Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: REsp - 200371000774930 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE MOEDA AO EXTERIOR. ISENÇÃO DO CPMF. IMPOSSIBILIDADE. Toda e qualquer movimentação financeira promovida no país, nos moldes da Lei n° 9.311/96, submete-se à tributação da CPMF. Para a efetivação de remessa de moeda ao exterior, a conversão requer prévia operação de câmbio, além do necessário trânsito de valores entre contas bancárias da empresa que distribui lucros e dividendos e os beneficiários da distribuição. Tais providências traduzem fato gerador da contribuição, mesmo que a operação implique tão- somente circulação escriturai do crédito.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 150, I e II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inexigibilidade de CPMF em operações simultâneas de câmbio para liquidação pronta, dado sua circunstância simbólica e fictícia, à luz dos princípios da legalidade estrita e da isonomia. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Toda e qualquer movimentação financeira promovida no país, nos moldes da Lei nº 9.311/96, submete-se à tributação da CPMF. As hipóteses de não incidência estão previstas na lei, entre as quais não se enquadra a situação dos impetrantes. Para a efetivação de remessa de moeda ao exterior, a conversão requer prévia operação de câmbio, além do necessário trânsito de valores entre contas bancárias da empresa que distribui lucros e dividendos e os beneficiários da distribuição. Tais providências traduzem fato gerador da contribuição, mesmo que a operação implique tão somente circulação escritural do crédito.” (eDOC 3, pp. 63-64) Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente a Lei 9.311/1996. Desse modo, a discussão referente a exigibilidade de CPMF em operação de remessa de dividendos para a China onde residem os contribuintes revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CPMF. CONTRATO DE CÂMBIO SIMBÓLICO. INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia está afeta ao exame de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, o AI 740.406 – AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 03/08/2011, cuja ementa transcrevo, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SIMBÓLICA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissível o RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria reflexa. II – Agravo regimental improvido”. No mesmo sentido, o AI 786.776 – AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 13/04/2011, e o AI 786.930 – AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03/09/2010. 2. Agravo Regimental    desprovido.” (AI 845518 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.10.2011) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPMF. CONTRATO DE CÂMBIO SIMBÓLICO. CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM COTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A instância ordinária exauriu a análise sobre a incidência da contribuição em questão à luz de norma infraconstitucional (Lei nº 9.311/1996). Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega    provimento.” (RE 601698 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31.03.2014) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega seguimento, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50245275420154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Antônio Sérgio Rezende Fragoso. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Insurgência manifestada contra acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, 'CAPUT' DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. 1. Não há ausência de fundamentação, visto que se buscou determinar a responsabilidade tributária por meio de despachos do magistrado e manifestações com a juntada de documentos pela União. 2. Havendo indícios de infração à lei, é de ser autorizado o redirecionamento do feito executivo ao sócio responsável pela administração da empresa à época do vencimento dos tributos, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi pautado em sentença penal condenatória, atribuindo o cometimento de crime fiscal ao condenado. 3. Agravo legal desprovido.” A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Precedentes desta Suprema Corte sobre a matéria: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade. 2. O acórdão embargado analisou todos os argumentos apresentados pela parte e constatou que dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca do redirecionamento da execução demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. É dizer, a ofensa constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa, hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio é de índole infraconstitucional. Precedentes. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos. (ARE 794.796-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 07.10.2016) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Redirecionamento em nome do sócio. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que o art. 13 da Lei nº 8.620/93 não seria o fundamento de validade para o redirecionamento da execução fiscal e decidiu a causa com base nas normas do Código Tributário Nacional. 2. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 937.945-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 02.5.2016) Ressalto que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral em hipóteses como a destes autos, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013) Por fim, da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico- processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09). “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05014199120138010081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Absolvição. Prova. Existência. Idade. Erro. Vítima. Consentimento. Irrelevância. Vulnerabilidade. Presunção absoluta. Comprovada nos autos a autoria do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima, revelando a violência por ela sofrida com riquezas de detalhes, aliadas às demais provas existentes, deve ser mantida a condenação imposta. Restando comprovado que o apelante tinha consciência do caráter ilícito da sua conduta e mesmo assim constrangeu adolescente a manter conjunção carnal e praticar ato libidinoso consigo, afasta-se o argumento de erro sobre a ilicitude do fato. Recurso de Apelação improvido.”  (doc. 2, fl. 92) Os embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos, nos termos da seguinte ementa: “ Embargos de declaração. Estupro. Vícios. Inexistência. Julgamento. Anulação. Via inadequada. Não conhecimento. Nos limites estabelecidos pela lei processual penal, os Embargos de Declaração se destinam a suprir ambiguidade, omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. Eles não são a via adequada para resolver insurgência contra a suposta ausência de intimação para a Sessão de julgamento de Recurso, impondo-se por isso o seu não conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos.  ” (doc. 3, fl. 50) Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que “o exame de corpo de delito (sexologia forense) não contribuiu ao deslinde do presente caso, considerando que tanto as declarações da vítima quanto de sua genitora convergem acerca do fato de que a menor já havia praticado conjunção carnal anteriormente” . Aduz, que “a instrução processual não logrou êxito em revelar, por qualquer meio de prova, que o acusado teria conhecimento de que a vítima seria menor de 14 anos, salvo o depoimento da própria vítima isoladamente”  (doc. 3, fl. 63) . O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ressalte-se, ainda, que a resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade por demandar a análise aprofundada do conjunto fático- probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável (anterior à Lei 12.015/09). Indeferimento de perícia. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Inexistência. Impossibilidade de averiguação dos vestígios do crime. Relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais. Enunciado n. 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 722.683-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/4/2013) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010, assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024080779481002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENA – REGIME INICIAL – CRIME HEDIONDO – ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Sustenta afronta ao princípio da individualização da pena, alegando a fixação genérica do regime inicial de cumprimento da pena. Pleiteia a alteração do regime para semi aberto. 2. O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento do Supremo quando da imposição de regime prisional fechado, levando em conta exclusivamente a hediondez do delito. No habeas corpus  nº 111.840/ES da relatoria do ministro Dias Toffoli, o Pleno veio a apreciar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.647/04, que determinava a imposição do regime inicial fechado para os crimes hediondos. Na oportunidade, fiz ver: Presidente, há um sistema penal, que sofre modificações ante circunstâncias reinantes, ante a criminalidade. Então se tem o rigor maior ou menor da lei quanto a determinados delitos. Quando apreciamos, pela primeira vez, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.172/91, no que impunha o regime integralmente fechado para cumprimento da pena, ficamos vencidos eu e o ministro Sepúlveda Pertence. Posteriormente, o Tribunal evoluiu para entender que a progressividade seria algo de interesse da própria sociedade, da vida gregária, no que, mais cedo ou mais tarde, o custodiado é reinserido no tecido social. Foi o passo dado, considerado, inclusive, o princípio da razoabilidade. E o Tribunal fulminou a Lei nº 8.172/91. O que fez o legislador? Reafirmou o preceito pretérito? Não. Dentro de política criminal voltada ao combate a certos crimes, versou que, no tocante a esses delitos, a pena imposta deve ser inicialmente observando, portanto, o pronunciamento do Supremo cumprida no regime fechado, ou seja, contemplou a progressão. Podemos dizer que essa previsão vulnera o princípio da individualização da pena? A meu ver, não, Presidente. Porque se leva em conta a imputação, a prática delituosa implementada pelo agente. Se entendermos que o início do cumprimento da pena em regime fechado é inconstitucional, vamos ter que assentar que também é inconstitucional o fato de, no tocante a crimes de gradação maior que são os hediondos , ter-se a prisão provisória por trinta dias, enquanto a Lei nº 7.960/89 dispõe que a citada prisão vigorará por cinco dias, prorrogável esse prazo por idêntico período. Teremos que entender também que é inconstitucional a Lei nº 8.072/91 no que, para lograr-se a progressão no regime de cumprimento da pena, não basta que se cumpra, no regime mais gravoso, um sexto da pena, como está na Lei de Execução penal. Sendo primário, deve o apenado cumprir dois quintos da pena e, não sendo primário, três quintos. Poderíamos até mesmo e atuaríamos como legisladores positivos e não simplesmente negativos dizer que, considerados os diversos tipos, e a variação é muito grande em termos de mínimo e teto, esse balizamento é inconstitucional. Receio, Presidente, que a Lei de Tóxicos e hoje é o crime mais grave que temos, considerados os interesses sociais esteja sendo esvaziada pouco a pouco. Demos o primeiro passo quanto, creio, à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direito no que a lei vedava essa substituição. Demos o segundo passo quanto à impossibilidade de implementar-se liberdade provisória, sempre a pressupor o flagrante, o agente ser surpreendido praticando crime. Declaramos contra meu voto inconstitucional a vedação. Agora, caminhamos para concluir que a Lei nº 8.072/91 é inconstitucional no que versa que, no tocante aos crimes hediondos e são vários , a pena imposta deve ser cumprida inicialmente no regime fechado. Estamos pelo menos é a minha óptica na contramão da busca do combate à criminalidade. E por que não dizer que, relativamente ao artigo 33 do Código penal, no que versa o regime de cumprimento da pena, a cláusula que veda regime menos gravoso, considerada a reincidência, é inconstitucional? Tem-se opção do legislador no que revelado que, se a pena é superior a oito anos, o regime inicial será sempre o fechado. Caso se tenha pena que não alcance esse patamar, superior a oito anos, o regime poderá ser o semiaberto, desde que não se trate de reincidente. Se a pena é inferior a quatro anos, há a possibilidade, mesmo assim remetendo o artigo 33 do Código penal às circunstâncias judiciais do artigo 59, dele constante, de a pena ser cumprida no regime aberto. Presidente, não consigo, abrindo a Constituição Federal e não devo potencializar o princípio da individualização da pena, no que deve ser considerado em um grande contexto , concluir que o artigo, a estipular o regime inicial fechado no caso de crimes hediondos, que veio à balha ante decisão do Supremo e no precedente apenas glosamos o óbice à progressão do regime , é inconstitucional. Proporcionalidade? Penso que está atendida, porque os desiguais devem ser tratados de forma desigual. Não posso entender que quem comete crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete o de gradação maior, como é um crime hediondo. Por isso, peço vênia, Presidente, ao relator e aos que o acompanharam para subscrever o voto do ministro Luiz Fux. E digo, mais, uma vez que, passo a passo, a Lei de Tóxicos está sendo esvaziada, no que se vem afastando tratamento mais rigoroso no tocante àqueles que a transgridem, e que, portanto, cometem o tráfico de entorpecentes. É como voto, indeferindo a ordem. Prevaleceu a óptica segundo a qual a vedação conflita com o princípio constitucional da individualização da pena. 3. Ante a decisão do Plenário, quando fiquei vencido na companhia honrosa do ministro Luiz Fux, dou provimento a este extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, afastar o óbice à fixação do regime inicial semiaberto. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140470860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97), E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333,CAPUT, DOCP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA DROGA, PROVA PERICIAL E DEPOIMENTOS QUE FORMAM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA ILEGAL. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DOS AUMENTOS EFETUADOS A TÍTULO DE ANTECEDENTES EREINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE PODEM SER UTILIZADAS TANTO COMO ANTECEDENTES OU COMO REINCIDÊNCIA. AUMENTO MANTIDO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, 'D', DOCP. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE RESTOU CONDENADO O RÉU. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PLEITO NÃO ADMITIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVII, b , da Constituição. Afirma que “o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, chancelando o magistrado de piso, considerou legítima a valoração de condenação criminal, cuja pena foi extinta há mais de 5 anos, para macular os antecedentes do recorrente, elevando-se, com isso, a pena-base”. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 593.818-RG, (Tema 150), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00039164420134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que entendeu que os arts. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5° da Emenda Constitucional 41/2003, que estabeleceram novos tetos para o regime geral de previdência social, não são aplicáveis a benefício previdenciário concedido antes da Constituição de 1988. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, caput , e 93, IX, da mesma Carta e aos arts. 14 da EC 20/1998 e 5° da EC 41/2003. A pretensão recursal merece acolhida. Esta Corte, ao julgar o RE 564.354-RG (Tema 76), da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Por oportuno, trago à colação a ementa desse julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê- la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Verifico, portanto, que o acórdão recorrido divergiu dessa orientação, visto que este Tribunal não limitou a aplicação dos referidos dispositivos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos após a vigência da Constituição de 1988. Conforme destacado pelo Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE 915.305/SP, “[...] o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente.” Nesse mesmo sentido, cito a ementa do RE 959.061-AgR/SP, da relatoria do Ministro Edson Fachin: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 932, V, b , do CPC). Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00071411420158220501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “ Apelação criminal. Roubo circunstanciado em concurso formal. Materialidade e participação comprovadas. Condenação mantida. Mitigação da pena para o mínimo legal. Impossibilidade. Participação de menor importância. Inaplicabilidade. Auxilio na ida ao local do crime e na fuga. Concurso formal. Caracterização. Recurso não provido. I - Mantém-se a condenação pelo crime de roubo quando comprovadas a materialidade e a participação delitiva. II - O roubo praticado em estabelecimento comercial expõe a risco de vida considerável número de vítimas, sendo merecedor de maior censura, mormente quando na fuga há troca de tiros, sendo justificada a aplicação da pena-base em um ano de reclusão acima do mínimo legal. III - Incabível o reconhecimento da participação de menor importância ao coautor do crime, mormente quando demonstrado que sua conduta contribuiu sobremaneira para a sua execução delitiva, consistente em levar o executor ao local do crime e esperar que subtraísse os bens das vítimas, para em seguida empreender fuga. IV - Configura o concurso formal quando os bens subtraídos pertencem ao patrimônio de diferentes vítimas. V - Recurso não provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição. Sustenta que o acórdão recorrido não fez “uma análise lato senso, das provas amealhada nos autos, mas de forma tímida, de forma estrita, o conteúdo do acórdão traz em seu bojo uma fundamentação notadamente diminuta, demonstrando que não foi abrangida toda a matéria inserida nos autos”. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Cabe ressaltar que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Por fim, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 20110108805000103 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC/1973, considerado o ARE 691.306, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Assim, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC/1973 e passo ao exame do recurso. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a , da Lei Maior, Hélio Icassati. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput,  XXXV e LIV, e 125, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do indeferimento da inicial por litispendência, nos termos do art. 471, do CPC de 1973, implica o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 2. Na hipótese dos autos, os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental, interposto em 25.10.2016, a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem”. (ARE 916858 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). Assim, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC/1973 e nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 62232358 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO - INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, observada a legislação de regência, assentou a obrigação da recorrente em cumprir as condições pactuadas para a prestação de serviço de transporte público coletivo. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a São Paulo Transporte S/A afirma a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, 30, inciso V, 93, incisos IX e X, 170 e 175, cabeça, da Constituição Federal. Sustenta a contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas nos termos aditivos do contrato pactuado entre as partes, devendo ser afastada a aplicabilidade das regras contratuais originais. Articula com a ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à adoção da conclusão dos laudos periciais. Afirma não poder o Judiciário sobrepor-se à vontade pactuada pelos contratantes. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A Corte de origem julgou apreciando as condições contratadas para a prestação do serviço de transporte público coletivo. Considerou o laudo pericial elaborado no processo. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da sentença expressamente mantida pela decisão recorrida o seguinte trecho: A discussão recai sobre pagamento das diferenças de remuneração relativas a contratos de transporte referentes aos lotes 5, 6 e 7, e para esse período, a regência do fulcro da questão repousa no disposto na Lei Municipal 11.037/91, e Cláusula 32ª e 33ª do contrato bem detalhado no anexo III, a forma de remuneração em que, havendo atraso nos pagamentos, total ou parcial, asseguram o § 4º e o art. 5º da lei de regência e a cláusula 36ª, § 6º do contrato, que o crédito da contratada será acrescido de multa de 0,5% ao dia. Havia nos contratos de cada lote uma limitação por passageiro. […]. O Senhor Perito Judicial elaborou os cálculos nos termos do que foi contratado e apurou as diferenças em favor da autora Auto ônibus Penha São Miguel Ltda. E dado o caráter específico do regramento das partes para os valores destacados e isolados em aludido período, não há, realmente, como se extrair consequência de improcedência à discussão de repristinação de valores. E certo que a autora continuou a participar do sistema de transportes, de maneira que certamente conseguiu agir por equilibrar custos e remuneração, para o prosseguimento dos erviços, mas desse fato, decorrente do esforço próprio da autora, não decorre a exoneração da responsabilidade acionada, quanto à lesão em consequência dos pagamentos anteriores a menor. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida à Lei municipal nº 11.037/91. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 00230784520068080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se originalmente de recurso extraordinário com agravo, interposto pelo Estado do Espírito Santo, em que dei provimento ao agravo para melhor exame do recurso principal. O recurso extraordinário impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO À ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT – IMPOSSIBILIDADE PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 3526/82 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O art. 67 da Lei Estadual nº 3526/82 prevê que o avaliador judicial é servidor eventual, não percebe remuneração pelos cofres públicos e não goza dos direitos e prerrogativas dos demais servidores da Justiça. Não sendo servidor público propriamente dito não preenche todos os requisitos do art. 19 do ADCT necessários para a concessão da estabilidade excepcional. 2. O art. 89 da Lei Estadual nº 3526/82 concedeu aos avaliadores expressamente o benefício da aposentadoria ou disponibilidade, sem qualquer condicionante, e, sendo incontestável que o autor exerceu a função de avaliador judicial por mais de 16 anos indiscutível é seu direito a aposentadoria por tempo proporcional de serviço. 3. Recursos conhecidos e improvidos.” (eDOC 10, p. 4) No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, alíneas “ a”  e “ c” , da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao artigo 40 da Constituição. Nas razões recursais, defende-se que o art. 89 da Lei estadual 3.526/1982, fundamento da decisão impugnada, não foi recepcionado pela Constituição, pois prevê concessão de aposentadoria estatutária a servidor não titular de cargo público efetivo. Argumenta-se, ainda, que não existe previsão de aposentadoria para “servidores eventuais”, tais como jurados ou mesários que trabalham no processo eleitoral. (eDOC 15, p. 4) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso extraordinário ao argumento de que não foi preenchido o requisito da repercussão geral, em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Não recepção de lei estadual de 1982, que garante aposentadoria a servidores eventuais da Justiça: suposta incompatibilidade com o art. 40 da CR, na redação da EC 20/1998. Preliminar de repercussão geral carente de fundamentação adequada a justificar o conhecimento do recurso extraordinário: não preenchimento do requisito do art. 102, § 3º, da CR. O recurso não ataca especificamente os fundamentos do acórdão: incidência da Súmula 283 do STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso”. (eDOC 35, p. 1). Registro que foram interpostos agravo regimental e embargos declaratórios contra a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. O regimental foi desprovido (eDOC 26) e os declaratórios foram rejeitados (eDOC 31). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação pertinente à espécie (Lei 3.562/82 do Estado do Espírito Santo) e o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, que não acolheu o pedido de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, mas deferiu o pleito de inativação, reconhecendo ao autor da ação aposentadoria com proventos proporcionais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do voto do relator do acórdão impugnado: “Conforme restou assentado na sentença de piso e na fundamentação exposta alhures, o apelado Denilson Guimarães Lesqueves não faz jus a estabilidade excepcional, pois não preencheu todos os requisitos do art. 19 do ADCT necessários para a sua concessão, posto que não é servidor público propriamente dito. Quanto à alegação do apelante Estado do Espírito Santo de que o apelado Denilson Guimarães Lesqueves não faz jus à aposentadoria proporcional ou à disponibilidade, razão não lhe assiste. O art. 89 da Lei 3526/82, preceitua que: Art. 89 – Os atuais Avaliadores, com cargos criados pela alínea “e” do Artigo 11 do decreto nº 16.051, de 26 de janeiro de 1949, incluem-se entre os Servidores eventuais da Justiça. Parágrafo Único – Os Avaliadores referidos neste Artigo serão postos em disponibilidade ou aposentados se o requerem, ou houverem atingindo a compulsória, a data da vigência desta lei, com proventos equivalentes ao de Escrevente da entrância que servem e proporcionais ao respectivo tempo de serviço. E tendo o apelado Denilson Guimarães Lesqueves exercido a função de avaliador judicial por mais de 16 anos tem direito à aposentadoria com proventos equivalentes ao de escrevente da entrância a que serviu e proporcional ao tempo de serviço, conforme assevera o artigo. (...) Ocorre que referida lei estadual incluiu os avaliadores como servidores eventuais, concedendo-lhes expressamente o benefício da aposentadoria ou disponibilidade, sem qualquer condicionante, ademais, é incontestável o fato de que DENILSON GUIMARÃES LESQUEVES exerceu a função de avaliador judicial por mais de 16 anos e como bem asseverou o magistrado em sua irretocável sentença “ninguém pode ser considerado apenas ad hoc  quando desempenha a mesma função por tantos anos, de forma ininterrupta”. (eDOC 10, p. 8-10) A situação funcional do recorrido, na qualidade de servidor eventual da justiça, tal como definida na lei capixaba, é análoga a dos oficiais extrajudiciais, pois não se trata de servidor remunerado pelos cofres públicos e tampouco de titular de cargo efetivo. Esta Corte, ao examinar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que incluiu os cartorários extrajudiciais entre os segurados da previdência estadual, firmou o entendimento no sentido de que o art. 40 da Constituição de 1988, na redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, enquadra como segurados do Regime Próprio de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo. Nesse sentido, confiram-se as ADIs 4641/SC e 2602/MG: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê- los”. (ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 10.4.2015) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 2602/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 31.3.2006) Além disso, destaco que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou, como no caso em questão, a regime previdenciário estatutário. Nesse sentido, confiram-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão aposentado após a Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Constitucionalidade do art. 40, § 13 da CF. Precedente. 5. Direito Adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 432.192, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 12.5.2006) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral da Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RMS 25.039, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.4.2008) Assim, diante do entendimento desta Corte no sentido de que apenas os titulares de cargo efetivo figuram como segurados do Regime Próprio de Previdência Social, não procedem as razões do recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedido formulados na inicial (art. 932, V, alínea “ b ”, do NCPC c/c art. 21, § 2º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20110748025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 597.092/RJ e 659.172/SP, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 231 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata de “sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório”, ocasião em que se definirá a abrangência da disposição contida no art. 78, §4º, do ADCT, incluído pela EC nº 30/2000. A segunda matéria corresponde ao Tema nº 519 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet em que se discute, “à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no que se refere ao sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional”. Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50010735720124047111 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – COMPETÊNCIA – EXAME DE EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM – ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO ATACADO – ARTIGO 543-B, § 3º e § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No ato de 20 de abril de 2015, a Presidente das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul examinou o mérito do recurso sobrestado e concluiu que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo veiculado no recurso extraordinário nº 573.232, julgando prejudicado o extraordinário. Agravada a decisão, remeteu o processo ao Supremo. 2. A decisão não se harmoniza com a sistemática instituída pelo artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. De acordo com a legislação instrumental, a competência para julgar extraordinários sobrestados na origem é do órgão prolator do acórdão impugnado. Não pode a Presidência das Turmas Recursais substituir-se ao Colegiado e analisar se a tese assentada pelo Supremo na apreciação do paradigma deve ser observada no caso. 3. Ante o quadro, determino a devolução do processo à origem, para que se cumpra o artigo 543-B, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 14032757420148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de origem, por força de despacho, que determinou a devolução dos autos para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/73, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário está representada na sistemática de repercussão geral no tema 646, cujo paradigma é o ARE-RG 678.112, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.4.2013. (eDOC 32) O órgão prolator da decisão impugnada pelo recurso extraordinário houve por bem deixar de “ exercer o juízo de retratação previsto no artigo 543- B, § 3º, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria julgada no ARE 678.112/MG não é idêntica à discutida na presente demanda ”. (eDOC 35, p. 4) Diante de tal entendimento, a vice-presidência do Tribunal de origem determinou a remessa do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao art. 328-A, §2º, do RISTF. (eDOC 36, p. 5) Decido. Inicialmente, destaco que, conforme decisão por mim prolatada (eDOC 32), as circunstâncias de direito discutidas nestes autos evidenciam relação de identidade com o tema 646 da sistemática da repercussão geral, razão pela qual, nos termos dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, a solução a ser dada neste caso deverá ser consentânea com o decidido no ARE-RG 678.112. Na espécie, verifico que o acórdão recorrido foi assentado no entendimento de que “ a limitação de idade invocada pela impetrante contraria a Constituição da República Federativa do Brasil, por violar o princípio da igualdade no acesso aos cargos públicos”.  (eDOC 13) Nesse sentido, é de se reconhecer que as conclusões a que chegou o Tribunal de origem na decisão em exame são harmônicas com o que restou consubstanciado no acórdão proferido quando do julgamento do ARE-RG 678.112. Aliás, outro não foi o entendimento do próprio órgão prolator da decisão recorrida, ao reconhecer que “ o acórdão não contraria o representativo da controvérsia do Supremo Tribunal Federal, mas encontra-se em consonância com o que foi decidido no ARE 678.112/MG ”. (eDOC 35, p.9) Assim, não há que se falar em negativa de retratação (art. 1041, caput ), uma vez que o Tribunal decidiu conforme a orientação desta Corte. Por consequência, deve-se reconhecer a aplicação, ao caso em apreço, do artigo 1.039 do NCPC. Não se trata, portanto, de hipótese em que se exige a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Isso porque o art. 1.039 determina que: “ decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada ”. (grifo nosso) Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 1.039 do NCPC, e determino seja oficiada a vice-presidência do Tribunal a quo , acerca do teor dessa decisão, que confirma a interpretação que deve ser dada ao referido paradigma para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente