Supremo Tribunal Federal 07/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: AREsp - 00813611620128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário com agravo interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. Em 12.12.2016, Companhia de Obras e Infraestrutura, em petição protocolizada no Superior Tribunal de Justiça, informou “ que o recurso perdeu seu objeto, tendo em vista que a demanda principal foi extinta com resolução de mérito, em razão de acordo celebrado entre as partes”  (fl. 933, vol. 5). Com fundamento nessa informação, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo no recurso especial: “ Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. e-STJ 933/936, o qual já fora devidamente homologado em 12/12/2016 pelo juízo de origem, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ  ” (fl. 938, vol. 5). Essa decisão transitou em julgado em 23.2.2017 (fl. 941, vol. 5). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A informação de terem transigido as partes torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo por perda superveniente do objeto. 4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer ” (DJe 15.12.2004). Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos ” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991). 5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente