Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . 2016. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se aponta como violados os arts. 22 e 28 da Lei 8.212/91, bem como o art. 74 da Lei 9.430/96, alegando-se, em suma, que: (a) não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, licença-paternidade, férias gozadas e adicional de horas-extras; (b) tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, é possível a compensação entre tributos de espécies diferentes. Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pela decisão de fls. 642/643. É o relatório. Passo a decidir. No que concerne à questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/08/2015) pacificou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas. Assim, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. 2. Precedentes: EDcl no REsp 1.238.789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não obstante o aresto paradigma (REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013), a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no 2016. sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade. 2. Além disso, em recentes julgados — que ratificam o entendimento clássico desta Corte —, ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.628/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.4.2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.5.2014; AgRg no Resp 1.437.562/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2014; EDcl no Resp 1.238.789/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.6.2014; AgRg no REsp 1.284.771/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.5.2014. Em recente julgado, no âmbito da Primeira Seção/STJ, destaca-se: AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"  (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014) Por outro lado, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando o regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e salário paternidade. Em razão da importância da decisão e de sua especial eficácia vinculativa, transcreve-se o seguinte excerto da respectiva ementa: 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário 2016. maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"  (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). Quanto às horas extras, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre tal verba. Em razão da importância da decisão e de sua especial eficácia vinculativa, transcreve-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE 2016. PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou 2016. se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) No que se refere à compensação, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, que se firmou no sentido da impossibilidade de compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alínea
2016. DECISÃO Trata-se Recurso Especial que contém controvérsia acerca do direito de revisão da RMI de benefício previdenciário, sob o enfoque do prazo decadencial, regulamentado no no art. 103, caput , da Lei 8.213/91. O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput ,  da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015. Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. No julgamento de caso análogo, já decidiu esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado 2016. na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou 2016. mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito. I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se Recurso Especial que contém controvérsia acerca do direito de revisão da RMI de benefício previdenciário, sob o enfoque do prazo decadencial, regulamentado no no art. 103, caput , da Lei 8.213/91. 2016. O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput ,  da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015. Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. No julgamento de caso análogo, já decidiu esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao 2016. recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, 2016. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito. I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Trata-se Recurso Especial que contém controvérsia acerca do direito de revisão da RMI de benefício previdenciário, sob o enfoque do prazo decadencial, regulamentado no no art. 103, caput , da Lei 8.213/91. O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput ,  da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento 2016. pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015. Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. No julgamento de caso análogo, já decidiu esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. 2016. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a 2016. hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito. I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2016. 5ª Região que, em sede de apelação, confirmou o critério fixado na sentença no que concerne à verba honorária. No recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, alegando, em síntese, que a verba honorária foi fixada em montante irrisório. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 546. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que se trata de recurso especial interposto com fundamento no CPC/73, o que atrai a incidência do Enunciado 2/STJ, que determina: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Constou do acórdão recorrido que: Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial (restituição de desconto indevido de PSS) e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor executado (R$ 1.161,73) na parte que couber a cada um dos exequentes. Recorre a apelante apenas para majorar a verba de sucumbência para 10% a 20% sobre o valor da causa, ou seja, sobre o excesso da execução (R$ 42.530,53), nos termos do art. 20, § 3o, do CPC/73, alegando que o valor fixado é irrisório (R$ 116,17). A fixação do percentual nos moldes desejados pela embargante entre 10% a 20% do valor do excesso de execução (R$ 42.530,53) implicaria em exacerbado ônus para a parte contrária, considerando, ainda, o valor executado (R$ 1.161,73). A definição do valor dos honorários advocatícios verba observou os princípios da razoabilidade e da equidade, especialmente em se tratando de ação repetitiva e de baixa complexidade, que não exigiu maiores esforços dos procuradores da autarquia. Cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil. Nesse sentido: REsp 526.508/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.2.2005; REsp 606.375/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29.11.2004. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Impende ressaltar que mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a , b  e c  do § 3º do referido artigo. 2016. Nesse sentido, destaca-se: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA CONCORDATÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TAXA SELIC - ESTADO DE SÃO PAULO - PREVISÃO LEGAL - REsp 1.111.189/SP - ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 83/STJ. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. Em regra, inadmite-se a revisão de honorários de advogado em recurso especial por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Incide a Taxa Selic sobre os créditos tributários inadimplidos e titularizados pelo Estado de São Paulo. 4. Aplicação do REsp 1.111.189/SP, submetido ao regime de julgamento do art. 543-C do CPC. 5. Dissídio interpretativo prejudicado, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1.131.759/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010 - grifou-se) Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
2016. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercício de 2004 - Município de São Paulo - Fundação Zerbini - Insurgência contra rejeição de exceção de pré-executividade - Provas suficientes, "in casu", da condição da agravante de entidade assistência! e educacional imune à incidência de impostos - Agravo provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, interposto com base nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 535 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi regularmente admitido na origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a redução ou majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor acima ou abaixo do razoável, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º e 4º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Impende ressaltar que mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. 2016. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade ". 2 . A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, situação que impede a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.872/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 9/3/2015) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - condição de hipossuficiência do agravado - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum , em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 605.391/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/3/2015) (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em 14/09/2016, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional 2016. Federal da 4ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. 2. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base. As deduções permitidas pela Lei são reduzidas, em relação às deduções autorizadas na sistemática geral da declaração do imposto de renda. 3. Pode ser realizado o acerto de contas, na via judicial, por meio de liquidação de sentença, observando os exatos termos previstos no art. 12-A da Lei 7.713/88, conforme pleiteado pelo autor. 4. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte. 5. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 6. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 7. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 8. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95)" (fl. 254e). Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 276/279e). Alega o recorrente violação aos arts. 12-A da Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010). Sustenta-se, em síntese, que: 2016. "No presente caso, cuida-se de ação que tem por objeto rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar, não sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, ou seja, em relação aos quais não tem aplicação os termos das novas regras do art. 12- A da Lei n. 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.350/10: 'Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 1° O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2° Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3° A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4° Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1° e 3°. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5° O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2°, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à 2016. opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6° Na hipótese do § 5°, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7° Os rendimentos de que trata o caput , recebidos entre 1° de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória n° 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8° (VETA DO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9° A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Disciplinando a inovação legislativa, tal como previsto no § 9º acima destacado, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.127/11, que assim estabeleceu (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012): 'Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO I DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES DO DO RECEBIMENTO Seção I Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução 2016. Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012) Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...)' Como se verifica pela literalidade do art. 12-A da Lei n° 7.713/88, com a redação da pela Lei n° 12.350/2010, os rendimentos pagos por entidade de previdência complementar não estão referidos dentre as hipóteses em que há a possibilidades de tributação do IRRF exclusivamente na fonte. O § 3º do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011(com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), portanto, não introduziu vedação não prevista na Lei nº 7.713/88 como concluiu a douta Turma julgadora no acórdão recorrido. O ato normativo secundário apenas explicitou o que já está disposto na referida lei. Assim, requer a ora recorrente seja reconhecida a inaplicabilidade ao presente caso dos ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, julgando a ação improcedente, com a inversão dos ônus de sucumbência" (fls. 288/291e). Em contrarrazões, argumenta-se, em síntese, que: "A recorrente interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, 'a', da Constituição. Alega em suas razões que o E. Tribunal Regional teria negado vigência ao art. 12-A da Lei 7.713/88. De pronto se mostra evidente a ausência de negativa de vigência ao art. 12-A da Lei 7.713, uma vez que o v. acórdão regional expressamente determina a sua aplicação ao caso em apreço. O único diploma normativo cuja vigência restou negada foi o § 3º do art. 2º da IN 1.127/11, a qual prevê de maneira expressa que o regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 não se aplica aos rendimentos oriundos de entidade de previdência privada – que é justamente o caso dos valores recebidos em acúmulo pelo autor e que são o objeto de discussão da presente ação. Primeiramente, cumpre esclarecer que a negativa de vigência a dispositivo de Instrução Normativa não configura hipótese de cabimento de Recurso Especial pela alínea 'a' do art. 105, III da CF. Vejamos: (...) Ademais, o fato de o §3º do art. 2º da IN 1.127 vedar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/88 sem que tal vedação esteja expressamente prevista no dispositivo configura evidente extrapolação da competência meramente regulamentar que foi delegada à Receita pelo legislador, consoante 2016. demonstrado pela parte recorrida diversas vezes ao longo do feito, tendo este entendimento sido compartilhado pelos nobres julgadores da instância a quo . A ilegalidade do dispositivo indicado da instrução normativa da RFB se tornou ainda mais cristalina quando do advento da Lei 13.149/15, que deu a seguinte redação ao caput  do art. 12-A da Lei 7.713/88: (...) Com efeito, o principal argumento da Receita para vedar a aplicação do dispositivo cujo caput se encontra transcrito logo acima era o de que a redação do mesmo não arrolava os rendimentos oriundos de entidades de previdência privada ao passo que o fazia quanto aos oriundos da Previdência Pública, pelo que deveria ser aplicada uma interpretação restritiva acerca do texto. A nova redação conferida ao dispositivo não deixa dúvidas de que não foi a intenção do legislador excluir determinados rendimentos da forma de tributação mais justa com o contribuinte que recebe rendimentos atrasados e em acúmulo – nomeadamente aquela instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713. Mesmo no período de vigência da antiga redação do caput  do artigo em tablado, já se entendia que a vedação arbitrariamente imposta pela Receita aos rendimentos recebidos em acúmulo e pagos por entidade de previdência privada era ilegal, uma vez que a competência atribuída ao Fisco pelo legislador foi tão somente a de instrumentalizar a aplicação do novo regime de tributação. Em nenhum momento conferiu-se à Receita o poder de restringir a aplicação do dispositivo a determinadas espécies de rendimentos, e nem poderia ser diferente, porquanto caberia apenas ao legislador impor este tipo de restrição, a qual, vale salientar, atentaria diretamente contra os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, que possuem supedâneo constitucional. Assim, não merece ser conhecido o Recurso Especial da União, uma vez que não houve negativa de vigência do art. 12-A da Lei 7.713/88, senão ao art. 2º, § 3º IN 1.127/11, caso que não configura hipótese de manejo do recurso interposto pela demandada, visto que o dispositivo regulamentar cuja aplicação foi afastada do presente caso trata-se de regra pertencente a Instrução Normativa e que, consoante brevemente exposto e novamente no item que segue, está eivado de ilegalidade, haja vista impor aos contribuintes vedação não prevista em lei. E caso não se reconheça a ilegalidade da Instrução Normativa 1.127/2011, ao menos há de ser reconhecido que ela não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, a previsão de não aplicação do art. 12-A aos rendimentos recebidos acumuladamente por entidade de previdência complementar pode ser aplicada quando o beneficiário resolve sacar, de uma só vez, os valores depositados em seu fundo de pensão, o que não é o caso dos autos! Essa
DECISÃO Trata-se Recurso Especial que contém controvérsia acerca do direito de revisão da RMI de benefício previdenciário, sob o enfoque do prazo decadencial, regulamentado no no art. 103, caput , da Lei 8.213/91. O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput ,  da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi afetado, nesta Corte, em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento pela Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015. Considerando que, conforme acima foi ressaltado, o tema controvertido nestes autos diz respeito à matéria afetada, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, desse modo, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez concluído, nesta Corte, o julgamento, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. No julgamento de caso análogo, já decidiu esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a 2016. devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada 2016. oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012). Cumpre destacar que, na forma do art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha feito. I. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
DECISÃO Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se aponta como violado o art. 28 da Lei 8.212/91, c/c o art. 1º da Lei 4.090/62, alegando-se, em suma, que há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ainda que pago de forma proporcional por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Menciona, ainda, afronta ao art. 1.022 do CPC. Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 658. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Por outro lado, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais 2016. verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Precedentes: AgRg no REsp 1408191/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015; EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1535343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015; e AREsp 722062/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2015, DJe 27/10/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1569576/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ANTE O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.066.682/SP, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 08/09/2015, contra decisão publicada em 26/08/2015. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.517.139/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016; AgRg no AREsp 758.425/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2013. III. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial repetitivo 1.230.957/RS, tenha decidido pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, no que tange à cobrança de contribuições previdenciárias sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, deve prevalecer o entendimento firmado no Recurso 2016. Especial repetitivo 1.066.682/SP, julgado pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária. IV. Com efeito, consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp nº 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos" (STJ, AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2016). No mesmo sentido: REsp 1.531.412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.512.946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 744.933/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2015. V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1541803/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE. 1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente. 2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes. 3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) 2016. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ADENIR MATOZO CEIGLINSKI E OUTROS, em 28/07/2016, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. APÓLICE PÚBLICA. Desde que o contrato conte com a cobertura do FCVS e se trate de apólice pública (ramo 66), independente da data de assinatura, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de representando judicial do FCVS, está autorizada a intervir nas ações e deslocar a competência para a Justiça Federal" (fl. 1.639e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. 2. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato" (fl. 1.707e). Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, inicialmente, a contrariedade ao art. 87 do CPC/73, alegando a irretroatividade da Lei 12.409/2011, porquanto essa norma somente pode ser aplicada aos contratos firmados após a sua vigência. Sustenta, então, a existência de dissídio jurisprudencial, defendendo a competência da 2016. Justiça Estadual para apreciar o feito, nos termos do julgamento do REsp 1.091.363/SC, pois "as indenizações decorrentes de decisões em feitos que versam sobre contratos de seguro adjetos aos contratos de mútuos são satisfeitas com recursos do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Seguro Habitacional, fundo esse superavitário e irrigado por recursos privados, advindos dos pagamentos de prêmios pelos segurados e pela correção monetária decorrentes da aplicação dos próprios recursos", de modo que "não há que se falar em afetação do FCVS, fundo esse que é afetado em lides onde se discute o contrato de mútuo habitacional (financiamento), o que não é o caso dos autos" (fl. 1.885e). Acrescenta que houve a contrariedade ao art. 50, parágrafo único, do CPC/73, alegando que "a CEF não é, não será, e não foi e nunca vai ser litisconsorte necessário nesse tipo de ação, pois responderá sempre de forma subsidiária, já que é mera gestora do FCVS, não tendo responsabilidade sobre a indenização securitária, ou seja, não tem interesse de PARTE no processo, apenas de ASSISTENTE, como bem observou o STJ nos recursos repetitivos" (fl. 1.894e). Requer, por fim, o provimento do Recurso Especial, "para que seja determinada a competência de julgamento do presente feito como sendo a JUSTIÇA ESTADUAL, vez que se trata de relação entre mutuário e seguradora unicamente, não havendo provas de reflexos no FCVS, sendo desnecessária a verificação do tipo de apólice (se pública ou privada) nos termos da argumentação supra e do novo julgamento do STJ acerca da matéria, exarado em 10/10/2012, cuja íntegra está ao final" e, "caso seja estabelecida a competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito, que seja estabelecida a forma como a CEF vai receber o processo (...), ou seja, como mera assistente simples, e não como litisconsorte, nos termos da argumentação supra, devendo ficar claro na decisão que o assistente recebe o processo na forma em que se encontra, não havendo que se anular nenhuma decisão (sentença e acórdão) ou ato processual (provas)", por fim, que "seja afastada a multa fixada em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de Origem, uma vez que resta evidente que os embargos foram manejados com o fito único de prequestionar dispositivos legais, e não protelar o feito, ainda mais que as decisões foram todas desfavoráveis aos ora recorrenteS" (fls. 1.897/1.898e). Houve contrarrazões (fls. 1.953/1.977e). Foi o recurso admitido na origem (fls. 1.981/1.983e). O presente recurso não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da competência para julgamento de ação de responsabilidade obrigacional securitária. De início, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos dispositivos legais apontados como violados, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo 2016. Tribunal a quo "). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 92 DO CC E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No contexto dos autos, competia à agravante pontuar contrariedade ou negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, a fim de que, se provido, o Tribunal a quo interpretasse e aplicasse os referidos artigos tidos como violados. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.240.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2011). Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da tese recursal. Ressalte-se, ademais, o entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que, "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal" (STJ, EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/11/2011). 2016. Portanto, ainda que superado o óbice da Súmula 211/STJ, melhor sorte não socorre à parte recorrente, pois as instâncias ordinárias, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, asseguram tratar-se, na hipótese, de apólice de seguro habitacional de natureza pública (Ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS FÁTICOS PARA RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. 1. 'Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento' (REsp 1.091.363/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJe 25/5/2009). 2. Em relação à competência do Juizado Especial Federal, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado a partir da divisão do montante total pelo número de litisconsortes, sendo despiciendo verificar se a soma ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Precedente: AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 5/6/2013). 3. Com base nos fatos e provas tendentes a indicar o interesse da CEF no feito, o Tribunal de origem entendeu que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da Justiça Estadual, mas tão somente da Justiça Federal. Insuscetível de revisão o referido 2016. entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.503.716/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015). "AGRAVO REGIMENTAL. S ISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA DECENDIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MORA. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2. Este Tribunal já definiu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (3ª Turma, AgRg no REsp 1093154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, Data do Julgamento 16/12/2008, DJ de 20/02/2009). 3. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009) 4. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ocorrência da mora e ao ramo da apólice do seguro (66 ou 68) seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 219.198/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2012). Por fim, no que tange à pretensão de exclusão da multa fixada no julgamento dos Embargos de Declaração, verifica-se a ausência da técnica própria indispensável à apreciação do 2016. Recurso Especial, pois não foram indicados, de forma clara e individualizada – como é obrigação do recorrente –, os dispositivos tidos por malferidos. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, "[r]evelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo