Origem: 70058011545 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO INTERESTADUAL. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Conforme revela a documentação carreada aos autos, as operações piso laminados, rodapé e cola estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo. Prova nos autos que revela a falta de pagamento do ICMS pelo vendedor do produto, identificado pela legislação gaúcha como responsável pelo recolhimento antecipado do tributo (art. 33, I, letra ‘e' da Lei n. 8.820/89). Legalidade da constituição do crédito tributário pelo lançamento e da multa exigida. Inexistência de direito a ser amparado pelo remédio heróico. Apelação desprovida.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “Portanto, a decisão recorrida, exara entendimento frontalmente contrário ao disposto no artigo 155, VII, “b” da Constituição Federal, uma vez que desconsidera que as mercadorias remetidas a estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul tem como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto.” A 1ª Vice-Presidência TJRS inadmitiu o recurso com base nos enunciados das Súmulas 279, 280 e 282 do STF. No agravo, reiterou as razões expendidas no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o agravo não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ademais, observo que os artigos constitucionais apontados pelo contribuinte como violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, observo que o Tribunal de origem assim asseverou: “Conforme descrito no Auto de Lançamento (fl. 29), a impetrante foi autuada porque não apresentou quando do ingresso das mercadorias adquiridas no Estado de São Paulo, sujeitas ao regime da substituição tributária interestadual, o respectivo comprovante de pagamento do ICMS. O instituto da substituição tributária detém matriz constitucional (art. 150, §7º da CF), devidamente regulamentado na Lei Complementar n. 87/96, art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. A inexistência de pagamento do tributo encontra-se estampada na nota fiscal que acompanhava as mercadorias (fl. 30). Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido, qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo (art. 33, I, letra ‘e' da Lei n. 8.820/89). no caso, o substituto tributário, nos termos do Regulamento do ICMS, é o estabelecimento vendedor da mercadoria, que impetra a segurança. Correta, portanto, a constituição do crédito tributário pelo lançamento direto, impugnado pela impetrante.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação ao regime de substituição tributária, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito do tema em debate, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS A OUTRO ESTABELECIMENTO: NATUREZA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DE REVALIDAÇÃO. PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 823.886 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 07.04.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE EXCLUIU CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O TRIBUTO DO SUBSTITUTO NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. Não é possível exigir do substituto o imposto devido pelo contribuinte substituído enquanto este permaneceu excluído do regime de substituição tributária por força de decisão judicial. Se a norma geral e abstrata previu a regra de responsabilidade, o provimento judicial individual e concreto afastou sua eficácia. Ademais, não existem provas de que o substituído não tenha recolhido o ICMS próprio a que estava obrigado, o que tornaria a cobrança do substituto na espécie uma evidente hipótese de bitributação. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 641.359 AgR, Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 24.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente