Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1528

Origem: 31007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Juiz Diretor do Foro, para conceder integralmente a segurança, por entender ser do Presidente do Tribunal de Justiça a competência para instauração de processo administrativo disciplinar com vistas à revogação da concessão de delegação de serviços notariais e registrais. O acórdão restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro. 2. A Lei do Estado de Goiás 13.136/2007, em seu art. 19, assevera que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça conceder a delegação dos serviços notariais. Deste modo, apenas esta autoridade é competente para um possível revogação dessa concessão. 3. Agravo Regimental do Estado de Goiás a que se nega provimento.” (eDOC 7, p. 63). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 7, p. 88). Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a', da Constituição, aponta-se violação ao art. 236, caput  e § 1º, do texto constitucional. Alega-se que as atividades desempenhadas pelos notários e registradores submetem-se à fiscalização do Poder Judiciário, sendo da competência do Juiz Diretor do Foro a apuração de infrações e responsabilidades pelo descumprimento dos deveres legais a eles impostos, nos termos da Lei estadual 9.129/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás – COJEG). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juiz de Direito Diretor do Foro para instauração de processo administrativo disciplinar que possa culminar na perda de delegação de notários e registradores. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Acórdão do STJ que manteve decisão monocrática, para declarar a incompetência absoluta de juiz de direito para instauração de PAD contra notárias. Suposta violação do art. 236, caput e § 1º, da CR. Diretor do foro carece do poder de demissão de notárias. O pleno do TJGO é o órgão competente para revogar a delegação de serviços notariais. Uma vez que o TJGO é responsável pela supervisão dos serviços notariais, não poderia ele, aparentemente, ter apenas concedido a ordem, para cassar a iniciativa censória do juízo de primeiro grau, sem tomar providências de igual índole, no exercício da competência administrativa do art. 236, § 1º, da CR, que se informa pela diretiva da atuação de ofício: necessidade de comunicação da aparente omissão ao Corregedor Nacional de Justiça do CNJ. Parecer pelo desprovimento do agravo.” Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei federal 8.935/94; e Leis estaduais 9.129/81 e 13.136/2007), consignou a incompetência do Juiz de Direito Diretor do Foro para instaurar processo administrativo disciplinar com vistas à perda da delegação notarial das impetradas, por competir ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência para possível revogação da concessão de delegação de serviços notariais e registrais. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No tocante à competência para instauração de procedimento administrativo, verifica-se que a Lei do Estado de Goiás 13.136/2007, em seu art. 19, assevera que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça conceder a delegação dos serviços notariais. Deste modo, apenas esta autoridade é competente para uma possível revogação dessa concessão. (…) No que diz respeito à impossibilidade de imposição de pena de demissão às Impetrantes, a pretensão também prospera. É firme a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que os notários não são servidores públicos, a despeito de se submeterem a concurso público, sendo suas atividades regulamentadas pela Lei 8.935/94. Em seu art. 32 a referida legislação elenca o rol das penalidades as quais estão sujeitos os notários: repressão, multa, suspensão por 90 (noventa) dias prorrogável por mais 30 (trinta) e perda de delegação. Não havendo previsão de pena de demissão, tão somente de perda de delegação.” Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional e local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. SERVIDORES PÚBLICOS LATO SENSO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 5. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 6. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.(...) 8. Agravo regimental desprovido.” (AI 772.813-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 9.10.2012). Ainda que superado esse óbice, sublinho que o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte que, ao apreciar a matéria, consignou ser da competência do Presidente do Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação a declaração de vacância de serventia extrajudicial. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, no que interessa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. OFENSA REFLEXA E INDIRETA À LEI FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, XXV, E 236, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 14, 15 E 39, § 2,º DA LEI Nº 8.935/1994 (LEI DOS CARTÓRIOS). INVESTIDURA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CRFB/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER À DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10 À RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO PELO PLENÁRIO DA CORTE (ADI Nº 363/SC E Nº 1.572/SC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…) 2. O acórdão recorrido quanto à questão de fundo travada nestes autos ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise das matérias em referência. 3. A mens legislatoris dos arts. 14, 15 e 39, § 2º, da Lei federal nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) aponta que a autoridade competente para proceder à declaração de vacância é a autoridade judicial, mais especificamente o Presidente do Tribunal de Justiça da respectiva unidade da Federação. Isso porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), é de se supor que a declaração de vacância dessa serventia incumbe ao próprio Poder Judiciário. 4. A inteligência do art. 22, XXV, da Carta Magna, que atribui à União competência privativa para legislar sobre registros públicos, indica, inexoravelmente, que a competência para regular e disciplinar a autoridade competente para declarar a situação de vacância das serventias extrajudiciais recai sobre a União. 5. Consectariamente, ao expedir a Lei dos Cartórios – Lei nº 8.935/1994 -, a União exerceu sua competência para conferir ao Chefe do Poder Judiciário o poder para declarar vaga a serventia. Tal conclusão impõe o afastamento específico do que dispõe a Lei Complementar catarinense nº 183/99, pois a previsão de competência adstrita ao Chefe do Executivo usurpa as determinações constitucionais inerentes. (…). 8. Recurso Extraordinário ao qual se nega provimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00417253620134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcrevo: “Processual civil e tributário. Redirecionamento da Execução contra sócio. Descabimento. Dissolução irregular da sociedade e prática de ato ilícito pelo sócio, requisitos não demonstrados. Inocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN. Precedentes. Agravo de instrumento provido”. (eDOC 3, p. 50) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º, XXXIV, a , LIII, LIV e LV, e § 2º; 97; e 146, III, b , e LIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se afronta ao direito de petição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta-se que o acórdão impugnado julgou válida lei local em face da Constituição e de lei federal. Afirma-se que, ao afastar a incidência dos arts. 150, § 4º. 156, IV, e 174 do CTN, em razão da aplicação da Súmula 106 do STJ, o tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 desta Corte. Alega-se prescrição do direito de ação da Fazenda Pública. Afirma-se ser impossível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio, em virtude da prescrição do crédito exequendo em relação ao representante legal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371, tema 660), registro que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Nesses termos, o CPC/2015, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, estabeleceu que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). No tocante à interposição do recurso extraordinário com base na alínea c  do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte. Com relação à alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10, verifico que o tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional dispositivo do Código Tributário Nacional, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. Com efeito, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a impossibilidade do redirecionamento de cobrança tributária contra sócio no caso dos autos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Dessa forma, conclui-se que o mero inadimplemento da obrigação tributária não tem o condão de ensejar imediatamente redirecionamento da execução para o sócio-administrador, uma vez que, consoante o acima afirmado, não se pode prescindir da comprovação efetiva das demais condutas previstas no inciso III do art. 135 do CTN, ou da dissolução irregular do grupo societário. Conclui-se que só será considerado responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo e/ou que, ademais com vontade livre e consciente, optou pela irregular dissolução da sociedade. Registre-se que, também, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal, não se autoriza, por si só, o redirecionamento do feito executivo, sema comprovação concreta do ilícito praticado pelo dirigente, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva e não subjetiva, do sócio. (…). Desta maneira, para a responsabilização de um terceiro estranho à execução fiscal, é imprescindível prova contundente, considerando serem medidas excepcionais a responsabilização por sucessão tributária e o redirecionamento de cobrança tributária contra sócio, sem a oportunidade do exercício do direito de defesa no processo administrativo fiscal. A responsabilidade dos sócios com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, somente nas hipóteses descritas no art. 135, III, do CTN. Vê-se, pois, que o redirecionamento somente tem sentido quando demonstrado que o dirigente agiu com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, situação distinta da evidenciada nos autos”. (eDOC 6, p. 46-48) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 721803 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 837053 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 10.11.2014) Por fim, esta Corte concluiu não ter repercussão geral o tema referente à ocorrência de prescrição em execução fiscal, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar 118/2005, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria (RE-RG 602.883, Rel. Min. Ellen Gracie). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990104151767 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando deficiência na fundamentação do apelo, ofensa reflexa à Constituição Federal e a incidência das Súmulas 279, 280 e 282 do STF, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário. Alega que a matéria apresenta repercussão geral e que a decisão agravada contraria os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2012107548 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FISCAIS. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. 1. A concessão de licença para concorrer a cargo eletivo, com prejuízo da remuneração, obsta o acesso dos servidores fiscais a cargos eletivos, violando o direito constitucionalmente garantido de sufrágio universal, bem como é uma ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que prevê a manutenção da remuneração para os demais servidores. 2. Concessão da ordem” (pág. 44 do vol. 2 do documento eletrônico). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 1°, II e V, 2°, 5°, caput,  15 e 18, da mesma Carta. O recurso não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 64/1990). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , o que inviabiliza o extraordinário, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO FISCO ESTADUAL. DISPUTA DE MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO REMUNERADO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. COMPETÊNCIA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 720657-AgR/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). “DIREITO ELEITORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CANDIDATURA. REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.7.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, no que se refere ao caráter infraconstitucional da discussão travada no recurso extraordinário, a inviabilizar-lhe o trânsito. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 686.512-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 001339042201180500000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, assim ementado (eDOC 5, p. 105): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NO ANO DE 2010, PARA APURAÇÃO DE CUMULAÇÕES INDEVIDAS DE CARGOS PÚBLICOS OCORRIDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL ENTRE OS ANOS DE 1995 E 1996, OU SEJA, CERCA DE QUATORZE (14) ANOS DEPOIS – ILEGITIMIDADE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA – CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO PELO WRIT – POSSIBILIDADE 1. O mandado de segurança preventivo constitui ação adequada para afastar ameaça de violação a direito do impetrante, derivada de ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública, tal como ocorre quando a autoridade coatora revela, por meio de atos concretos ou preparatórios, a sua disposição de consumar o ato lesivo flagrantemente contrário à lei. 2. Caso em que os elementos dos autos revelam que a Portaria n °653, de setembro de 2010, foi instaurada para apurar suposta cumulação ilegal de cargos públicos no período de “31/10/1995 a 31/01/1996”. Consta ainda, do caderno processual, que os cargos cuja cumulação seria ilícita estão vinculados à esfera estadual, donde se conclui que a cumulação era (ou ao menos deveria ser) do conhecimento da Administração Pública à época em que realizada. 2.1. Ademais, o procedimento de nomeação e posse de servidor é dotado de ampla publicidade, não se podendo cogitar que o Impetrante houvesse agido de má-fé para ocultar a circunstância em face do Estado. 2.2. No mesmo passo, a alegação do Estado da Bahia, de que “a Administração só conseguiu detectar a tríplice acumulação em de 2008” (cf. fl. 671) reclama pronto rechaço, pois que não é coerente conceber que a Administração Estadual não tenha conhecimento imediato dos atos praticados por ela própria, como o são aqueles pertinentes à nomeação de servidor público. 3. Neste contexto, o acolhimento da alegação de que a pretensão punitiva estatal restou consumida pela prescrição quinquenal – conforme anotado na decisão concessiva da segurança liminar de fls. 247/248, ratificado pelo Acórdão de fls. 932/936 que julgou o respectivo Agravo Regimental, e reconhecido pela douta Representação do Ministério Público de Segundo Grau, no bem lançado Parecer de fls. 958/973 –, é providência jurisdicional que se impõe. 4. Não procede a alegação de que a decisão agravada contraria a dicção do artigo 2º, da Constituição Federal, que trata da tripartição das funções estatais e impossibilita a interferência do Poder Judiciário na condução dos trabalhos da Comissão Processante, uma vez que, no caso vertente, a prestação jurisdicional reclamada pelo Impetrante diz com a ilegitimidade da instauração, pela Administração Estadual, de procedimento administrativo tendente a apuração de cumulação indevida de cargos públicos, cuja pretensão punitiva do Estado em relação àqueles eventos já se encontraria extinta pela prescrição qüinqüenal, competindo ao Poder Judiciário cumprir o seu dever constitucional de apreciar o caso concreto, controlando apenas a legalidade e a legitimidade do ato administrativo atacado pelo writ. Idear que o exercício dessa função caracteriza ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes constitui capciosa teratologia jurídica, ao passo em que, negá-la, revela ignorância do princípio constitucional em face do qual “todos os atos administrativos estão sujeitos ao crivo judicial” (CF, art. 5º, XXXV). 5. Segurança concedida, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal e, portanto, da ilegitimidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0511100025927, deflagrado pela Portaria nº 653/2010, determinando-se que a Autoridade Impetrada se abstenha de punir o Impetrante pelos motivos que fundamentaram a instauração do referido PAD.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente que o Tribunal a quo “rejeitou sumariamente os embargos de declaração opostos, não tratando das questões trazidas à apreciação, em evidente negativa à prestação jurisdicional completa”  ocorrendo, desse modo, “negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal – contraditório e ampla defesa”  (eDOC 5, p. 141). Argumenta-se, também, que “no presente caso, o MM Juízo de 1º grau apesar de ter proferido sentença para conceder a segurança postulada pelo Impetrante/Apelado, dela não deu ciência à Procuradoria Geral do Estado” , o qual só teve conhecimento da ação por meio do comparecimento espontâneo ao Juízo a quo  e que diante desse fato houve violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição da República (eDOC 5, p. 142). Aduz, por fim, que o acordão recorrido violou o disposto no art. 203, § 3º da Lei Estadual 6677/1994. Nesse sentindo, argumenta-se que o Juízo a quo  ao invocar o princípio da razoabilidade “para fazer inserir, no âmbito do processo administrativo disciplinar do Estado da Bahia a figura da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão punitiva da Administração Pública mesmo já regularmente instaurado o processo investigatório para apuração de fatas cometidas por seus servidores”  não observou o princípio da legalidade (eDOC 5, p. 143-144). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ao julgar o RE-RG 950.787, em 28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio constitucional da legalidade ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Verifica-se, ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50108367020154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0248351062012826000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MOMENTO DA AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - Execução de sentença proposta por servidores municipais na forma do Art. 730 do Código de Processo Civil - Requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) - Lei Municipal nº 13.179/01 e art. 100, § 3º da Constituição Federal - Aferição da qualidade de pequeno valor, no momento em que for requisitado judicialmente - Valor pretendido não supera o teto definido em Lei Municipal - A decisão interlocutória não merece reparos - Recurso não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97 e 100, caput , §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou nenhum dos fundamentos da decisão agravada (Súmulas 279 e 280 do STF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147005905520 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de primeiro grau a qual determinou a transferência do recorrido de hospital privado para hospital da rede pública, independente do paciente possuir, ou não, plano de saúde particular (eDOC 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, 37, caput , e 197, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, que o tribunal a quo “não analisou a violação aos dispositivos constitucionais supracitados. Diante disso, o Tribunal acabou por violar a disciplina do artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88, uma vez que se negou a satisfazer o requisito de admissibilidade recursal do prequestionamento”  (eDOC 3, p. 5). Argumenta-se, nesse sentindo, que “decisões como a ora recorrida, além de gerarem gastos desnecessários, afrontam o princípio da legalidade, pois atribuem ao Estado responsabilidade que, por lei, não lhe pertence” (eDOC 3, p. 6). Aduz, também, que “a decisão recorrida, ao determinar que o Estado arque com despesas de internação em unidade particular de saúde, viola o artigo 5º da CRFB, por afrontar a isonomia no fornecimento e implementação as políticas públicas de saúde”  (eDOC 3, p. 6). Por fim, argumenta-se que a decisão recorrida violou o art. 197 da Constituição da República “ao ignorar a existência de hospitais públicos capazes de fornecer o tratamento pleiteado e condenar o Estado ao custeio de tratamento em unidade privada, de forma a individualizar o tratamento da recorrida, em prejuízo das políticas públicas de saúde e do Sistema Único de Saúde”  (eDOC 3, p. 9). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ao examinar o julgamento do recurso-paradigma RE-RG 855.178, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe  16.03.2015, Tema 793, o Plenário do Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde, e, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte, assentou a seguinte tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Ademais, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida nestes autos, no RE-RG 566.471, DJe  12.12.2007, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 6). Reproduzo a ementa desse julgado: “SAÚDE – ASSISTÊNCIA – MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.” Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00900386120128152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 2012 OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONCERNENTES À SUPOSTA EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR, OPERADA EM 1991. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. “O art. 1º do decreto 20.910/1932 não alcança apenas a pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável, por disposição expressa, a todo e qualquer direito ou ação contra ela movida, ressalvada disciplina especial.” (AgRg no Resp 1307209/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012. Dje 23/05/2012.) 2. Como a suposta exclusão do recorrido dos Quadros da PM/DF ocorreu em 1991, a pretensão de exibição dos documentos concernentes ao seu desligamento, com a propositura da demanda em 2012, encontra-se prescrita, ex vi  do exposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32” ( eDOC 1, fl. 98-99) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXIII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se desrespeito ao princípio da publicidade devido à recusa de entrega dos documentos concernentes à expulsão da parte recorrente dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso, ema parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Alegada afronta ao art. 5º, XXXIII, da CF. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Parecer pelo desprovimento do agravo”. (eDOC 7) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 20.910/32) e o conjunto probatório constante dos autos, reiterou a decisão monocrática agravada, que consignou que a prescrição já havia se verificado, não havendo a possibilidade de o pedido administrativo suspender ou interromper o lapso prescricional após o prazo quinquenal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “E não se diga que o prazo prescricional fluiria do indeferimento do requerimento administrativo, formulado no ano de 2012. É assente o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que requerimento administrativo, formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito, não tem poder de reabrir o prazo prescricional do Decreto nº 20.910-1932.” (eDOC 1, fl. 101) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 766.387, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe 26.03.2015) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial Militar. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Prescrição. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente - Decreto nº 20.910/32 - e reexaminar as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.” (AI-AgR 745.285, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 01.02.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00269867320098260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Desapropriação - Imóvel desocupado - Juros compensatórios devidos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Suspensão do parágrafo 1º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº. 3.365/41, pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF e que “ os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido ”. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20020110717347 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa transcrevo: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 87/96. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2669. ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória em que os autores pretendem o afastamento da incidência do ICMS sobre as operações de transporte terrestre interestadual e municipal, assim como foi concedido na ADI 1600 para os serviços de transporte aéreo. 1.1. Nas razões recursais, alegam que o transporte aéreo tem avançado sobre o mercado de transporte rodoviário de passageiros e que a não incidência do ICMS sobre o primeiro estaria a ferir os princípios da isonomia, da lealdade de concorrência e da capacidade contributiva. 2. A Lei Complementar 87/1996 prevê a incidência de ICMS sobre as operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADI 2669, declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 87/96 que estabelecem a incidência do ICMS sobre as operações de transporte terrestre, afastando os argumentos de que haveria ofensa à isonomia. 3.1. Dado o pequeno lapso temporal desde a o pronunciamento de constitucionalidade da Lei Complementar 87/96, não se pode afirmar no presente momento tenha ocorrido alteração da circunstância fática apreciada pela Suprema Corte. 4. Recurso improvido”. (eDOC 7, p. 66-67) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 145, § 1º; 150, III, § 2º, III; e 170, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a presente demanda objetiva a declaração de inconstitucionalidade do arts. 4º; 11, II, a  e c ; e 12, V e XIII, da Lei Complementar 87/96, a fim de desobrigar a parte recorrente ao recolhimento do montante devido a título de ICMS, incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Sustenta-se a necessidade dessa desoneração, para preservar os princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da lealdade de concorrência, tendo em vista o tratamento distinto entre as transportadoras aéreas e terrestres. Afirma-se que, por ocasião do julgamento da ADI 2.669, esta Corte esclareceu a impossibilidade de acatar essa tese, tendo em vista a ausência de provas nos autos acerca da concorrência entre ambas espécies de transporte. Argumenta-se a inexistência de diferenças jurídico-tributárias entre elas aptas a justificar o tratamento desigual. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.669/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2014, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Eis a ementa desse julgado: “ICMS TRANSPORTE TERRESTRE LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre.” Cito ainda, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as turmas desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.7.2012. 1. O caso ora em discussão é de julgamento monocrático do recurso a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE-AgR 924.972, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 13.4.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. ICMS. Prestação de serviço de transporte terrestre de passageiros. Constitucionalidade. ADI nº 2.669/DF. 1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case . 2. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI 2.669/DF, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE- AgR 795.765, Rela. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19.6.2015) Não obstante haver embargos de declaração pendentes de julgamento na ADI 2.669, ressalto o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case , conforme se verifica no julgamento do RE-AgR 216.259, Rel. Min. Celso de Mello, cujo trecho da ementa transcrevo: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - LEI Nº 7.940/89 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS VERSANDO O MESMO TEMA PELAS TURMAS OU JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO LEADING CASE (RISTF, ART. 101) – AGRAVO IMPROVIDO (…)”. (Grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente