Origem: 00417253620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo: “Processual civil e tributário. Redirecionamento da Execução contra sócio. Descabimento. Dissolução irregular da sociedade e prática de ato ilícito pelo sócio, requisitos não demonstrados. Inocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN. Precedentes. Agravo de instrumento provido”. (eDOC 3, p. 50) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXIV, a , LIII, LIV e LV, e § 2º; 97; e 146, III, b , e LIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se afronta ao direito de petição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta-se que o acórdão impugnado julgou válida lei local em face da Constituição e de lei federal. Afirma-se que, ao afastar a incidência dos arts. 150, § 4º. 156, IV, e 174 do CTN, em razão da aplicação da Súmula 106 do STJ, o tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 desta Corte. Alega-se prescrição do direito de ação da Fazenda Pública. Afirma-se ser impossível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, em virtude da prescrição do crédito exequendo em relação ao representante legal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371, tema 660), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nesses termos, o CPC/2015, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, estabeleceu que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No tocante à interposição do recurso extraordinário com base na alínea c do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Com relação à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que o tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional dispositivo do Código Tributário Nacional, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. Com efeito, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a impossibilidade do redirecionamento de cobrança tributária contra sócio no caso dos autos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Dessa forma, conclui-se que o mero inadimplemento da obrigação tributária não tem o condão de ensejar imediatamente redirecionamento da execução para o sócio-administrador, uma vez que, consoante o acima afirmado, não se pode prescindir da comprovação efetiva das demais condutas previstas no inciso III do art. 135 do CTN, ou da dissolução irregular do grupo societário. Conclui-se que só será considerado responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo e/ou que, ademais com vontade livre e consciente, optou pela irregular dissolução da sociedade. Registre-se que, também, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal, não se autoriza, por si só, o redirecionamento do feito executivo, sema comprovação concreta do ilícito praticado pelo dirigente, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva e não subjetiva, do sócio. (…). Desta maneira, para a responsabilização de um terceiro estranho à execução fiscal, é imprescindível prova contundente, considerando serem medidas excepcionais a responsabilização por sucessão tributária e o redirecionamento de cobrança tributária contra sócio, sem a oportunidade do exercício do direito de defesa no processo administrativo fiscal. A responsabilidade dos sócios com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, somente nas hipóteses descritas no art. 135, III, do CTN. Vê-se, pois, que o redirecionamento somente tem sentido quando demonstrado que o dirigente agiu com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, situação distinta da evidenciada nos autos”. (eDOC 6, p. 46-48) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 721803 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 837053 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 10.11.2014) Por fim, esta Corte concluiu não ter repercussão geral o tema referente à ocorrência de prescrição em execução fiscal, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar 118/2005, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria (RE-RG 602.883, Rel. Min. Ellen Gracie). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente