 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra a condenação por danos morais, uma vez que, em síntese, (...) o aresto ora invectivado contrariou todas estas disposições constitucionais explicitadas, ao condenar a concessionária em indenizar a parte recorrida, em função de um fenômeno natural, que resultou na interrupção do fornecimento de energia entre 03 e 04 de Novembro de 2012.  ( eDOc.  10, p. 9) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 900.968, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 845, Dje 23.11.2015, o Plenário desta Corte decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público, por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201151040016555 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso em que se discute a possibilidade de aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas EC 20/98 e 41/03. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu (eDOC 25, p. 5): “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO PELO TETO E INICIADOS A PARTIR DE 5 DE ABRIL DE 1991. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigências dessas normas, contudo apenas para aqueles iniciados a partir de 5 de abril de 1991, data em que já deveria estar em vigor o plano de benefício exigido pela Constituição Federal de 1988. 2. Incabível a revisão pleiteada, pois o benefício foi concedido em data anterior àquela abarcada no julgado do STF acima mencionado. 3. Apelação desprovida.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que houve defasagem no valor da renda mensal inicial do autor e, que no julgamento pelo STF, não houve restrição temporal ao direito de revisão em relação aos benefícios concedidos antes de 1991, quando em vigor legislação previdenciária (eDOC 28, p. 6). A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo, bem como na impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 como tetos da renda mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Observa-se, ainda, que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, impondo-se a aplicação do julgado aos benefícios concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988. Porém, ao julgar o caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o entendimento sufragado pelo Supremo na Repercussão Geral acima transcrita, contudo assentou a impossibilidade de aplicação dos índices de reajuste ao benefício mantido pelo autor, porquanto não sofreu limitação do teto quando na época da concessão (eDOC 18, p. 3). Logo, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame do conjunto fático- comprobatório, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo pelo óbice contido na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022826520118260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140020324354 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a apelação, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROVA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS DE CÁLCULOS JÁ DETERMINADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061830078223 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora a revisar o ato de concessão de benefício previdenciário porquanto ocorreu a decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50207612920124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, cujos fundamentos transcrevo a seguir (eDOC 20, p. 2): “Assim, comprovado que o Autor trabalhou como dentista no período acima questionado, possível o enquadramento como especial, com a conversão para tempo comum, com o acréscimo de 40%. (…) Por fim, somando-se o tempo incontroverso reconhecido pelo INSS (32 anos e 11 meses) com o período ora reconhecido, que representa um acréscimo de 7 anos, 5 meses e 8 dias, totaliza o Autor 40 anos, 4 meses e 8 dias na DER reafirmada (04-07-2011) , fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput , LIV e LV; 37, caput;  93, IX; e 195, § 5º; 201, caput  e § 1º ,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta a inexistência de previsão legal para o cômputo de tempo de serviço ou aposentadoria especial de contribuinte individual, bem como a inexistência de fonte de custeio para essa aposentadoria. Por fim, aduz com a atuação do judiciário como legislador positivo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e do conjunto fático- probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Outrossim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a Agravante. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Por derradeiro, anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200561000274585 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 4, p. 29): "AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA FC-05. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. A gratificação em função da verba relativa à Função Comissionada FC-5, não foi concedida de forma linear aos servidores em atividade, mas tão somente, em virtude da complexidade das funções executadas. 2. A função de executante de mandado era comissionada e paga apenas aos funcionários nela investidos, não integrava a remuneração do cargo efetivo, daí porque não se estendia aos servidores inativos. 3. Com evidente natureza "propter laborem", é devida exclusivamente aos Executantes de Mandado que estiverem no efetivo exercício do cargo e em razão de suas atribuições específicas (precedente do E. STJ: RMS 18711/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 13/06/2005 p. 325) 4. Agravo legal improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 7º da EC 41/2003 e ao art. 40, § 8º. Sustenta-se, em suma, que a Carta de 1988 garante a isonomia entre ativos e inativos, motivo pelo qual é devido o pagamento da FC-5 aos servidores que exerceram cargo de oficial de justiça avaliador e se encontram aposentados. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base na Súmula 356 do STF (eDOC 4, p. 82). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ressalto, ainda, que não foram opostos embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante o previsto nas Súmulas 282 do STF. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assentou que a gratificação pleiteada pelos aposentados não é conferida indistintamente a todos os servidores em atividade, estando atrelada aos servidores “executantes de mandado que estiverem no efetivo exercício do cargo e em razão de suas atribuições específicas” (eDOC 4, p. 27). Logo, a conclusão do acórdão recorrido foi que a gratificação tem natureza pro labore faciendo , atrelada aos resultados alcançados pelo servidor. Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal a quo  quanto à natureza jurídica da Gratificação dos Oficiais de Justiça, se genérica ou pro labore faciendo , demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 do STF. “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo  da gratificação. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 895.879-AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL. SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, esta Corte assentou que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo  exige o exame da legislação local pertinente. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 492.469-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 02.02.2015) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00150164120144013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: AMAZONAS Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 1ª Região que concedeu à recorrida o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST no mesmo patamar dos servidores ativos. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG-ED- ED 631.880, Rel. Min. Presidente, DJe 06.02.2015 (tema 409), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST é extensível aos servidores públicos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. ” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201003990055118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200961830163844 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora a revisar o ato de concessão de benefício previdenciário porquanto ocorreu a decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1002409690106001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 175): “REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. ADMINSITRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE INCURÁVEL E INCAPACITANTE. INTEGRALIDADE DEVIDA. PARIDADE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – O servidor acometido por doença grave incurável que o incapacite permanentemente para o exercício de suas funções faz jus ao cálculo de seus proventos com base na integralidade de sua remuneração, consoante art. 40, § 1º, I da CR/88 (redação atual), art. 36, § 1º, I da CEMG e arts. 108 “e”, e 110, II, da Lei nº 896/52. II – Com o advento da EC nº 41/2003 e até a introdução de seu art. 6º-A, p. Único, pela EC nº 70/2012, vedado ficou o reajustamento ou a revisão dos proventos de servidor aposentado por invalidez permanente pela paridade, critério que equipara os proventos recebidos pelo servidor inativo à remuneração paga ao servidor ativo.” Não foram opostos embargos de declaração. No extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 1º, I e § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os proventos do servidor aposentado por invalidez devem ser calculados na forma do artigo 3º, do artigo 40, da Constituição. Não havendo que se falar em aposentadoria com base na última renumeração integral do último cargo efetivo. A 1ª Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso, em virtude de se ter observado a jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Ao julgar a controvérsia, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência do STF que é firme no sentido de reconhecer a aposentadoria com proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez, quando o afastamento decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: “APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL – INVALIDEZ – MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI – PRECEDENTES. A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos.” (RE 731.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.09.2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 835.268-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º.04.2014) No mesmo sentido: RE 633.171, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.02.2016; ARE 864.809, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.02.2016 e ARE 885.478, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.11.2015. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00043053020138220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deu provimento a recurso inominado, assim ementado (fls. 282): “Ipam. Assistência à saúde. Elemento moderador. Aporte. Regulamentação. Vício formal. Descontos. Ilegalidade. 1. Havendo desconformidade com a exigência estabelecida pelo art. 84, §3°, da Lei Complementar n° 227/2005, o Decreto n° 10.661/2007 padece de vício formal por não haver deliberação do Conselho Municipal de Previdência quanto a regulamentação da cobrança do aporte pelo servidor associado denominado de elemento moderador. 2. O Decreto n° 12.276/2011, que revogou o Decreto 10.661/2007 e que atendeu as exigência legais para a regulamentação do elemento moderador, por ser norma superveniente, não se aplica ao período sob a égide do decreto anterior. 3. A restituição deve observar a prescrição quinquenal e ser realizada de forma simples.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, caput,  da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, da vedação de enriquecimento sem causa, da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade. Ademais, insurge-se contra o marco inicial de atualização monetária determinada no acórdão. A Presidência da Turma Recursal do TJRO inadmitiu o extraordinário por entender que não houve o devido prequestionamento do dispositivo constitucional indicado como violado, e por verificar alegação de rediscussão de legislação local. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação a legalidade da cobrança de contribuição de coparticipação, denominado de elemento moderador, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho/RO, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Lei Complementar Municipal 227/2005, Decretos-Lei 10.661/2007 e 12.276/2011), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ausência de questão constitucional. Nesse sentido: ARE 941.427, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 04.02.2016; ARE 792.506, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, DJe 21.08.2014; ARE-AgR 815.486, Segunda Turma, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Dje 15.08.2014. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00136661020108050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PARA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE ‘ATIVIDADE JURÍDICA' PREVISTO NO EDITAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. COMPROVAÇÃO SOMENTE ATRAVÉS DE CARGO PRIVATIVO DE NÍVEL SUPERIOR, DE ATUAÇÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA, E ESTÁGIO JURÍDICO LIMITADO A UM ANO. RESTRIÇÃO QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPERANTE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA E ESTÁGIO EM DIREITO, POR TRÊS ANOS. INSCRIÇÃO NO CERTAME DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXV, 37, caput , incs. I e II, 93, inc. IX, e 129, § 3º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 356 do Supremo Tribunal Federal (arts. 2º e 37, caput , incs. I e II, da Constituição da República) e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Não se argumentou quanto à afirmativa de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o recurso no qual não se infirmam os fundamentos da decisão agravada, atraindo-se, na espécie, a incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO QUE NÃO INFIRMA OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 631.523-AgR/PI, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ 1º.7.2013). “ RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO EM GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 835.095-AgR/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 24.10.2014). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora