Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: 21599502620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento, contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar ao recorrente a impossibilidade de manutenção ou inclusão do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do livre acesso ao judiciário e da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, no exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ e  03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ressalte-se também que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versam sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00472814620148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença pela procedência parcial da ação para condenação, em danos materiais, da empresa recorrente, em razão do descumprimento do seu dever de informar à consumidora, promitente compradora, a exigência de pagamento antecipado do imposto de transmissão de imóvel. Não houve condenação em danos morais. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 146, II e III, da Constituição Federal, por violação da reserva de lei complementar para definição de fato gerador do imposto de transmissão de imóveis. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de imóveis), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0512110090556 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003 – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 146, III, “a” e “b”, e 155, III, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que o recorrente não pode ser considerado sujeito passivo da relação jurídico-tributária, pois apenas celebrou contrato de mútuo (CDC) com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso por entender que a controvérsia trata de ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Assim, não há sequer que se discutir sobre a ilegalidade da tributação e tampouco a inconstitucionalidade do artigo 5º, I, da Lei 14.937/03 que regula a tributação do IPVA no Estado de Minas Gerais, editada em consonância com o art. 155, III da CF/88. O fato é que, até que o veículo seja definitivamente transferido para o devedor fiduciário, a propriedade do bem permanece com o credor.” Assim, observa-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 desta Corte. Vejam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPVA. Alienação fiduciária. Contribuinte. Necessidade de reexame da legislação ordinária e do contrato. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo, concernente ao enquadramento do credor fiduciário como proprietário do veículo automotor para fins de cobrança de IPVA, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação ordinária (Código Civil, Decreto-lei nº 911/69, Lei Estadual nº 14.937/03) e do contrato de alienação fiduciária. 2. A afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 454 da Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE-AgR 830.373, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 06.05.015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI ESTADUAL N. 14.973/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 99.692, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje 04.11.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058011545 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. VENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO INTERESTADUAL. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Conforme revela a documentação carreada aos autos, as operações piso laminados, rodapé e cola estão sujeitas ao regime da substituição tributária, em razão de acordo firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo. Prova nos autos que revela a falta de pagamento do ICMS pelo vendedor do produto, identificado pela legislação gaúcha como responsável pelo recolhimento antecipado do tributo (art. 33, I, letra ‘e' da Lei n. 8.820/89). Legalidade da constituição do crédito tributário pelo lançamento e da multa exigida. Inexistência de direito a ser amparado pelo remédio heróico. Apelação desprovida.” Embargos de declaração rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “Portanto, a decisão recorrida, exara entendimento frontalmente contrário ao disposto no artigo 155, VII, “b” da Constituição Federal, uma vez que desconsidera que as mercadorias remetidas a estabelecimento situado no Estado do Rio Grande do Sul tem como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto.” A 1ª Vice-Presidência TJRS inadmitiu o recurso com base nos enunciados das Súmulas 279, 280 e 282 do STF. No agravo, reiterou as razões expendidas no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que o agravo não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF. Ademais, observo que os artigos constitucionais apontados pelo contribuinte como violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, observo que o Tribunal de origem assim asseverou: “Conforme descrito no Auto de Lançamento (fl. 29), a impetrante foi autuada porque não apresentou quando do ingresso das mercadorias adquiridas no Estado de São Paulo, sujeitas ao regime da substituição tributária interestadual, o respectivo comprovante de pagamento do ICMS. O instituto da substituição tributária detém matriz constitucional (art. 150, §7º da CF), devidamente regulamentado na Lei Complementar n. 87/96, art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. A inexistência de pagamento do tributo encontra-se estampada na nota fiscal que acompanhava as mercadorias (fl. 30). Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido, qualquer outro contribuinte, desde que especificado em regulamento, indicado como substituto tributário em acordo celebrado com outras unidades da Federação, quando se tratar de mercadoria referida no citado acordo (art. 33, I, letra ‘e' da Lei n. 8.820/89). no caso, o substituto tributário, nos termos do Regulamento do ICMS, é o estabelecimento vendedor da mercadoria, que impetra a segurança. Correta, portanto, a constituição do crédito tributário pelo lançamento direto, impugnado pela impetrante.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação ao regime de substituição tributária, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito do tema em debate, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA DE MERCADORIAS A OUTRO ESTABELECIMENTO: NATUREZA DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA DE REVALIDAÇÃO. PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 823.886 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 07.04.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE EXCLUIU CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O TRIBUTO DO SUBSTITUTO NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. Não é possível exigir do substituto o imposto devido pelo contribuinte substituído enquanto este permaneceu excluído do regime de substituição tributária por força de decisão judicial. Se a norma geral e abstrata previu a regra de responsabilidade, o provimento judicial individual e concreto afastou sua eficácia. Ademais, não existem provas de que o substituído não tenha recolhido o ICMS próprio a que estava obrigado, o que tornaria a cobrança do substituto na espécie uma evidente hipótese de bitributação. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 641.359 AgR, Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 24.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400815944 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado: Constitucional, Civil e Processual Civil – Ação Indenizatória por Danos Morais – Ofensas Recíprocas em programa de rádio – Dano moral – Não Configuração – Sentença mantida. I – Trata-se de caso em que resta incontroversa a matéria de fato, onde as provas juntadas nos autos (CD-ROM fls. 67, 69) e as circunstâncias fáticas alegadas permitiram o julgamento antecipado da lide. II – Restou evidenciado na mídia em anexo as ofensas recíprocas prolatadas pelas partes; III – Estabelecidos os fatos como narrados pelos litigantes, inexiste o dano moral pleiteado; IV – Recurso conhecido e improvido.” Nas razões recursais, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, V, X e 93, IX, todos da Constituição Federal, por ofensa ao direito de indenização por dano moral e ao dever constitucional de fundamentação das decisões. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE 945.271, de relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe  de 18.03.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral em casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Verifica-se, ainda, , ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20486205820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso apenas no que se refere a contagem do termo inicial dos juros moratórios, mas mantendo rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (idec), em relação a complementação de valores de correção monetária e juros moratórios. A decisão restou assim ementada: "Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação não acolhida - Repercussão geral reconhecida (STF) - Sobrestamento do julgamento dos recursos - Prosseguimento das execuções com trânsito em julgado e incidentes - Possibilidade. Termo inicial dos juros de mora - Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos - Artigo 543-C, do CPC - Efeitos limitados da decisão judicial sujeita à edição de ato normativo - Ajustamento de entendimento - Sobrestamento da ação e do recurso no âmbito local incabível - Questão afeta aos Tribunais Superiores - Inexistência de Ato Normativo editado pelo TJSP. Juros Remuneratórios - Sentença - Condenação - Acréscimo implícito por integrar a recomposição do saldo - Previsão legal (artigo 591 do Código Civil). Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença - Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil. Juros Moratórios - Mora - Citação do devedor - Cumprimento sentença ACP - Termo inicial - Fase de liquidação de sentença. Prejudiciais rejeitadas e recurso provido em parte "  ( e-DOC  3, p. 35). Interpostos embargos declaratórios, restaram desprovidos. ( eDOC  3, p. 78) No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 5º, II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores da legalidade, da inafastabilidade de jurisdição e da coisa julgada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.578.461, simultaneamente interposto ao presente recurso, para afastar a cobrança dos juros remuneratórios não previstos expressamente na sentença condenatória. Essa decisão transitou em julgado em 1º.03.2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00158409620128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença que condenou a ora recorrente na devolução dos valores pagos a título de corretagem e da verba SATI. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10074064020148260010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como pelo dano moral em razão de descumprimento de serviço de telefonia móvel. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia móvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, ao julgar o ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia móvel), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00650124920098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a apelação para reconhecer a ilegitimidade de parte dos sócios e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO