Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1528

Origem: MS - 00002245520158030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. ORÇAMENTO PÚBLICO. LDO E LOA. VÍCIO DE INICIATIVA. VÁCUO LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL. ORÇAMENTO PÚBLICO. LDO e LOA. VÍCIO DE INICIATIVA. VÁCUO LEGISLATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O percentual de repartição de receita em favor do Ministério Público Estadual estabelecido na lei orçamentária anual (LOA), definido após parecer do Poder Legislativo, viola o art. 165, da CF/88, porquanto a iniciativa de lei é de exclusiva competência do Poder Executivo; 2) O vácuo legislativo provocado pela publicação de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) sem menção ao orçamento do Ministério Público, ante o veto do Governador à proposta de lei, não transfere ao Executivo a conveniência dos repasses duodecimais; 3) Ante a impossibilidade de decesso financeiro de um exercício para outro, a interpretação analógica nos remete ao comando constitucional de que ‘... Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º' (art. 127, § 4º, da CF/88); 4) Mandado de segurança conhecido e, no mérito, ordem concedida, com declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, III, da Lei Estadual nº 1.836/2014, Lei Orçamentária Anual. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 165, 166 e 168 da Constituição da República, asseverando que o cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Amapá, para o exercício de 2015, e da Lei Estadual 1856/2015 (LOA) não impuseram redução orçamentária ao Ministério Público do Estado do Amapá para o referido exercício. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 279 do STF (fls. 510-513). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 556-558). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF, ao revés, cingiu-se ao mérito do recurso extraordinário. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20147005596560 - TJRJ - PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão, assim ementado: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da Administração. Vencimentos atuais. Base de cálculo da indenização. Possibilidade. Valor que deve ser mais gravoso. Precedentes desta Eg. Turma Recursal Fazendária. Teto constitucional que não incide na hipótese, uma vez que se impõe apenas às verbas de caráter remuneratório. In casu, a natureza indenizatória das parcelas enteladas esvazia o argumento. Conhecimento e desprovimento do recurso” (doc. eletrônico 7). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 8/11/2012. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência´. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Férias. Período de gozo definido em legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, no apelo extremo, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 873.503-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. Servidor público. Policial militar. Férias vencidas e não gozadas. Pedido deferido. 3. Necessidade de revolvimento da legislação local e do conjunto fático-probatório. Lei Estadual nº 3.808/1981. Impossibilidade. Precedentes. Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 923.297-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. MEMBRO APOSENTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem dirimiu a matéria dos autos com fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei complementar 75/1993, Lei 8.625/1993, Leis complementares estaduais 17/1982 e 197/2000 e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). Eventual violação ao texto constitucional se daria de forma meramente reflexa, além de incidir, na espécie, a Súmula 280 desta Corte. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.887/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, assegurou a conversão da licença-prêmio em pecúnia a servidores que já haviam atendido ao fator temporal na forma da legislação anterior, em atenção ao direito adquirido. IV - Agravo regimental improvido” (RE 600.096-AgR/SC, de minha relatoria). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201324561018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “1) Ação civil pública. Inquérito civil que apura restrições no acesso gratuito de pessoas portadoras de necessidades especiais ao transporte público coletivo do município e que o sindicato é quem estaria, indevidamente, fazendo o recadastramento de tais pessoas, com base na Lei -Municipal 6387/2006. 2) Sentença de procedência, determinando a reavaliação dos benefícios cassados pelo Sindicato e determinando ao Município garanta a gratuidade aos portadores de todas as doenças crônicas, devidamente comprovadas e na forma das regras até então vigentes. 3) Ilegalidade da transferência de competência do município ao sindicato para o recadastramento dos antigos beneficiários do cartão Transcard. A delegação permitida é apenas da prestação do serviço. Inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 10 e 11, da Lei Municipal 6387/2006, declarada pelo Órgão Especial desta Corte e obrigatória para todos os órgãos deste Tribunal, conforme art. 103, do RITJERJ. 4) Ilegal, de igual modo, a delegação de poderes para submeter os pretensos beneficiários à avaliação médica no próprio sindicato. Restrições que vinham sendo feitas e que demonstram o quão temerário e ofensivo à moralidade pública foi o ato administrativo praticado. 5) Garantia constitucional de gratuidade dos serviços de transporte coletivo às pessoas portadoras de doenças crônicas que exijam tratamento continuado ou de deficiência física que lhes dificulte a locomoção. CE, art. 14. 6) Inexistência de julgamento extra petita, já que a abrangência do pedido se adequa ao decreto sentencial. 7) Ausência de revogação expressa da legislação anterior ou a sua repristinação. Houve, apenas, a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei 6387/2006, com efeito repristinatório e que não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2°, § 3° da LICC. 8) Não há qualquer ingerência do Poder Judiciário na administração municipal. Apenas e tão somente, como lhe cabe, está sendo feito o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados”. (eDOC 6, p. 62) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, 2º, 18, caput , 30, I, V, 175 do texto constitucional. (eDOC 6, p. 102) Nas razões recursais, alega-se que o município pode delegar ao ora recorrente a prática de atos meramente materiais, com o fim de racionalizar o sistema de transporte. Aduz, ainda “manifesta a interferência do Judiciário na organização do serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Petrópolis, violadora da autonomia desse Ente federativo”.  (eDOC 6, p. 112) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso em parecer ementado nos seguintes termos: “Ação civil pública. Transporte público coletivo. Gratuidade para portadores de doenças crônicas. Emissão de passe especial. Recurso extraordinário que demanda prévio estudo de normas locais. Súmula 280. Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada. Parecer pelo desprovimento do recurso”. (eDOC 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque, o Tribunal a quo,  ao concluir pela inconstitucionalidade da expressão veiculada em lei municipal, valeu-se de interpretação da legislação infraconstitucional. Com efeito, realizou-se cotejo entre Lei Municipal 6.387/2006 e a Constituição Estadual para aferir a impossibilidade de transferência da atividade de concessão de gratuidade de transporte público para pessoa jurídica de direito privado. Advirto que o acórdão recorrido limitou-se a analisar a legislação infraconstitucional e sua consonância com a Constituição Estadual, sem sequer mencionar os dispositivos da CF/88 invocados pelo recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “De inicio, é de ser tida como ilegal a transferência de competência do município ao sindicato, não só para o recadastramento dos antigos beneficiários do cartão Transcard, mas também por delegar-lhe poderes para submeter os pretensos beneficiários à avaliação médica na própria entidade, isto pelo simples fato da inconstitucionalidade dos arts. 3 0, 40, 50, 6°, 10 e 11, da Lei Municipal 6387/2006, declarada pelo Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição n° 0012/09, de relatoria do eminente Des. Motta Moraes (fls. 257/265, do Aglnst 0010980-26.2008.8.19.0000, com a seguinte ementa: (…) Por outro lado, a Constituição Estadual, em seu art. 14, garante a gratuidade dos serviços de transporte coletivo às pessoas portadoras de doenças crônicas que exijam tratamento continuado ou de deficiência física que lhes dificulte a locomoção, certo que tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela LC n° 74/1991, a qual prevê não só a expedição dos passes especiais pelo órgão público, mas também a sua fiscalização, ressaltado que, para a obtenção do mesmo basta a exibição de documento de identidade, retrato e laudo médico, sem especificar sequer que tal laudo deva ser de hospital público”. (eDOC 6, p. 63-64) Nessa perspectiva, é assente que, no caso em epígrafe, não se vislumbra afronta direta aos dispositivos da Constituição Federal, mas tão somente eventual colisão com o plexo normativo local, matéria estranha à competência da Corte por via do recurso extraordinário. Desse modo, para entender de forma distinta do Tribunal de origem, seria necessária análise da legislação local aplicável, providência vedada em sede de recurso extraordinário nos termos da Súmula 280 de jurisprudência desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 826.609, Segunda Turma, Rela. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.12.2014) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 718.301, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.8.2014) No mesmo sentido, cito trecho do parecer proferido pela PGR, da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco: “O Tribunal de Justiça manteve a sentença de procedência do pedido, ante a inconstitucionalidade, já reconhecida por seu Órgão Especial, de dispositivos da Lei municipal 6387/06, que autoriza a transferência da atividade de concessão de gratuidade de transporte público para pessoa jurídica de direito privado. No julgamento da arguição de inconstitucionalidade, o colegiado entendeu, à luz do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Complementar estadual 74/91 que o regulamentou, que essa atribuição é de exercício reservado à Administração Pública. O êxito da pretensão recursal, desse modo, está inviabilizado pelo óbice da Súmula 280”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1999001100022890 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (eDOC20, p.58/59): “ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. DOMÍNIO DO ESTADO FEDERADO SOBRE AS TERRAS DEVOLUTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1981. DIFERENÇA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E TERRAS DEVOLUTAS. DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL SOBRE AS TERRAS INDÍGENAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1934 (ART. 129). DESTINO DAS TERRAS INDÍGENAS DA UNIÃO POR GENOCÍDIO OU EXPULSÃO DOS ÍNDIOS, SEGUNDO AS CONSTITUIÇÕES DE 1934, 1937, 1967 E/C 1/69 E CF/88. O CONCEITO DE POSSE PERMANENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 146. A POSSE IMEMORIAL E PERMANENTE DOS ÍNDIOS BOROROS NA ÁREA DA RESERVA INDÍGENA MERURI. AUSÊNCIA E AÇÃO DISCRIMINATÓRIA POR PARTE DO ESTADO DO MATO GROSSO PARA PROVAR DOMÍNIO SOBRE TERRAS DEVOLUTAS. LEI 3.081/56. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE BENFEITORIAS. LUCROS CESSANTES. 1.Na vigência da Constituição de 1891, era controvertida a questão de se considerar como devolutas as terras ocupadas pelos silvícolas “porque as terras do indigenato sendo terras congenitamente possuídas, não são devolutas, isto é, são originalmente reservadas, na forma do alvará de 1º de abril de 1680 e por dedução da própria Lei de 1.850 e do art. 24. §1º do Decreto nº 1850” (João Mendes Junior em Os Indígenas do Brasil, seus Direitos Individuais e Políticos, 1.912). 2.A primeira Constituição republicana (1891), da mesma forma que a Constituição do Império, não fez referências expressas aos silvícolas. 3.Pelas Constituição de 1.891, art. 64, foram transferidos aos Estados-membros o domínio e a posse das terras devolutas. Tendo os Estados Federados recebido da União os imóveis sem qualquer restrição ao propósito das terras indígenas, transferiram os mesmos aos particulares. 4.A política descentralizadora que influiu na definição do federalismo em 1891 alocou, para o domínio dos Estados federados, as terras devolutas e, consequentemente, transferiu o tratamento do problema indígena enquanto terras indígenas, para o controle dos Estados. 5.A Constituição de 1934 trouxe para o âmbito constitucional federal o problema específico das terras silvícolas, restringindo o tratamento depredatório e negocista das terras indígenas por parte dos Estados- membros. 6.Segundo o artigo 129 da Constituição de 1934, artigo 154 da Constituição de 1937 e artigo 216 da Constituição de 1946, a propriedade da União sobre as terras ocupadas pelos silvícolas constitui expressão do ato- fato relativo à posse. 7.Os títulos dominiais concedidos antes da Constituição de 1934 foram atingidos pela nulidade superveniente da norma do seu artigo 129. 8.As terras ocupadas pelos silvícolas que, sob regime da Constituição de 1.891 integravam o patrimônio coletivo indígena, passaram, com a Constituição de 1934, ao domínio da União. 9.É nula a outorga de títulos dominiais em terras indígenas após a Constituição de 1934. 10.O genocídio ou expulsão de índios de suas terras não tem como consequência jurídica a convalidação de títulos de domínio nulos, concedidos após a Constituição de 1934. 11.O extermínio e a expulsão dos índios das terras que ocupam não acarreta o domínio dos Estados -federados sobre a terra indígena que integram o domínio da União desde 1934. 12.As Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988 atribuíram à União o domínio das terras habitas pelos silvícolas e a desocupação dessas áreas indígenas não acarreta o seu retorno ao estado Federado. 13.O artigo 210 da Constituição de 1946 reconhecia as terras dos silvícolas como do domínio público: “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não as transferirem.” 14.”... Desde que há posse e a localização permanente, a terra é do nativo, porque assim o diz a Constituição e qualquer alienação de terras por parte dos silvícolas, ou em que se achem permanentemente localizados e com posse, os silvícolas, é nula por infração da Constituição. Aquelas mesmas que forem, em virtude do art. 216, reconhecidas como de posse de tais gentes, não podem ser alienadas...” (Pontes de Miranda, in Comentários à Constituição de 1946, vol. V,a953, pp. 335/336). 15.Os títulos sub judice  foram expedidos sob a égide da constituição de 1946, a qual tinha a proteção possessória indígena no pressuposto de localização permanente dos silvícolas. 16.Ficou comprovado que o imóvel dos autores era, ex vi  da Constituição de 1946, de localização permanente dos índios, pois ali tinham uma criação de gado. 17.A perícia judicial, que também foi assinada pela assistente técnica dos autores, mostra que o grupo indígena Bororos preexistiu ao civilizado na área sub judice  antes do contato com os brancos, senão que sua ocupação no Brasil central é anterior ao Século XVII. 18.A não Bororos estendia-se desde um pouco além da divisa com a Bolívia, a oeste, até além do Araguaia, ao Sul de Goiás, alcançando o Triângulo Mineiro a leste; desde as cabeceiras do rio Cuiabá e do rio das Mortes, ao norte, até os rios Coximi e Nero, ao Sul. 19.A área indígena Meruri integra, onde se acham as terras adquiridas pelos autores, parte do antigo território Bororos, cuja maior parte encontra-se, hoje, ocupada pela sociedade nacional. O caso não é de área reservada aos índios, mas de uma área de posse imemorial, nos termos da CF/88 e permanente, segundo a CEF/46. 20.O domínio do Estado-membro sobre as terras devolutas está a depender de prévia ação discriminatória e transição no registro imobiliário. A Lei 3.081/54 dispunha que a aquisição de direito sobre terras federais estaduais e municipais estava a depender de ação discriminatória judicial. Não tendo o Estado de Mato Grosso seguindo o procedimento legalmente previsto, não adquiriu validamente o domínio e, por isso,não poderia transferi- lo. 21.Os autores não trouxeram aos autos prova de existência de bens susceptíveis de serem indenizados. Os comprovantes de financiamento bancário não são suficientes para acolher o pedido de indenização de benfeitorias. 22.Lucros cessantes somente seriam devidos se a atividade fosse interrompida por ato administrativo ilegal. 23.Apelação dos autores provida em parte, para reduzir os honorários para 10% sobre o valor da causa.” Dessa decisão foram interpostos simultaneamente, em 05.03.2001, recurso especial, recurso extraordinário e embargos infringentes. Anteriormente à edição da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que alterou dispositivos do CPC de 1973 quanto a recursos e reexame necessário. No recurso extraordinário (eDOC21,p.12-27), fundamentado no art. 101, III, “a” da Constituição de 1946, sustenta-se que afronta à “Constituição de 1946 que vigorava quando os títulos foram outorgados após regular demarcação pelo Estado do Mato Grosso (fl. 26/82) para antecessores dos recorrentes”. Alega-se que os índios foram encaminhados à região, por missionários, a partir de 1930, quando da instituição da Reserva do Meruri, não sendo possível caracterizar a “localização permanente”. Aduz-se que a partir da Constituição de 1967, adotou-se o critério de “posse permanente” e não mais “localização permanente”, ou seja, “ qualquer tribo que habite, mesmo por algum tempo, certa região, adquire a posse permanente”. Argumenta-se que inaplicabilidade das disposições constitucionais de 1967 e da Emenda de 1969, “pois iria contrapor a posse efêmera do índio ao direito adquirido dos legítimos proprietários, concretizado há quase vinte anos. ” Ao final, requerem provido o pedido firmado na inicial ou, sejam os honorários arbitrados modicamente. A Presidência do TRF da 1ª Região não admitiu o recurso extraordinário (eDOC23, p.32/33) por considerá-lo intempestivo, já que foram interpostos simultaneamente ao recurso extraordinário embargos infringentes que restaram rejeitados e não houve ratificação do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, ultrapassando a questão da intempestividade (os embargos infringentes diziam respeito apenas aos honorários advocatícios, e não ao mérito) negou seguimento ao recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante notar que, o pedido relativo aos honorários não pode ser apreciado no presente recurso pois, em relação ao este tema, o RE deveria ter sido interposto ou ratificado após a publicação do acórdão que apreciou os embargos infringentes, conforme legislação processual vigente à época da interposição dos recursos, o que não ocorreu. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto no bojo de procedimento ordinário em que os autores pretendiam indenização decorrente de desapropriação indireta por haverem os réus implantado, em área alegada de propriedade dos autores, uma reserva indígena. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação asseverou (eDOC20,p.50): “...Mera alusão de benfeitorias não obriga a união a indenizá-las. A sentença está correta no particular : os comprovantes de financiamento são insuficientes para a finalidade de indenização. Os apelantes também pretendem a indenização por lucros cessantes pela criação de bovinos que tinham. Os lucro cessantes seriam devidos se a atividade não fosse interrompida por ato administrativo legal. Ocorre que os autores-apelantes estavam desenvolvendo atividade pecuária em terra da União.” E ainda, no voto-vogal na apelação ( (eDOC20,p.53): “ Considero, também, inteiramente descabido o pleito de indenização de benfeitorias e de lucro cessantes à mingua da demonstração através de prova pertinente que deveria ter sido a da vistoria ad perpetuam rei memoriam de que trata o Código de Processo Civil no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, quer quanto à destruição de benfeitorias quer quanto à destruição de semoventes.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA NA ÁREA ARIPUANÃ. VENDA “A NON DOMINO”. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. O Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que o ato de homologação da demarcação da reserva indígena foi editado em 1991, portanto, sob a égide da Constituição da República de 1988, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 231, § 6º, do Texto Constitucional. Entendimento contrário exige o revolvimento de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 279 deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 636272, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.11.2015) EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELA FUNAI. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRAS LOCALIZADAS EM RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 650 DO STF. PRECEDENTES. Pedido de indenização por desapropriação indireta julgado procedente na instância recursal ordinária, ao entendimento de que não sujeitas à disciplina do art. 231, § 6º, da Lei Maior as terras objeto da lide, diante da prova produzida, e a teor da diretriz sedimentada na Súmula nº 650/STF (“Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”). Não se conhece do recurso extraordinário quando a aferição da alegada afronta aos preceitos constitucionais invocados supõe o revolvimento do quadro fático delineado na origem. Aplicação da Súmula 279/STF. Precedentes das turmas. Agravos regimentais conhecidos e não providos. (RE 629993-AGR, de relatoria da Ministra Rosa weber, Primeira Turma, DJe 04.12.2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVOS IMPROVIDOS. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravos regimentais improvidos. (RE 658618-AGR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.04.2012). Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a  , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00103681220094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01396703920128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de levantamento de penhora sob conta bancária destinada a recebimento de verbas previdenciárias. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral sustenta-se, em síntese: (eDOC-2. p. 12): “02. Cumprindo o requisito previsto no artigo 102, inciso III, § 3º da Constituição Federal e artigo 543-A do Código de Processo Civil, o Recorrente demonstra a repercussão geral, a fim de que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso extraordinário.” O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por entender que a questão foi resolvida no âmbito infraconstitucional (eDOC-2, p. 34/35). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 8551765000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 18, p.90): “AGRAVO DE INSTRUMENTO _ AÇÃO POPULAR - Projeto de ocupação planejada da Área do Parque II do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas (CIATEC) - Alteração do desenho e do zoneamento da região - Permissão do uso habitacional familiar vertical - Modificação do perímetro e diretrizes do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Alegação de ilegalidade e lesividade do projeto - Necessidade de avaliação da validade e legitimidade dos impactos do projeto inicial, sob a ótica ambiental e urbanística, mediante supervisão dos órgãos competentes - Suspensão da expedição de alvarás de execução para a instalação de unidades residenciais, sob pena de conferir irreversibilidade ao projeto implementado, caso reconhecida a ilegalidade da atuação administrativa - Concessão de liminar - Possibilidade - Presença dos requisitos legais ensejadores da medida de urgência - Adequação da causa popular ao fim almejado pelo cidadão - Inteligência do artigo 1o da Lei n°. 4.717/65, combinado com o artigo 5o, inciso LXXIII, da Constituição Federal - Efeitos individuais da norma impugnada, no plano específico da legalidade, que podem ser contestados por intermédio de ação popular - Confirmação integral do r. ato decisório atacado _ Improvimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 19, p. 27-29). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º XXXV, LV, LIII e LXXIII, 30, I e VIII e 182, da Constituição da República. A Vice-Presidência do TJ/SP inadmitiu o recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta e frontal à Constituição da República (eDOC 20, p. 17-18). É o relatório. Decido. De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar” . A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente