Origem: 00010501720154036111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de impugnação da decisão agravada, interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática (Súmulas 281 e 287 do Supremo Tribunal Federal) e ausência de preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário. 2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente